TJ/MS aumenta indenização por divulgação de imagens íntimas sem consentimento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de divulgação não autorizada de imagens íntimas. O montante foi elevado de R$ 10 mil para R$ 15 mil, conforme voto da relatora, desembargadora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.

No julgamento do processo, que tramitou em segredo de justiça, ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau: a autora pleiteando a majoração da indenização e o réu buscando afastar a condenação ou reduzir o valor fixado.

De acordo com os autos, as partes mantiveram relacionamento íntimo e houve registro de imagens durante encontro ocorrido em novembro de 2020. A autora sustentou que consentiu apenas com uma fotografia específica, sem autorizar outros registros nem qualquer forma de compartilhamento.

O conjunto probatório demonstrou, no entanto, que o réu realizou novas captações sem anuência e compartilhou o material com terceiros. Testemunha confirmou ter visualizado imagens e vídeo íntimos da autora em ambiente virtual, reconhecendo-a e encaminhando o conteúdo.

Para a relatora do processo, a conduta configura ato ilícito, uma vez que viola diretamente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O colegiado destacou que, em casos de divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, o dano moral é presumido — ou seja, decorre automaticamente da própria violação, independentemente de prova específica do prejuízo.

“A exposição não autorizada de conteúdo íntimo em ambiente virtual atinge de modo direto a dignidade da pessoa, prescindindo de demonstração específica do abalo, que se extrai da própria gravidade do fato”, pontuou a relatora em seu voto.

Ao analisar o valor fixado na sentença, a desembargadora entendeu que a quantia inicial não era suficiente diante da gravidade da conduta e da extensão dos danos causados.

Segundo o acórdão, a indenização deve cumprir dupla função: compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes. Nesse contexto, o colegiado considerou adequado elevar o valor para R$ 15 mil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes da Corte em casos semelhantes.

Com isso, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização e negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação. Também foram majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

TJ/RN reforma decisão que suspendia contratação de assessoria jurídica por inexigibilidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Arez e reformou decisão de primeiro grau que havia suspendido a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação. O julgamento teve como relatora a desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa.

A decisão recorrida determinava que o Legislativo municipal se abstivesse de celebrar contratos de assessoria jurídica por inexigibilidade, executasse os serviços exclusivamente por servidores efetivos, enviasse projeto de lei para estruturar o setor jurídico e realizasse concurso público no prazo de 12 meses.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — necessários à concessão de tutela de urgência. Segundo o acórdão, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) admite a contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade, desde que observados os critérios legais e demonstrada a efetiva prestação dos serviços.

Em análise preliminar, não foram identificados elementos que evidenciassem ilegalidade na contratação. A relatora destacou ainda que a suspensão de contrato aparentemente regular poderia causar prejuízo à Administração, ao impedir a continuidade dos serviços jurídicos necessários ao funcionamento do ente público. Com a decisão unânime, foi reformada a determinação de primeiro grau, permanecendo válida, neste momento processual, a contratação questionada, sem prejuízo da análise do mérito na ação principal.

TJ/MT: Bradesco deve ressarcir cliente após golpe do falso funcionário

Resumo:

  • Instituição financeira foi condenada a devolver R$ 16,2 mil e pagar indenização por danos morais a cliente idoso vítima de golpe dentro de agência bancária.
  • A decisão reconheceu que a fraude integra o risco da atividade e não afasta o dever de reparar.

Golpe aplicado por falso funcionário dentro de agência bancária resultou na manutenção da condenação de instituição financeira ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente idoso. A decisão foi proferida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

De acordo com o processo, o consumidor utilizava terminal de autoatendimento quando foi abordado por um homem, que se apresentou como funcionário e ofereceu auxílio para desbloqueio de cartão. Após deixar a agência, ele constatou a realização de saques e transferências não reconhecidos, que somaram R$ 16,2 mil.

A sentença de Primeira Instância determinou a devolução integral do valor subtraído e fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais. A instituição financeira recorreu, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e defendendo que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro ou da própria vítima.

As preliminares apresentadas no recurso foram rejeitadas. No mérito, a relatora destacou que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades. O entendimento adotado foi de que golpes praticados no interior de agência configuram fortuito interno, por estarem ligados ao risco do empreendimento.

O voto também ressaltou que a fraude ocorreu em ambiente sob responsabilidade da instituição, onde o consumidor possui legítima expectativa de segurança, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Assim, foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a subtração indevida de valores, aliada à sensação de insegurança e aos transtornos suportados, ultrapassa mero aborrecimento. O valor fixado foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005480-76.2025.8.11.0003

TJ/RN: Falha eletrônica em registro de documento não pode prejudicar pontuação em concurso

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o Mandado de Segurança, movido por um candidato, aprovado no exame de seleção para o cargo de Professor de História, o qual alegou ter apresentado o título de Mestrado dentro do prazo e pelas vias oficiais estabelecidas pela banca responsável, mas teve a documentação desconsiderada, sob a alegação de arquivo corrompido, sem oportunizar qualquer forma de regularização. O julgamento determinou, ao secretário de Administração do Estado do RN e ao presidente da Fundação Getúlio Vargas, a correta avaliação do título de Mestrado com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do participante.

Conforme o recurso, o ato das instituições acarreta prejuízo irreparável, uma vez que a classificação do candidato, injustamente rebaixado da 6ª para a 19ª colocação, compromete sua convocação para as fases subsequentes e, por conseguinte, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação.

De acordo com o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, no tocante à eventual ilegibilidade do documento, ou de qualquer outro título, deveria ter a Administração diligenciado o candidato a corrigir a falha, a qual teria se originado no sistema eletrônico, não se mostrando razoável a negativa dos entes.

“Assim, o direito líquido e certo se acha devidamente configurado”, reforça o relator.

TJ/MG condena plano de saúde por atrasar tratamento oncológico

Operadora levou 108 dias para fornecer quimioterápico prescrito por médico


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar o marido e os dois filhos de uma paciente que morreu à espera de um medicamento oncológico que levou 108 dias para ser disponibilizado.

A decisão reformou sentença de 1ª Instância e aplicou a teoria da ‘perda de chance’, destacando que a recusa da operadora em fornecer o remédio privou a mulher da “oportunidade de lutar pela vida com os melhores recursos disponíveis”.

A indenização foi fixada em R$ 75 mil (sendo R$ 25 mil para cada um dos três familiares).

Entenda o caso

O viúvo e os filhos da mulher, que morreu aos 37 anos vítima de um câncer de mama agressivo, ajuizaram a ação buscando reparação por danos morais. Eles alegaram que a Unimed Alfenas recusou o tratamento e ainda descumpriu decisão judicial para fornecimento do fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecano).

A família sustentou que a conduta da operadora não causou a morte diretamente, mas resultou na ‘perda de chance’ de tratamento digno e de uma sobrevida maior para a paciente, que era mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Argumentos

No processo, a operadora alegou que o medicamento não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não haveria comprovação científica para seu uso no caso da paciente e nem cobertura contratual do plano contratado. Também contestou a urgência da prescrição médica.

Recurso

Em 1ª Instância foi negado o pedido de indenização. Ao reconhecer que a negativa de cobertura foi abusiva, o juízo entendeu que não havia provas de que o tratamento teria alterado o desfecho, dada a gravidade do quadro terminal.

Segundo a sentença, o curto espaço de tempo entre a decisão judicial que obrigava o fornecimento e o óbito, ocorrido três dias após a última internação da paciente, tornava incerta a influência do remédio no prognóstico imediato.

Diante disso, a família recorreu, enfatizando que o sofrimento não se limitou aos últimos dias de vida da vítima. Os autores pontuaram que houve 108 dias entre a prescrição médica urgente, em abril de 2024, e a efetiva disponibilização do medicamento pela Unimed Alfenas, o que só ocorreu no dia seguinte ao falecimento.

A família argumentou que a “corrida contra o tempo” imposta pela burocracia do plano de saúde gerou uma “angústia indescritível” e desrespeitou a dignidade da paciente.

Perda de chance

Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG condenou a operadora.

O relator, desembargador Monteiro de Castro, destacou que a recusa baseada no uso “off-label” (fora da bula) do medicamento é abusiva quando há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prescrição médica fundamentada. Para o magistrado, o atraso de mais de 100 dias representou uma “dilatação inaceitável” em um quadro oncológico grave, configurando descaso com a vida humana.

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende e a desembargadora Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator, que prevaleceu. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo ficaram vencidos ao votar pela rejeição do recurso.

Assim, a maioria entendeu que a ‘perda de chance’ era um dano real e indenizável, pois a paciente foi privada de sua “última esperança terapêutica”. A Unimed Alfenas foi condenada a pagar R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil em indenizações por danos morais.

O acórdão ressaltou que a dor da família foi agravada pela necessidade de judicialização para obter um tratamento essencial, o que excede o mero aborrecimento.

Processo nº: 1.0000.25.344737-9/001.

TJ/SP: Incorporadora pode utilizar nome alusivo à universidade na divulgação de empreendimento

Atuação em ramos distintos e alusão ao bairro.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital que negou pedido formulado por instituição de ensino para que incorporadora se abstenha de usar nome alusivo à universidade em empreendimento imobiliário na mesma região do campus. A autora também pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 15 mil, que foi negada.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tasso Duarte de Melo, ratificou a sentença, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, reforçando que o empreendimento representa ato da vida civil e não se confunde com atos comerciais, “o que, por si só, afasta o risco de violação a direito marcário e de confusão no público consumidor”.
Ele também salientou que não há problema na coexistência de marcas semelhantes ou idênticas, desde que designem produtos ou serviços de ramos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. “O princípio da especialidade é uma diretriz fundamental no direito empresarial, especialmente no que diz respeito ao direito marcário, pois estabelece o alcance da proteção jurídica de uma marca ou nome empresarial, limitando-a ao ramo de atividade para o qual é utilizada ou registrada.”
Por fim, Tasso Duarte de Melo ressaltou que a utilização da expressão em questão ressalta a proximidade do empreendimento imobiliário com a instituição de ensino e as facilidades do bairro, inclusive a proximidade com estação de metrô que também leva o nome da universidade.
Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 1202116-32.2024.8.26.0100

TJ/MG Motorista que caiu em buraco na estrada deve ser indenizado

Falta de manutenção na via pública provocou acidente com perda total


Um motorista deve ser indenizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), pela perda total do caminhão, após seu veículo sofrer um acidente devido à má condição de uma estrada. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Piumhi, no Centro-Oeste do Estado.

Acidente

O acidente ocorreu em 2022, na rodovia MG-444. Segundo o caminhoneiro, ele transportava 24,5 toneladas de cinzas de composto de cana-de-açúcar quando foi surpreendido por um buraco profundo na rodovia. Como não conseguiu desviar, um dos pneus estourou, provocando a perda do controle da direção e o tombamento do veículo no acostamento.

Em função do acidente, o cavalo mecânico e a caçamba sofreram perda total. O motorista alegou que teve prejuízos financeiros também com o cancelamento de outros trabalhos com o caminhão.

O profissional afirmou, na ação, que o buraco era de conhecimento do DER-MG, inclusive objeto de denúncias, na mesma semana, por políticos em publicações nas redes sociais.

Danos materiais e morais

Em 1ª Instância, a autarquia foi condenada a pagar R$ 167.834,50 pelos danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10 mil por danos morais.

Diante disso, o DER-MG recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que supostamente estaria em velocidade acima da permitida. Sustentou, ainda, que o buraco consistia apenas em um desnível superficial incapaz de provocar o acidente. A autarquia pediu também que, em caso de manutenção da indenização, o valor da sucata do caminhão fosse abatido dos danos materiais.

O relator do caso, o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, votou por manter a indenização por danos morais.

“O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais se mostra razoável, diante do risco à integridade física e à perda do instrumento de trabalho do autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, ressaltou o relator.

O magistrado reformou a sentença para excluir do valor da indenização por danos materiais a quantia que o motorista recebeu pela sucata do veículo. Assim, o cálculo do que deve ser pago ocorrerá na liquidação da sentença, conforme tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Relação de consumo

A decisão ressaltou que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois envolve o usuário de uma rodovia e o ente público responsável por sua manutenção.

“Ficou comprovado nos autos, por boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal, que o acidente decorreu da necessidade de desvio de buraco existente em via pública, cuja conservação compete ao DER-MG, evidenciando-se o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos suportados pelo motorista”, disse o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.413458-8/001.

TRT/GO: Motorista de ônibus agredido em serviço por passageiro será indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de transporte coletivo de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de ônibus vítima de agressão durante o trabalho. A decisão reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Pedido de indenização e contexto da agressão
Na ação, o motorista, que atuava em uma linha urbana de Goiânia, relatou que recebia bonificação mensal de R$600,00 condicionada à prevenção do uso do transporte sem pagamento de tarifa. O trabalhador destacou que, necessariamente, lhe era exigido confronto direto com passageiros que tentassem pular a catraca ou entrar pela porta traseira, por exemplo.

Afirmou que, caso permitisse a entrada irregular de passageiros, sofreria descontos na bonificação, no valor de R$ 25,00 por passageiro. Também relatou que lidava com diferentes perfis de usuários, incluindo pessoas agressivas, assaltantes e integrantes de torcidas organizadas, e que, no exercício da atividade, foi reiteradamente desacatado e desrespeitado.

O motorista descreveu um episódio de agressão física sofrida durante o trabalho após repreender um passageiro que pulou a catraca. Afirmou que além de ser agredido fisicamente pelo usuário, foi alvo de ameaças após a ocorrência. Segundo ele, mesmo tendo registrado a situação por meio de Boletim de Ocorrência, a empresa manteve sua escala na mesma linha por mais de uma semana, o que, segundo afirmou, colocou sua vida em risco.

Com base nesses fatos, requereu indenização por danos morais, alegando violação à sua honra e exposição a risco no ambiente de trabalho.

Versão da empresa
Em defesa, a empresa sustentou que a política de bonificação tinha caráter de incentivo ao desempenho, sem imposição de metas abusivas. Alegou que o pagamento estava condicionado a critérios previamente estabelecidos e que não havia exigência de confronto físico com passageiros no caso de alguém tentar entrar sem pagar.

Em audiência, o representante da empresa afirmou que, nessas situações, o motorista é orientado apenas a dialogar com o passageiro, e que essa prática de conversar no sentido de pagar a passagem garantiria o prêmio, independentemente do resultado.

Quanto às agressões, a empresa defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de ausência dos requisitos necessários para a caracterização do dano moral indenizável. Também apresentou documentos relativos ao programa de bonificação e aos valores pagos ao trabalhador.

Em primeiro grau, o juízo da 12ª Vara de Goiânia entendeu que os depoimentos das testemunhas apontaram que a bonificação não estaria condicionada a impedir efetivamente todos os embarques irregulares, mas sim à adoção de conduta diligente por parte do motorista, no sentido de orientar o passageiro sobre a necessidade de pagamento.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao tribunal.

Atividade de risco e responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou que a função de motorista de transporte coletivo expõe o trabalhador a situações frequentes de violência. Segundo ele, “as atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco, em virtude da violência física e verbal a que estão submetidos tais profissionais no dia a dia das metrópoles”. Nesses casos, explicou, “a responsabilidade decorre do simples exercício de atividade que apresenta risco inerente”.

O relator também registrou que “configura-se a responsabilidade objetiva da reclamada quando demonstrado que o motorista de transporte coletivo foi vítima de violência de terceiros no exercício de sua atividade”, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Observou ainda que o autor apresentou boletim de ocorrência relatando o episódio de agressão e a empresa não contestou especificamente o documento.

Diante disso, o relator concluiu pela existência de dano e pelo dever de indenizar. “Diante da alegada agressão sofrida pelo reclamante conclui-se pela responsabilidade civil e condenação da empresa”, afirmou, ao reformar a sentença de primeiro grau nesse ponto.

Valor da indenização
A indenização por dano moral foi fixada em valor correspondente a duas vezes o último salário do trabalhador. O valor levou em consideração a natureza da ofensa, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da medida, conforme os critérios legais.

Ao final, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais em razão da agressão.

Processo n°: 000453-59.2025.5.18.0012

TJ/SP: Justiça declara inexigível multa rescisória de R$ 34 mil

Cobrança considerada abusiva.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP declarou inexigível multa rescisória aplicada por companhia de gás após o encerramento regular de contrato. O juízo reconheceu que o consumidor, no caso um condomínio, cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o aviso prévio de 60 dias, motivo pelo qual a cobrança de cerca de R$ 34 mil foi considerada indevida. Não houve condenação por dano moral.

Segundo os autos, o condomínio mantinha contrato de fornecimento de gás desde 2007, com renovação automática e possibilidade de rescisão imotivada mediante comunicação prévia. Em agosto de 2025, notificou formalmente a empresa sobre a intenção de encerrar o vínculo e apresentou o protocolo de atendimento comprobatório. Apesar disso, meses depois, recebeu cobrança de multa sob alegação de falta de comunicação válida.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que o encerramento do contrato com aviso prévio é um direito exercido legitimamente e que a multa somente poderia ser aplicada em caso de descumprimento ou rescisão antecipada irregular, o que não ocorreu. “Ainda que se discutisse a validade da cláusula, a sua imposição sucessiva por quase duas décadas, por meio de renovações automáticas, sem a demonstração de novos investimentos ou benefícios concretos ao consumidor, evidencia desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A fidelidade não pode se converter em um vínculo perpétuo e coercitivo”, fundamentou.

Por outro lado, o magistrado apontou não ter havido dano moral, uma vez que a negativação não foi efetivada, inexistindo abalo à imagem ou prejuízo extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 4001212-43.2026.8.26.0562

TJ/MT: Hospital é condenado por exigir pagamento antes de atendimento emergencial

Resumo:

  • Tribunal considerou ilegal exigir pagamento antecipado para atendimento emergencial e manteve indenização ao paciente.
  • Decisão reforça direitos do paciente em situações de urgência e redefine parte das indenizações.

Um hospital particular foi condenado por exigir pagamento antecipado para dar continuidade ao atendimento de um paciente em situação de urgência. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Helio Nishiyama.

De acordo com o processo, o paciente procurou atendimento após um grave acidente de trânsito, apresentando sintomas neurológicos. Mesmo diante da recomendação médica de internação urgente, o hospital condicionou o atendimento ao pagamento antecipado de R$ 14,5 mil. Parte do valor, R$ 6 mil, foi paga naquele momento.

Para o Tribunal, a exigência é ilegal. A prática é proibida por lei e considerada abusiva, especialmente em casos de urgência, quando o paciente está em situação de vulnerabilidade. Por isso, foi mantida a condenação para devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil ao paciente.

Coação em momento de fragilidade

Na decisão, o relator destacou que exigir pagamento em situações emergenciais gera pressão psicológica e agrava ainda mais o sofrimento de quem já enfrenta risco à saúde. Nesses casos, o atendimento deve ser imediato, sem qualquer condicionamento financeiro.

O colegiado entendeu que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor fixado foi considerado adequado para compensar o sofrimento e também para desestimular a repetição da conduta.

Empresa não comprovou prejuízo à imagem

Por outro lado, o Tribunal afastou a indenização por danos morais para a pessoa jurídica que arcou com o pagamento. Segundo a decisão, apesar do gasto indevido, não houve comprovação de prejuízo à reputação ou à imagem da instituição.

Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido apenas nesse ponto, mantendo as demais condenações e ajustando a forma de cálculo dos honorários advocatícios.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1009634-28.2022.8.11.0041


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