TJ/RN: Ação de alimentos que envolve idoso com Alzheimer deve nomear curador

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que havia suspendido uma ação revisional de alimentos, que envolve uma pessoa diagnosticada com ‘Alzheimer’ e condicionou a suspensão à nomeação de curador provisório, o que equilibraria a proteção da parte vulnerável com os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. A determinação inicial havia estabelecido o prazo máximo de um ano, ou até a nomeação de curador provisório à alimentada, em razão de alegada incapacidade civil decorrente da doença e da existência de ação de interdição em curso.

Nas razões recursais, a parte autora do recurso sustenta que a mera propositura da ação de interdição não é causa para a suspensão do processo, uma vez que não há sentença declarando a incapacidade da parte vulnerável, nem decisão lhe nomeando curador. O recurso ainda argumenta que um laudo médico unilateral não possui força para, por si só, justificar e suspender o andamento do feito.
O recurso, acolhido na 3ª Câmara, ainda alega que está sendo imposto um ônus desproporcional ao idoso com problemas de saúde, pois continuará a pagar pensão em valor incompatível com sua capacidade financeira, enquanto aguarda o julgamento da ação revisional, que já se encontra em fase final de instrução.

“Os documentos médicos constantes dos autos indicam quadro de Doença de Alzheimer com demência progressiva, o que justifica a necessidade de regularização da representação processual da parte agravada, inclusive conforme manifestação do Ministério Público”, endossa o relator, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a finalidade da norma processual é evitar prejuízos à parte vulnerável e futuras alegações de nulidade, em atenção à segurança jurídica e à economia processual.

“A fixação de prazo determinado e longo para a suspensão do feito mostra-se desproporcional em causas de natureza alimentar, que exigem celeridade e efetividade, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo”, define.

TJ/MT: Plano de saúde não pode limitar terapias para criança com autismo

Resumo:

  • Tribunal manteve obrigação de plano custear tratamento completo, sem limite de sessões.
  • Entendimento reforça direitos de pacientes com TEA e restringe negativas abusivas.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu que uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenha acesso a tratamento multidisciplinar completo, sem limitação de sessões pelo plano de saúde. O caso chama a atenção para práticas ainda comuns no setor e reforça o direito à continuidade terapêutica.

A Quarta Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso da operadora e manteve a decisão de primeira instância que determinou o custeio integral das terapias indicadas por médico. A relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a interrupção ou restrição do tratamento pode comprometer o desenvolvimento da criança.

Teleconsulta e prescrição médica

Entre os argumentos apresentados pelo plano de saúde estava a suposta invalidade do laudo médico por ter sido emitido via teleconsulta. O colegiado afastou a alegação e reconheceu que esse tipo de atendimento é regulamentado e possui validade legal, desde que realizado por profissional habilitado.

O voto também ressaltou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora questionar a especialidade do profissional ou substituir o critério clínico adotado.

Limitação de sessões é abusiva

Outro ponto central foi a tentativa de restringir o número de sessões terapêuticas e classificar o método indicado como experimental. Para o Tribunal, esse tipo de limitação é abusivo, especialmente em casos de TEA, que exigem acompanhamento contínuo e individualizado.

A decisão se baseou em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no entendimento consolidado dos tribunais superiores, que asseguram cobertura ampla para tratamentos ligados ao autismo. Com isso, fica mantida a obrigação de fornecer todas as terapias prescritas, sem cortes ou restrições indevidas.

Processo nº: 1038493-75.2025.8.11.0000

TJ/MT: Seguradora deve quitar financiamento após morte de cliente sem CNH

Resumo:

  • Seguradora foi obrigada a quitar parte de financiamento após morte de segurada em acidente, mesmo ela não possuindo CNH.
  • A recusa indevida da cobertura também gerou indenização por danos morais ao viúvo.

A negativa de cobertura de seguro prestamista após a morte de uma segurada em acidente de trânsito foi considerada indevida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a quitação de parte do saldo devedor de financiamento e o pagamento de indenização por danos morais ao viúvo. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O seguro prestamista é aquele contratado juntamente com financiamentos ou empréstimos para garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado, evitando que o débito seja transferido aos familiares.

No caso, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a vítima conduzia motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que configuraria agravamento intencional do risco e afastaria a cobertura contratual. Também sustentou ilegitimidade para responder à ação, alegando que a responsabilidade seria da instituição financeira.

A preliminar foi rejeitada. Segundo o relator, embora o seguro estivesse vinculado ao contrato de financiamento, trata-se de obrigação autônoma, cabendo à seguradora analisar o sinistro e, se devido, promover a indenização que resultaria na amortização da dívida.

No mérito, o colegiado destacou que a ausência de habilitação constitui infração administrativa, mas não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a falta de CNH contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.

De acordo com os autos, a colisão ocorreu após um terceiro desrespeitar sinalização de parada obrigatória, não havendo indícios de imprudência da segurada e nem prova de que a ausência de habilitação tenha sido determinante para o resultado. A Câmara concluiu que a seguradora não comprovou o alegado agravamento do risco.

Além da quitação proporcional do saldo devedor, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura, em contexto de falecimento e continuidade da cobrança da dívida, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo psicológico e insegurança financeira à família.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021047-89.2021.8.11.0003

TJ/AC: Hotel será indenizado por falha na instalação de sistema fotovoltaico

As irregularidades técnicas do equipamento instalado geraram prejuízo ao consumidor, que teve seus direitos garantidos com a imposição de indenização por danos morais e materiais


A 2ª Câmara Cível deu provimento ao pedido de um hotel para que a empresa de energia solar e a distribuidora de energia fossem responsabilizadas pelo atraso na instalação e pelo mau funcionamento do sistema fotovoltaico. A decisão foi publicada na edição nº 7.988 do Diário da Justiça (pág. 5), desta quarta-feira, 1º de abril.

De acordo com as cláusulas do contrato, o prazo para execução dos serviços era de 70 dias e o sistema de compensação geraria 5.000 kWh/mês. Além da extrapolação do prazo, nos dois primeiros meses o sistema apresentou desempenho inferior ao contratado, variando de 679 a 2.513 kWh/mês.

No 1º grau, a sentença tinha condenado as demandadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Contudo, o hotel recorreu para que os danos materiais também fossem incluídos. Deste modo, as perdas e danos emergentes do inadimplemento contratual foram avaliados à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o mérito, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que o dano material ficou evidenciado pelo pagamento simultâneo do financiamento do sistema e das faturas de energia elétrica durante o período em que o equipamento não operava adequadamente, bem como pelos gastos extras que foram necessários para a correção da falha técnica e foram comprovados nos autos. Portanto, estes também devem ser indenizados, decidiu o colegiado por unanimidade.

Processo nº: 0711563-74.2022.8.01.0001

TJ/MG: Criança autista deve receber canabidiol gratuitamente

Laudo anexado ao processo ressaltou melhora significativa na criança após tratamento com o remédio natural


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano forneçam medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.

A ação foi ajuizada pela mãe. Laudo de neurologista anexado ao processo apontou que a criança já utilizou diversas medicações convencionais sem sucesso terapêutico (como neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico).

O relatório médico atestou que, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento da criança, que se tornou mais sociável e conseguiu permanecer em sala de aula. A mãe também alegou que não tem condições financeiras de subsidiar esse medicamento, considerado de alto custo.

Recurso

Em 1ª Instância, o tratamento foi concedido. Ao recorrer, Estado e Município alegaram ausência de evidências científicas de “alto nível” para o produto e sustentaram que a União deveria integrar o processo, uma vez que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Eficácia

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou as alegações dos entes públicos. Segundo ele, o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, o que afasta a necessidade de inclusão da União no processo.

Além disso, conforme o relator, as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) “são destinadas apenas à organização interna da gestão, não podendo ser opostas ao cidadão para negar-lhe direito fundamental”. Para ele, a obrigação do fornecimento é do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, do Município de Vespasiano.

O magistrado também apontou a “imprescindibilidade clínica no caso concreto, o acesso ao único tratamento que se mostrou eficaz para o quadro clínico da criança”.

A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando for imprescindível ao tratamento e houver impossibilidade de substituição por outro fármaco e incapacidade econômica do paciente.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SP: Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão com tecnologia patenteada

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do requerido. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos “permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras.”

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante. “Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art.
618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa.

Apelação nº 1073439-52.2022.8.26.0100

TJ/SP: Fundação hospitalar indenizará gestante que perdeu gêmeos após erro médico

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 100 mil a fim de se adequar a parâmetros adotados pelo TJSP em casos análogos.

Segundo os autos, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Mesmo constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado. A gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.

Para o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.

O magistrado acrescentou que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação. “Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação nº 1027113-80.2022.8.26.0602

TJ/MG condena escola por falha em acompanhar criança autista

10ª Câmara Cível do TJMG elevou indenização determinada pela Comarca de Belo Horizonte


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Plataforma de pontos não efetiva reserva de hotel e deve indenizar consumidores

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma empresa de programa de fidelidade a indenizar dois consumidores após falha na reserva de hospedagem realizada com pontos. A sentença da juíza Giulliana Silveira de Souza reconhece a frustração da viagem e determina o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o processo, os consumidores resgataram 8.500 pontos na plataforma da empresa para garantir hospedagem em hotel beira mar na capital potiguar. Ao chegarem ao local, no entanto, foram informados de que não havia qualquer reserva em seus nomes. Diante da situação e da impossibilidade de regularizar a hospedagem, os consumidores precisaram realizar uma nova reserva diretamente no hotel, ao custo de R$ 180,00.

No processo, os clientes sustentaram que houve falha na prestação do serviço, já que a reserva feita com pontos não foi efetivada. Também apontaram prejuízo financeiro com o novo pagamento e pediram indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais. Nesse contexto, solicitaram a condenação da empresa ao pagamento de R$ 180,00, a título de danos materiais e R$ 630,00, pela equivalência monetária dos pontos utilizados; e indenização por danos extrapatrimoniais.

Em contestação, a empresa alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, defendendo que atua apenas como intermediadora do serviço de reservas, atribuindo a responsabilidade pela hospedagem a empresas parceiras. Sustentou ainda ausência de nexo causal entre sua atuação e o problema enfrentado pelos consumidores. A empresa também argumentou que o regulamento do programa não permite a conversão de pontos em dinheiro, contestou o valor atribuído aos pontos utilizados e negou a existência de danos morais indenizáveis.

Sentença reconhece falha do serviço
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a alegação de falta de legitimidade alegada pela empresa e destacou que a ré participa diretamente da relação de consumo ao disponibilizar o serviço de reservas por meio do programa de fidelidade. Na sentença, a magistrada destacou a falha na prestação do serviço, uma vez que os consumidores comprovaram a realização da reserva, enquanto a empresa não demonstrou que a contratação foi efetivamente concluída junto ao estabelecimento hoteleiro.

“Ao não assegurar a transmissão da confirmação da reserva ao estabelecimento hoteleiro ou ao cancelar a reserva sem aviso prévio, a ré violou o dever de informação e os princípios da boa-fé contratual, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência da reserva no sistema do hotel, no momento do check-in, frustrou os planos dos autores e os obrigou a arcar, de forma emergencial, com novo desembolso, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano extrapatrimonial passível de indenização”, escreveu a juíza Giulliana Souza.

Diante disso, a empresa foi condenada a restituir R$ 180,00, referentes ao gasto com a nova hospedagem. Já com relação ao pedido de ressarcimento do valor equivalente aos pontos foi negado, sob o entendimento de que a cumulação dos dois pedidos resultaria em enriquecimento sem causa. No entanto, como a situação extrapolou o mero aborrecimento, a magistrada fixou indenização de danos morais de R$ 1.500,00 para cada cliente, valor considerado adequado diante dos transtornos sofridos, restabelecendo o prejuízo efetivamente comprovado, sem gerar vantagem indevida aos consumidores.

TJ/SP declara nula deliberação que proibiu fumo em áreas comuns de condomínio

Falta de quórum e interpretação equivocada de norma.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inválida deliberação de condomínio que proibiu fumo em áreas comuns totalmente abertas por inobservância ao quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. O colegiado também afastou advertência a morador pela prática e determinou que a administração do prédio se abstenha de aplicar sanções ao autor com fundamento exclusivo na interpretação ampliativa da legislação antifumo.

De acordo com os autos, o requerido é proprietário de imóvel e recebeu advertência por suposta violação da regra aprovada em assembleia que proibiu o fumo em qualquer área comum, com base na Lei Estadual nº 13.541/09.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, afirmou que, ao deliberar sobre o tema, a assembleia partiu de interpretação equivocada da Lei Antifumo, concluindo que haveria vedação legal ao fumo em qualquer área comum do condomínio, inclusive em ambientes totalmente abertos, e instituiu proibição mais ampla do que a prevista em lei, o que exigiria quórum diferenciado.

“A deliberação impugnada não se limitou a confirmar a incidência de norma cogente, mas promoveu verdadeira criação de regra nova mais restritiva, com alcance superior ao previsto na legislação estadual, sem observância do quórum qualificado exigido para a alteração de regulamento interno, nos termos do artigo 30, “a”, da convenção condominial”, escreveu o magistrado.

O desembargador esclareceu que nova assembleia poderá aprovar a proibição desde que respeite o quórum de 2/3 dos condôminos e ressaltou, ainda, que considerações acerca de eventual incômodo, prejuízo à saúde de terceiros ou proximidade entre usuários da piscina, embora relevantes sob o ponto de vista da convivência condominial, “não suprem a inexistência de base normativa válida” e são insuficientes para legitimar a sanção disciplinar.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilson Delgado Miranda e Mourão Neto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1180709-04.2023.8.26.0100


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