TJ/PR condena transportadora por ter perdido mala esquecida no bagageiro

Decisão considerou a responsabilidade da empresa e a obrigação de resultado no contrato de transporte


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de ônibus a pagar danos materiais por ter perdido uma mala esquecida no bagageiro do veículo. A ação do Juizado Especial Cível da Comarca de Pérola considerou a responsabilidade da transportadora em guardar e entregar a mala ao passageiro, que comunicou o esquecimento logo após a viagem de Pérola para Umuarama, no interior do Paraná.

Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, ” o contrato de transporte é de obrigação de resultado, de modo que, ocorrendo o extravio de bagagem está caracterizado o descumprimento contratual, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro”.

O magistrado ressaltou que esse é um tipo de contrato de resultado e que, portanto, a transportadora é responsável pelos bens dos passageiros desde o momento da entrega dos seus pertences até o momento da restituição. Para o relator, o fato do autor ter esquecido de retirar sua mala não tira a responsabilidade da empresa pela guarda e conservação do bem até a sua devolução definitiva ao consumidor.

No recurso, a empresa solicitou notas fiscais dos bens declarados, três calças e três camisas, além da mala. O acórdão considerou que a comprovação dos danos materiais em casos de extravio não exige apresentação de notas fiscais. É suficiente a verossimilhança da narrativa, a compatibilidade dos bens com o tipo de viagem e a inexistência de prova extintiva do direito do autor. Sendo assim, a jurisprudência reconhece a possibilidade de arbitramento dos danos.

TJ/MT: Justiça fixa multa para garantir vaga em UTI, após descumprimento de decisão

Resumo:

  • Paciente com doença hepática grave aguarda UTI e possível transferência aérea
  • Estado pode pagar até R$ 300 mil por descumprimento de decisão

A Justiça de Mato Grosso determinou medidas urgentes para garantir o tratamento de uma paciente em estado grave, após o descumprimento de decisão que obrigava o fornecimento de leito em UTI no prazo de 12 horas.

O caso teve início na Comarca de Pontes e Lacerda, onde foi concedida tutela de urgência para assegurar atendimento completo, incluindo internação em UTI, exames, medicação e todos os meios necessários ao tratamento hepatológico. A decisão também abrange a possibilidade de transferência para outra unidade, inclusive por UTI aérea, caso não haja vaga disponível na rede local.

Mesmo após a ordem judicial, o atendimento não foi viabilizado pelos entes públicos, o que levou à instauração de um incidente processual durante o plantão judicial para pedir o bloqueio de verbas públicas e custear o tratamento na rede privada.

Ao analisar o pedido, o juiz substituto Magno Batista da Silva reconheceu a gravidade do quadro clínico e a urgência da situação, mas indeferiu, neste momento, o bloqueio de valores. Segundo ele, a medida exige a apresentação de orçamento idôneo e a comprovação de vaga disponível em hospital apto, requisitos ainda não apresentados.

Apesar disso, o magistrado reforçou a obrigatoriedade de cumprimento da decisão já existente e fixou multa de R$ 1 mil, limitada a R$ 300 mil, em caso de descumprimento, a ser suportada pelo Estado. Também determinou a intimação direta da equipe médica responsável para garantir o atendimento adequado.

A Justiça determinou ainda que seja apresentado orçamento de unidades hospitalares com disponibilidade de vaga, o que poderá permitir nova análise do pedido de bloqueio de verbas públicas.

Processos n°: 1001921-47.2026.8.11.0013 e 1001931-91.2026.8.11.0013

TJ/MT condena concessionária por instalar rede elétrica em propriedade privada sem autorização

Resumo:

  • Concessionária foi condenada por instalar postes e transformador sem autorização da proprietária;
  • Instalação restringiu o uso da propriedade e gerou riscos à segurança, de acordo com a decisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora de Chapada dos Guimarães, em razão da instalação de postes e de um transformador de alta tensão dentro de sua propriedade rural sem autorização.

A decisão foi proferida, de forma unânime, pela Segunda Câmara de Direito Privado.

De acordo com o processo, a instalação irregular ocupava uma área de aproximadamente 150 m² e restringia o uso da propriedade, impedindo o acesso de veículos utilizados em atividade de criação de peixes e frangos. O caso também registra que, em dezembro de 2018, o transformador instalado no local explodiu, causando danos a eletrodomésticos e alimentos.

Entendimento do TJMT

Ao analisar o recurso, o TJMT fixou que a concessionária não comprovou que os equipamentos eram preexistentes na propriedade e que a instalação de rede elétrica sem anuência da proprietária ou sem a instituição de servidão configura irregularidade.

O colegiado também destacou que a responsabilidade da empresa inclui a prestação de serviço com segurança, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a instalação de equipamento de alta tensão em propriedade particular, acompanhada de risco concreto, caracteriza dano moral.

Ainda conforme a decisão, o custo de remoção dos equipamentos recai sobre a concessionária quando se trata de instalação irregular, não sendo cabível qualquer cobrança pela retirada, especialmente quando o serviço já foi realizado pela própria empresa no curso do processo.

O Tribunal manteve o dever de indenizar. Participaram do julgamento, realizado em 11 de fevereiro de 2026, os desembargadores Helio Nishiyama (relator), Maria Helena Gargaglione Póvoas e Marilsen Andrade Addario.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000309-51.2020.8.11.0024.

TJ/MG condena produtora por cancelar show de “Taylor Swift”

Acórdão confirmou indenização para duas fãs de Belo Horizonte


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condena a produtora a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).

Cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais pelos gastos com a viagem e R$ 10 mil por danos morais.

O show, marcado para 18/11 de 2023, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras da ação não poderiam comparecer.

A decisão do TJMG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.

Cancelamento

Na ação, as consumidoras alegaram que compraram os ingressos para o show e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, depois de aguardarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20/11, data em que elas não poderiam comparecer.

Em sua defesa, a produtora pediu que fosse declarada a ilegitimidade das autoras quanto ao pleito de indenização por danos materiais, porque a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. Argumentou ainda que a restituição foi realizada de acordo com a política de reembolso e que o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em 18/11 de 2023, no Estádio do Engenhão (RJ), foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da empresa a pagar os danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.

Diante disso, a produtora recorreu, alegando que o cancelamento foi motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços foram contratados por “liberalidade” das consumidoras.

Integridade física

O relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Ele destacou que, embora a produtora afirmasse que o clima fora a causa do adiamento, não conseguiu provar que a mudança do tempo foi repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes do show começar.

“As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada”, afirmou o magistrado.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres acrescentou que a exposição das fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde (as altas temperaturas e a falta de infraestrutura adequada durante a longa espera) “representa inequívoca agressão à integridade física”, configurando o dano moral que vai “muito além de um mero aborrecimento”. Ele também lembrou do trágico caso da jovem fã que morreu no show do dia anterior devido ao calor.

Ao manter os danos materiais, o Tribunal entendeu que as despesas só ocorreram devido à compra dos ingressos.

“Como a ré descumpriu sua obrigação principal, sem comprovada justificativa de ordem maior, fez com que as despesas em que incorreram as autoras perdessem absolutamente sua razão de ser, tornando-se perdas puras e simples”, diz o acórdão.

O desembargador Gilson Soares Lemes também votou conforme o relator.

Processo nº: 1.0000.25.335944-2/001.

TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de exame urgente

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis/SP responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.

Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência, sob o pretexto de que está em curso o período de carência, diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. Ele destacou que, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 4001890-47.2025.8.26.0189

TJ/MG nega pedido de farmácia para manipular medicamentos para emagrecer

Entendimento é que só devem ser produzidas substâncias autorizadas pela Anvisa


A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis, na região Central do Estado, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.

Recurso

No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

Registro

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:

“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.167359-6/001.

TJ/RN: Justiça determina que seja fornecido exame a paciente idosa com suspeita de tumor gastrointestinal

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam e custeiem a realização do exame de ecoendoscopia com punção de lesão em benefício a uma idosa com suspeita de GITS (tumor estromal gastrointestinal). O caso, que foi analisado pela juíza Tatiana Lobo, trata-se de paciente usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) que apresenta lesão gástrica de citologia, com suspeita de tumor gastrointestinal.

Conforme narrado, a paciente vem manifestando sintomas de empachamento, tendo realizado anteriormente exame de endoscopia de déficit alto. No entanto, de acordo com prescrição médica, se mostra imprescindível para fins diagnósticos e de tratamento a realização do procedimento solicitado via judicialmente. Foi relatado, entretanto, que não obteve êxito para realização do exame por meio do SUS.

Além disso, a autora informou que o procedimento ainda não foi realizado, visto que os valores disponibilizados não são suficientes para cobrir integralmente o custo do exame, razão pela qual estão sendo buscados orçamentos que incluam os honorários médicos e demais despesas necessárias para a sua realização. Dessa maneira, requereu que seja fornecido e custeado o referido exame pelo Município de Parnamirim ou pelo Estado.

O Município de Parnamirim sustentou que o procedimento não é previsto pelo SUS e, portanto, não há a obrigatoriedade do ente de fornecê-lo. Já o Estado do Rio Grande do Norte se defendeu pedindo pela extinção da demanda judicial por ausência de interesse processual, diante da realização do bloqueio de verbas públicas e expedição de alvará, o que demonstraria o cumprimento da obrigação.

Direito fundamental à saúde
Analisando o caso, a magistrada esclareceu que o direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos constitucional e infraconstitucional, como no internacional. Ela citou o art. 196, da Constituição da República, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido a partir de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.

Ela também citou o art. 23 da Constituição, onde assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único, o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada. A juíza destacou também que, quanto à urgência, destacou-se que a demora na realização do procedimento pode acarretar em dano irreparável à saúde da paciente.

Isto porque pode haver agravamento do seu quadro clínico, além da possibilidade de se tratar de quadro oncológico, o que implicaria na alteração da conduta médica a ser adotada. “Nesse sentido, entendo que o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico que assiste a paciente  foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade do procedimento para o diagnóstico e o tratamento da moléstia que acomete a autora”, afirmou.

“Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária”, ressaltou a magistrada.

TJ/MT: Após morte da mãe, pai assume filha e tem prisão por alimentos revogada

Resumo:

  • Pai preso por pensão atrasada é solto após comprovar que a execução estava extinta e que passou a sustentar diretamente a filha sob sua guarda.
  • A decisão reconheceu que a prisão perdeu a finalidade e prejudicava o melhor interesse da criança.

Preso por dívida de pensão alimentícia com base em mandado expedido em 2021, um pai conseguiu na Justiça a revogação da prisão após comprovar que a execução já estava extinta e que passou a exercer a guarda de fato da filha, assumindo integralmente seu sustento após a morte da mãe da criança. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu habeas corpus por unanimidade.

O homem foi preso em dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustentou que a prisão se tornou ilegal após o falecimento da genitora, ocorrido em julho de 2023, e que, desde então, a menor passou a residir com o pai, que assumiu a responsabilidade direta por sua criação e manutenção.

Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional e tem caráter coercitivo, ou seja, serve para forçar o pagamento da pensão, e não punitivo. Segundo ele, a medida perde a legitimidade quando deixa de cumprir sua finalidade.

No voto, o relator observou que a execução de alimentos foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, afastando fundamento jurídico atual para sustentar a prisão. Além disso, ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente seu sustento.

Diante desse cenário, o colegiado reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil, situação em que a mesma pessoa reúne as duas posições na relação obrigacional, o que leva à extinção da obrigação alimentar.

A decisão também ressaltou que manter a prisão comprometeria o melhor interesse da criança, princípio assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois retiraria do convívio da menor aquele que atualmente exerce sua guarda e garante sua subsistência.

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, entendendo que, diante da guarda de fato exercida pelo pai e da extinção da execução, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.

TJ/RN: Justiça anula contrato e condena ótica e sindicato por cobrança indevida na conta de energia

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN julgou procedente uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico movido por uma consumidora contra uma ótica e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Montanhas. De acordo com a sentença, da juíza Miriam Jácome de Carvalho, após realizar um exame na ótica, que fica nas dependências do sindicato, a autora da ação recebeu uma cobrança na fatura de energia no valor de R$ 218,18.

Consta nos autos que, em maio do ano passado, a consumidora realizou um exame oftalmológico gratuito nas dependências do sindicato réu em parceria com a ótica em questão. Após fazer o exame, foi oferecido para a autora um óculos e lentes mediante pagamento por meio de carnês, boletos ou parcelado no cartão de crédito, com a consumidora escolhendo o carnê para realizar os pagamentos.

Os réus também solicitaram à autora comprovante de residência, podendo esse apenas ser um boleto referente à conta de energia. Entretanto, ao receber a fatura da luz, a mulher foi surpreendida com um valor de R$ 218,18, com a denominação Crefaz.

A ótica ré alegou que os fatos narrados são destituídos de fundamento. Além disso, também afirmou que não existiu dano moral. Já o sindicato afirmou que não é responsável pelos danos causados à autora e que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços ou na comercialização de produtos recai, de maneira exclusiva, sobre aqueles que efetivamente participaram das atividades. Ainda segundo o sindicato, além disso, também alegou que apenas cedeu o espaço físico para a realização dos exames e que não há vínculo financeiro com a ótica ré.

Os pedidos apresentados pelas defesas não foram aceitos pela magistrada responsável, que destacou que a autora da ação demonstrou a existência de uma cobrança na fatura de energia referente ao exame e aos óculos adquiridos na ótica ré. Por sua vez, os réus não apresentaram provas que justificassem a cobrança em questão.

Na sentença, foi observado que a irregularidade na cobrança em relação à fatura de energia ficou devidamente comprovada pela consumidora, levando em consideração que ela foi enganada ao ser informada que o parcelamento da sua compra seria por meio de carnê de pagamento.

“Sabe-se que o contrato de adesão se rege pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do CC e 54, § 3º do CDC), de forma que, em caso de dúvida ou ambiguidade, estas devem ser interpretadas em favor do aderente”, escreveu a magistrada na sentença.

Além disso, foi pontuado na sentença que o sindicato se apresenta como fornecedor e a relação jurídica é de consumo, já que o réu permitiu a prestação de serviços na sua sede à autora da ação, tendo responsabilidade solidária pela reparação dos danos. “Analisando-se as circunstâncias em que a contratação foi materializada, conclui-se que a parte autora foi induzida a erro ao realizar o parcelamento dos óculos adquirido por meio de empréstimo cobrado na fatura de energia ao invés de carnê, como acordado no dia do exame”, observou a juíza.

Levando isso em consideração, por não ter agido com o cuidado necessário no momento da formalização do negócio, em relação ao dever de prestar informações ao consumidor, os réus prestaram serviço defeituoso.

Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora da ação e condenou a ótica e o sindicato a pagarem, de maneira solidária, indenização por danos morais para a autora da ação no valor de R$ 2 mil. Além disso, também terão que devolver em dobro a quantia paga pela autora pelos serviços prestados. O contrato descrito nos autos também foi declarado nulo pela juíza.

TJ/MT: Rede social deve reativar contas bloqueadas sem notificação prévia

Resumo:

  • Câmara mantém reativação de perfis comerciais excluídos sem comprovação de infração.
  • Multa diária é preservada, com limite máximo de R$ 40 mil.

A desativação de dois perfis comerciais no Instagram, sem comprovação de violação às regras da plataforma, levou a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a ordem de reativação das contas. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa responsável pela rede social.

Os perfis eram utilizados para divulgação de atividade comercial e serviam como principal meio de contato com clientes. A plataforma alegou que a exclusão ocorreu por descumprimento dos termos de uso, sustentando que agiu no exercício regular de direito.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida afirmou que a relação entre provedor de aplicativo de internet e usuário está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet, que impõem dever de transparência e informação clara.

Segundo o voto, a empresa limitou-se a alegações genéricas e não apresentou prova concreta da infração, nem indicou qual regra teria sido descumprida ou se houve notificação prévia ao usuário. Para a Câmara, a exclusão unilateral e imotivada, sem oportunizar defesa, caracteriza falha na prestação do serviço.

O colegiado também reconheceu o risco de prejuízo financeiro, já que a manutenção do bloqueio poderia gerar perda de clientela e de oportunidades de negócio.

A multa diária de R$ 1 mil foi considerada adequada para garantir o cumprimento da ordem, levando em conta o porte econômico da empresa. Contudo, o valor total foi limitado a R$ 40 mil, a fim de assegurar proporcionalidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044576-10.2025.8.11.0000


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