TJ/MG: Guarda de pet não é Direito de Família

Tema deve ser tratado no âmbito do Direito das Coisas


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de dois ex-cônjuges que disputavam a guarda de uma cachorra. O entendimento da relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, é de que casos envolvendo animais de estimação estão inseridos no contexto do Direito de Propriedade e das Coisas, não se aplicando os institutos de guarda e visitas, por ausência de previsão legal.

Os magistrados, de ofício, reconheceram preliminarmente que o Direito de Família e as Varas Especializadas no tema não eram apropriadas para discutir a questão (inadequação da via eleita). Contudo, eles atenderam ao pedido do ex-marido para reduzir o valor que deverá devolver à antiga companheira, também reivindicado na demanda judicial.

O ex-casal pretendia reverter sentença de uma comarca da Zona da Mata que estabeleceu que as dívidas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras deveriam ser divididas igualmente, assim como as despesas com a rescisão de contrato de locação.

A decisão também definiu que a responsabilidade por um empréstimo feito pelo ex-sogro do homem deveria ser exclusivamente do ex-marido. Por fim, o magistrado estabeleceu a tutela da pet de forma compartilhada entre o casal.

Tutela

O ex-marido sustentou que não era justo ele arcar sozinho com o empréstimo, pois, embora parte da quantia tenha sido aplicada na compra de equipamento para uma empresa dele, o lucro do empreendimento era repartido, já que a mulher estava desempregada no período. Ele disse, ainda, que R$ 1,5 mil já tinham sido quitados.

No tocante à cachorra, ele afirmou que a guarda compartilhada atendia aos interesses do animal e que sempre teve comportamento amoroso e cuidadoso com a pet.

A ex-mulher, por sua vez, defendeu a necessidade de reforma da sentença, pois liminarmente o juízo deferiu a tutela exclusiva da cadela em favor da mulher, mas, na sentença, fixou a tutela compartilhada, apontando que esse era o regime que vinha vigorando.

Ela relatou ter notícias de que o ex-marido praticou possíveis maus-tratos contra o animal e argumentou que ele usava a pet para manipulá-la. Além disso, pediu que ocorresse apenas a partilha do restante do valor do empréstimo, sem considerar o montante usado para a compra de maquinário.

Direito das Coisas

Segundo a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, o entendimento consolidado na 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG é de que os institutos do Direito de Família não são adequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação. Assim, ela afastou a determinação de compartilhamento de custódia da cadela, extinguindo o pedido da autora referente ao animal por carência de ação e, por consequência, julgando o pedido do autor prejudicado.

De acordo com a relatora, mesmo que se tenha em conta o intenso afeto nutrido pelos tutores em relação a seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica relativa à titularidade e à posse dos pets é regulada pelas normas da propriedade e do Direito das Coisas.

Quanto aos valores em discussão, ela entendeu que o maquinário e as peças de reposição adquiridos com R$ 9,5 mil eram instrumentos de trabalho e profissão do homem, porém não ficou demonstrado que o restante do empréstimo, R$ 9 mil, deveria beneficiar apenas o ex-marido. Assim, essa quantia deverá ser dividida solidariamente.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

A decisão está sujeita a recurso. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MS mantém condenação por improbidade em contratações sem licitação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento aos recursos de apelação interpostos por envolvidos em ação civil pública por improbidade administrativa relacionada a contratações de serviços de hospedagem realizadas pelo Município de Água Clara sem procedimento licitatório.

O julgamento ocorreu em sessão realizada no dia 3 de março, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Conforme os autos, a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que apontou irregularidades na contratação direta de serviços de hotelaria pelo município no período de 2005 a 2012, sem a realização de licitação ou a formalização de processo administrativo que justificasse a dispensa ou inexigibilidade do procedimento.

Segundo o relator, ficou demonstrado que a administração municipal realizou contratações de hospedagem junto a estabelecimentos ligados ao núcleo familiar do então prefeito, sem observância das exigências legais.

A decisão destaca que as provas reunidas no processo evidenciaram vínculos familiares entre o agente público e as empresas contratadas, além de movimentações financeiras que indicaram transferências de valores das empresas para contas bancárias do ex-prefeito e de seus familiares. Também foi considerado que uma das empresas beneficiadas havia contribuído para a campanha eleitoral do gestor.

Para o relator, o conjunto fático-probatório demonstrou que as contratações não decorreram de meras falhas administrativas, mas de atuação deliberada voltada ao direcionamento de recursos públicos em benefício privado.

No voto, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan ressaltou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a ser exigida a comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. No caso analisado, Rasslan entendeu que as provas demonstram que as condutas foram praticadas de forma consciente e com finalidade de obtenção de vantagem patrimonial indevida.

Com a decisão, foram mantidas as sanções aplicadas na sentença, entre elas a suspensão dos direitos políticos por oito anos, a proibição de contratar com o poder público e a aplicação de multas civis que somam mais de R$ 64 mil, incidindo juros e correção monetária pela Selic, a contar da data do evento danoso (recebimento dos valores).

De acordo com o relator, as penalidades mostram-se proporcionais à gravidade das condutas e aos benefícios obtidos, observando os critérios previstos na legislação.

TJ/MT: Plano de saúde deve fornecer medicamento de alto custo a criança com doença respiratória

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento de alto custo a uma criança com doença respiratória grave após negativa de cobertura.
  • O entendimento foi de que a indicação médica e o registro do remédio na Anvisa garantem o direito ao tratamento.

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a fornecer um medicamento de alto custo a uma criança de 10 anos que sofre de rinossinusite crônica com polipose nasal e asma brônquica. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O remédio chama-se Dupilumabe (Dupixent), indicado para controlar doenças inflamatórias graves. De acordo com o laudo médico apresentado no processo, a paciente não teve melhora com os tratamentos convencionais e precisa do imunobiológico de forma contínua, com aplicação a cada 14 dias.

A operadora negou o fornecimento sob o argumento de que o remédio seria de uso domiciliar e, por isso, não estaria incluído na cobertura obrigatória. Também alegou que o medicamento não constaria no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, explicou que as relações entre consumidores e planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele também destacou que, após a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser apenas uma referência mínima, não podendo limitar tratamentos quando há indicação médica e comprovação científica.

No processo, foi demonstrado que o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e é indicado para o quadro clínico da criança. O colegiado entendeu que a negativa poderia agravar a saúde da paciente, já que o tratamento é considerado essencial para controlar a doença e evitar complicações.

Os desembargadores também afastaram o argumento de que a aplicação subcutânea caracteriza uso domiciliar. Segundo o entendimento, o fato de o remédio ser aplicado sob a pele não impede que a administração ocorra em ambiente adequado, conforme orientação médica.

TJ/RN: Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou uma empresa do ramo de tecnologia, informática e produtos gamer a indenizar um consumidor por danos morais. De acordo com informações dos autos, o autor da ação comprou uma fonte de alimentação que chegou até ele com defeito, ocasionando na inutilização da placa de vídeo.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, em 25 de agosto de 2021, comprou uma fonte gamer junto à empresa ré, pagando o valor de R$ 289,90. Entretanto, menos de cinco meses após a compra, o produto passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso. O autor da ação entrou em contato com a empresa para solicitar o reparo ou troca da peça. Além disso, ele também levou o produto para um inspeção em uma loja de informática, na qual passou por vários testes.

Após esses testes em questão, foi constatado que a variação de tensão que a fonte estava mandando se encontrava acima do normal, o que ocasionou o derretimento do conector, queimando a placa de vídeo do consumidor. Ao entrar em contato com a empresa ré, o autor da ação informou que o problema da fonte fez com que ele perdesse a placa de vídeo. Entretanto, a empresa solicitou que o autor enviasse apenas a fonte, na qual alegaram que iriam realizar testes, informando que não iria se responsabilizar pelo dano ocorrido na placa de vídeo.

Por sua vez, a empresa ré interpôs recurso contra a decisão de primeira instância alegando inexistência de nexo de causalidade entre o produto vendido e o dano demonstrado, bem como a invalidade do laudo apresentado pelo autor. No entanto, o pedido foi negado pela 1ª Câmara Cível.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O caso em tela configura um clássico acidente de consumo, ou fato do produto, disciplinado pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu o relator, desembargador Cornélio Alves.

Consta no acórdão que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, levando em consideração a teoria do risco do empreendimento e que, para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o este e o defeito do produto. “No caso dos autos, o dano material é incontroverso e corresponde ao valor da placa de vídeo inutilizada (R$ 2.100,00)”, destacou o relator.

Os desembargadores que fazem parte da 1ª Câmara Cível também observaram que a empresa ré, em sua defesa, se limitou a atacar a prova produzida pelo autor sem apresentar qualquer laudo técnico próprio ou evidência que demonstrasse a inexistência do defeito na fonte de alimentação. Além disso, a própria troca do produto defeituoso realizada pela empresa ré constitui forte indício do reconhecimento do defeito.

“Portanto, diante da prova mínima apresentada pelo consumidor (nota fiscal, laudo, e a própria troca do produto defeituoso) e da inércia probatória da fornecedora em demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva, a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar o dano material é medida que se impõe”, escreveu o relator do caso em seu voto.

Levando isso em consideração, a sentença primária foi mantida, bem como o recurso apresentado pela empresa negado, com a ré sendo condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00.

TJ/RN: Negligência médica em maternidade gera indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia a família

O Estado do Rio Grande do Norte e um hospital maternidade do Município de São Gonçalo do Amarante foram condenados em razão de negligência médica durante o parto, que resultou em sequelas permanentes na vítima, que hoje se encontra com 19 anos. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta na sentença inicial, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos aos pais da vítima, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, devida a partir dos 14 anos de idade do autor.

Conforme narrado, a mãe da vítima realizou acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados imprescindíveis à garantia da integridade física do filho que gestava. Relatou que as primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006, tendo ela se dirigido ao Hospital Regional de Macaíba. Todavia, o profissional de plantão informou que não havia neonatologista de plantão, motivo pelo qual a gestante foi encaminhada a uma maternidade. Chegando lá, o médico plantonista verificou a dilatação cervical de oito centímetros e justificou a internação da paciente devido ao risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 7h da manhã seguinte, limitando-se a prescrever medicação para conter a hipertensão arterial.

No entanto, a parturiente continuou perdendo líquido durante a madrugada, precisando recorrer ao auxílio das enfermeiras por diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Apenas após a troca do plantão foi atendida por uma médica, na própria enfermaria, onde foi conduzida à sala de parto, tendo a criança nascido às 9h35, ou seja, 11 horas e 35 minutos após a sua entrada na unidade hospitalar. Após o nascimento, a gestante não teve imediato acesso à criança, visto que o recém-nascido encontrava-se quase morto e precisou de socorro imediato.

Dessa forma, a criança foi encaminhada ao Hospital Varela Santiago, local onde foi levado à UTI, em que foi lavrado diagnóstico apontando a existência de asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva. Relatou a existência de danos biológicos irreversíveis oriundos da falha de prestação de serviços por parte dos réus. Danos esses que demandou cuidados por parte dos pais, tendo sua mãe ficado impossibilitada de trabalhar, resultando na diminuição do orçamento familiar. Registrou ainda, que a vítima sofre sequelas permanentes da negligência sofrida por sua mãe durante o parto.

Na Apelação Cível, o Estado do Rio Grande do Norte argumenta falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que o atendimento médico questionado foi realizado por hospital filantrópico mantido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo vínculo direto entre o ente estatal e os fatos narrados. Além disso, defende a inexistência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Requereu, por fim, a redução dos valores fixados a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Falhas médicas evidenciadas
Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento em que a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe. Segundo a magistrada, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado mostra-se subjetiva, sendo necessário para a condenação ao eventual ressarcimento dos danos, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

“Conforme determinado na sentença, o erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. As falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. Evidencia-se, pois, que as partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral que deu ensejo”, esclareceu a relatora.

Além do mais, a desembargadora destacou outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou seu entendimento no sentido de que, nos casos de pensão por invalidez permanente de menor, deve-se adotar a idade mínima legal para o trabalho, adotando a premissa de que a reparação deve ser integral, e a perda da chance de se qualificar e iniciar a vida profissional aos 14 anos, mesmo como aprendiz, deve ser compensada. “Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos”, concluiu.

“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto para reformar a sentença no sentido de estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou 14 anos”, finalizou.

TJ/RN: Empresa de ônibus impede embarque de passageiro por falta de documento físico e é condenada por danos morais

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de ônibus a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar no trecho Recife/Natal sob a alegação de ausência de documento de identificação físico válido. A sentença é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar e reconhece falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu bilhetes para os trechos Aracaju/Recife e Recife/Natal, com saída em 28 de julho de 2025. O primeiro trecho foi realizado normalmente. No entanto, ao tentar embarcar em Recife com destino a Natal, ele foi impedido de prosseguir viagem.

Segundo a empresa, o embarque foi recusado porque o passageiro não apresentou documento físico válido. A defesa sustentou que a CNH digital não teria sido exibida por meio de aplicativo oficial e que a habilitação física apresentada estava vencida.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva da empresa. Na sentença, destacou que, embora a CNH vencida impeça o exercício da atividade de dirigir, ela não perde automaticamente sua natureza de documento oficial de identificação. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço ao frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à execução regular do contrato de transporte.

“A negativa de embarque baseada unicamente no vencimento da CNH física apresentada pelo autor revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do contrato de transporte”, enfatizou o juiz Paulo Giovani. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros na forma da lei.

TJ/PR aplica responsabilidade solidária e determina fornecimento de “Ozempic”

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou o direito à saúde como direito fundamental e direito público subjetivo


A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aplicou o conceito de responsabilidade solidária e determinou que a rede municipal de saúde de Paranavaí (PR) forneça o medicamento semaglutida (Ozempic) para um paciente com obesidade mórbida. O juiz Marcos Vinícius Schiebel fundamentou a decisão explicando que a Constituição Federal, em seus artigos 23 e 196, estabelece a “responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, ficando sob o encargo desses a sua promoção, proteção e recuperação”.

O relatório e receituário médico apresentados no processo justificavam a necessidade do uso do medicamento Ozempic para o tratamento de obesidade mórbida, considerando que seria imprescindível o seu fornecimento para a manutenção da saúde e da vida do paciente. Consta nos autos que o município negou o medicamento e, por isso, o paciente tentou obter acesso à semaglutida pela via administrativa.

O magistrado frisou que a responsabilidade pela prescrição do tratamento é do profissional e não do poder público. A fundamentação da decisão se baseou também na comprovação de hipossuficiência do paciente, averiguada pelo seucomprovante de renda e pela pesquisa de preços do medicamento, que tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O entendimento da decisão é o de que o direito à saúde está entre os direitos fundamentais e é garantido como direito público subjetivo. O relator do acórdão indicou a doutrina de Ricardo Lobo Torres, segundo a qual o direito à saúde, à educação e à alimentação seriam os três pilares que sustentam o conceito de mínimo existencial. “Deixar de concretizar algum desses direitos significa aportar duro golpe ao princípio da dignidade da pessoa humana”, explicou. O direito à saúde seria um desses direitos.

Processo n°: 0010671-25.2024.8.16.0130

STJ afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de “WhatsApp” usados como prova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Por esse motivo, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, ressaltou o relator, ministro Carlos Pires Brandão.

O réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. Segundo afirmou, essas provas seriam as únicas contra o réu. O tribunal estadual denegou a ordem, e a defesa renovou o pedido de habeas corpus no STJ.

Prova digital pode ser facilmente alterada
O ministro Carlos Pires Brandão esclareceu que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação. Segundo ressaltou, cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material, e, em caso de dúvida plausível, ele não poderá ser utilizado contra o réu.

“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

O ministro explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

Exame pericial assegura a integralidade
No caso em julgamento, Carlos Pires Brandão disse que a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas.

Conforme destacou o relator, a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e identificadas quanto à origem, ingressam em juízo como documentos. Nesse sentido, reconheceu que a defesa pode até contestar eventuais cortes, lacunas ou incongruências sem que seja obrigatória a realização de perícia, nos moldes da realizada em prova digital.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva”.

Veja o acórdão
Processo nº: HC 1.014.212.

STJ nega indenização em execução de alimentos já pagos, mas mantém multa por litigância de má-fé

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante
Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Acordo firmado por advogado após morte de trabalhador tem validade mantida

Empregado morreu antes da audiência, e não foi provado que o advogado sabia do óbito


Resumo:

  • A viúva de um empregado da TAM tentou anular um acordo assinado pelo advogado do trabalhador, alegando que, na data da homologação, ele já havia falecido.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a viúva só comunicou formalmente a morte quase um ano depois, quando todas as parcelas já haviam sido pagas.
  • A SDI-2 manteve a validade do acordo porque não houve prova de que o advogado sabia da morte do cliente no dia da audiência de homologação nem de que ele tenha agido de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM Linhas Aéreas S/A, em São Paulo (SP). O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente.

Trabalhador morreu antes da audiência
O trabalhador ajuizou a ação em julho de 2020, visando ao cumprimento de uma sentença judicial de 2018, e faleceu um mês depois. Na audiência, realizada em outubro por videoconferência, em razão da pandemia, o advogado firmou o acordo, pelo qual a TAM pagaria cerca de R$ 150 mil.

Na ação rescisória, a viúva do trabalhador alegou que, apesar de ser dependente direta do marido, não havia assinado nem concordado com nada, e, por isso, o acordo era nulo.

Em defesa, a TAM sustentou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo. Destacou ainda que a viúva só comunicou a morte do marido nos autos em 28 de junho de 2021, ou seja, após a comprovação integral de todos os pagamentos acordados.

Não houve prova de que advogado sabia da morte do cliente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido para anular o acordo porque, apesar de a viúva argumentar que o advogado teria tido ciência da morte antes da audiência, ela não comprovou essa alegação. Também não apontou má-fé do advogado nem problemas com o repasse dos valores do acordo. “Prevalece a conclusão razoável de que o advogado que representou o empregado na audiência não tinha ciência de seu falecimento”, frisou o TRT.

Código Civil prevê validade dos atos em caso de morte
A ministra Morgana Richa, relatora do caso da viúva na SDI-2, destacou que, nos termos do artigo 689 do Código Civil, os atos de um advogado permanecem válidos enquanto ele não souber da morte de seu cliente. Segundo a ministra, não há nenhum indício de que ele soubesse do falecimento do empregado ou de que tenha agido de má-fé.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-0006383-83.2022.5.15.0000


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