TJ/DFT: Justiça confirma indenização a cliente que sofreu lesão no rosto em vestiário de academia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da academia Smart Fit ao pagamento de R$ 10.600 a um cliente atingido pela porta de um armário do vestiário masculino,em agosto de 2023, que caiu após a dobradiça superior se soltar e causou corte com cicatriz permanente na testa.

Após o acidente, a vítima não recebeu qualquer atendimento dos funcionários da academia e precisou se deslocar ao seu local de trabalho para obter socorro. Ao retornar para formalizar reclamação, nenhuma providência foi adotada. O ferimento resultou em cicatriz permanente, confirmada por laudo médico, e o autor apresentou três orçamentos dermatológicos para atenuação da marca. Pediu indenização por danos morais (R$ 1 mil), danos estéticos (R$ 1 mil) e danos materiais (R$ 8.600) referentes ao tratamento indicado.

A academia recorreu da sentença de 1º grau, que julgou o pedido procedente em sua totalidade. A empresa argumentou que o evento foi isolado e imprevisível, que a cicatriz seria mínima e que os orçamentos apresentados não comprovariam prejuízo financeiro efetivo.

Ao analisar o recurso, a Turma entendeu que o conjunto probatório demonstrou o defeito nas portas do armário, a lesão sofrida e o nexo causal entre ambos, consubstanciado no laudo médico. O colegiado destacou que a academia não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Quanto ao dano estético, a decisão ressaltou que “para que fique configurado o dano estético, não é necessário que as marcas permanentes eventualmente persistentes sejam constrangedoras ou humilhantes. Basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito”. Os valores fixados, R$ 1mil por dano moral e R$ 1 mil por dano estético, foram considerados adequados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A condenação pelos danos materiais foi mantida com base nos orçamentos juntados ao processo. A recorrente ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0798868-78.2025.8.07.0016

TJ/MT: Empresa é condenada por manter nome negativado após quitação de dívida

Resumo:

  • Consumidor que quitou dívida de cartão continuou com registro negativo no sistema do Banco Central e será indenizado.
  • As empresas responsáveis terão de pagar R$ 4 mil por manter a anotação após o pagamento.

Mesmo após quitar integralmente uma dívida de cartão de crédito negociada pelo aplicativo da empresa, um consumidor continuou com o nome registrado como inadimplente no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central. A anotação persistiu mesmo depois do envio do comprovante de pagamento e de reclamação formal aos canais de atendimento e ao Procon.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, que manteve a condenação das empresas responsáveis pelo cartão e pelo envio das informações ao sistema. Elas deverão pagar R$ 4 mil por danos morais ao cliente, além de assegurar a exclusão definitiva do registro negativo.

As rés alegaram que o Sistema de Informações de Créditos, conhecido como SCR, não teria natureza de cadastro restritivo e defenderam que a anotação estava prevista contratualmente. Também sustentaram que o Banco Central deveria integrar o processo, o que deslocaria a análise para a esfera federal.

Ao julgar o recurso, o colegiado afastou a preliminar. Segundo o entendimento adotado, a responsabilidade pelas informações enviadas ao SCR é da própria instituição financeira que remete os dados, conforme regulamentação do Banco Central. Assim, não há necessidade de incluir o órgão regulador na ação quando a controvérsia envolve a conduta das empresas que alimentaram o sistema.

No mérito, os desembargadores ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição de que o registro no SCR possui natureza semelhante à de cadastro restritivo de crédito, pois influencia diretamente a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor. Dessa forma, a manutenção indevida da anotação após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço.

O entendimento aplicado foi o de que, nesses casos, o dano moral é presumido, ou seja, dispensa prova concreta do prejuízo, já que a simples permanência do nome em cadastro negativo atinge a honra e a credibilidade do consumidor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001443-71.2025.8.11.0046

TJ/DFT aumenta indenização por morte decorrente de negligência em parto

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mulher que perdeu a filha durante o parto, após sucessivas falhas no atendimento obstétrico em hospitais públicos.

A autora procurou o Hospital Regional de Ceilândia em março de 2023, com 39 semanas de gestação. A unidade informou que não havia vaga e a encaminhou ao Hospital Regional de Taguatinga. Nesta segunda unidade, uma médica recusou o atendimento sob o argumento de que a paciente residia em outra localidade e a redirecionou novamente para Ceilândia. A gestante passou mais de 12h entre as duas unidades sem receber atendimento adequado, até a internação na madrugada do dia seguinte. Após a indução do parto, o bebê nasceu sem vida por anoxia intrauterina.

O Distrito Federal contestou a ação e negou a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, ao sustentar que todas as condutas seguiram os protocolos clínicos e que a morte decorreu da condição clínica da paciente.

A perícia médica, porém, identificou falhas graves desde o atendimento realizado no fim de fevereiro de 2023, quando a gestante apresentou pico hipertensivo acima de 160 por 100 mmHg. Segundo a perita, “o protocolo nacional de conduta obstétrica nessas condições seria imediata interrupção da gestação”, o que não ocorreu. O laudo concluiu que a morte era evitável e que a demora superior a dez dias para a intervenção provocou consequências vasculares que comprometeram a evolução do parto.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão e manteve a condenação. Na análise dos danos morais, a Turma considerou agravante o atraso de mais de dez dias no atendimento adequado, somado à peregrinação da gestante entre dois hospitais, e elevou o valor da indenização para R$ 100 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de lucros cessantes e o ressarcimento pelo enxoval do bebê foram negados por falta de comprovação documental das despesas e da incapacidade laborativa alegada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0709316-67.2023.8.07.0018

TJ/SC: Mãe que perdeu bebê por negligência de hospital será indenizada em R$ 100 mil

Perícia técnica apontou que houve falha no atendimento médico


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso do Estado e manteve em R$ 100 mil a indenização por danos morais devida a uma mãe que perdeu o bebê após receber alta hospitalar indevida. O colegiado confirmou que a negligência da equipe de saúde foi determinante para que o parto ocorresse sem assistência, no banheiro da residência da autora, fato que resultou no óbito do recém-nascido.

O caso clínico remonta a atendimento de urgência em que a gestante, com fortes dores e perda de líquido, foi liberada sem a realização de exames de imagem ou avaliação minuciosa da idade gestacional. Conforme os autos, a paciente apresentava quadro de tireoidopatia, condição que a enquadrava em gestação de alto risco. Horas após a alta, a criança nasceu em domicílio e não sobreviveu.

Em sede de embargos de declaração, o Estado de Santa Catarina pleiteou a redução do montante indenizatório para R$ 50 mil, ao sustentar a ausência de “imprudência grave” e a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). A defesa argumentou ainda que a condenação oneraria excessivamente o erário.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a falha no serviço foi grave e incompatível com os protocolos técnicos. O acórdão reforçou que a perícia judicial comprovou a deficiência no atendimento, uma vez que não houve investigação obstétrica adequada nem encaminhamento para serviço de referência.

“A intensidade do dano moral experimentado é inquestionável. O valor de R$ 100 mil mostra-se adequado às peculiaridades do caso, refletindo a extensão do sofrimento da autora e a gravidade da falha estatal”, pontuou a decisão, que citou precedentes da Corte catarinense em casos análogos de óbito neonatal.

A decisão de manter o valor indenizatório, assim como de promover ajuste nos honorários, foi unânime, ao preservar o entendimento de que a condenação possui caráter compensatório e pedagógico frente à falha na rede pública de saúde.

Processo nº: 5001326-43.2024.8.24.0027

TJ/PB majora indenização por danos em imóvel ocasionado por obra realizada em escola estadual

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a recursos interpostos em ação de indenização movida por um morador de Pirpirituba, que teve a residência danificada em razão de obras de reforma realizadas na Escola Estadual Augusto de Almeida, imóvel vizinho à sua casa. O relator do processo nº 0800134-24.2020.8.15.0511 foi o desembargador José Ricardo Porto.

Na decisão, o colegiado manteve o reconhecimento da responsabilidade pelos danos causados ao imóvel, mas ajustou a forma de responsabilização do Estado da Paraíba, que passou de solidária para subsidiária. Além disso, ampliou a reparação em favor do autor, reconhecendo o direito à indenização por danos materiais, majorando os danos morais e convertendo a obrigação de realizar reparos estruturais em pagamento de perdas e danos.

A Câmara entendeu que o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais não refletia a gravidade do ocorrido. Ao votar pelo aumento da indenização, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o desembargador José Ricardo Porto destacou que o caso ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, já que o imóvel foi atingido por três inundações noturnas, obrigando o autor e sua esposa a receberem ajuda de vizinhos e do Corpo de Bombeiros.

O relator ressaltou ainda que houve perda de documentos profissionais, certificados e lembranças de valor afetivo, além do comprometimento da segurança e da dignidade da moradia.

Entenda o caso
O autor da ação relatou ser proprietário de imóvel, no Centro de Pirpirituba, e afirmou que, após o início da reforma da unidade escolar vizinha, sua residência passou a apresentar rachaduras estruturais, infiltrações e foi atingida por três episódios de inundação.

Segundo os autos, os danos teriam sido provocados por falhas no sistema de drenagem das águas pluviais da escola e pelo uso de maquinário pesado durante a execução da obra pela empresa contratada pelo poder público. O morador alegou ainda perda de móveis, eletrodomésticos, documentos profissionais e objetos de valor afetivo.

Segundo o relator, o conjunto probatório demonstrou o nexo entre a execução da obra e os danos causados à residência. Entre as provas, constam relatório do Corpo de Bombeiros Militar, documentos técnicos da fiscalização e registros fotográficos.

“As fotografias e vídeos anexados à inicial (e não impugnados especificamente quanto à sua existência) demonstram a utilização de máquinas pesadas na divisa do muro e o exato momento em que a água transbordava do pátio da escola para o interior da casa do autor. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência corroboram que o imóvel não possuía avarias antes da reforma e que a inundação foi evento traumático para a vizinhança”, destacou o desembargador José Ricardo Porto em seu voto.

TJ/RJ extingue processo e aciona OAB-RJ após advogado citar jurisprudência inexistente

O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indeferiu a petição inicial de uma ação rescisória e determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) após constatar que o advogado da parte autora utilizou uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inexistente para embasar o pedido.

Segundo o magistrado, a petição inicial apresentou graves falhas técnicas, sendo considerada “inepta” por não descrever a causa de pedir de forma adequada e analítica, o que impediria a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela parte contrária.

“Alucinação de Inteligência”

O ponto central da decisão reside no fato de que a defesa dos autores da ação citou um suposto acórdão do Superior Tribunal de Justiça identificado como AgInt no AREsp 1.654.321/RJ – que trataria sobre os efeitos da revelia. No entanto, após realizar busca oficial no sistema de jurisprudência do STJ, o desembargador verificou que o número indicado se referia, na verdade, a processos sobre direito à saúde e fornecimento de medicamentos originários de Minas Gerais e Pernambuco, sem qualquer relação com o tema em julgamento – a posse de um imóvel – ou com o estado do Rio de Janeiro.

“Trata-se, certamente, de uma alucinação de inteligência, o que mostra que o advogado que subscreve as petições tentou induzir este Tribunal ao erro”, escreveu o relator na decisão.

Medidas disciplinares

Além da extinção do processo sem resolução do mérito e da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, o magistrado ordenou que a OAB-RJ seja formalmente comunicada. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição e da decisão judicial para que a entidade de classe verifique a necessidade de adotar medidas disciplinares contra o advogado que subscreveu as peças.

A decisão destaca ainda que, mesmo após ter sido intimado anteriormente para emendar a inicial e detalhar seus argumentos de forma compreensível, o profissional manteve a deficiência técnica e a fundamentação em dados inverídicos.

Processo nº: 0017255 – 58.2026.8.19.0000

STJ afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução

Ao negar provimento a um recurso especial para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.

Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.

O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

No recurso especial, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução de cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.

Legislação não limita andamento da execução à apresentação do título original
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.

Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.

Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica
Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.

Conforme explicado, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

“Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional”, concluiu o relator.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.015.911.

TRT/RS autoriza consulta a casas de apostas para pesquisa de bens de devedores

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.

As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.

Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.

Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.

Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição, recursos específicos da fase de execução. Ao julgar os recursos, a SEEx reformou as decisões. Em um dos casos, o relator, desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei nº 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.

No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line.

TJ/MT: Prova obtida por geolocalização revela fraude em consignado e garante indenização a aposentada

Resumo:

  • O TJMT manteve a condenação de banco por fraude em empréstimo consignado, feito em nome de uma aposentada que teve descontos indevidos em benefício previdenciário;
  • O banco alegou contratação por biometria facial, mas prova foi invalidada, visto que a geolocalização da assinatura digital apontava local diferente do endereço da cliente.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de uma aposentada, vítima de fraude em empréstimo consignado. A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado.

A geolocalização ajudou a comprovar que a contratação apresentada pelo banco não foi realizada pela cliente.

Entenda o caso

A aposentada, moradora de Juscimeira, identificou descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que afirmou não ter contratado.

O banco alegou que a operação foi feita por meio de biometria facial (selfie), em agosto de 2023, e apresentou dados técnicos, como geolocalização e endereço de IP, para validar a contratação.

No entanto, ao analisar as coordenadas geográficas vinculadas à suposta assinatura digital, o Judiciário constatou que o local indicado era uma área isolada, diferente do endereço da cliente.

Para o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, essa divergência reforça a existência de fraude, possivelmente por simulação ou manipulação de dados.

O que foi decidido

Com base nas provas, o TJMT manteve a condenação do banco e definiu:

Indenização por danos morais: R$ 5 mil, considerando que os descontos indevidos afetaram verba alimentar da aposentada.
Devolução dos valores: restituição de todos os descontos realizados, com juros e correção monetária.
Negativa de compensação: o banco não poderá descontar valores supostamente depositados, pois não comprovou que a cliente recebeu ou utilizou o dinheiro.
Responsabilidade do banco

A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude em operações bancárias.

Para o Tribunal, esse tipo de situação faz parte do risco da atividade bancária, cabendo à instituição garantir a segurança das transações.

Importância da prova técnica

O acórdão também destacou que a divergência na geolocalização da assinatura digital é um forte indício de fraude. Caso o banco não consiga comprovar a regularidade da contratação, o débito deve ser considerado inexistente.

O relator ainda apontou que, embora a Lei nº 15.327/2026 não se aplique ao caso, ela reforça a necessidade de mecanismos mais seguros na contratação digital. Com a decisão, o recurso do banco foi negado e os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Esta e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000316-92.2025.8.11.0048

TJ/RN: Procedimentos reparadores após bariátrica são tema em decisão

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma beneficiária de plano de saúde, que pretendia a reforma de uma decisão dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que negou o custeio de parte dos múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores e funcionais, indicados após cirurgia bariátrica. O pedido foi indeferido em parte, ao passo que a autora alegou urgência, apresentando laudos médicos e psicológicos que descreveriam prejuízos físicos e emocionais. Contudo, o entendimento do órgão julgador manteve o que foi julgado em primeira instância.

“A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1.069, reconhece como obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, desde que indicadas pelo médico assistente, admitindo, porém, a atuação de junta médica nos casos de dúvida sobre o caráter meramente estético da intervenção”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

Conforme o julgamento, no caso concreto, parte dos procedimentos solicitados (abdominoplastia, correção de diástase abdominal e hérnia umbilical) foram autorizados pela operadora, com base em parecer favorável da junta médica, ao passo que os demais (mamoplastia com prótese, braquioplastia, cruroplastia, lipoenxertia e correções de lipodistrofias) foram classificados como de cunho estético, com cobertura negada.

“A documentação médica apresentada pela agravante não comprova, de forma inequívoca, o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, pois os laudos psicológicos e clínicos se fundamentam em avaliações genéricas e carecem de rigor técnico suficiente para sustentar a urgência da medida”, completa a relatora.

A decisão ainda reforça que a multiplicidade de áreas corporais envolvidas e a complexidade dos procedimentos cirúrgicos requeridos indicam a necessidade de dilação probatória para adequada caracterização da natureza funcional ou reparadora das intervenções e da urgência de sua realização, afastando a concessão liminar da tutela.


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