TJ/DFT: Justiça condena colégio por racismo e aporofobia em partida de futebol escolar

A 17ª Vara Cível de Brasília/DF condenou o Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora das Graças Ltda a indenizar adolescentes vítimas de discriminação racial e aporofobia em campeonato de futebol escolar realizado nas dependências da instituição.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Em abril de 2024, estudantes da Escola Franciscana Nossa Senhora de Fátima participavam de competição denominada “Liga das Escolas” quando foram alvo de ofensas racistas e classistas proferidas por alunos do colégio réu, como “macaco”, “pobrinho” e “filho de empregada”. A Defensoria sustentou que os prepostos da instituição não adotaram providências eficazes para cessar as agressões, o que caracterizou conduta omissiva. O pedido incluía indenização de R$ 10 mil para cada vítima e acompanhamento psicológico pelo prazo de dois anos.

Em sua defesa, o colégio negou a omissão e afirmou ter adotado medidas imediatas após tomar ciência dos fatos, com abertura de procedimentos disciplinares internos. Argumentou ainda a ausência de nexo causal, pois os atos foram praticados por terceiros.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço educacional e esportivo. A sentença aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Segundo a decisão, “episódios de discriminação racial produzem efeitos particularmente gravosos, exigindo resposta jurisdicional firme e adequada”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza considerou as medidas adotadas pelo colégio após os fatos, como o desligamento e a suspensão de alunos identificados, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e a criação de diretoria voltada à inclusão e diversidade. Com isso, o valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 6 mil para cada adolescente comprovadamente atingido. A instituição também ficou condenada a custear acompanhamento psicológico às vítimas pelo prazo de dois anos.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0705567-23.2024.8.07.0013

TJ/RN determina realização de perícia grafotécnica em contrato de empréstimo

A 2ª Câmara Cível do TJRN anulou uma sentença inicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo inicial, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, para realização da perícia grafotécnica requerida por um consumidor, que alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em uma ação na qual sustenta não ter firmado o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco (réu). A perícia foi indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide com base nos documentos juntados pela instituição.

No recurso, a parte autora argumentou que o Juízo inicial antecipou a decisão, sem oportunizar a realização de prova pericial grafotécnica, apesar da impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato. Argumenta ainda que houve a inversão do ônus da prova em seu favor, que competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato.

“A assinatura impugnada constitui fato cuja elucidação demanda prova técnica especializada, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, especialmente quando o próprio autor pleiteia a perícia e o ônus da prova fora invertido em seu favor”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

De acordo com a decisão, o contexto configura cerceamento de defesa e o indeferimento imotivado da prova pericial, necessária à demonstração de fato controvertido, é essencial ao deslinde da causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por julgados do próprio TJRN.

TRT/RS não deve julgar ação em que contrato e serviços foram realizados no Mato Grosso

Resumo:

  • Trabalhadora contratada e que prestou serviços no Mato Grosso ajuizou ação trabalhista em Santa Rosa, cidade para a qual retornou após o fim do contrato.
  • 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa acolheu exceção de incompetência territorial oposta pelo empregador.
  • 5ª Turma confirmou que a regra geral do artigo 651, caput, da CLT (competência do local em que os serviços foram prestados) se aplica ao caso.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha para processar e julgar ação relacionada a contrato de trabalho que aconteceu integralmente no estado de Mato Grosso.

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. A magistrada acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, oposta pela empresa do ramo agropecuário, e determinou a remessa à Vara do Trabalho de Sorriso, naquele estado.

No caso, uma almoxarife residente em Santa Rosa ajuizou a ação na cidade, local em que morava antes de ser contratada e para onde voltou após ser despedida sem justa causa. De acordo com os documentos, além dos serviços, a contratação também aconteceu no MT.

A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está estabelecida no artigo 651 da CLT (caput). O artigo determina, em regra, que a reclamação deve ser ajuizada no foro da prestação dos serviços.

A juíza explica que a possibilidade de ajuizamento no local da contratação ou no domicílio do empregado, prevista em parágrafos posteriores do artigo 651, não se aplica à hipótese concreta dos autos, que se enquadra perfeitamente na regra geral: competência territorial pelo local da prestação de serviços.

“Embora a reclamante invoque o princípio do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente, tais prerrogativas, por si, não autorizam o afastamento da regra geral de competência territorial quando esta se mostra claramente aplicável e não há demonstração concreta de obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação no foro competente”, afirmou a magistrada.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas o recurso não foi provido. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ratificou o entendimento de primeiro grau, de que o caso deve ser regido pela regra geral do artigo 651, caput, da CLT.

“Saliento que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de admitir a propositura da ação em local diverso da prestação de serviços quando a empresa atuar no âmbito nacional, o que não é o caso do reclamado”, destacou a magistrada.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper acompanharam a relatora.

TJ/SC: Justiça determina realocação de famílias que moram hoje em área de alto risco

Município terá um ano para retirar moradores que vivem sob risco de deslizamentos e enxurradas


O juízo da comarca de Tangará/SC, no Meio-Oeste, determinou que o município realoque, em até 365 dias, todas as famílias que vivem em áreas de alto risco na Vila 3 de Outubro. Nesse prazo, a prefeitura deverá retirar moradores expostos a perigo iminente, demolir as construções irregulares e oferecer moradias dignas, com infraestrutura básica. A decisão também prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O processo, ajuizado em ação civil pública, trata da situação de dezenas de famílias que vivem há quatro décadas em condições precárias, em encostas e às margens de curso d’água, sujeitas a deslizamentos, enxurradas, quedas de pedras e outros riscos geológicos. Parte da área está classificada como Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana consolidada.

Laudos técnicos apontaram que ao menos 26 residências estão localizadas em áreas consideradas de alto risco, sem estrutura mínima de segurança para os moradores. A Justiça determinou a realocação obrigatória das famílias para moradias dignas, por meio de programas habitacionais do próprio município, além da demolição das casas desocupadas ou que ofereçam perigo.

Segundo a decisão, a prefeitura tinha conhecimento da situação desde a década de 1980, mas não adotou medidas efetivas para resolver o problema. Para o juiz responsável pelo caso, a omissão do poder público ao longo dos anos violou direitos fundamentais, como o direito à moradia digna, à segurança e a um meio ambiente equilibrado.

A sentença faz uma distinção importante entre os imóveis. As casas classificadas como de risco médio ou baixo não precisam, neste momento, ser desocupadas. Para esses pontos da Vila 3 de Outubro, o município foi autorizado a promover obras de infraestrutura, como drenagem, contenção de encostas e melhoria do acesso, além de permitir a religação de água e energia elétrica, desde que obedecidas as normas técnicas. Além disso, abriu-se a possibilidade de o município regularizar a área por meio da Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

Caso o município não cumpra as determinações, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada ao teto de R$ 3,65 milhões. A Casan e a Celesc serão oficialmente comunicadas sobre a sentença, que é passível de recurso.

TJ/RN: Município terá que garantir consultas com especialistas para criança com déficit de atenção

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso de uma mãe e determinou que o Município de Natal viabilize, de forma imediata, consultas em fonoaudiologia e neuropediatria para uma criança com suspeita de transtornos do desenvolvimento e TDAH.

A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de urgência em ação de obrigação de fazer. O colegiado considerou a demora excessiva na fila de regulação do SUS e a ausência de previsão para atendimento, mesmo diante de prescrição médica.
“Laudos médicos emitidos por profissional da rede pública comprovam a urgência da medida, apontando risco de agravamento no desenvolvimento neuropsicomotor da criança caso haja maior postergação das consultas indicadas”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inclusão da criança na fila do SUS desde 22 de julho de 2025, com classificação de urgência e sem qualquer perspectiva de atendimento, revela inefetividade da política pública de saúde, afrontando o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas eletivas.

“A ausência de resposta do sistema de regulação quanto à solicitação da consulta em neuropediatria, mesmo após requerimento formal, evidencia omissão estatal e também reforça a necessidade de atuação judicial para evitar dano irreparável à saúde da menor”, reforça a relatora.

A decisão ainda indicou que a intervenção judicial não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa garantir a efetivação de direito fundamental diante da falha administrativa, sendo, portanto, legítima.

TJ/MT: Idoso vítima de golpe do motoboy será indenizado em R$ 10 mil

Resumo:

  • Idoso vítima do golpe do motoboy será indenizado em R$ 10 mil após compras fraudulentas em seu cartão de crédito.
  • A instituição financeira também deverá cancelar as cobranças e devolver valor debitado da conta.

Um idoso de 72 anos vítima do chamado golpe do motoboy deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o cartão de crédito utilizado em compras fraudulentas. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falhas no sistema de segurança.

No processo, constam duas compras realizadas no mesmo dia, nos valores de R$ 7 mil e R$ 6,9 mil, montantes que ultrapassavam o dobro da renda mensal do consumidor, de R$ 3.345,22. Também houve débito automático de R$ 2.158,51 para pagamento mínimo da fatura. O banco não estornou os valores na esfera administrativa.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves destacou que a relação é de consumo e que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a magistrada, o golpe do motoboy se enquadra como fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade da instituição mesmo quando o cliente entrega cartão e senha após ser induzido por terceiros. Para o colegiado, embora tenha havido contribuição da vítima, a instituição deixou de impedir transações manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro do cliente.

A decisão considerou ainda a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, que exige proteção especial prevista no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.

Com o provimento unânime do recurso, foram declaradas inexigíveis as compras fraudulentas, determinado o cancelamento das cobranças e vedada eventual negativação do nome do cliente. A instituição também foi condenada a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.158,51 debitado da conta e a pagar R$ 10 mil por danos morais, com acréscimo de correção monetária e juros.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023066-46.2024.8.11.0041

TJ/RN: Justiça garante cobertura de parto sem carência e condena plano de saúde por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN condenou uma administradora de benefícios e uma operadora de plano de saúde a manter contrato sem carência para acompanhamento gestacional e parto, além de indenizar uma beneficiária por danos morais e materiais. A decisão foi proferida pelo juiz Manoel Padre Neto em Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar.

De acordo com os autos, a autora, servidora pública recém-empossada, aderiu ao plano de saúde coletivo dentro do prazo de 30 dias da posse, condição que lhe assegurava isenção total de carências, conforme oferta apresentada e declaração de implantação imediata firmada no momento da contratação. No entanto, após a formalização do contrato, foi solicitada a assinar uma carta de retificação que previa a aplicação de novas carências, inclusive para procedimentos relacionados ao parto.

Pouco tempo depois, ao descobrir que estava grávida, a beneficiária passou a enfrentar negativas de cobertura para exames essenciais ao pré-natal, sob a justificativa de cumprimento de carência contratual. Diante da situação e do receio de arcar com os custos do parto, ingressou com ação judicial com pedido de tutela de urgência, que foi deferido no início do processo.

Ao julgar o mérito, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e entendeu que a modificação posterior das condições contratuais configurou alteração unilateral indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.

A sentença também afastou a preliminar de falta de legitimidade para responder a ação levantada pela empresa, destacando que administradora e operadora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados. Na sentença, foi declarada a nulidade da carta de retificação e determinada a manutenção do contrato nos termos originalmente ofertados, com carência zero, garantindo a cobertura integral do acompanhamento gestacional, do parto e dos procedimentos necessários à saúde da autora e do bebê.

Além de confirmar a tutela de urgência, o juiz condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 120,00 por danos materiais, referentes a exame custeado pela autora, e de R$ 5 mil por danos morais. Para o magistrado, a conduta das empresas ultrapassou o mero inadimplemento contratual, especialmente por ter exposto a gestante a situação de insegurança e apreensão durante período que exige proteção reforçada.

TJ/MS: Mulher é condenada em R$ 20 mil por ofender atual esposa de ex-companheiro e filha dele

A 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais em razão de proferir ofensas de cunho racial contra a filha de seu ex-companheiro e agressões verbais contra a atual esposa dele, mãe da menina. A decisão foi proferida pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda.

De acordo com o processo, os fatos ocorreram em agosto de 2019, quando a ré foi até a residência do seu ex-marido onde as autoras vivem e passou a ofendê-las. Conforme relatado, a criança foi alvo de injúria racial, enquanto a mãe sofreu ataques à sua honra, com xingamentos e palavras de baixo calão. Também houve ameaça durante o episódio.

A ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa dentro do prazo legal, sendo decretada sua revelia. Com isso, os fatos narrados na ação foram presumidos como verdadeiros.

Na sentença, o magistrado destacou que as provas documentais juntadas ao processo, incluindo boletim de ocorrência, confirmam a prática das ofensas. Ressaltou ainda que a injúria racial configura violação direta aos direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal, atingindo a dignidade da vítima.

O juiz também enfatizou que, no caso de agressões verbais contra crianças e adolescentes, o dano moral é presumido, ou seja, independe de comprovação específica do prejuízo, bastando a ocorrência do ato ilícito.

Em relação à mãe da criança, o entendimento foi de que também houve ofensa à honra subjetiva e objetiva, o que igualmente gera direito à reparação.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a gravidade dos fatos e entendeu que os valores pedidos eram adequados e proporcionais. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil destinados à criança e R$ 5 mil à mãe.

O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros desde a data dos fatos. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MT suspende cobrança de coparticipação de paciente em tratamento renal

Resumo:

  • Paciente realiza tratamento de hemodiálise contínuo três vezes por semana;
  • As cobranças ultrapassavam R$ 2 mil mensais, valor considerado abusivo pela Corte.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a suspensão da cobrança de coparticipação em sessões de hemodiálise de uma paciente com doença renal crônica. A decisão confirma liminar anterior que já havia determinado que o plano de saúde não realizasse descontos ou exigências financeiras relacionadas ao procedimento.

A paciente foi diagnosticada com Doença Renal Crônica em estágio V e precisa realizar hemodiálise três vezes por semana, de forma contínua.

No processo, foi informado que as cobranças mensais de coparticipação ultrapassavam R$ 2 mil, comprometendo o orçamento familiar e colocando em risco a continuidade do tratamento.

Fundamentação da decisão

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a legislação permite a coparticipação em contratos de planos de saúde, conforme a Lei nº 9.656/1998. No entanto, essa cobrança não pode ser aplicada de forma que inviabilize o acesso ao tratamento.

Entre os principais pontos considerados pelo colegiado estão:

– Essencialidade do tratamento: a hemodiálise é indispensável à manutenção da vida, e cobranças excessivas podem gerar desvantagem exagerada ao consumidor, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

– Equilíbrio contratual: a coparticipação deve respeitar a proporcionalidade e não pode impedir o uso do plano de saúde.

– Medida de urgência: a suspensão da cobrança tem caráter provisório, garantindo que a paciente continue o tratamento enquanto o processo principal é analisado.

De acordo com a decisão, as cobranças de coparticipação, embora previstas em contrato, podem ser questionadas judicialmente quando se tornam excessivas, especialmente em tratamentos contínuos e essenciais.

Esta e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de consumidora em piso escorregadio

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso interposto pelo Grupo Fartura de Hortifrut Ltda. e manteve a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu queda em razão de piso molhado.

A consumidora relatou que, em abril de 2025, foi ao supermercado localizado no Lago Sul, em Brasília, quando escorregou em um chão engordurado e úmido, sem qualquer aviso ou placa de interdição. A queda causou lesão grave no tornozelo, exigiu atendimento hospitalar e gerou gastos de R$ 1.386,00 com tratamento médico. A autora afirmou ainda que funcionários do local utilizaram álcool para limpar o chão após o acidente e que, dois dias depois, faixas antiderrapantes foram instaladas na mesma área. Diante disso, ajuizou ação pedindo ressarcimento dos gastos médicos e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O supermercado contestou os pedidos, alegou culpa exclusiva da consumidora e argumentou que não havia provas suficientes para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Em 1ª instância, a 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, fixou o ressarcimento dos danos materiais em R$ 1.386,00 e a compensação por danos morais em R$ 3 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença ou, ao menos, a redução da indenização moral para até R$ 1 mil.

Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de vício de procedimento suscitadas pela empresa. No mérito, os desembargadores aplicaram as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O relator destacou que “é dever da fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele adentrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos”. A Turma concluiu que o supermercado não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade nem demonstrou culpa exclusiva da vítima.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, valor considerado razoável e proporcional à gravidade da lesão física sofrida e aos transtornos decorrentes do acidente. Os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, foram majorados em 2% em razão do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0740045-59.2025.8.07.0001


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