TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava shopping a disponibilizar recipientes para descarte de materiais perfurocortantes

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade material da Lei Distrital 6.656/2020, que impunha a shopping centers e estabelecimentos congêneres a obrigação de disponibilizar locais e recipientes adequados para o descarte de seringas, agulhas, lancetas e demais materiais perfurocortantes ou contaminantes.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), que sustentou que a norma distrital violava os princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de invadir a competência normativa da União. Para a entidade, a obrigação imposta não guarda relação com a atividade econômica desenvolvida pelos shopping centers e representa ônus desproporcional a agentes que não produzem os resíduos em questão.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei sob o argumento de que a norma visava à proteção da saúde pública, à segurança ambiental e à dignidade dos consumidores e trabalhadores dos estabelecimentos. Já o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela procedência do pedido, tendo em vista a incompatibilidade da lei com a legislação federal que regula o descarte de resíduos sólidos.

Ao examinar o caso, o colegiado entendeu que a norma distrital não possui natureza de defesa do consumidor, mas sim finalidade sanitária e ambiental, cuja competência normativa é da União para estabelecer regras gerais .

Alé disso, o Tribunal verificou que a Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, disciplina as responsabilidades pelo gerenciamento de resíduos, cuja atribuição é dos geradores — e não a terceiros estranhos à cadeia produtiva. Ao criar obrigação inédita para os shopping centers, a lei distrital contrariou a legislação federal.

O Conselho Especial concluiu ainda que a medida afronta o princípio da proporcionalidade e viola o princípio da livre iniciativa, ao impor custos e responsabilidades a agentes que não geram os resíduos.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0732111-53.2025.8.07.0000

STF invalida lei do Tocantins sobre registros de imóveis rurais

Para o Plenário, norma criou mecanismo de concessão de título de domínio de terras públicas sem observar procedimentos definidos pela União


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Tocantins que validava registros imobiliários de imóveis rurais sem título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7550, na sessão virtual encerrada em 27/3.

A ação, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), questionava a Lei estadual 3.525/2019. Entre outros pontos, a entidade alegou que a destinação das terras públicas deve ser compatível com a política agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária e que a norma violava o sistema constitucional de bens públicos.

Sistemática federal de registros públicos
Para o relator, ministro Nunes Marques, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos. Esses temas são tratados nas Leis federais 6.015/1973 e 11.952/2009, que trazem os requisitos necessários à identificação de título de domínio destacado do patrimônio público.

Segundo o ministro, a Lei estadual 3.525/2019 subverte a sistemática federal de registros públicos, pois cria um mecanismo de concessão de título de domínio de terras públicas sem a correspondente retratação das condições de posse e exploração e sem as garantias constitucionais previstas no procedimento disciplinado pela União.

Justiça social
Marques destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, programas, procedimentos ou mecanismos de alienação de terras públicas e de regularização fundiária devem observar estritamente o interesse público e as diretrizes programáticas de justiça social trazidas pela Constituição Federal.

Além disso, segundo o relator, apesar de indispensável para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico do Estado do Tocantins, a regularização fundiária deve levar em conta a inclusão social das comunidades e dos pequenos produtores, bem como a defesa do meio ambiente e a proteção do patrimônio público.

Por extensão, a decisão do colegiado também invalidou as Leis estaduais 3.730/2020 e 3.896/2022, que dispõem sobre os procedimentos para a convalidação dos registros de imóveis rurais no estado.

STF invalida lei que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

Entendimento da maioria é de cabe à União uniformizar regras à livre circulação de mercadorias e à preservação da unidade econômica nacional


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, na sessão virtual concluída no dia 27/3.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

Competência
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional. “A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional”, afirmou

Além disso, o relator observou que há legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Para a ministra, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal.

STJ: Suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.

Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.

Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.

Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais
No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.

Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.

O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.

“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: RHC 219.028.

STJ autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono
A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Falha em depósito bancário resulta em indenização a cliente por danos morais e materiais

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais, além de devolver o valor de R$ 700,00, a título de danos materiais, após o autor não receber a quantia depositada em um caixa eletrônico. O caso foi analisado pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 4° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que reconheceu a falha na prestação do serviço ao consumidor.

O autor narrou que no dia 29 de setembro de 2025 depositou no terminal de autoatendimento em sua conta bancária o valor total de R$ 700,00, o qual deveria ser compensado de forma imediata, pois não são feitos por envelope ou qualquer intermediação. No entanto, relatou que a quantia não foi creditada em sua conta. Diante do ocorrido, entrou em contato com a Central de Atendimento do banco, ocasião em que lhe foi informado que os depósitos haviam sido efetivados e que, no próximo dia útil, os valores seriam disponibilizados, o que, segundo sustentou, não ocorreu até a data do ajuizamento da ação judicial.

De acordo com a análise da magistrada, o processo trata de típica relação de consumo, já que as partes estão ligadas aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, segundo o seu entendimento, cabe a quem tem os elementos a prova, sendo aplicável à espécie a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º do Código de
Nesse sentido, segundo a juíza, caberia ao banco demonstrar de forma clara e efetiva que não houve falha na prestação do seu serviço, o que não ocorreu no caso em espécie, já que, conforme extrato bancário, os valores depositados não foram creditados na conta da parte autora.

Ainda de acordo com a magistrada, consoante print de tela anexado aos autos, a quantia depositada pelo autor foi direcionada pelo banco réu, sem anuência do cliente, para um programa denominado “Aplic Aut Mais”. Além disso, a parte ré não logrou êxito em comprovar que os valores citados acima foram disponibilizados na conta do cidadão.

A juíza salientou ter sido demonstrada a falha na prestação dos serviços do banco e que os valores depositados pelo autor, não foram creditados em sua conta, cabendo ao réu indenizar o cliente pelos danos materiais, consistente no valor de R$ 700,00. “Em relação a indenização por danos morais, este merece acolhimento. Isso porque está claro que o serviço prestado pela instituição não foi adequado, nem razoável, restando configurada uma situação vexatória suportada pela parte autora, além do constrangimento e desgaste emocional que merecem uma reparação civil”, esclareceu.

TJ/MG: Massagista vítima de importunação sexual será indenizada

TJMG elevou a indenização para a mulher, que também é terapeuta


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.

A terapeuta e massagista entrou com a ação de indenização relatando que, em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade.

O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma “armação” para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu, ainda, que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que continuou marcando sessões normalmente.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, as duas partes recorreram.

Relação profissional

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era “única e exclusivamente profissional”, sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio.

Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que isso não significa que ela consentiu com o ato ilícito. O desembargador também rejeitou a tese de que o acordo feito na Justiça Criminal impediria o pagamento no processo Cível, frisando que as esferas são independentes.

O relator afastou a alegação de exercício ilegal da profissão: o fato não alteraria a responsabilidade civil pelo ato, “tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido”.

O valor dos danos morais foi elevado para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição: “fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, que culminou no abalo moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Requisitos para concessão de auxílio-acidente é tema em decisão

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, nos autos de Ação Previdenciária, determinou a concessão de auxílio-acidente a um beneficiário, desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, em 7 de outubro de 2011. A 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, onde a ação teve início, também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. O INSS sustenta a inexistência de incapacidade ou redução consolidada da capacidade laborativa, defendendo a improcedência do pedido.

O entendimento, contudo, foi diverso no órgão julgador, o qual ressaltou que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, conforme a Súmula nº 490 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.101.727/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

“O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido”, explica o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 regulamenta o benefício e prevê sua concessão quando a sequela definitiva implicar redução da capacidade para o labor habitual, ainda que não impeça o exercício da mesma atividade.

Conforme o voto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atesta que o autor apresenta sequela com redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual, enquadrando-se na hipótese de capacidade reduzida, sem impedimento total para o exercício da mesma atividade.

TJ/MT: Fraude em aplicativo de transporte gera indenização e devolução em dobro a jovem

Resumo:

  • Plataforma de transporte e banco são condenados a devolver em dobro valores debitados após fraude com cartão e a pagar R$ 5 mil por danos morais a jovem aprendiz.
  • Colegiado entendeu que a fraude integra o risco da atividade e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Um jovem aprendiz de Cuiabá que teve valores debitados de sua conta após fraude em plataforma de transporte por aplicativo garantiu na segunda instância o direito de receber em dobro o que foi descontado, além de indenização por danos morais. Por unanimidade, a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação solidária da empresa de tecnologia e do banco ao pagamento de R$ 1.038,82 por danos materiais e R$ 5 mil por abalo moral.

O julgamento foi realizado pela Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, que votou pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa responsável pelo aplicativo de transporte.

De acordo com o processo, o cartão do autor foi cadastrado e utilizado por terceiro na plataforma digital, sem autorização, para pagamento de corridas realizadas em outra cidade. À época dos fatos, ele era menor de idade e trabalhava como aprendiz em seu primeiro emprego. Os valores descontados eram parte da economia que fazia para comprar um computador.

No recurso, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela fraude, sustentando que atua apenas como intermediadora tecnológica e que a responsabilidade pelas transações seria das administradoras de cartão ou das instituições financeiras. Também defendeu que não houve falha no serviço, pois o cadastro do cartão exige inserção de dados pessoais, e pediu a exclusão da condenação por danos morais e da restituição em dobro.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, a fraude praticada por terceiro integra o chamado “fortuito interno”, risco inerente à atividade empresarial, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.

O voto também ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que viabiliza não apenas a intermediação do transporte, mas também o pagamento eletrônico, auferindo lucro com as transações. Assim, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando há falha de segurança que permite o uso indevido de cartão por terceiros.

Em relação à devolução em dobro, o colegiado aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva — o que ocorreu no caso, diante da ausência de mecanismos eficazes para impedir o cadastro fraudulento.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que o prejuízo é presumido, já que a retirada indevida de valores da conta-salário, especialmente de um jovem em início de vida profissional, extrapola mero aborrecimento. O valor de R$ 5 mil foi mantido por ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1036547-47.2022.8.11.0041

TJ/MT mantém indenização a candidato reprovado em exame médico admissional

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma unidade de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador após um erro de diagnóstico em um exame admissional. O candidato havia sido declarado inapto para o trabalho devido a uma condição médica inexistente.

O processo teve início após o candidato ser submetido a um exame de saúde para ocupar uma vaga de emprego. Na ocasião, o médico responsável diagnosticou erroneamente uma hérnia umbilical, declarando-o inapto para a função e chegando a recomendar a realização de um procedimento cirúrgico.

Contudo, pouco tempo depois, uma ultrassonografia comprovou que o candidato reprovado no exame admissional não possuía a lesão apontada inicialmente. Diante da falha no serviço médico, o trabalhador acionou a Justiça buscando reparação pelos transtornos sofridos.

Em primeira instância, o Juízo da Vara Única de Colniza (1.065 km ao noroeste de Cuiabá) reconheceu o erro e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais. Insatisfeito com o valor da reparação moral, o trabalhador recorreu ao Tribunal de Justiça solicitando o aumento da quantia.

A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, votou pela manutenção do valor original. Segundo o entendimento da magistrada, a indenização de R$ 5 mil é adequada às circunstâncias do caso, considerando que apesar da recomendação errônea, o paciente não chegou a ser operado, que não ficou comprovado que o autor da ação perdeu o emprego devido à falha médica e que o equívoco foi superado em curto espaço de tempo após a realização do novo exame.

Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto da relatora, negando o provimento ao recurso de forma unânime.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000288-60.2019.8.11.0105


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