TJ/SC: Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho “às escondidas”

Homem que semeou em solo alheio, sem nenhum registro, perdeu plantio


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade. O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.

O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e “às escondidas”, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias. A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (art. 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro — enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada “acessão artificial”. Conforme o art. 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé, o que foi descartado no processo.

O relatório apontou ainda que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva durante 60 anos, surgindo apenas no momento do plantio recente.

“O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário”, registrou o relator.

Com o voto, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o relatório, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus.

Processo nº: 0005514‑91.2010.8.24.0113

TJ/RN: Descredenciamento de clínica não pode prejudicar tratamento de criança com TEA

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a debater a controvérsia se ainda há a obrigatoriedade de manutenção do tratamento, para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em clínica onde já houve vínculo terapêutico prescrito, mas que optou pelo descredenciamento de um plano de saúde.

Os desembargadores definiram que o descredenciamento da clínica é juridicamente possível, porém não pode acarretar prejuízo ao consumidor, devendo a operadora garantir tratamento adequado e continuidade terapêutica, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS.

Segundo a decisão, está demonstrada a existência de vínculo terapêutico consolidado e risco de regressão clínica com a mudança abrupta de equipe, sendo legítima a manutenção do tratamento na clínica descredenciada, limitada ao valor da tabela da operadora, uma vez disponibilizada rede credenciada alternativa.

“A negativa de continuidade do tratamento caracteriza recusa indevida e gera dano moral, sendo devida a indenização”, reforça a relatora, desembargadora Berenice Capuxú.

Contudo, segundo o julgamento, o valor fixado na sentença (R$ 10 mil) mostra-se excessivo diante das cláusulas da Corte potiguar, impondo-se a redução para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TRF5 mantém condenação de correspondente bancário por apropriação de valores da Caixa Econômica Federal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal interposta por um correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) do município de Timbaúba (PE), condenado por peculato. A decisão manteve a sentença da 25ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou a dois anos de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição da pena por restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2018, o réu apropriou-se de R$ 436.057,91 pertencentes à CEF e que estavam sob sua posse em razão da função de correspondente bancário.

A defesa alegou nulidade do processo por cerceamento defesa, diante do indeferimento do testemunho de um ex-gerente-geral do banco e do envio de ofício à CEF. A Turma, contudo, entendeu que houve preclusão – quando há a perda da possibilidade de realizar um ato processual -, já que o pedido foi formulado fora do prazo. Além disso, de acordo com o entendimento dos magistrados, não ficou demonstrado prejuízo no caso concreto.

No mérito, as teses defensivas foram no sentido de que a função de correspondente bancário não se enquadra como funcionário público equiparado, bem como de que não houve apropriação, tendo em vista que o banco não honrou o pagamento dos serviços prestados pelo réu.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, reforçou que, para fins penais, correspondentes bancários são equiparados a funcionários públicos, uma vez que atuam em nome de empresa pública integrante da Administração Indireta. “Não há dúvida de que a CEF exerce atividades consideradas típicas ou de interesse da Administração, de modo que seus empregados e as demais pessoas que atuam em seu nome, ainda que na condição de correspondentes bancários, são considerados funcionários públicos, para fins penais, conforme previsão legal. Desta forma, deve ser mantida a definição do fato como crime de peculato”, concluiu.

Em relação ao segundo questionamento, o Colegiado entendeu que, embora houvesse obrigação contratual da Caixa em remunerar os serviços prestados pelo réu, eventual inadimplemento não autorizava a retenção dos recursos arrecadados, devendo o réu buscar meios administrativos ou judiciais para reaver os créditos.

Processo nº: 0800524-27.2022.4.05.8306

 

TJ/MT: Vítima do “golpe da OLX” consegue restituição de R$ 15 mil

Resumo:

  • Homem que perdeu R$ 15 mil no golpe da OLX terá o valor devolvido pelo titular da conta que recebeu a transferência.
  • O pedido de indenização por dano moral foi negado por falta de prova de dolo ou culpa grave.

Um homem que perdeu R$ 15 mil ao cair no chamado “golpe da OLX” conseguiu na Justiça o direito de reaver o valor transferido para a conta de um terceiro envolvido na fraude. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.

O autor relatou que tentou comprar um veículo anunciado na internet e, acreditando estar fechando negócio legítimo, transferiu R$ 15 mil para a conta indicada pelo suposto intermediário. Depois descobriu que se tratava de uma fraude. O valor foi depositado na conta do réu, que não apresentou defesa no processo e teve a revelia decretada.

Na sentença inicial, os pedidos haviam sido julgados improcedentes sob o entendimento de que não havia prova da participação direta do titular da conta no golpe. Ao analisar o recurso, o órgão julgador entendeu que o caso deveria ser examinado sob a ótica do enriquecimento sem causa.

Segundo a relatora, ficou comprovado que o dinheiro saiu da conta do comprador e ingressou na conta do réu sem qualquer justificativa contratual ou relação jurídica entre as partes. Como o titular da conta não demonstrou motivo legítimo para o recebimento, nem comprovou a devolução da quantia, ficou caracterizado acréscimo patrimonial indevido.

Com base no artigo 884 do Código Civil, foi determinada a restituição dos R$ 15 mil, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. O entendimento foi de que, embora o autor tenha sofrido prejuízo com o golpe, não houve comprovação de dolo ou culpa grave do titular da conta, requisito necessário para responsabilização por danos morais. A revelia, por si só, não foi considerada suficiente para suprir essa exigência.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1053633-60.2024.8.11.0041

TJ/AC: Prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

A responsabilização da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço e não apenas a ocorrência de prejuízo em operações de alto risco


A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por danos materiais contra uma corretora de valores julgado improcedente. O colegiado manteve o entendimento de que os prejuízos decorreram exclusivamente das próprias decisões tomadas no mercado financeiro.

No recurso, o autor do processo afirma que houve falha operacional, porque não houve uma “zeragem compulsória” em uma data específica, assim houve a conversão de sua posição para swing trade, o que o fez perder R$ 123.025,21.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que o investidor que opta por operações de alto risco, declara um perfil agressivo e experiência no mercado, portanto está ciente da volatilidade dos ativos, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações.

A relação entre o investidor e corretora é de consumo, por isso regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a situação específica dos autos se refere a zeragem compulsória (encerramento automático quando há perdas excessivas) e conforme o Manual de Risco e no Contrato de Intermediação essa possui natureza facultativa, “que autoriza a corretora, a seu critério, a reduzir ou liquidar posições para reenquadramento de risco, não configurando obrigação automática de proteção integral do investidor”.

A ocorrência de prejuízo decorrente de risco típico do mercado de capitais não gera obrigação em indenizar. “A corretora comprovou ter alertado o investidor acerca do reenquadramento da modalidade para swing trade e o próprio autor realizou elevado número de ordens no dia do evento, evidenciando ciência e gerenciamento ativo de sua posição”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.984 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quinta-feira, 26.

Processo nº: 0714425-47.2024.8.01.0001

TJ/RN: Município é condenado a indenizar e pagar pensão à família de guarda municipal morto em serviço

O Município de Natal foi condenado a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal que foi morto durante o exercício da profissão com o valor de R$ 70 mil, além de ter que pagar pensão mensal indenizatória. A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, o servidor era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022, enquanto desempenhava suas atividades profissionais. As autoras alegaram que o episódio causou prejuízos de ordem moral e material, razão pela qual ajuizaram ação para o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.

Em contestação, o Município de Natal sustentou a ausência de responsabilidade civil diante da inexistência de nexo de causalidade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o juiz, os elementos presentes no processo demonstraram que o guarda municipal foi morto durante o exercício de suas funções, circunstância que caracteriza a responsabilidade do ente público.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da ADPF nº 995, no qual explica que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública. Nesse contexto, “é dever do ente público, na condição de empregador, garantir a segurança do servidor no exercício de suas atividades laborais”, não sendo suficiente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como armas e colete balístico, para isentar a responsabilidade civil do Município.

Dessa forma, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, valor a ser dividido igualmente entre a esposa e a filha da vítima. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão mensal indenizatória equivalente a meio salário mínimo, a ser paga desde a data do crime até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou enquanto perdurar o direito das beneficiárias. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Rede social e usuário são condenados por vídeo divulgado sem autorização

Homem desrespeitou decisão judicial e repostou conteúdo ofensivo em seu perfil


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Poços de Caldas, no Sul do Estado, e determinou que um usuário e uma rede social indenizem uma mulher que teve um vídeo divulgado sem autorização. A indenização por danos morais, que deve ser paga solidariamente, foi fixada em R$ 20 mil.

O homem publicou um vídeo da autora, que estava em via pública, acompanhado de comentários ofensivos. A vítima acionou a Justiça e obteve decisão para a retirada do conteúdo. Após o cumprimento da sentença, o homem voltou a compartilhar as imagens.

A mulher argumentou que as publicações se espalharam para outras redes e que, apenas no Instagram, alcançaram 11,6 milhões de visualizações. A autora também responsabilizou o Facebook por omissão e falha em impedir a republicação do vídeo mesmo após ser notificada das ordens judiciais.

O réu, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos pedidos.

Já o Facebook apontou a necessidade de ser especificado o material veiculado e afirmou que não havia dever de indenizar.

Em 1ª Instância, o juízo negou o pedido de indenização. Com isso, a autora recorreu.

Divulgação deliberada

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, considerou que a publicação não foi um compartilhamento acidental, mas uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”. O magistrado ressaltou que a conduta feriu os direitos de personalidade e a inviolabilidade da imagem, garantidos pela Constituição Federal.

Sobre a responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros, a empresa cometeu falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material.

“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou o desembargador.

Reincidência

Para calcular a indenização, o relator enfatizou o comportamento “doloso e reincidente” do usuário, que desrespeitou uma decisão judicial anterior, e a inércia da plataforma em solucionar o problema.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.463357-4/002.

TJ/RN: Justiça determina reintegração de posse de imóvel público ocupado irregularmente

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente pedido da Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (Emgern) e determinou a reintegração de posse de um apartamento localizado no bairro Barro Vermelho, em Natal, que vinha sendo ocupado por um núcleo familiar sem autorização do poder público. A decisão é do juiz Geraldo da Mota.

De acordo com os autos, o imóvel integra o patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte e é proveniente do processo de liquidação do extinto Banco do Estado do Rio Grande do Norte (Bandern). A Emgern é responsável pela gestão e preservação dos bens oriundos da liquidação de instituições financeiras estaduais.

Na ação, a empresa gestora sustentou que o imóvel foi ocupado de forma irregular pela ré, sem qualquer autorização da Administração Pública.

Durante o andamento do processo, foi informado que a ré faleceu, sendo o polo passivo ajustado com a inclusão de familiares que permaneceram no imóvel após sua morte. A defesa alegou que o apartamento teria permanecido abandonado por longo período e que a ocupação ocorreu para fins de moradia de familiares da demandada. Também foram apresentadas circunstâncias de caráter humanitário, relacionadas à idade avançada de algumas ocupantes e a problemas de saúde de membros da família.

O Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se nos autos reafirmando a natureza pública do bem e a titularidade estatal demonstrada por meio de certidão imobiliária, que evidencia a cadeia dominial do imóvel. Segundo o ente público, a ocupação caracteriza detenção precária de bem público, o que não gera direito de permanência nem possibilidade de aquisição da propriedade.

Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a prova documental presente nos autos demonstra de forma clara que o imóvel pertence ao Estado do Rio Grande do Norte.

“Com o processo de liquidação do sistema financeiro estadual, o bem foi objeto de adjudicação em favor do Bandern e, em razão dos procedimentos legais de dissolução e reorganização patrimonial da instituição financeira estadual, o imóvel foi definitivamente transferido ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, passando a integrar o acervo imobiliário administrado pela Emgern, conforme consta do registro cartorário”, afirmou o juiz.

O magistrado observou ainda que a ocupação inicial pela ré falecida ocorreu em contexto específico. No entanto, após sua morte, os atuais ocupantes passaram a permanecer no imóvel sem demonstrar qualquer vínculo jurídico com o Estado ou com a antiga instituição financeira.
Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem pagamento de aluguel, taxa de ocupação, autorização administrativa ou qualquer contraprestação ao Bandern ou ao Estado.

“Dessa forma, a permanência no local configurou mera ocupação irregular de bem público, sem qualquer autorização da Administração Pública”, registrou.

Por fim, o juiz ressaltou que a ocupação de bem público por particular sem título jurídico válido caracteriza detenção precária e não gera direito subjetivo de permanência. “Nesse contexto, restou demonstrado que os demandados exercem ocupação irregular de bem pertencente ao erário estadual, situação que caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração da posse em favor do ente público”, concluiu.

TJ/SP mantém condenação de motorista por transporte irregular de xileno

Composto considerado perigoso e nocivo à saúde


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por transportar, irregularmente, xileno – nº ONU 1307, substância considerada perigosa e nociva à saúde, sem a devida licença para transporte ou treinamento específico para movimentação de produtos perigosos, conforme exige a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, substituída prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou a que a experiência do apelante reforça sua responsabilidade no cumprimento das exigências legais. “Outro ponto relevante é o de que o réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, escreveu.

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 0000905-30.2013.8.26.0008

TJ/SC: Banco e cliente dividirão prejuízo por golpe do bilhete premiado via pix

Correntista e instituição financeira tiveram culpa concorrente no episódio


A 2ª Câmara Civil do Tribunal e Justiça de Santa Catarina, em julgamento com quórum ampliado nesta semana, reformou parcialmente sentença que havia condenado uma instituição bancária ao ressarcimento e pagamento de danos morais em favor de cliente que foi vítima do golpe do bilhete premiado.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a correntista teve culpa concorrente no prejuízo que sofreu ao efetuar o pagamento do valor solicitado pelo golpista através de transferência via pix. Não houve registro, segundo os autos, de falha no procedimento do banco ou ainda invasão de conta por hackers.

A câmara, por outro lado, considerou que o banco também registrou parcela de responsabilidade no episódio, principalmente ao não detectar em tempo hábil que a transação do valor em questão – cerca de R$ 20 mil – fugia ao padrão habitual da cliente e reunia características de um negócio atípico em seu histórico de correntista.

A falta de ação mais diligente foi pontuada pelos julgadores e sopesada com o ato da cliente em enviar o pix conforme solicitado pelo estelionatário, com registro de arrependimento tardio. Diante deste quadro, o TJ decidiu negar a indenização por dano moral arbitrada em 1º Grau e compartilhar o prejuízo entre as partes em 50%.


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