TJ/RS: Mediação evita perda de propriedade rural por superendividamento

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Erechim/RS encerrou com êxito a mediação envolvendo um pequeno agricultor, de 61 anos, que enfrentava dívidas bancárias com a propriedade rural impagáveis, acumuladas ao longo dos anos. O caso foi conduzido em procedimento pré-processual de superendividamento, com o objetivo de promover a repactuação dos débitos de forma sustentável e com preservação do mínimo existencial do devedor.

O acordo obtido com a empresa resultou num abatimento de 97% do valor devido – passando de R$ 353.658,27 para R$ 12.000,00, a ser pago em duas parcelas. O desfecho garante a manutenção da terra, evitando um possível leilão e a perda do patrimônio e meio de subsistência do agricultor e familiares. Além de confirmar as possibilidades da mediação como meio de construção de soluções dialogadas e efetivas, o procedimento destaca também a importância da parceria firmada entre o CEJUSC local e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para o tratamento dos casos de superendividamento.

“Esse suporte técnico é fundamental para que as propostas de acordo sejam feitas dentro das reais possibilidades do devedor. Muitas vezes, na tentativa de resolver o problema, a pessoa acaba assumindo compromissos além de sua capacidade financeira”, avalia Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, responsável pelo CEJUSC local.

Segundo o magistrado, a atuação do Judiciário em situações de superendividamento representa uma mudança importante na forma de atuação institucional. “Deixa de ser apenas um terceiro que impõe uma decisão e passa a contribuir para a construção de uma solução consensual, dialogada entre as partes”, explica. “Não se trata de realizar um julgamento ou emitir juízo de valor sobre os fatos, mas de criar condições para que as próprias partes construam uma solução compatível com a realidade apresentada”, ressalta.

Pela cooperação, profissionais do Curso de Ciências Contábeis da URI-Erechim podem auxiliar desde a análise de contratos e elaboração de demonstrativo detalhado das dívidas, a verificação da legalidade e composição dos encargos incidentes, até a análise de propostas e contrapropostas, verificando a real capacidade de pagamento. O serviço inclui o aconselhamento na elaboração de planejamento financeiro pessoal.

O Contador e Professor da URI, Aldecir José Theodoro, acompanhou a sessão de mediação. No caso do agricultor, uma dívida inicial assumida de pouco mais de R$ 40 mil, parte para investir na criação de suínos, cresceu após refinanciamentos, encargos e incidência de juros. Cenário que se agravou por causa de compromissos de saúde na família e as questões climáticas que afetaram a produção e os ganhos.

Bruna Rocha foi a mediadora durante a sessão híbrida, que conduziu virtualmente, de Porto Alegre. Há quatro anos exercendo a atividade, ela afirma que a mediação, para além de uma instância de negociação, é também um espaço de escuta e acolhimento para pessoas que muitas vezes estão fragilizadas, com vergonha, medo e sem enxergar uma saída para os problemas. “Ao longo do processo, o consumidor percebe que não está sozinho e que existe um caminho possível para reorganizar a vida financeira. Mais do que um acordo, a mediação muitas vezes representa um recomeço”, define.

Serviço
Pessoas que estejam enfrentando dificuldades para pagar suas dívidas podem procurar auxílio nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) da sua cidade ou buscar informações junto ao NUPEMEC do TJRS (nupemec@tjrs.jus.br) que coordena as ações de mediação, conciliação e os programas de apoio às pessoas em situação de superendividamento. O cidadão também pode agendar o pré-atendimento de forma simples e gratuita pela internet, por meio do link. O serviço é gratuito.

STF: Visão monocular passa a ser classificada como deficiência

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3.

A visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro.

Na ADI, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) questionavam a Lei 14.126/2021, que, além de enquadrar a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, prevê a criação de instrumentos para avaliação da deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Entre outros pontos, as entidades argumentavam que já está superada a noção de deficiência relacionada exclusivamente a uma condição fisiológica individual e que a norma cria uma discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.

Jurisprudência e administração pública federal
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal de 1988 apresenta uma ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência. E, para concretizar esse comando, o Estado brasileiro tem estabelecido políticas e diretrizes de inserção nas áreas sociais e econômicas da sociedade, como o trabalho privado, o serviço público e a seguridade social.

O ministro lembrou que, de acordo com a própria jurisprudência do STF, candidatos com visão monocular têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, entendimento corroborado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal, em 2016, incluiu a condição na lista de isenção de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Capacidade de enxergar em três dimensões
De acordo com o relator, a visão monocular afeta diretamente a orientação espacial, resultante da convergência do funcionamento dos dois olhos. A condição é impeditiva para diversas atividades cotidianas e profissionais que requerem a capacidade de enxergar em três dimensões – com percepção de distância, profundidade e relevo, por meio da fusão das imagens captadas pelos dois olhos – e a visão periférica.

Por fim, ele destacou que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que analisa impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“A legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que a pessoa está inserida”, concluiu.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, ficou parcialmente vencido. Para ele, a lei é compatível com a Convenção, desde que a deficiência não seja tratada apenas como condição biológica, preservando a avaliação individualizada e evitando efeitos estigmatizantes ou excludentes.

 

STF: Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Autonomia
No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Limites
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.

A ministra explicou que o sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira e que sua estruturação não admite a criação de índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais, “em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União”, sob pena de violação do princípio federativo e de comprometimento do balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil.

A decisão unânime foi proferida em sessão plenária virtual.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

STJ: Fiança em contrato de aluguel não exclui direito do locador ao penhor legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de locação ser garantido por fiança não impede, na hipótese de falta de pagamento, o exercício do penhor legal pelo locador. No entendimento do colegiado, as duas garantias – que têm natureza e finalidades distintas – podem ser cumuladas.

Na origem do caso, um shopping de Maceió/AL ajuizou ação de homologação de penhor legal com base no artigo 1.467 do Código Civil, alegando que, diante da inadimplência de mais de R$ 300 mil em aluguéis e outros encargos, apoderou-se de bens móveis deixados pelo seu locatário no imóvel alugado, como forma de garantir o pagamento da dívida.

A defesa do locatário sustentou que, como o contrato já estava garantido por fiança, o locador não poderia exercer o penhor legal sem violar o artigo 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que proíbe a existência de mais de uma garantia num único contrato de locação.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do credor por entender que, sendo vedada a cumulação de garantias no contrato de locação – como estabelecido na Lei do Inquilinato –, a instituição do penhor legal só é legítima quando o locador não tem outros meios de se proteger dos efeitos da mora do locatário. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de que a vedação legal diz respeito apenas às garantias contratuais, não suprimindo as que são impostas por força de lei para o mesmo negócio.

Em seu recurso especial, o locatário alegou que a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação acarreta nulidade, além de constituir contravenção penal, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei do Inquilinato. Segundo ele, a interpretação dos negócios jurídicos deve observar a intenção das partes e a boa-fé, não podendo se restringir ao sentido gramatical da lei, como teria feito o acórdão recorrido.

Vedação a múltiplas garantias contratuais não impede o penhor legal
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a vedação a múltiplas garantias contratuais no contrato de locação, estabelecida na Lei do Inquilinato, não suprime o exercício do penhor legal assegurado pelo Código Civil. Segundo ele, por possuírem natureza e finalidades distintas, os dois institutos coexistem sem que haja qualquer incoerência sistêmica.

A vedação da Lei do Inquilinato – explicou o ministro – é norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário; já o penhor legal constitui garantia prevista em lei que, independentemente da vontade das partes, assegura a efetividade do crédito locatício na hipótese de não pagamento.

“O penhor legal independe da vontade das partes, decorrendo diretamente da lei e incidindo sobre bens de determinados contratantes que possam, com a sua apreensão e por iniciativa do credor, assegurar o adimplemento de prestações inadimplidas, que, pela sua natureza, justificam tratamento especial, conforme a definição do legislador”, afirmou o relator.

Penhor legal como exercício da autotutela privada
Villas Bôas Cueva ressaltou que o legislador reconheceu, nas restritas hipóteses do artigo 1.467 do Código Civil, a condição de vulnerabilidade do credor, assegurando-lhe o direito de se apossar por conta própria de coisas pertencentes ao devedor, até o valor da dívida, como forma de garantir o cumprimento da obrigação.

“Corroborando com a assertiva de que o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.233.511.

TST considera válido recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro

Tese foi firmada em incidente de recursos repetitivos


Resumo:

  • O TST fixou tese de que o pagamento do depósito recursal e das custas processuais pode ser feito por terceiros que não façam parte do processo.
  • Segundo a relatora do caso, o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento.
  • A decisão se deu no julgamento de recurso repetitivo, e a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o pagamento das custas e do depósito recursal por terceiro que não integra o processo, desde que sejam observados os mesmos requisitos exigidos da parte. A tese foi fixada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Depósito e custas
O depósito recursal é um valor que a parte (normalmente o empregador) deve depositar para poder recorrer de uma decisão. Sua finalidade é garantir a execução da decisão (ou seja, funciona como uma espécie de “caução”) e evitar recursos meramente protelatórios. O recolhimento desse valor é um dos requisitos para a admissão de um recurso, e sua falta acarreta a chamada deserção.

Já as custas processuais são valores que visam cobrir as despesas do processo (estrutura do Judiciário, tramitação etc.) e são pagas, em regra, pela parte que perdeu a ação. Os valores geralmente correspondem a 2% do valor da condenação, com limites mínimo e máximo.

O caso
No caso paradigma julgado pelo Pleno, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado em razão de doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi rejeitado porque o depósito recursal foi recolhido por um escritório de advocacia, e não pela empresa.

Tema repetitivo
No TST, esse processo foi analisado junto a outro recurso de revista que tratava do mesmo tema, da relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, que já havia sido encaminhado ao Pleno para análise em Incidente de Recurso Repetitivo. Na época, foram detectados 315 recursos sobre o tema aguardando distribuição para as Turmas. Uma pesquisa feita a partir dos termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro” encontrou 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a mesma questão jurídica.

Custas e depósito não têm caráter pessoal
No julgamento, a ministra observou que as custas processuais têm natureza de tributo, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: além de ser um requisito de admissibilidade recursal, ele também serve para garantir uma eventual e futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra Maria Helena, os dois admitem pagamento por terceiros, pois o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento. Ela destacou que, embora as partes não estejam desobrigadas de cumprir os requisitos legais para obter uma decisão de mérito, o Poder Judiciário não pode criar obstáculos irrazoáveis ou não previstos em lei para deixar de julgar as questões que lhes forem submetidas, ainda que em sede recursal.

“Quando o terceiro faz o depósito recursal e adianta o pagamento das custas processuais para viabilizar o apelo de uma das partes, ele o faz em favor do Estado, que é o titular da taxa judiciária, e da parte recorrida, que terá no depósito recursal uma garantia, ainda parcial, de que a futura e provável execução será bem sucedida”, explicou. A seu ver, o interesse do terceiro é irrelevante para a validade do ato: trata-se de uma questão apenas entre ele e o devedor, sem impacto na admissibilidade do recurso.

Requisitos
Para que seja válido, porém, o valor depósito recursal feito por terceiro, além de ter de ser feito em moeda corrente, deve atender aos requisitos exigidos das partes: pagamento integral, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea, que contenha os elementos que vinculem o recolhimento ao processo.

Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que admitiam o recolhimento também por meio de seguro-fiança.

Tese
A tese fixada foi a seguinte:

“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processos n°: IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201

TRF3: União terá de pagar parcelas retroativas de auxílio pré-escolar a pai com filho autista

Pagamento foi interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio pré-escolar ao pai de um menino que possui os Transtornos do Espectro Autista (TEA) e de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O pagamento havia sido interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois.

Na decisão, o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi considerou a jurisprudência sobre a interpretação do Decreto Federal 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal, e um acórdão do Tribunal de Contas da União.

O autor da ação, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), esteve inscrito no Programa de Assistência Pré-Escolar daquele Tribunal até março de 2022, quando seu filho completou seis anos de idade.

Com a interrupção do benefício, ele apresentou novo requerimento administrativo postulando a reinclusão no programa.

A concessão do auxílio foi autorizada após perícia oficial, que reconheceu a permanência da condição de deficiência e a necessidade de acompanhamento especializado. No entanto, foi indeferido o pagamento retroativo de valores no período compreendido entre abril de 2022 e outubro de 2023, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação judicial.

O auxílio pré-escola/creche encontra fundamento no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por se tratar de indenização, não faz sentido condicionar o pagamento ao instante do requerimento administrativo, observou o magistrado.

“Ilegal e inconstitucional a norma expedida pela Presidência do TRT2, naquilo que condiciona o pagamento de valores de auxílio pré-escola/creche à data do requerimento administrativo como termo inicial, pois reduz, indevidamente, o direito de magistrados e servidores receberem indenização por uma omissão da Administração em assegurar direito previsto na Constituição Federal e no ECA.”

Para o juiz federal, impedir o pagamento retroativo sob a justificativa de ausência de requerimento prévio configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Assim, a União foi condenada ao pagamento das parcelas correspondentes ao auxílio pré-escolar relativamente ao período compreendido entre a interrupção administrativa de pagamento da indenização (abril/2022) e a retomada (outubro/2023) decorrente do segundo requerimento.

TJ/SP mantém condenação por uso de nome de marca concorrente em palavra-chave de anúncio

Mantida decisão de 1º Grau.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que responsabilizou empresa de produtos para camping por uso indevido do nome da concorrente em site de busca. Além de se abster da prática, a requerida deverá indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais, e em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos materiais, nos termos da decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.

Segundo os autos, a empresa ré inseriu o nome da marca da concorrente na lista de palavras-chave da ferramenta, de modo que seus anúncios eram exibidos com destaque quando usuários buscavam pelo termo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que apontam a prática como concorrência desleal. Ele ressaltou que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe”.

“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (…) por logotipos ou outros elementos figurativos”, completou.

Compuseram a turma de julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029710-33.2023.8.26.0005

TRT/SP Justa causa para motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus que, em desacordo com a orientação da empresa, atravessou com o veículo cheio de passageiros uma coluna de fogo em meio a uma queimada na lavoura.

O trabalhador, em sua defesa, sustenta a ilegalidade de sua dispensa por falta de imediatidade e pediu verbas rescisórias, entre outros. A justa causa foi aplicada “por mau procedimento e imprudência, nos termos do artigo 482, alíneas ‘b’ e ‘h’ da CLT”, após a apuração dos fatos em procedimento interno instaurado. Na versão da empresa, o motorista, “em conduta considerada irresponsável, colocou em risco tanto a sua vida e sua integridade física quanto a de demais trabalhadores, bem como submeteu a risco o patrimônio da empresa ao transpor uma coluna de fogo existente na estrada”.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o fato. O preposto da empresa afirmou que tentou ligar para o motorista, mas ele “não atendeu o telefone e outros dois motoristas que estavam atrás do reclamante com ônibus, pararam e não passaram na queimada”. Uma segunda testemunha, um passageiro que utilizava o ônibus no dia do incêndio, disse que o motorista “atravessou o fogo com os passageiros dentro, ao que se recorda, dava para ver o fogo atravessando a pista e a fumaça”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que julgou o caso, manteve a justa causa, ressaltando que a medida foi adotada pela empresa após a instauração de procedimento de apuração interna, que culminou no relatório do engenheiro de segurança do trabalho, datado de 03/09/2024, mesmo dia da dispensa, o que, em princípio, “não milita contra a imediatidade da punição, ante o tempo razoável transcorrido para a análise administrativa”.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que “o conjunto probatório é amplamente favorável à tese da defesa” e que “o relato das testemunhas, os vídeos e imagens constantes dos autos permitem concluir, sem dúvidas, que o autor expôs a si próprio e os demais trabalhadores transportados a risco grave quando decidiu passar pela coluna de fogo que estava atingindo a rodovia”. Além disso, colocou “em risco o patrimônio da empresa, mesmo tendo passado por treinamentos a respeito”. O colegiado concluiu, assim, que “sendo correta a justa causa aplicada, não há que se falar em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes” e por isso negou o pedido do trabalhador.

Processo n°: 0011130-84.2024.5.15.0104

TJ/RS: Justiça nega ação por danos morais e condena autor a indenizar ex-companheira em R$ 10 mil

Um homem que havia ingressado com ação judicial pedindo indenização por danos morais contra a ex-companheira terá de indenizá-la em R$ 10 mil. O autor alegava ter sido vítima de ofensas à honra e à imagem em razão de publicações feitas pela mulher nas redes sociais, nas quais ela o acusava de agressões e o qualificava com termos pejorativos. Na ação, ele pedia R$ 20 mil a título de indenização.

Na mesma demanda, a ré apresentou contestação com reconvenção, ou seja, também formulou pedido contra o autor dentro do próprio processo. Ela sustentou que, em virtude de um histórico de violência doméstica, ameaças e perseguições sofridas durante e após o relacionamento de 27 anos, teria acumulado graves prejuízos, inclusive a perda do emprego em razão das perseguições. Diante disso, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor que ele pleiteava.

A decisão, da Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, foi fundamentada no Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme o Protocolo do CNJ e a Resolução nº 492/2023. A magistrada destacou que as manifestações da ré ocorreram em contexto de perseguições e ameaças, o que caracterizou significativo abalo emocional, caracterizando violência psicológica. O valor fixado para a indenização levou em conta a gravidade dos fatos, a reiteração das condutas e a função compensatória e pedagógica da reparação, além de jurisprudência do TJRS.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

Na decisão, a Juíza enfatizou que a aplicação da perspectiva de gênero é indispensável para uma tutela jurisdicional efetiva e justa, assegurando que a prestação jurisdicional seja verdadeiramente sensível à complexidade das dinâmicas de gênero e apta a promover a igualdade material.

“É notório diante dos acontecimentos no estado do Rio Grande do Sul, o fato de a mulher ser constantemente ceifada de seus direitos, sendo violentada psicologicamente e fisicamente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o registro de casos novos de feminicídios no RS subiu 547,46%”, afirmou, lembrando que, até o momento, desde o início do ano, o Estado já registrou 23 feminicídios.

“A presente decisão, ao reconhecer e coibir a violência de gênero, determinar a reparação pelos danos morais e considerar as especificidades que envolvem a mulher vítima, cumpre papel essencial na promoção da igualdade e no enfrentamento das discriminações estruturais. Tal postura está em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário com a proteção integral da vítima e com a construção de uma sociedade mais justa e livre de violência”, considerou ela. Destacou ainda a necessidade de análise contextualizada das provas, de modo a evitar a revitimização da mulher e reconhecer as assimetrias de poder presentes nas relações marcadas pela violência, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e os tratados internacionais de direitos humanos.

TJ/RN garante abono de permanência retroativo a servidor estadual

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente ação movida por servidor público estadual e condenou o Estado do RN ao pagamento retroativo do Abono de Permanência. Com fundamento na Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu o direito ao benefício desde a data em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.

Segundo relatado no processo, o autor, servidor público desde 2 de maio de 1994, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 29 de março de 2023, conforme simulação emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN), o que lhe assegurava o direito ao recebimento da vantagem, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 66 da Lei Complementar nº 308/2005. Entretanto, o homem não recebeu qualquer valor a esse título, o que o levou a acionar o Poder Judiciário.

O Governo do Estado apresentou contestação, limitando-se a suscitar a prescrição e a impugnar o mérito do pedido.

Abono de permanência
Em sua análise, o magistrado destacou a previsão do abono na Constituição Federal, assegurado ao servidor que, após completar os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória.

Além disso, o juiz ressaltou que a vantagem também está prevista na legislação estadual, por meio da Lei Complementar nº 308/2005. Conforme dispõe o artigo 66 do texto legal: “O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”.

Com base na legislação vigente e na documentação apresentada pelo autor, foi reconhecido que o servidor atende aos requisitos para aposentadoria voluntária desde março de 2023, data sustentada pelo homem, fazendo jus ao recebimento do abono desde então. Assim, o Estado do RN foi condenado ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência no período compreendido entre 29 de março de 2023 e 26 de julho de 2025, data da aposentadoria do servidor, acrescidos de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença.


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