TST: Soldador consegue cancelar penhora de máquinas e compressor

Equipamentos são necessários ao exercício da profissão


Resumo:

  • Um soldador de Goiânia, condenado numa ação trabalhista, conseguiu cancelar a penhora de máquinas de solda e compressor.
  • O entendimento de todas as instâncias foi o de que a medida poderia afetar a capacidade de trabalho e sustento familiar do empregador.
  • A 2ª Turma do TST, ao manter a decisão, assinalou que o CPC prevê a impenhorabilidade de máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ao exercício da profissão.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou impenhoráveis máquinas de solda e um compressor de ar de um soldador que está sendo executado por dívida trabalhista. A decisão leva em conta que os bens são essenciais para o exercício da profissão.

Equipamentos pessoais de trabalho são impenhoráveis
O soldador foi condenado a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviços a ele de 2013 a 2016 e a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes. Na fase de execução, foi determinada a penhora dos equipamentos para a quitação da dívida, de 369 mil. Mas, após apelo do empregador, o juízo cancelou a penhora, considerando as consequências que a medida poderia acarretar à capacidade de trabalho e sustento familiar do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve esse entendimento.

O credor da dívida tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833), livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado pessoa física são impenhoráveis.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0010540-98.2016.5.18.0009

TRF1: Confirmado o direito à vaga de cotista para candidata com fenótipo semelhante ao da irmã já aprovada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou o recurso da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e garantiu a matrícula de uma candidata aprovada para o curso de História em vaga reservada a pessoas negras e pardas. O Colegiado confirmou o direito da estudante ao sistema de cotas raciais após sua autodeclaração ter sido inicialmente rejeitada pela instituição.

No caso em questão, a autodeclaração da candidata foi indeferida pela UFPI, enquanto a de sua irmã foi aceita pela mesma universidade. Ao analisar a situação, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, destacou que a exclusão da candidata foi baseada em “fundamentos genéricos, sem justificativa específica” para o indeferimento. Tal prática contraria o princípio da motivação dos atos administrativos que exige clareza nas decisões de órgãos públicos.

O magistrado ressaltou que a sentença seguiu o entendimento do Tribunal sobre a incoerência de decisões administrativas que, em processos semelhantes, dão tratamentos diferentes a irmãos que possuem características físicas evidentes e parecidas. Fotos e documentos apresentados no processo comprovaram que a aparência da candidata é compatível com o grupo racial declarado, confirmando a validade de sua autodeclaração.

Assim, com a liminar já cumprida, a candidata já havia iniciado o curso desde o início do semestre, o magistrado entendeu que a situação já está consolidada. Segundo o relator, “aplica-se a teoria do fato consumado, consolidando situação fática irreversível sem prejuízo desproporcional”. O voto foi acompanhado de forma unânime pela Turma, mantendo a sentença favorável à candidata.

Processo nº: 1001182-63.2020.4.01.4001

TRF4: Mulher será indenizada por perseguição política durante a ditadura

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a União a indenizar uma mulher que foi detida e banida do país durante o Regime Militar. A sentença, publicada no dia 3/3, é da juíza Thaís Helena Della Giustina.

A autora narrou que foi uma das vítimas do processo de repressão política institucionalizada durante o Regime Militar, tendo sido militante, junto com seu marido, da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares. Ela contou ter sido presa em 1970 e conduzida ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS-RS), onde foi interrogada e torturada. Após troca de encarceramentos, foi encaminhada à prisão, permanecendo detida até 1971.

A mulher afirmou que foi incluída na troca de presos políticos pelo então embaixador suíço e banida do território nacional pelo Decreto n. 68050/71. Exilou-se no Chile, Cuba e Bulgária, juntamente com marido, retornando ao Brasil em 27/11/1979 em razão da Lei da Anistia.

Segundo a juíza, no período que permaneceu na prisão, a autora foi, por certo, vítima de tortura física e psicológica, pois era a prática vigente durante o regime ditatorial. Para ela, “tendo a autora sido vítima de irrefutável perseguição política, com prejuízo à sua vida familiar, profissional e social, o que, por certo, redundou em indiscutíveis sequelas à respectiva integridade emocional, tem-se por caracterizados a conduta antijurídica do Estado e o dano extrapatrimonial”.

Tendo em vista as experiências vividas pela autora, a juíza reconheceu o direito à indenização pelo tratamento cruel e desumano que lhe foi dispensado. Ela julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar indenização por dano moral no valor de R$100 mil.

A magistrada destacou que, “ainda que o quantum indenizatório seja incapaz de recompor integralmente o abalo psíquico experimentado pela autora no período em que vigente o regime de exceção, seguramente confere-lhe certo conforto, mitigando as agruras vividas, e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida em relação à União”. A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MT: Candidata eliminada por dois centímetros recupera vaga em seleção do Corpo de Bombeiros

Resumo:

  • A candidata pediu na Justiça o direito de continuar no processo seletivo do Corpo de Bombeiros
  • Ao analisar o caso, o Tribunal considerou que a exclusão foi desproporcional diante das circunstâncias apresentadas e determinou que ela seja reintegrada às demais etapas da seleção

Uma diferença de apenas dois centímetros foi suficiente para retirar uma candidata de um processo seletivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBMMT). A exclusão ocorreu mesmo após ela ter sido aprovada nas etapas anteriores da seleção para atuar na área da saúde. O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que decidiu que o critério foi aplicado de forma indevida e determinou o retorno da candidata ao certame.

A decisão é da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e foi relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago. Por unanimidade, o colegiado concedeu mandado de segurança para garantir que E. S. seja considerada apta no exame médico e possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo.

Eliminada após exame médico

A requerente participou de processo seletivo destinado à contratação temporária para atuação na área de enfermagem do Corpo de Bombeiros. Segundo os autos, ela foi aprovada nas primeiras fases da seleção, que incluíram análise curricular, teste de aptidão física e investigação social.

A eliminação ocorreu apenas na terceira fase, durante o exame médico. O motivo: a candidata não atingiu a altura mínima de 1,57 metro exigida pelo edital. De acordo com os registros do processo, Edineuza mede 1,55 metro, ou seja, dois centímetros a menos que o requisito.

Ao recorrer à Justiça, a candidata argumentou que a exigência seria desproporcional para o cargo pretendido, já que as atividades de enfermagem não dependem da estatura do profissional. Para a defesa, aplicar o mesmo requisito físico previsto para funções operacionais da corporação acabaria violando princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

Função técnica não exige estatura

Ao analisar o caso, a relatora destacou que tanto o edital quanto a legislação estadual preveem altura mínima para ingresso na corporação. No entanto, segundo a magistrada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite esse tipo de exigência apenas quando existe relação direta entre o requisito físico e as atribuições do cargo.

No processo, foi analisada a descrição das atividades do cargo pretendido — soldado bombeiro militar temporário na área de saúde, com perfil de enfermagem. Entre as funções estão assistência a pacientes, realização de consultas de enfermagem, coordenação de serviços de saúde, elaboração de ações de promoção da saúde e participação em campanhas sanitárias.

Para a relatora, essas atribuições caracterizam uma atividade técnica de apoio, sem relação direta com exigências físicas relacionadas à estatura.

“Considerando que o cargo de enfermagem se enquadra como atividade-meio, a aplicação indiscriminada da exigência de altura mínima viola o princípio da isonomia”, destacou a magistrada no voto.

Precedentes do STF

O entendimento adotado pelo Tribunal segue precedentes do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que exigências físicas em concursos públicos devem ser justificadas pela natureza das funções exercidas.

Nos casos analisados pela Corte, a exigência pode ser considerada válida em atividades operacionais típicas da segurança pública, mas não quando aplicada de forma generalizada a cargos técnicos ou administrativos.

No julgamento do mandado de segurança, o colegiado também destacou que a candidata havia sido aprovada nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no teste de aptidão física, o que demonstraria sua capacidade para desempenhar as funções pretendidas.

Candidata poderá continuar no processo

Com a decisão, o Tribunal determinou que a requerente seja considerada apta na fase do exame médico, desconsiderando o requisito de altura mínima. Assim, ela poderá continuar no processo seletivo e realizar as demais etapas, incluindo a matrícula no curso de formação para enfermeiros temporários do Corpo de Bombeiros.

O colegiado também fixou a tese de que é inconstitucional exigir altura mínima para cargos técnicos da área da saúde em processos seletivos de corporações militares quando não houver relação entre a exigência física e as atribuições do cargo, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1016750-09.2025.8.11.0000

TJ/RO determina que município apresente plano de atendimento educacional especializado a alunos com deficiência

A Justiça de Rondônia determinou que o Município de Guajará-Mirim apresente, no prazo de 60 dias, informações detalhadas sobre o atendimento educacional especializado ofertado na rede municipal de ensino. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), que aponta possível insuficiência de estrutura e profissionais para atender estudantes com deficiência e outras necessidades educacionais específicas.

Na decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinou-se que o município informe a quantidade de alunos matriculados em 2026 que demandam atendimento educacional especializado (AEE), além da relação das escolas que possuem salas de recursos multifuncionais e o quadro completo de profissionais que atuam nesse atendimento, com comprovação de formação e carga horária. O município também deverá apresentar as medidas adotadas para suprir eventual falta de profissionais e ampliar a estrutura necessária ao atendimento dos(as) estudantes.

Segundo o Ministério Público, o levantamento administrativo apontou que, das 13 escolas municipais da área urbana, apenas seis dispunham de salas de recursos multifuncionais. Em 2024, cerca de 143 estudantes estavam matriculados para atendimento especializado, assistidos por apenas oito profissionais, o que indicaria possível insuficiência de estrutura e de pessoal qualificado para atender a demanda.

Na decisão, o juiz Eduardo Abílio Kerber Diniz enfatizou o direito fundamental à educação inclusiva, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação, como a Lei Brasileira de Inclusão. Essa legislação impõe ao poder público a obrigação de assegurar os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento de estudantes com deficiência.

O magistrado considerou que há indícios suficientes que exigem esclarecimentos com base em dados concretos, principalmente com o início do ano letivo. Destacou ainda que a ausência de documentos por parte do município enfraquece suas alegações de regularidade do serviço e pode indicar uma possível violação ao direito à educação inclusiva. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida uma multa diária de mil reais.

TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que realizou cirurgia particular após demora na remarcação pela rede pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a ressarcir paciente das despesas na rede privada para realização de cirurgia. O colegiado observou que houve demora injustificada na remarcação da cirurgia na rede pública.

Narra a autora que apresentava sangramentos intensos e dores abdominais que a incapacitavam para o trabalho e as atividades do dia a dia. Em 2023, a paciente foi diagnosticada com leiomioma uterino com indicação, de urgência, de cirurgia de histerectomia total. Relata que foi convocada para realizar a cirurgia em setembro de 2023 no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). O procedimento, no entanto, foi cancelado por falta de anestesia e reagendado para novembro de 2024. A autora conta que realizou a cirurgia na rede particular em novembro de 2023. Defende que houve falha na prestação do serviço público de saúde e pede que o DF seja condenado a ressarci-la pelos gastos com a cirurgia e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade do réu pela realização da cirurgia na rede particular e o condenou a indenizar a autora pelos danos materiais. A magistrada destacou que foi comprovada tanto a urgência e emergência do procedimento quanto o descumprimento pelo réu dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde.

O DF recorreu sob o argumento de que a cirurgia indicada tinha caráter eletivo e sem urgência que justificasse sua realização na rede privada. Informa que o procedimento foi incluído no sistema e agendado de acordo com fluxo do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta que a autora optou, de forma voluntária, pela cirurgia em hospital particular apenas três meses após sua inserção na regulação e antes do prazo de 180 dias previstos. Defende que a autora não faz jus ao ressarcimento da quantia gasta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o procedimento indicado para a autora “não era método contraceptivo, mas intervenção terapêutica para tratamento de patologia ginecológica”. Para o colegiado, no caso, houve omissão específica do réu.

A Turma lembrou que a autora foi incluída na regulação em agosto de 2023 e o procedimento agendado para setembro de 2023. Após o cancelamento, a paciente foi reinserida na regulação em junho de 2024 e a cirurgia remarcada para novembro de 2024.

“O procedimento cirúrgico não foi realizado por falta de anestesista, e a remarcação se deu em lapso manifestamente incompatível com a prioridade clínica registrada, excedendo o parâmetro do Enunciado 93/CNJ”, disse. O enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que o prazo é de até 180 dias para cirurgias eletivas.

Para o colegiado, “a demora injustificada impôs à autora a necessidade de recorrer ao serviço privado, visando mitigar agravos decorrentes da prioridade clínica reconhecida pelo próprio SUS”. “Em tal contexto, mostra-se devido o ressarcimento das despesas comprovadas”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir à autora R$ 7.202, valor gasto em procedimento médico realizado na rede privada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743237-52.2025.8.07.0016

TJ/RS: Adolescente que criou perfil de “fofocas” em rede social recebe medida socioeducativa

Uma adolescente de 13 anos foi responsabilizada por criar e administrar um perfil anônimo de “fofocas” em uma rede social, utilizado para divulgar mensagens ofensivas e informações íntimas sobre outros adolescentes da comunidade dos municípios de Pedro Osório/RS e Cerrito/RS. O caso foi apurado pelo Ministério Público e teve desfecho homologado na última sexta-feira (6/3) pelo Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, do Foro de Pedro Osório.

A investigação conduzida pelo Ministério Público envolveu a quebra de sigilo e a identificação do endereço de IP, o que permitiu confirmar a autoria do perfil. No espaço virtual, eram publicadas mensagens de cunho difamatório, veiculadas por meio de stories e destaques, com potencial de atingir a honra, a intimidade e a dignidade de terceiros. O perfil já foi retirado do ar.

Segundo o MP, a conduta era apta a provocar constrangimento e abalo emocional nas vítimas, configurando, em tese, ato infracional equiparado aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), praticados em ambiente digital.

Considerando as circunstâncias do caso, a idade da adolescente e a finalidade pedagógica da intervenção, o Ministério Público concedeu remissão, instituto previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite a exclusão do processo socioeducativo sem reconhecimento de culpa ou geração de antecedentes. No caso, a remissão foi concedida de forma qualificada, ou seja, acompanhada da aplicação de medidas socioeducativas.

Foram impostas as medidas de advertência e reparação do dano, previstas no art. 112, incisos I e II, do ECA. Como reparação do dano coletivo, foi fixado o pagamento compensatório no valor de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Osório.

Ao homologar a remissão, o magistrado ressaltou que a medida possui caráter educativo e busca promover a responsabilização da adolescente, ao mesmo tempo em que reforça a importância do uso responsável das redes sociais e do respeito à honra, à intimidade e à dignidade das pessoas, especialmente no ambiente digital. O Juiz Marcelo Malizia também destacou a obrigação dos responsáveis legais de fiscalizar e orientar os adolescentes quanto aos riscos e consequências do uso inadequado das plataformas virtuais.

TJ/MT: Banco Inter pagará R$ 8 mil de indenização por conta digital aberta mediante fraude

Resumo:

  • Banco foi condenado a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que teve conta digital aberta por fraudadores em seu nome e acabou envolvida em investigação policial.
  • A instituição não comprovou que a contratação ocorreu de forma regular.

Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma consumidora que teve uma conta digital aberta de forma fraudulenta em seu nome. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a condenação em primeira instância.

O recurso foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e negado por unanimidade.

De acordo com o processo, a mulher descobriu que havia uma conta corrente registrada em seu nome sem autorização. A conta foi utilizada por terceiros para aplicar golpes, o que resultou na abertura de inquérito policial por estelionato e no bloqueio de valores. Ela afirma nunca ter solicitado a abertura da conta e buscou o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, além de indenização.

A instituição financeira alegou que a conta foi aberta seguindo protocolos de segurança, com envio de documentos e validação por biometria facial. Também sustentou que eventual fraude seria responsabilidade exclusiva de terceiros.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que se trata de relação de consumo e que bancos respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, fraudes ocorridas no ambiente bancário fazem parte do risco da atividade econômica e não afastam o dever de indenizar.

No processo, foram apresentados apenas fotografias e registros internos do sistema, sem contrato assinado ou comprovação segura da validação biométrica. Para a magistrada, esses elementos não comprovam que a abertura da conta ocorreu de forma regular.

A decisão também apontou que o fato de a consumidora ter sido alvo de investigação policial por causa da conta fraudulenta ultrapassa mero aborrecimento. O dano moral, nesse tipo de situação, é presumido, pois há abalo à honra e à tranquilidade da pessoa.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1036892-42.2024.8.11.0041

TJ/SC revoga liminar de apreensão de carro por abusividade na capitalização diária

Contrato previa capitalização diária, mas não indicava a taxa aplicável


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor. Assim, julgou improcedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

A sentença do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, havia julgado procedente o pedido, e consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. Inconformado, o réu apelou ao Tribunal. Entre outros pontos, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o desembargador relator do apelo consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem a taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.

Com o reconhecimento da abusividade, o relatório aplicou o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme destacou o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel, e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizado, para fins de apuração de perdas e danos.

O relator ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, caso comprovada a venda do veículo, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, já que houve julgamento de improcedência da ação – e não mera extinção sem resolução de mérito.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido, apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas.

Processo nº: 5063351-02.2024.8.24.0930

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer sensor de glicose e indenizar paciente em R$ 4 mil

Uma operadora de saúde deverá fornecer, a um paciente diabético de 15 anos, dois sensores mensais do sistema de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, enquanto perdurar a necessidade comprovada por prescrição médica. Além disso, a empresa deverá pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O caso foi analisado pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme narrado, o menor de idade é portador da Diabetes Mellitus tipo 1 desde de 2021. Relatou que, a fim de se evitar as temidas complicações da doença, possui metas de controle glicêmico diárias, por tempo indeterminado, visto que cada dia de descontrole glicêmico tem um forte impacto, podendo gerar danos irreversíveis à saúde. Com isso, o seu tratamento foi iniciado com duas insulinas, fornecidas pelo Posto de Saúde de sua cidade, entretanto, não surtiram efeito adequado em seu tratamento, pois começou a apresentar variabilidade glicêmica preocupante.

Seus representantes legais sustentaram em Juízo que o adolescente obteve melhora em seu quadro clínico após o início do uso de pequeno sensor de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), em conjunto com as insulinas, conforme descrição em receituário médico. Considerando que cada aparelho de glicemia é para apenas 14 dias, o paciente precisará de duas unidades por mês para manter o tratamento médico. Entretanto, apesar dos pedidos, a operadora de saúde não fornece o referido dispositivo. Dessa forma, requereu que a parte ré disponibilize o equipamento para continuidade no tratamento do paciente.

Já a operadora de saúde sustentou que o medicamento domiciliar (insulina) e o sensor FreeStyle Libre solicitados não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. Alegou, ainda, que a negativa de cobertura do plano de saúde, por si só, não gera dano moral, já que não houve comprovação dos danos morais alegados, uma vez que a recusa da cobertura ocorreu no exercício regular de direito pela operadora.

Proteção da saúde do consumidor
Analisando o caso, o magistrado evidenciou que, em contratos dessa natureza, é admissível a delimitação de coberturas, mas são abusivas as restrições que frustrem a finalidade do ajuste e comprometam a efetividade do tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando se trata de menor e de quadro crônico que exige monitoramento contínuo e seguro.

“No caso, a necessidade do dispositivo consta da narrativa clínica e de prescrição médica, inclusive com informação posterior de comorbidade dermatológica que dificulta a aferição por punção digital, reforçando a adequação do método indicado”, comentou. O juiz destacou também julgamento do TJRN que firmou entendimento favorável à obrigatoriedade de fornecimento dos sensores FreeStyle Libre por operadoras de planos de saúde.

Segundo o entendimento, a negativa fundada exclusivamente na ausência do item no rol e em cláusula de exclusão genérica de insumos domiciliares não se sustenta quando confrontada com a prescrição individualizada e com a função do contrato de assistência à saúde, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a proteção da saúde do consumidor, sobretudo hipervulnerável (menor).

“A recusa indevida de cobertura de tratamento e insumo essencial, em cenário de risco e necessidade continuada de controle glicêmico em paciente menor, caracteriza falha relevante na prestação do serviço, apta a atingir direitos da personalidade, sendo prescindível prova específica do abalo em hipóteses dessa natureza”, esclareceu o magistrado.


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