TJ/RS condena condomínio a indenizar moradores por alagamento causado por falha na rede pluvial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um condomínio ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de alagamento ocorrido em abril de 2023 em uma unidade residencial. A inundação, provocada por água e detritos provenientes da rede pluvial, causou prejuízos a bens e à estrutura do imóvel. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a responsabilização civil do condomínio pelos danos causados. A decisão encontra-se transitada em julgado, não mais sendo passível de recurso.

O Caso
A ação foi ajuizada por um casal de moradores e teve origem no condomínio Altos do Lago, em Porto Alegre, após sucessivos alagamentos em uma unidade habitacional. Segundo os autos, os episódios foram causados pelo extravasamento de água e detritos provenientes de bueiros, situação agravada pela ausência de contenção de resíduos de obras em andamento no próprio condomínio. Os alagamentos teriam provocado danos a móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e à estrutura do imóvel, além de transtornos de ordem emocional.
De acordo com o processo, o imóvel foi atingido em mais de uma ocasião pelo transbordamento dos bueiros, supostamente obstruídos por resíduos das construções. Além dos prejuízos internos, também teriam sido comprometidas áreas externas e o sistema da piscina. O condomínio contestou a ação, alegando a ocorrência de eventos climáticos excepcionais e a inexistência de responsabilidade pelos danos.
Em primeiro grau, foi reconhecida a responsabilidade do condomínio pela manutenção da rede pluvial, sendo julgados procedentes os pedidos indenizatórios. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de negligência, sustentando a ocorrência de força maior em razão da intensidade das chuvas e apontando suposta culpa dos moradores pela construção do imóvel. Também questionou os valores fixados a título de indenização.

Decisão
Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que os requisitos de admissibilidade estavam presentes, mas que a controvérsia se concentrava na responsabilidade civil do condomínio pelos danos decorrentes do alagamento. Concluiu que a prova produzida nos autos demonstrou conduta omissiva e negligente do condomínio, uma vez que a obstrução dos bueiros por resíduos de obras foi determinante para o evento. Segundo o magistrado, “a chuva torrencial atuou como mero gatilho para um problema preexistente e previsível, consistente na obstrução da rede pluvial, cuja manutenção incumbia ao condomínio”.

O relator ressaltou que o condomínio responde civilmente pelos danos causados a unidades autônomas quando comprovada a omissão no dever de manutenção das áreas comuns e de fiscalização de obras, não se configurando força maior quando o evento climático apenas evidencia falhas preexistentes na infraestrutura condominial. Também foi afastada a alegação de culpa dos moradores, uma vez que o projeto da residência havia sido regularmente aprovado e não apresentava vícios construtivos relevantes.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível entenderam que os danos materiais estavam devidamente comprovados e que o dano moral se justificou pela invasão do imóvel por água e detritos, com a consequente geração de ambiente insalubre e abalo emocional. Com isso, o Colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Viedemann Neto e Giovani Conti.

Processo n°: 5007774-59.2023.8.21.4001

TJ/MT: Passageira passa a ser indenizada após recurso por acidente de moto

Resumo:

  • Casal vítima de acidente de trânsito em Sinop conseguiu ampliar a indenização por danos morais após recurso.
  • Passageira passou a ser indenizada e valor pago ao condutor foi aumentado devido às sequelas permanentes.

Um casal que sofreu acidente de trânsito em Sinop (503 km de Cuiabá) conseguiu ampliar a indenização por danos morais após recurso julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e resultou no reconhecimento do dano moral para uma das vítimas e no aumento do valor fixado para a outra.

O acidente ocorreu em 28 de agosto de 2018, quando a motocicleta em que o casal trafegava foi atingida por uma outra conduzida pelo funcionário de uma empresa. Com o impacto, ambos foram arremessados ao solo e encaminhados ao hospital.

O condutor da motocicleta atingida sofreu fratura no braço, precisou passar por cirurgia com implantação de placa e ficou com limitação parcial e permanente da mobilidade do cotovelo, além de cicatrizes extensas. Já a passageira apresentou fraturas na costela, ferimento na perna esquerda e foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo com cicatriz e dano estético classificado como leve.

No recurso, as vítimas pediram o ressarcimento integral do conserto da motocicleta, indenização por danos morais para a passageira e aumento do valor fixado ao condutor.

Ao analisar o caso, a relatora manteve a negativa quanto ao reembolso do conserto do veículo. Segundo o entendimento adotado, embora a propriedade de bem móvel possa se transferir pela tradição, é indispensável comprovar o efetivo desembolso ou a obrigação de arcar com o custo, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a motocicleta estava registrada em nome de terceiro e não houve prova do pagamento pelos autores.

Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que as lesões sofridas pela passageira ultrapassaram o mero aborrecimento. A necessidade de cirurgia, as fraturas e a cicatriz residual configuram violação à integridade física apta a gerar compensação. Para ela, foi fixada indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao condutor, a indenização inicialmente arbitrada em R$ 2 mil foi considerada insuficiente diante da fratura exposta, da intervenção cirúrgica e da sequela funcional permanente, ainda que parcial. O valor foi majorado para R$ 8 mil.

A decisão também estabeleceu que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic como índice único; a partir de então, incide o novo regime legal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004283-60.2019.8.11.0015

TJ/SC: Posto deve regularizar acesso a rodovia e não usar faixa de domínio como estacionamento

Decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a regularização de acesso irregular a rodovia federal e proibiu o uso da faixa de domínio como estacionamento por estabelecimento comercial às margens da BR-116, em Lages. A concessionária responsável pela rodovia ajuizou ação em busca da reintegração de posse de área localizada na faixa de domínio, além da regularização do acesso utilizado pelo estabelecimento e da concessão de medidas urgentes para impedir o uso indevido do local.

Em 1ª instância, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages sentenciou a empresa ré a promover, às suas expensas, a regularização do acesso conforme as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 180 dias após a aprovação do projeto. Também foi determinada a abstenção do uso da faixa de domínio como estacionamento, sob pena de multa diária, além da possibilidade de fechamento administrativo do acesso e de reintegração de posse em caso de descumprimento.

O estabelecimento recorreu. Alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, a impossibilidade de cumulação de pedidos e sustentou que o acesso existiria há décadas, o que afastaria a obrigação de adequação. Também defendeu que a área teria natureza pública e que não seria cabível a reintegração de posse. A concessionária, por sua vez, buscou a concessão de tutela de urgência para impedir imediatamente o uso da área e autorizar o fechamento do acesso antes do trânsito em julgado.

O desembargador relator do apelo, porém, afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao entender que a controvérsia estava suficientemente comprovada por documentos, inclusive notificações, fotografias e o próprio projeto de regularização apresentado pelo estabelecimento.

Ainda conforme o relatório, o uso da faixa de domínio de rodovias deve obedecer às normas de segurança viária e depende de autorização dos órgãos competentes, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e de regulamentações técnicas específicas. A ocupação irregular dessas áreas foi considerada precária, além de não gerar direito à permanência.

O relator também concluiu que é legítima a cumulação de pedidos de reintegração de posse com obrigação de fazer, quando compatíveis, e que cabe ao particular responsável pelo acesso arcar com os custos de sua regularização. A alegação de que o acesso existiria há décadas não foi aceita, sob o fundamento de que não há direito adquirido à manutenção de situação irregular.

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização, como pacificado na Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. A destinação pública da faixa de domínio, por sua vez, autoriza a proteção possessória em favor do ente público ou de quem exerça a posse administrativa delegada (concessionária), justamente para resguardar a segurança viária e a destinação do bem”, destacou o relator.

Quanto ao pedido da concessionária, o relatório entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência com efeitos imediatos, ao destacar a ausência de risco concreto que justificasse a medida antes do trânsito em julgado.

O voto, assim, manteve a sentença, tendo sido seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Os honorários advocatícios em favor da concessionária foram majorados em razão do insucesso do recurso da parte contrária.

Processo nº: 5014226-85.2025.8.24.0039

TJ/RN: Operadora é condenada por ativar linha telefônica sem autorização de consumidor

Uma operadora de telefonia celular foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um consumidor que teve uma linha telefônica móvel ativada em seu nome sem solicitação ou autorização. A sentença é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para contratar, de forma fraudulenta, uma linha telefônica. A situação foi reconhecida administrativamente pela própria empresa, que admitiu ter ocorrido uma “habilitação incorreta”. O homem informou que registrou reclamação administrativa para resolver o problema, relatando angústia e receio diante da possível utilização da linha para aplicação de golpes.

Em contestação, a empresa afirmou que a situação já havia sido resolvida na esfera administrativa, com o cancelamento dos débitos questionados e eventual retirada de restrição. Sustentou também a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, alegando a falta de documentos capazes de demonstrar negativação vigente, cobranças indevidas ou dano efetivo.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor.

Na sentença, o juiz observou que, embora tenha reconhecido o erro, a operadora não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para verificação de identidade, capazes de impedir a utilização indevida dos dados pessoais do consumidor.

Além disso, não comprovou a existência de manifestação válida de vontade por parte do suposto contratante, uma vez que não apresentou assinatura física, digital, biometria ou registros técnicos capazes de demonstrar a regularidade do procedimento, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais para afastar a alegação de fraude.

“Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, consistente na ausência de controles mínimos de segurança e validação de dados, em afronta ao dever de cuidado imposto pelo artigo 14 do CDC e ao dever de proteção dos dados pessoais do consumidor, agravando-se o cenário diante do risco concreto de utilização da linha telefônica para a prática de ilícitos em nome do autor”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade de débitos, o juiz reconheceu a perda superveniente do objeto, diante da comprovação de que a linha já havia sido encerrada. Ainda assim, manteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação indenizatória em R$ 2 mil.

TJ/MT amplia prazo para desocupação com base em condição de saúde do morador

Resumo:

  • Tribunal amplia prazo para desocupação de imóvel arrematado em leilão, considerando condição de saúde do morador.
  • Prazo para saída é estendido, com ajuste na forma de cumprimento da decisão.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu ampliar o prazo para desocupação de um imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após considerar a situação de saúde e idade do morador. A decisão, relatada pela desembargadora Marilsen Andrade Addario, manteve o direito do novo proprietário, mas flexibilizou o tempo para saída do imóvel.

O caso envolve uma ação de imissão de posse, na qual o comprador do imóvel buscava assumir a propriedade após a arrematação. Em primeira instância, foi determinado que o antigo morador deixasse o local em até 60 dias.

Vulnerabilidade

Ao recorrer, o morador alegou ser idoso e enfrentar sérios problemas de saúde, além de não possuir outro local para morar. Documentos médicos apresentados no processo indicam quadro de insuficiência cardíaca e sequelas decorrentes de acidente de trânsito.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que, embora o imóvel tenha sido adquirido de forma regular, a situação pessoal do ocupante exige atenção. Para a relatora, é necessário equilibrar o direito de propriedade com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

Prazo ampliado

Com esse entendimento, o Tribunal decidiu ampliar o prazo para desocupação voluntária de 60 para 120 dias. A medida busca garantir tempo suficiente para que o morador possa se reorganizar e encontrar nova residência.

A decisão foi unânime e não altera a validade da aquisição do imóvel, nem reconhece direito de permanência definitiva. O novo prazo passa a contar a partir da intimação da decisão de primeira instância.

TJ/MT: Seguradoras não podem negar cobertura por doença preexistente sem exigir exames médicos prévios

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é considerada ilegítima a negativa de cobertura de seguro sob alegação de doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos no momento da contratação. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado.

O caso envolve contrato de seguro prestamista, modalidade vinculada a financiamentos e utilizada para garantir a quitação da dívida em situações como morte ou invalidez do segurado.

Entendimento do TJMT

De acordo com o entendimento aplicado no julgamento, é considerada ilegítima a recusa de cobertura quando a seguradora não exige exames médicos prévios no momento da contratação. Nessa situação, o risco do contrato é atribuído à própria empresa, que opta por não avaliar previamente as condições de saúde do cliente.

A decisão segue o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a negativa de cobertura, nesses casos, depende da comprovação de má-fé do segurado. O colegiado reforçou que essa má-fé não pode ser presumida, cabendo à seguradora demonstrar que houve omissão deliberada de uma condição de saúde incapacitante já conhecida.

Seguro prestamista

O seguro prestamista é uma modalidade frequentemente vinculada a financiamentos de imóveis e veículos. Esse tipo de seguro tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado. Nesses casos, a indenização deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira.

Quando o contrato envolve mais de um responsável, como ocorre em financiamentos realizados por casal, a cobertura do seguro é limitada à parte da dívida correspondente ao segurado que sofreu o sinistro. Assim, se cada contratante responde por metade do financiamento, o seguro cobre apenas essa proporção. Caso o valor da indenização supere o saldo devedor, a diferença deve ser repassada ao segurado ou aos seus herdeiros.

Esta e outras decisões podem ser consultadas no Ementário Eletrônico.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1078188-44.2024.8.11.0041.

TJ/SC extingue ação por falta de procuração válida e vê indícios de litigância predatória

Mesmo instrumento procuratório foi utilizado em 34 ações no total


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação revisional contra instituição financeira por ausência de representação processual válida.

A controvérsia teve origem em ação revisional parcialmente procedente em 1º grau, contra a qual foram interpostas apelações por ambas as partes. Ao analisar o recurso, o desembargador relator identificou, de ofício, irregularidades na representação processual da parte autora e determinou a apresentação de nova procuração atualizada e de comprovante de residência.

Apesar de intimada, inclusive pessoalmente, a parte não regularizou a situação. Em manifestação, alegou dificuldades financeiras para reconhecimento de firma e impossibilidade de locomoção por problemas de saúde, com juntada de vídeo para ratificar os poderes conferidos aos advogados. O relator, contudo, registrou que o reconhecimento de firma não era requisito obrigatório e que não houve comprovação médica da alegada incapacidade, além de destacar que os documentos poderiam ter sido enviados por meios digitais.

O relator também apontou que a procuração juntada aos autos era genérica, sem poderes específicos e sem individualização da demanda, em desacordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o mesmo instrumento teria sido utilizado em 34 ações no total.

Outro ponto destacado foi o volume expressivo de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra instituições financeiras — mais de 5.346 processos em pouco mais de dois anos, com média superior a oito ações por dia útil —, muitas delas com petições padronizadas. Para o relator, esse cenário revela indícios consistentes de litigância predatória. “Esse conjunto de elementos — volume elevado, repetição textual e ausência de personalização — configura indícios robustos de litigância predatória, fenômeno já identificado e combatido por meio de instrumentos normativos específicos”, anotou o magistrado.

Com base na Nota Técnica nº 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (Cijesc) e em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o voto enfatiza a necessidade de maior rigor na análise da regularidade da representação processual em casos de demandas massificadas.

“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de atuar com diligência e prudência na análise da regularidade da representação processual, exigindo instrumentos específicos, atualizados e individualizados, como condição para o prosseguimento válido da demanda, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica”, enfatizou o relator.

Também foi mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos para instrução da inicial, como procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver indícios de abuso do direito de ação. Além de genérica e reutilizada, a procuração no caso foi assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital no padrão da ICP-Brasil.

O relator concluiu que não houve comprovação válida da representação processual, o que configura vício insanável e impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, a câmara decidiu pela extinção da ação desde a origem, com prejuízo das apelações.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. A câmara também confirmou a condenação dos advogados ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1,5 mil, por atuação sem mandato regular.

Processo nº: 5044340-50.2025.8.24.0930

STJ reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção
Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade
O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.162.239.

STJ: Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.

Leia também: Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva

Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogado.

Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.

A ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade. Por outro lado, ela ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser indispensável à constituição válida da relação processual, o que justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado. Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade.

“Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação”, concluiu ela ao negar provimento ao recurso.

TRF4: Trabalhadores garantem direito ao saque calamidade

A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS – 2024 da Justiça Federal do RS garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios gaúchos elencados como estado de calamidade pública tenham direito ao saque calamidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de delimitação territorial específica das áreas atingidas. A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. A sentença foi publicada no dia 24/3.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando a situação enfrentada em decorrência das intensas chuvas e enchentes que atingiram o estado gaúcho desde abril de 2024. Afirmaram que decretos estaduais declararam o estado de calamidade pública e classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 municípios como atingidos por desastre de nível II (situação de emergência).

Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos que atingiram diversas localidades, os autores argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao chamado saque calamidade do FGTS. Afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto nº 5.113/2004.

Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo Estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível III.

Liminar

Durante o andamento da ação, o juízo analisou o pedido de liminar pontuando que a movimentação do saldo do FGTS em caso de desastre natural encontra previsão legal, sendo condicionado o saque à comprovação de residência em área atingida por situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos, bem como à observância de procedimentos administrativos, inclusive a habilitação do município afetado junto à CEF. Ele também constatou que apenas parte dos municípios classificados como em estado de calamidade havia sido habilitada para fins de liberação do saque calamidade, o que impedia trabalhadores residentes em diversas localidades gravemente atingidas de acessar os valores do FGTS.

Diante disso, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência considerando que a imposição de entraves burocráticos, dependentes de atuação dos próprios municípios afetados, poderia agravar a situação de vulnerabilidade dos atingidos pelo desastre. A liminar foi deferida parcialmente determinando que a União e a Caixa procedessem à habilitação, no prazo de 48 horas, dos 46 municípios classificados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.614/2024. A medida visou possibilitar aos residentes dessas localidades solicitar o saque calamidade do FGTS pelos meios ordinários, independentemente de delimitação prévia das áreas atingidas.

Por outro lado, o juízo indeferiu o pedido relativo aos municípios em situação de emergência, por entender que a iniciativa de habilitação nesses casos competiria aos próprios entes municipais.

Na sequência, a União e a CEF informaram no processo o cumprimento da decisão liminar. Em sua manifestação, o MPF pontuou que foi editado novo Decreto Estadual ampliando o número de municípios em estado de calamidade pública de 46 para 78. Solicitou então a extensão da liminar para incluir Alvorada e Cachoeira do Sul, o que foi deferido.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Santos Martins da Rosa pontuou que a questão discutida na ação diz respeito principalmente à legalidade e constitucionalidade da limitação administrativa que condiciona o saque calamidade do FGTS à prévia delimitação de áreas diretamente afetadas ou ao cumprimento de requisitos diferenciados conforme o porte populacional dos municípios. Ela entendeu que não houve perda do objeto com o cumprimento da antecipação de tutela.

“Isso porque, embora tenham ocorrido avanços administrativos ao longo da tramitação — inclusive com ampliação do número de municípios habilitados e flexibilização normativa, (…) —, é incontroverso nos autos que persistiram hipóteses de habilitação apenas parcial, com exclusão de parcela significativa da população residente em municípios atingidos, especialmente aqueles com mais de 50.000 habitantes”.

A juíza entendeu que também não procederia a alegação de perda de objeto em razão do prazo para saque. “Isso porque o prazo está diretamente vinculado ao reconhecimento da situação de calamidade pública, a qual, por sua própria natureza jurídica, é passível de renovação enquanto persistirem seus efeitos”.

Em relação à legislação que rege a matéria, ela pontuou que há previsão para movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de desastre natural condicionada à comprovação de que a residência do trabalhador foi atingida. “Todavia, a interpretação dessa norma não pode ser realizada de forma restritiva e dissociada da realidade fática extraordinária verificada no caso concreto, sob pena de violação a princípios constitucionais fundamentais, em especial os da dignidade da pessoa humana e da isonomia material”.

Rosa ressaltou que os elementos apresentados na ação demonstram que os eventos climáticos ocorridos no estado gaúcho tiveram “tiveram impacto sistêmico e generalizado, afetando não apenas imóveis diretamente alagados, mas a integralidade da vida urbana e social dos municípios atingidos”.

A magistrada concluiu então que “o critério administrativo adotado — restrição do saque calamidade a moradores de áreas previamente delimitadas como diretamente atingidas — não reflete a extensão real dos danos que foram suportados pela coletividade, criando distinção artificial entre indivíduos que foram impactados pelo mesmo evento”. Também fere o princípio da isonomia a diferenciação estabelecida com base no porte populacional dos municípios, especialmente quanto à dispensa de requisitos documentais apenas para localidades com menos de 50.000 habitantes.

“Tal distinção, embora justificada sob o argumento de capacidade administrativa, produz efeitos concretos discriminatórios entre cidadãos em potencial idêntica situação de vulnerabilidade, condicionando o acesso a direito social à eficiência burocrática do ente municipal ou à sua estrutura administrativa, circunstância que não pode ser oposta ao trabalhador”, pontuou a juíza.

Para ela, “a ampliação do acesso ao saque calamidade, sem a imposição de barreiras administrativas desproporcionais ou de critérios territoriais excessivamente rígidos, constitui medida concreta de proteção social compatível com os deveres internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Isso porque o FGTS, enquanto instrumento de amparo ao trabalhador em situações excepcionais, desempenha papel relevante na mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes de desastres, especialmente para aqueles que já se encontram em condições de maior fragilidade. Assim, a interpretação ampliativa ora defendida não apenas se coaduna com a ordem constitucional interna, mas também concretiza os compromissos internacionais de proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, reforçando o dever estatal de assegurar respostas inclusivas, equitativas e orientadas à redução das desigualdades agravadas por eventos climáticos extremos.

A magistrada julgou procedente os pedidos condenando a União e a CEF a assegurar o direito ao saque calamidade do FGTS a todos os trabalhadores residentes em municípios reconhecidos em estado de calamidade pública em decorrência do desastre de maio de 2024, independentemente de delimitação populacional específica ou de requisitos administrativos adicionais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo nº: 5021416-87.2024.4.04.7100/RS


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