TJ/DFT mantém indenização por desmoronamento de piso durante sepultamento em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Campo da Esperança Serviços Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, à filha de falecida que teve sepultamento interrompido por desmoronamento do piso próximo à sepultura.

A autora relatou que, durante a enterro de sua mãe, o piso próximo ao túmulo cedeu, o que causou constrangimento e abalo emocional em um momento de extrema fragilidade. Em razão do incidente, o sepultamento foi adiado por dois dias, o que prolongou o sofrimento da família. Diante dos fatos, apresentou à Justiça pedido de indenização. A sentença de 1ª instância reconheceu o dano moral e fixou a compensação em R$ 15 mil. A concessionária recorreu.

No recurso, a empresa alegou ausência de responsabilidade civil, pois não havia contrato de manutenção dos túmulos que cederam. Sustentou ainda que as chuvas intensas anteriores ao ocorrido configuraram força maior e que a aglomeração de pessoas sobre os jazigos representou culpa exclusiva de terceiros. Argumentou também que, sem lesão física à autora, não haveria dano moral a indenizar e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Para o relator, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o que torna irrelevante a discussão sobre culpa. O Tribunal entendeu que garantir a segurança estrutural das áreas comuns durante o sepultamento é obrigação intrínseca ao serviço concedido, independentemente da existência de contrato de manutenção. Quanto à alegação de força maior, a Turma afirmou que as chuvas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não excluem o dever de indenizar.

Sobre o dano moral, o colegiado destacou que o sepultamento adiado por dois dias agravou o sofrimento da família: “o abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos”. O valor de R$ 15 mil de indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0718211-16.2024.8.07.0007

TJ/RO mantém condenação de banco por empréstimo consignado fraudulento contra aposentada

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) mantiveram a sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que condenou uma instituição bancária por um empréstimo consignado fraudulento aplicado a uma aposentada.

A idosa, que é aposentada por idade e pensionista, realizou um empréstimo vinculado à sua aposentadoria no dia 20 de agosto de 2020, no valor de R$13.374,00, parcelado em 84 vezes. Porém, logo após, foi surpreendida com um novo contrato, de mesmo valor e número de parcelas, incidindo sobre a sua pensão. Para reverter a situação, ela ingressou com um processo na Justiça.

Com relação a essa fraude, a sentença judicial declarou a inexistência do segundo contrato e condenou o banco ao pagamento de 5 mil por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados da pensão, a ser apurada na liquidação da sentença.

Decisão da 1ª Câmara Cível

Embora a defesa do banco tenha argumentado que a operação foi legal e regular, contando com a assinatura da aposentada, os argumentos não convenceram os julgadores da 1ª Câmara Cível diante das provas colhidas no processo.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, o empréstimo foi comprovadamente fraudulento, visto que o banco não demonstrou que a aposentada tenha, de fato, realizado os dois contratos. Por isso, foi mantido o ressarcimento em dobro dos descontos efetuados sobre a pensão, somado à indenização por danos morais.

Consta nos autos que, à época, a aposentada recebia mensalmente R$1.412,00. Sobre esta quantia, eram descontados R$313,50 por cada parcela, o que correspondia a 22% de sua renda.

O recurso de Apelação Cível (n. 7005256-43.2024.8.22.0010) foi julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 16 e 20 de março de 2026. Fizeram parte do julgamento, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator da apelação), Raduan Miguel e Antonio Robles.

TJ/RN: Falhas no serviço de telefonia levam Justiça a determinar restabelecimento de linhas

Problemas recorrentes no serviço de telefonia móvel em Areia Branca, município do Oeste potiguar, motivaram o ajuizamento de duas ações judiciais distintas, nas quais consumidores relataram longos períodos sem sinal para chamadas e acesso à internet, mesmo estando adimplentes. Em ambos os casos, a Justiça reconheceu a falha na prestação de um serviço essencial e determinou providências para restabelecer a comunicação dos usuários.

Em uma das ações, analisada pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível da comarca de Potiguar/RN, o consumidor informou que ficou completamente sem sinal de telefonia móvel e dados por vários dias, o que inviabilizou o uso da linha para fins pessoais e profissionais. Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que a instabilidade do serviço na cidade é fato conhecido pela população local e que eventuais falhas técnicas integram o risco da atividade econômica, não podendo ser repassadas ao consumidor. Com isso, foi determinado o restabelecimento imediato do serviço, sob pena de adoção de medidas coercitivas.

Já na outra ação, julgada pelo juiz Manoel Padre Neto, o autor demonstrou que dependia diretamente da linha telefônica para o exercício de sua atividade profissional e que a interrupção prolongada do serviço comprometeu sua rotina de trabalho. Na sentença, o magistrado ressaltou que o serviço de telefonia móvel é indispensável à vida moderna e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, concluindo que a interrupção injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Também nesse caso, a Justiça determinou a normalização da linha telefônica, com previsão de multa em caso de descumprimento.

Nas duas sentenças, os juízes ressaltaram que o serviço de telefonia é classificado como serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe às prestadoras o dever de garantir qualidade, continuidade e eficiência. Alegações genéricas de instabilidade regional ou problemas técnicos, sem solução concreta ou comunicação prévia ao usuário, não foram consideradas suficientes para afastar a responsabilidade das empresas.

Os julgamentos evidenciam a atuação do Judiciário diante da repetição de falhas no serviço de telefonia móvel na localidade, assegurando o direito dos consumidores à comunicação e reforçando a obrigação das empresas de adotar medidas efetivas para restabelecer o serviço contratado.

TJ/SP: Ex-aluna que não concluiu mestrado restituirá valores recebidos

Entrega da dissertação era prevista em contrato.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que ex-aluna de mestrado restitua R$ 70 mil recebidos de fundação de amparo à pesquisa, nos termos da sentença do juiz Luis Manuel Fonseca Pires. Ela abandonou o projeto sem a entrega da tese, descumprindo condições da bolsa.

O relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, destacou que o benefício foi concedido com o propósito de viabilizar a entrega da dissertação final. Assim, ainda que reconhecido o desempenho acadêmico e a apresentação de relatórios científicos, o adimplemento da obrigação somente se daria com a ata de defesa. Ressaltou, ainda, que conforme o Termo de Outorga, a apelante apenas estaria desobrigada da restituição mediante prévia anuência da outorgante nas hipóteses previstas.

“Tratando-se de recursos públicos destinados a projeto de pesquisa em mestrado que, por culpa exclusiva do beneficiário, não foi concluído, e como a obrigação assumida era de resultado, com apresentação dissertação de mestrado, o que não ocorreu, os valores recebidos hão de ser restituídos ao erário, sob pena de enriquecimento da parte inadimplente, a quem não favorece a alegação de natureza alimentar da verba”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000696-83.2025.8.26.0053

TJ/MT: Recurso baseado em inconformismo não pode reverter decisão sobre ICMS

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou embargos que tentavam reverter decisão sobre apreensão de mercadorias e cobrança de ICMS.
  • O recurso foi apresentado para apontar supostas falhas no julgamento, mas foi considerado apenas inconformismo com o resultado.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração e manteve integralmente decisão anterior sobre a validade de autos de apreensão de mercadorias relacionados a cobrança de ICMS.

O recurso foi apresentado por uma empresa de fabricação de móveis, que alegava a existência de omissões e contradições no acórdão anterior. Entre os pontos levantados estavam questionamentos sobre a legalidade da apreensão de mercadorias, a cobrança do imposto e a aplicação de normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo destacou que os embargos de declaração têm finalidade específica: corrigir falhas formais na decisão, como omissões ou contradições, e não reavaliar o mérito do julgamento.

Segundo o Tribunal, não foram identificados os vícios apontados pela empresa. A decisão ressaltou que o acórdão anterior enfrentou de forma clara todos os pontos relevantes, inclusive a chamada “dialeticidade” do recurso, ou seja, a apresentação de argumentos suficientes para contestar a decisão.

Sobre a apreensão de mercadorias, os desembargadores reafirmaram que a medida é válida quando tem o objetivo de interromper uma infração em andamento, como o transporte de produtos sem o pagamento antecipado do ICMS. Nesses casos, não se trata de uma penalidade ilegal, mas de ação administrativa legítima para coibir irregularidades fiscais.

O colegiado também manteve o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de normas do Confaz pelo Supremo Tribunal Federal não invalida automaticamente situações anteriores, em razão da chamada modulação de efeitos — que preserva determinados atos praticados antes da decisão.

Outro ponto destacado foi que o Judiciário não é obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

Com isso, o Tribunal concluiu que o recurso apresentado buscava, na prática, rediscutir a causa já julgada, o que não é permitido nesse tipo de instrumento processual.

A tese firmada reforça que embargos de declaração não podem ser utilizados como novo recurso para mudar o resultado da decisão, mas apenas para corrigir eventuais falhas formais no julgamento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1017880-23.2016.8.11.0041

TJ/MT: Associação terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente de aposentada

Resumo:

  • Associação é condenada a devolver em dobro valores descontados sem autorização de benefício previdenciário e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
  • Perícia apontou falta de prova válida da contratação digital apresentada.

Descontos mensais realizados no benefício previdenciário de uma pensionista, sem comprovação de filiação ou autorização válida, levaram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma associação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados.

O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A entidade recorria alegando nulidade por suposta falta de fundamentação e defendendo que outra instituição financeira deveria integrar o processo. Também sustentou que a contratação teria ocorrido de forma digital e que os valores teriam sido regularmente disponibilizados.

As preliminares foram rejeitadas. A relatora destacou que não há nulidade quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. Também afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário, ao considerar que a própria entidade participou da formalização do contrato e da autorização dos descontos questionados.

No mérito, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A pensionista apresentou extratos que demonstraram os descontos em seu benefício, cabendo à entidade comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, esse ônus não foi cumprido.

Perícia digital realizada no processo apontou a ausência de arquivos técnicos originais da assinatura eletrônica e de dados que permitissem confirmar a autenticidade do contrato apresentado. Sem prova segura da manifestação de vontade da consumidora, foi mantido o entendimento de inexistência de vínculo jurídico.

Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento adotado é de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido.

TRT/GO nega penhora de máquinas de hemodiálise para evitar risco a pacientes

A possibilidade de colocar em risco a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população por uma clínica de hemodiálise de Itumbiara (GO) foi uma das razões que levaram o TRT-GO a manter uma sentença que negou o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise para pagamento de dívida trabalhista. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do tribunal considerou ainda que bens móveis essenciais ao exercício da atividade empresarial são impenhoráveis.

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de um agravo de petição apresentado por um auxiliar de limpeza que tentava garantir o pagamento de uma dívida trabalhista por meio da penhora dos equipamentos da clínica. Ele recorreu ao tribunal depois que a juíza Rosane Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, rejeitou o pedido de penhora.

O relator do agravo de petição na 1ª Turma, desembargador Welington Peixoto, ponderou que o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, desde que o bem penhorado seja imprescindível para a realização do trabalho. “A referida proteção consagra-se, inclusive, como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional”, disse o magistrado, ao citar o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

No caso em questão, o cadastro CNPJ da empresa devedora mostrou que sua atividade econômica principal consiste em serviços de diálise e nefrologia. Nesse contexto, o relator indeferiu o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise considerando o risco à saúde e a integridade física dos pacientes atendidos pela clínica. Welington Peixoto também pesou, ao decidir, o fato de os bens estarem sob posse do município em virtude de decreto de intervenção na clínica.

Novas máquinas
Outro ponto considerado foi a falta de garantia de que o serviço seria mantido caso os equipamentos fossem penhorados. Apesar de o credor ter alegado que o Estado de Goiás teria fornecido 14 novas máquinas à clínica, o relator observou que isso não foi comprovado pelo credor.

Por fim, o desembargador Welington Peixoto observou que, devido ao valor elevado da dívida cobrada pelo auxiliar de limpeza, seria necessária a penhora de mais de uma máquina para quitá-la, o que, de fato, poderia comprometer a prestação de serviço essencial à saúde pública. Assim, negou a penhora das máquinas de hemodiálise.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: AP-0010840-34.2024.5.18.0121

TJ/MA: “Facebook” é condenado por suspender perfil de usuário sem aviso prévio

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título de danos morais. Isso porque, conforme a sentença proferida no 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, a plataforma suspendeu a conta do autor, sem aviso prévio ou motivo aparente. A Justiça determinou, ainda, que o réu restabeleça o perfil de instagram do demandante. O autor relatou na ação que é comerciante do ramo de prestação de serviços de assistência e venda de celulares e utiliza a plataforma de perfis sociais fornecida pela demandada, fazendo uso profissional para a sua empresa.

Afirmou que na sua página de instagram faz anúncios de seus produtos, recebendo grande número de visualizações. A página seria a principal forma de divulgação de seus produtos e serviços. Alegou que, em novembro de 2025, ao iniciar o expediente da loja, o qual consiste, além do corriqueiro, em divulgação diária dos serviços disponíveis e produtos em estoque, foi surpreendido ao tentar acessar seu perfil, pois estava suspenso. Relatou, ainda, que a suspensão ocorreu sem qualquer oportunidade de defesa ou adequação, e não foi sequer advertido sobre a prática de qualquer violação aos termos de serviços estabelecidos pela plataforma.

Ao contestar a ação, o Facebook alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade no caso, já que a suspensão da conta se deu mediante notificação e porque o autor teria descumprido as normas da comunidade. “Sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

Frisou que, por se tratar de serviço online, também devem ser observadas as disposições do Marco Civil da Internet. “A parte demandante comprovou que sua conta foi suspensa pela ré, que alegou, genericamente, o descumprimento das regras da empresa (…) Contudo, não demonstrou quais regras teriam sido violadas (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante da reclamação administrativa, permaneceu imóvel, obrigando o autor ao ajuizamento da ação na Justiça”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi demonstrado, o Judiciário entendeu que houve ilegalidade na desativação do perfil do autor, pois mesmo que a ré tenha o direito de estabelecer os regramentos da comunidade e excluir usuários que desrespeitem tais normas, há uma efetiva necessidade de que esta exclusão seja minimamente justificada. “Isso porque as redes sociais possuem papel importante nas relações sociais e negociais hoje em dia (…) Portanto, entendo que houve falha na prestação de serviço que possibilita indenização por danos morais”, finalizou a juíza, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/MT: Pais podem sacar indenização de filho menor sem prova de risco patrimonial

Resumo:

  • Indenização por atraso e cancelamento de voo paga a menor pode ser levantada pelos pais quando não há risco ao patrimônio da criança.
  • A retenção automática do valor até a maioridade foi considerada indevida.

A indenização por danos morais recebida por uma menor após atraso e cancelamento de voo deve ser liberada ao representante legal, quando não houver indícios de conflito de interesses ou risco ao patrimônio da criança. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao julgar recurso envolvendo valores depositados em ação contra companhia aérea.

A quantia havia sido mantida em conta judicial até que a beneficiária atingisse a maioridade civil. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves destacou que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança, mas essa garantia não autoriza restrições patrimoniais automáticas e desvinculadas de situação concreta.

Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores. A limitação dessa prerrogativa somente é admitida quando houver prova efetiva de má administração, conflito de interesse ou risco de dilapidação patrimonial.

A relatora ressaltou que a intervenção judicial na gestão dos bens familiares deve ser excepcional. Para o colegiado, exigir demonstração de necessidade específica para o levantamento da indenização inverte a presunção de boa-fé dos pais e configura ingerência indevida na autonomia familiar.

O entendimento firmado também considerou que a indenização por danos morais possui natureza compensatória, destinada a amenizar o sofrimento suportado, e que sua retenção prolongada pode desvirtuar essa finalidade e contrariar o melhor interesse da criança.

Por unanimidade, o recurso foi provido para determinar a expedição de alvará e autorizar o levantamento dos valores pelo representante legal da menor.

TJ/RO mantém condenação de motorista e dono de carro por danos morais e estéticos

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) confirmaram, em recurso de apelação, a sentença do juízo de primeiro grau que condenou, solidariamente, o motorista de um carro e o proprietário do veículo a indenizarem uma motociclista por danos morais e estéticos. A decisão inclui, ainda, o pagamento de uma pensão vitalícia de 9% sobre o salário-mínimo, devido a um acidente de trânsito ocorrido em São Miguel do Guaporé, em dezembro de 2019. O acidente resultou na amputação de três dedos do pé esquerdo, além de danos estéticos à mulher que pilotava a motocicleta.

A indenização por danos morais foi fixada em 15 mil reais, enquanto a de danos estéticos em 20 mil reais.

Consta na decisão colegiada da 2ª Câmara Cível que a defesa dos acusados tentou atribuir a culpa à vítima, sob a alegação de que ela teria desrespeitado a sinalização “pare” em um cruzamento, avançado a preferencial dos apelantes e provocado o sinistro. Porém, os julgadores não acolheram essa argumentação e mantiveram a condenação de ambos.

Ainda conforme a decisão colegiada, o não provimento do recurso ocorreu diante da análise das provas colhidas no processo, as quais demonstraram que a motocicleta e a caminhonete trafegavam na mesma via, porém em sentidos opostos. No caso, foi o motorista do carro que perdeu o controle, invadiu a contramão e causou o acidente.

Indenizações

A pensão vitalícia foi concedida diante da deformidade física no pé da motociclista, visando evitar que ela sofra prejuízos pelo resto da vida por não conseguir trabalhar com a mesma capacidade de antes.

No que diz respeito ao dano moral, este se deve ao fato de a jovem — à época com 31 anos — ter sofrido trauma físico grave, dores e abalo psicológico em decorrência da mutilação e alteração de sua rotina. Já o dano estético “corresponde à alteração morfológica corporal que causa desagrado e afeta a imagem da vítima perante si mesma e a sociedade”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7001168-28.2021.8.22.0022) foi julgado durante sessão eletrônica realizada entre os dias 9 e 13 de março de 2026. Participaram do julgamento, os desembargadores Kiyochi Mori e Isaias Fonseca, além do juiz convocado Haruo Mizusaki (relator do caso).


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