STJ define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.

“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte
Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.142.333.

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por cobranças indevidas em fatura

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, condenou uma concessionária de energia elétrica a ressarcir um cliente. O motivo? Cobranças indevidas que estavam embutidas na conta de luz. Na ação, o autor relatou que, em meados de novembro de 2025, constatou que estava sendo cobrado em sua fatura de luz por um serviço denominado “Plano Casa Segura”. Diante da situação, ele verificou faturas anteriores e constatou que a cobrança iniciou em fevereiro de 2025, sem qualquer solicitação, contratação ou comunicação prévia por parte da empresa ré.

A demandada, ao contestar a ação, alegou que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, e, embora declare não reconhecer a cobrança emitida em sua fatura, referente a um produto chamado de “Pano de Casa Segura”, tal declaração não corresponde à verdade dos fatos. Argumentou que em seus registros foi encontrada uma gravação telefônica referente ao dia em que o autor aderiu ao seguro questionado. Diante de tudo o que foi mostrado, pediu pela improcedência do pedido. Para a Justiça, o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.

NEGOCIAÇÃO IRREGULAR

“A celeuma diz respeito aos danos materiais causados ao autor em razão de seguro que afirma não ter contratado, além dos danos morais decorrentes das cobranças (…) Sobre a referida ligação, a atendente da requerida simplesmente repete as informações de seu sistema, e o interlocutor responde de forma positiva, sem qualquer cuidado maior por parte da concessionária (…) Inclusive, deve ser registrado que o interlocutor em questão informou data de nascimento completamente diversa da que consta no documento do autor o que seria suficiente para a demandada verificar a irregularidade da negociação”, pontuou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Ficou evidenciado que a empresa simplesmente tinha o desejo de formalizar a contratação e efetuar a cobrança, sem tomar os cuidados mínimos para tanto (…) Dessa forma, sem maior necessidade de explanação, a reclamada devem ser condenada à devolução, pois não demonstrou a correção na contratação, tratando-se de cobranças indevidas (…) Já em relação aos danos morais, não foram demonstrados os danos excepcionais à imagem ou honra do autor minimamente (…) Assim, trata-se a questão de mero descumprimento contratual, sem repercussões extraordinárias à sua personalidade”.

Por fim, a Justiça determinou que a empresa demandada proceda ao cancelamento do contrato questionado, com a interrupção das cobranças junto ao autor.

TJ/MG condena homem por expor investigação de paternidade

Réu espalhou informação antes da conclusão de exame de DNA


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e multa por divulgar publicamente quem seria seu pai biológico, antes mesmo da conclusão de exames de DNA. O caso ocorreu na cidade de Inhapim, no Vale do Rio Doce.

O autor ingressou com a ação alegando ter sido submetido a um grave e desnecessário constrangimento. Segundo ele, o réu “deu ampla e indevida divulgação” à investigação de paternidade, antecipando à vizinhança e à comunidade quem seria seu genitor.

O autor destacou, ainda, que essa conduta gerou “dissabores não apenas sociais, mas também em seu meio familiar, afetando sua imagem como cônjuge e figura de referência doméstica”.

Em sua defesa, o réu sustentou que a sentença deveria ser anulada ou reformada, sob o argumento de ausência de prova do ato ilícito e de adoção, pelo juízo, “de raciocínio baseado em presunções e conclusões subjetivas”.

Afirma também que “jamais promoveu qualquer divulgação vexatória, limitando-se a exercer o direito de buscar sua origem biológica, o que não pode ser considerado ilícito”.

Má-fé

A 1ª Instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo entendeu que, embora o réu tivesse o direito de buscar seu verdadeiro genitor, conferiu “divulgação excessiva aos exames de DNA, agindo de forma precipitada e equivocada”.

A sentença fixou a indenização em R$ 10 mil, fundamentando que o valor deveria cumprir uma função pedagógica e compensatória, e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Segundo a magistrada, o réu “falseou a realidade em vários momentos”, tentando inclusive imputar ao próprio autor a responsabilidade pela divulgação dos fatos em uma reconvenção julgada improcedente. Diante disso, o réu recorreu.

Respeito à dignidade

O relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele destacou que as provas do processo, incluindo depoimentos de moradores, confirmaram que o assunto se tornou de domínio público por iniciativa do réu, expondo indevidamente o nome do autor da ação.

Segundo o magistrado, o direito de investigação de paternidade não é absoluto e deve ser conduzido com reserva e respeito à dignidade dos envolvidos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.404474-6/001.

TJ/MT: Golpe da falsa portabilidade garante devolução em dobro a trabalhador

Resumo:

  • Trabalhador enganado por falsa portabilidade de consignado consegue anular contratos firmados por fraude e receber valores descontados em dobro.
  • Também foi mantida indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Um trabalhador que buscava reduzir parcelas de empréstimos consignados acabou vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade” e terá direito à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos dos bancos e do próprio autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

O julgamento foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes. No processo, o consumidor relatou que possuía dois empréstimos consignados junto a uma instituição bancária e recebeu proposta para portar as dívidas a um outro banco, com promessa de redução significativa nas parcelas. Após aceitar a oferta, descobriu que, em vez da portabilidade, foram firmados novos contratos de empréstimo, cujos valores foram repassados a terceiros por orientação de supostos intermediários.

A sentença da 3ª Vara de Primavera do Leste declarou a nulidade dos contratos firmados no contexto fraudulento, determinou a devolução em dobro dos valores descontados em folha e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Nos recursos, a instituição bancária alegou que não participou das contratações anuladas e que não haveria nexo causal para sua responsabilização. Já o outro banco sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio digital, com selfie, assinatura eletrônica e geolocalização, e defendeu que eventual repasse de valores a terceiros teria sido de responsabilidade exclusiva do consumidor. O autor, em recurso adesivo, pediu a majoração da indenização para R$ 15 mil e a alteração da base de cálculo dos honorários.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a fraude se enquadra como fortuito interno, situação em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 479. Segundo o voto, o golpe somente se concretizou porque os fraudadores utilizaram canais legítimos e dados do consumidor vinculados à atividade bancária, o que evidencia falha na prestação do serviço.

A Câmara também reconheceu a existência de vício de consentimento, pois o servidor pretendia apenas migrar as dívidas para reduzir encargos, e não contratar novos empréstimos. Assim, ficou mantida a nulidade dos contratos firmados no ambiente da fraude.

Quanto à devolução em dobro, o colegiado entendeu que a cobrança indevida decorreu de falha relevante do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Nesses casos, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Em relação aos danos morais, os desembargadores consideraram que os descontos indevidos em folha e o comprometimento da renda ultrapassam o mero aborrecimento, mas entenderam que o valor de R$ 5 mil atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes. O pedido de majoração foi rejeitado.

Processo nº: 1006472-03.2023.8.11.0037

TJ/SP nega indenização a motorista descredenciado de aplicativo sem aviso prévio

Passageiras relataram conduta inadequada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que negou pedido de indenização de motorista descredenciado de plataforma de transporte. O homem também pedia a reintegração ao serviço, que não foi concedida. Consta dos autos que a exclusão se deu após reiteradas reclamações de passageiras, que o acusavam de assédio sexual.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, observou que, de acordo com os Termos de Uso da plataforma, o descredenciamento do motorista pode ser imediato, sem prévio aviso, na hipótese de violação do regramento da empresa – na Política de Desativação consta expressamente que um dos motivos para a perda de acesso à conta é, justamente, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar qualquer ato libidinoso, ou realizar ato obsceno que seja constrangedor ao usuário. Isto inclui perguntas íntimas, elogios ou exibição de materiais ou gestos explícitos e indecentes que possam constranger um usuário(a)”.

“Os documentos juntados pela ré demonstram a existência de diversos relatos de passageiras, contendo acusações de conduta inadequada e de cunho violador da dignidade sexual. Tais registros, veiculados por usuários distintos e em momentos diversos, afastam a alegação genérica do autor de que seria vítima de equívoco ou avaliação injusta. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam aparente quebra dos padrões mínimos exigidos, de modo a justificar o descredenciamento definitivo”, apontou, complementando que, diante do quadro, nada impedia que a ré entendesse que não havia interesse na manutenção da relação entre as partes, sem qualquer abusividade nessa conduta.

“A ré tem a liberdade de selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios, podendo contratar com quem entender conveniente, nos termos do art. 421 do Código Civil”, finalizou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Processo nº: 1009670-57.2024.8.26.0405

TJ/MA: Judiciário condena Estado e Município a indenizar por morte de mecânico em operação policial

O Judiciário de Vitória do Mearim/MA determinou ao Estado do Maranhão e ao Município de Vitória do Mearim o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à mãe do mecânico Irialdo Batalha, morto por um vigilante municipal durante operação policial, em 2015.

O Município e o Estado devem pagar, também, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a Izanilton Batalha Santos, irmão da vítima.

A decisão da Justiça ainda obriga os réus a pagar danos materiais no valor de R$ 5.750,00 pelas despesas funerárias e pensão mensal à mãe do mecânico, no valor de um terço do salário mínimo vigente.

OPERAÇÃO POLICIAL

As obrigações foram determinadas pela juíza Lucianne de Macêdo Moreira, em 23 de março, no julgamento da ação movida pela mãe e pelo irmão do mecânico Irialdo Batalha. A vítima foi morta durante operação policial realizada em 28 de maio de 2025, pelos policiais militares Flávio Roberto Gomes, Sargento José Miguel Castro e pelo vigilante Luís Carlos Almeida, que estava cedido para a Delegacia de Polícia Civil.

A família alegou que a morte do mecânico decorreu da conduta “excessiva e arbitrária”, após perseguição e disparos contra a moto pilotada pela vítima, culminando com a execução de Irialdo pelo vigilante, quando ele já estava caído e indefeso, sem que os policiais impedissem.

Os familiares informaram que os policiais militares nada fizeram para impedir o resultado letal da operação, o que caracteriza “omissão e falha do serviço”.

PROVAS

As provas juntadas ao processo incluem um laudo cadavérico atestando que a vítima morreu devido ao traumatismo na cabeça, provocado por arma de fogo e um vídeo que registrando que, após a queda da moto, o mecânico foi cercado por populares, ainda vivo.

Nas cenas do vídeo, o vigilante se aproxima e efetua os disparos em direção à cabeça da vítima. Na sequência, Irialdo é carregado e colocado em viatura, com auxílio dos policiais presentes no local.

O processo também incluiu uma sentença de condenação de Luís Machado de Almeida pelo homicídio de Irialdo Batalha e de Flávio Gomes dos Santos e José Miguel de Castro por usurpação de função pública, fraude processual, prevaricação e denunciação caluniosa.

FALHA GRAVE NA SEGURANÇA

Na análise do caso, a juíza entendeu que a morte de Irialdo Batalha revelou “falha grave na atuação estatal de segurança”, seja pela atuação funcional de agentes estaduais em parte da ocorrência, seja pela omissão relevante em impedir o desfecho letal.

A juíza considerou, ainda, segundo a sentença, “a permissividade institucional quanto à atuação armada e indevida de agente municipal no curso de diligência policial”.

“A especial reprovabilidade da conduta, marcada por frieza, absoluta desproporção e desprezo pela condição humana da vítima, já prostrada no chão constitui, portanto, vetor de acentuada relevância na mensuração da reparação devida”, declarou, concedendo, em parte, os pedidos feitos na ação.

TJ/AC mantém decisão que obriga ente público a fornecer suplemento a idosa vulnerável

Colegiado reafirma responsabilidade solidária dos entes públicos e garante assistência à paciente em situação de vulnerabilidade


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por maioria, manter decisão que determina a obrigação do ente público estadual de fornecer suplemento nutricional a uma paciente idosa em situação de vulnerabilidade social. A medida foi mantida em caráter de tutela de urgência.

O caso envolve uma paciente idosa hipossuficiente, submetida à gastrectomia parcial em razão de câncer gástrico, que teve o fornecimento do suplemento nutricional suspenso. Diante da negativa administrativa, foi concedida tutela de urgência em primeiro grau, determinando o fornecimento imediato do suplemento no prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis, devendo ser mantido de forma contínua enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa.

No recurso, o ente contestou a decisão, argumentando que a repartição administrativa do SUS afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Também sustentou a necessidade de condicionar o fornecimento à apresentação de prescrição médica atualizada e questionou a imposição de multa diária (astreintes), alegando a inadequação da medida contra a Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, o colegiado reafirmou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator destacou que a divisão administrativa do SUS não impede que qualquer ente seja acionado judicialmente para garantir o direito fundamental à saúde, especialmente quando comprovada a necessidade do tratamento. No caso concreto, a necessidade do suplemento nutricional foi devidamente demonstrada por documentação médica.

O relator, desembargador Elcio Mendes, concluiu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não havendo ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento do suplemento. Citou ainda precedentes do STF sobre o fornecimento de medicamentos e insumos fora das listas do SUS, ressaltando a importância de critérios técnicos e evidências científicas.

Processo nº: 1002604-39.2025.8.01.0000

TJ/MT: Paciente garante na Justiça acesso a medicamento para câncer mesmo fora do rol da ANS

Resumo:

  • Planos de saúde devem fornecer medicamentos para tratamento de câncer quando houver prescrição médica e registro na Anvida, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS;
  • Além de garantir o tratamento, a decisão do TJMT confirmou indenização ao paciente por negativa indevida.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que operadoras de planos de saúde devem custear medicamentos indicados para tratamento de câncer, desde que haja prescrição médica e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo que o medicamento não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado.

A ação foi proposta por um paciente de 79 anos, diagnosticado com carcinoma basocelular. Após tentativas de tratamento sem sucesso, foi prescrito o medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150 mg.

A operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não atendia aos critérios estabelecidos pela ANS.

Entendimento do TJMT

Ao analisar o recurso, o TJMT fixou que:

– O rol da ANS não impede, de forma absoluta, a cobertura de tratamentos, podendo ser flexibilizado em situações específicas;

– A prescrição do médico assistente deve ser considerada na definição do tratamento;

– Medicamentos registrados na Anvisa e indicados para tratamento de câncer devem ser custeados quando a doença estiver coberta pelo contrato.

Indenização mantida

O Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010779-73.2023.8.11.0045

TJ/MT: Unimed deve custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Resumo:

  • Plano de saúde teve rejeitado o recurso que tentava afastar a obrigação de custear cirurgias reparadoras após bariátrica.
  • Foi mantido o entendimento de que os procedimentos têm caráter funcional e devem ser cobertos integralmente.

Uma operadora de plano de saúde teve negado o recurso que tentava modificar a decisão que a obriga a custear integralmente cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica de uma paciente. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve o entendimento de que os procedimentos não são apenas estéticos, mas fazem parte do tratamento de saúde.

A beneficiária passou por cirurgia bariátrica para tratar obesidade mórbida e, após a grande perda de peso, precisou realizar cirurgias reparadoras. Ela relatou excesso de pele, desconfortos físicos e abalos emocionais decorrentes da nova condição corporal. Diante da negativa de cobertura, buscou o Judiciário.

No julgamento anterior, foi reconhecido que as cirurgias tinham caráter funcional e reparador, determinando que o plano arcasse com todos os custos. Também foram fixados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido com a condenação.

A operadora apresentou embargos de declaração. Alegou contradições na análise das provas e sustentou que o laudo pericial não confirmaria infecções recorrentes ou incapacidade funcional. Defendeu ainda que alguns procedimentos, como reconstrução mamária com prótese e correção de lipodistrofia, teriam natureza exclusivamente estética e, por isso, não seriam de cobertura obrigatória.

A empresa também afirmou que a decisão teria sido omissa na aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após bariátrica. Questionou ainda a forma de cumprimento da obrigação e a base de cálculo dos honorários, mencionando o valor de R$ 229.932,50 como proveito econômico.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que embargos de declaração servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão nem para apresentar argumentos que não foram levados anteriormente ao julgamento.

Segundo o voto, o acórdão já havia enfrentado de forma clara a questão do caráter reparador das cirurgias, com base no laudo pericial judicial. Também foi destacado que o Tema 1.069 do STJ foi expressamente aplicado ao caso, concluindo que procedimentos indicados como parte da reabilitação física e psicológica do paciente devem ser cobertos, ainda que produzam efeitos estéticos.

A relatora observou que o argumento sobre limitação do atendimento à rede credenciada não havia sido apresentado na apelação e, por isso, não poderia ser analisado nessa fase. Quanto ao pedido de multa por suposto caráter protelatório do recurso, ele foi afastado por não ficar demonstrado abuso do direito de recorrer.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006337-76.2023.8.11.0041

TJ/SC descarta união estável de ocupante com falecido e herdeiros recuperam sítio

Relação entre ambos era esporádica e casa não tinha vestígios de coabitação


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel rural, localizado em Ilhota, em favor dos herdeiros do proprietário falecido. A decisão negou o recurso de uma mulher que ocupava o local sob a alegação de que mantinha união estável com o antigo dono e possuía direito real de habitação.

O conflito teve início após o falecimento do proprietário, quando o espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de reintegração de posse ao alegar que a ré passara a ocupar o imóvel indevidamente. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação ocorreu de forma clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do bem a terceiros.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar julgou o pedido procedente, reconheceu a ocorrência de revelia (apresentação de defesa fora do prazo) e a falta de provas da união estável, assim como estipulou prazo de 15 dias para que a ré saísse voluntariamente do imóvel. A ocupante apelou, sustentou cerceamento de defesa e nulidade da sentença pela concessão de reintegração imediata, além de reiterar a convivência de 10 anos com o falecido.

Para o desembargador relator do recurso, no entanto, não houve qualquer irregularidade processual. O magistrado destacou que a tutela de urgência pode ser concedida no momento da sentença para assegurar a eficácia da decisão. No mérito, o relatório apontou que as provas apresentadas pelo espólio foram contundentes ao afastar os requisitos de convivência pública e duradoura com intenção de constituir família (Art. 1.723 do Código Civil).

O relatório ressalta que vídeos gravados logo após o falecimento mostraram que a residência continha apenas pertences do proprietário, sem vestígios de coabitação feminina. Além disso, publicações da própria recorrente em redes sociais indicavam que ela residia em outros municípios (Gaspar e Barra Velha) em datas recentes, inclusive com registros de problemas em endereços diversos do sítio objeto do caso.

“Inexistindo prova robusta da alegada união estável, corolário lógico é a inocorrência do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. A prova produzida pela contraparte demonstra que a apelante ingressou no imóvel somente em data próxima ao falecimento, reforçando o caráter clandestino e precário da ocupação”, registrou o relator.

O colegiado da 5ª Câmara Civil concluiu que a permanência no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório, a justificar a proteção prevista no artigo 1.210 do Código Civil. A decisão foi unânime, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº: 5007954-54.2024.8.24.0025


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