TJ/MT condena o Bradesco Saúde a pagar R$ 30 mil a paciente cardíaco, após negar cirurgia vital

Operadoras de plano de saúde foram condenadas a custear cirurgia cardíaca urgente indicada como única alternativa segura a paciente com quadro grave.

A negativa foi considerada abusiva, gerando indenização por danos morais, reembolso de despesas e multa por descumprimento de ordem judicial.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de operadoras de saúde que negaram a cobertura de uma cirurgia cardíaca urgente a um paciente com quadro grave.

A decisão foi relatada pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.

O paciente é portador de estenose aórtica grave e apresentava diversas comorbidades, além de contraindicação expressa para cirurgia convencional de peito aberto. Os médicos indicaram, então, o procedimento conhecido como TAVI (Implante transcateter de prótese valvar aórtica), considerado a única opção viável.

As operadoras negaram a cobertura sob o argumento de que não teriam sido preenchidos todos os critérios técnicos previstos em diretriz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a recusa foi abusiva. Embora o procedimento esteja previsto no rol da ANS, ainda que com cobertura condicionada, a Câmara considerou que a urgência do quadro clínico e a prescrição médica expressa afastam uma interpretação meramente formal das diretrizes.

O entendimento segue orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a flexibilização das regras administrativas quando há comprovação de urgência, indicação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.

Para o colegiado, o plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento, sobretudo quando a negativa coloca em risco a vida do paciente.

Como a cirurgia só foi realizada após o paciente custear parte do procedimento com recursos próprios, a decisão manteve as seguintes determinações:

indenização por danos morais de R$ 10 mil;
restituição de R$ 12.584,02 referentes a despesas médicas;
multa de R$ 8 mil pelo descumprimento da ordem judicial que havia determinado o custeio da cirurgia.
Os magistrados entenderam que a recusa indevida, em situação de emergência, ultrapassa mero aborrecimento e gera sofrimento suficiente para justificar a indenização.

Processo nº: 1027134-73.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 23/07/2025
Data de Publicação: 23/07/2025
Região:
Página: 14917
Número do Processo: 1027134-73.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027134 – 73.2023.8.11.0041 Órgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 22/07/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSE BERNARDO DE MIRANDA BORGES –  BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA OAB 27700-O MT RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027134 – 73.2023.8.11.0041 . REQUERENTE: JOSE BERNARDO DE MIRANDA BORGES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Visto. Considerando o acórdão juntado em id. 201468546, o qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1016875-74.2025.8.11.0000, para “reformar a decisão agravada e admitir o ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social na qualidade de assistente litisconsorcial passiva no processo de origem”, cumpra-se conforme determinado, procedendo-se com as devidas alterações no sistema PJe, incluindo o litisconsorte. Considerando que este recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

TJ/MT: Transportadora será indenizada por dívida indevida de pedágio

Resumo:

  • Empresa de pedágio eletrônico foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma transportadora por manter cobranças após o cancelamento do contrato e negativar seu nome
  • A indenização foi mantida por falta de prova da dívida e pelo abalo à credibilidade da empresa no mercado

Uma empresa de pagamento automático de pedágios foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma transportadora após realizar cobranças mesmo depois do cancelamento do contrato e negativar o nome da cliente.

De acordo com o processo, a transportadora solicitou o cancelamento do serviço de TAG em agosto de 2024. Ainda assim, foram emitidas faturas nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Diante da ausência de pagamento, o nome da empresa foi inscrito em cadastro de inadimplentes em fevereiro de 2025.

No recurso, a fornecedora alegou que os serviços estavam disponíveis e que as cobranças eram legítimas. Também defendeu a inexistência de dano moral e pediu a redução do valor fixado.

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que cabia à empresa comprovar a regularidade do débito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrassem a efetiva utilização do serviço após o cancelamento.

As faturas indicavam supostas passagens por praças de pedágio, mas sem detalhamento de horários ou registros fotográficos do veículo. Para o colegiado, a falta de comprovação torna as cobranças indevidas e caracteriza falha na prestação do serviço.

O acórdão também reconheceu que a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera dano moral presumido, por afetar diretamente sua credibilidade no mercado. O valor da indenização foi considerado proporcional e mantido em R$ 10 mil.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010671-85.2025.8.11.0041

TJ/SC garante a candidata puérpera participação em futuro curso para policial penal

Com bebê de 2 meses e lactante, mulher não pôde fazer preparação na época


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal a participar de futura edição do Curso de Formação Profissional, em razão de sua condição de puérpera e lactante à época da convocação.

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar pedido contra ato atribuído ao secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado, que havia negado a realização do curso em condições especiais ou a remarcação para turma posterior.

Conforme o relatório, a candidata foi convocada para a 4ª edição do curso de formação do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da SAP/SC, com início em julho de 2025. Ocorre que ela havia dado à luz cerca de dois meses antes e estava em licença-maternidade.

Administrativamente, ela requereu autorização para participar do curso em condições especiais ou, alternativamente, a reserva de vaga para futura turma. A comissão organizadora indeferiu o pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal ou editalícia para adaptações em razão de puerpério, mantendo-se as exigências do edital. Diante da negativa, a candidata impetrou mandado de segurança.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado entendimento no Tema 335 da repercussão geral, de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia, a própria corte suprema estabeleceu exceção relevante no caso de candidatas gestantes, por meio do Tema 973.

Segundo o relator, embora o caso concreto não trate de gestação, mas de puerpério e lactação, as premissas constitucionais adotadas pelo STF são plenamente aplicáveis. Ele ressaltou que a Constituição assegura proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, não sendo razoável exigir que a candidata, com filho recém-nascido, se deslocasse de sua cidade para frequentar curso presencial intensivo, sob pena de eliminação do certame.

O relatório enfatiza que a neutralidade do edital, ao não prever diferenciação, não pode resultar em desigualdade material. Impedir a participação da candidata em momento posterior implicaria afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de violar direitos sociais expressamente protegidos.

O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi reconhecido o direito de candidata lactante à remarcação de curso de formação para cargo de agente penitenciária. Naquele caso, a corte entendeu que os direitos à saúde, à maternidade e à família justificam tratamento diferenciado, ainda que o edital seja omisso.

“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve ser capaz de afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais, cuja eficácia irradia para o ordenamento jurídico”, analisou o relator.

Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público

Processo nº: 5064775-22.2025.8.24.0000

TST: Assinatura de acordo sobre morte de empregado por avós de adolescente é válida

Avós tinham a guarda da jovem, o que dispensa a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT)


Resumo:

  • Os avós de uma adolescente firmaram acordo extrajudicial com uma empresa para receberem indenização pela morte do pai dela em acidente de trabalho.
  • O MPT contestou o acordo por não ter sido intimado, uma vez que o caso envolvia menor de idade.
  • A SDI-2 manteve o acordo, por entender que a representação pelos avós, que detinham a guarda da menor, dispensa a atuação do MPT.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.

Acordo previa pagamento de R$ 50 mil
O carpinteiro era empregado de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA). Ele morreu num acidente ocorrido em fevereiro de 2022, quando fazia reparos no telhado de uma escola municipal e sofreu uma queda. A ação com pedido de reparação foi apresentada em nome da filha, na época com 16 anos, pelos avós paternos, que tinham a sua guarda.

No curso da ação, foi firmado um acordo pelo qual a jovem receberia R$ 50 mil de indenização, em duas parcelas. A empresa também se comprometeu a fazer o túmulo na sepultura do trabalhador, com material de boa qualidade.

Para o MPT, o acordo homologado prejudicou os interesses da adolescente
Com a sentença homologatória tornada definitiva, o MPT apresentou uma ação rescisória alegando que o acordo era nulo, uma vez que, por envolver interesse de menor de idade, o órgão deveria ter sido intimado. Segundo o MPT, houve renúncia a direitos trabalhistas com a assinatura, e o valor da indenização foi depositado diretamente na conta do avô, quando deveria ter sido depositado na conta da própria jovem e ficar disponível quando ela completasse a maioridade.

Outro argumento foi o de que o acordo previa um valor inferior ao atribuído à causa, prejudicando o interesse da menor. Por fim, o órgão lembrou que o acordo dá quitação de todas as futuras verbas rescisórias pagas aos familiares do empregado.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), levando o MPT a recorrer ao TST.

Avós tinham a guarda da adolescente
O relator do recurso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a CLT (artigo 793), a reclamação trabalhista de pessoa menor de 18 anos deve ser apresentada por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo. Nesse sentido, o TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT.

Também, segundo Rodrigues, não ficou comprovada a existência de fraude ou de vício de consentimento (como coação ou lesão), pressupostos necessários à anulação da sentença homologatória do acordo.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-0002107-67.2023.5.08.0000

TJ/DFT: Uber é condenada após motorista negar corrida a passageira com deficiência

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.

Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas. Para julgadora, a conduta do motorista, sem justifica técnica, “traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

A magistrada destacou, ainda, que a “liberdade contratual não autoriza discriminação”. “Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar. “Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público”, explicou.

No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato discriminatório. “A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0777859-60.2025.8.07.0016

TJ/MT: Unimed não pode cobrar devolução de remédio fornecido a gestante por liminar

Resumo:

  • Operadora de plano de saúde não conseguiu reaver valor gasto com medicamento fornecido a gestante por decisão liminar depois revogada.
  • O entendimento foi de que houve boa-fé e que o tratamento já realizado não pode ser desfeito

Uma operadora de plano de saúde não pode exigir de volta o valor gasto com medicamento fornecido a uma gestante por força de decisão liminar, mesmo que essa decisão tenha sido revogada depois. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao manter a sentença que negou o pedido de ressarcimento.

O caso se refere ao fornecimento de medicamento a uma paciente com trombofilia genética, condição que aumenta o risco de trombose e pode trazer complicações durante a gravidez. Após ter o pedido negado administrativamente pelo plano, ela entrou na Justiça e conseguiu uma liminar que obrigou a operadora a custear o remédio durante a gestação e por um mês após o parto.

Mais tarde, a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada. Com isso, a operadora ajuizou uma ação de cobrança para reaver R$ 2.507,30, valor gasto com o medicamento no período em que a decisão estava válida. A empresa alegou que o remédio não tinha cobertura contratual e que, como a sentença final foi contrária à paciente, ela deveria devolver o dinheiro.

A relatora do caso, desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, explicou que a devolução não é automática nessas situações. Segundo ela, é preciso analisar se houve boa-fé. No processo, ficou comprovado que a paciente utilizou o medicamento com base em uma decisão judicial válida, sem agir de forma irregular.

O colegiado também aplicou a teoria do fato consumado. Como o medicamento já foi usado durante a gravidez, não há como desfazer os efeitos do tratamento. Para os desembargadores, obrigar a devolução do valor significaria punir a parte mais vulnerável por uma mudança posterior no entendimento judicial.

Veja a públicação do acórdão.
Processo nº 1001052-37.2025.8.11.0040

TJ/PB aplica teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais em caso envolvendo entidade religiosa

Terceira Câmara Cível reconhece nulidade de assembleia que destituiu dirigente religioso e reafirma que direitos fundamentais também incidem nas relações privadas.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) aplicou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ao julgar uma Apelação Cível envolvendo a destituição de dirigente de uma entidade religiosa. O colegiado manteve a sentença que declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária que havia afastado o pastor presidente vitalício da instituição, reconhecendo que o procedimento violou normas estatutárias e princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas.

O processo foi relatado pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, no âmbito do Gabinete 13, e resultou na manutenção integral da decisão de primeiro grau.

Controle judicial e autonomia religiosa

No julgamento, o relator ressaltou que o Brasil é um Estado laico, o que impõe limites à atuação do Poder Judiciário em questões internas de entidades religiosas. Por essa razão, a intervenção judicial restringe-se ao exame da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados, sem qualquer incursão em aspectos doutrinários ou eclesiásticos.

Segundo o voto, compete ao Judiciário verificar se as deliberações internas respeitam a legislação civil e o estatuto da associação, especialmente quando tais atos podem afetar direitos fundamentais de seus membros.

Assembleia irregular

No caso concreto, a assembleia que destituiu o dirigente religioso apresentou vícios relevantes de convocação e funcionamento. O estatuto da entidade atribuía competência exclusiva ao presidente para convocar assembleias extraordinárias, mas a reunião foi convocada pela vice-presidente sem comprovação de impedimento do titular.

Além disso, a deliberação que resultou na destituição do pastor presidente vitalício e na alteração do estatuto social ocorreu sem a comprovação do quórum qualificado exigido, o que levou o colegiado a reconhecer a nulidade absoluta do ato.
Para o relator, a inobservância das regras estatutárias compromete a validade da assembleia e viola o chamado devido processo associativo, princípio que garante regularidade e transparência nas decisões internas das entidades privadas.

Direitos fundamentais nas relações privadas

O acórdão também destacou que os direitos fundamentais não se destinam apenas a limitar a atuação do Estado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tais direitos irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, fenômeno conhecido como eficácia horizontal.

No voto, foram citados precedentes do STF que afirmam que a autonomia privada não constitui esfera imune à Constituição, devendo as relações privadas respeitar valores como dignidade da pessoa humana, boa-fé e devido processo.

Essa compreensão aproxima o direito constitucional brasileiro da teoria alemã da Drittwirkung, segundo a qual os direitos fundamentais possuem força normativa capaz de influenciar também as relações jurídicas entre particulares.

Boa-fé e vedação ao comportamento contraditório

Outro ponto destacado no julgamento foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado observou que uma das dirigentes da entidade havia reconhecido judicialmente a legitimidade do pastor como presidente em processo anterior, mas posteriormente participou do movimento que levou à sua destituição.

Para o relator, esse comportamento contraditório viola o dever de lealdade nas relações jurídicas e reforça a invalidade das deliberações assembleares.

Reintegração ao cargo

Como consequência da nulidade da assembleia, foi mantido o reconhecimento do pastor como legítimo presidente da entidade religiosa, assegurando-lhe a representação institucional da igreja.

O julgamento também confirmou decisão proferida em ação conexa que havia determinado a reintegração do dirigente ao exercício do cargo e à administração dos bens da entidade, incluindo patrimônio móvel, imóvel e incorpóreo.

Importância da decisão

A decisão da Terceira Câmara Cível reforça que, embora as associações privadas — inclusive religiosas — gozem de autonomia organizacional, essa liberdade encontra limites na Constituição e na legislação civil.

Ao reconhecer a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Tribunal reafirma que princípios como devido processo, boa-fé e respeito às regras estatutárias constituem garantias indispensáveis para a legitimidade das decisões tomadas no âmbito associativo.

TJ/RS: Justiça extingue ação sobre divulgação de vídeo que expôs infidelidade nas redes sociais

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao chamado “chá revelação da traição”, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em julho de 2025. A sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi proferida nesta quinta-feira (5/3).

Ação

A ação foi ajuizada pelo homem contra a ex-companheira e a tia dela, apontada como responsável por filmar o evento que reuniu cerca de 25 familiares e amigos. Ele alegou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada após a divulgação de um vídeo gravado durante uma reunião familiar, em que a então companheira tornou pública a infidelidade e revelou que outra mulher estaria grávida dele. As imagens rapidamente viralizaram, alcançando milhões de visualizações e sendo reproduzidas por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais.

O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet. Sustentou que a gravação e a posterior divulgação teriam sido premeditadas e afirmou ter enfrentado prejuízos pessoais e profissionais em razão da ampla exposição.

Em contestação, as rés negaram responsabilidade pela repercussão do vídeo e afirmaram que a gravação ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação massiva. A ex-companheira argumentou que sua reação se deu em contexto de intensa vulnerabilidade emocional, especialmente por estar grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.

Ambas apresentaram reconvenção. A ex-companheira pleiteou R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde, enquanto a tia requereu R$ 10 mil, sustentando ter sido indevidamente incluída no processo.

Decisão

Na sentença, o magistrado reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial do vídeo, destacando que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”. Ainda assim, ressaltou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.

Ao analisar o mérito sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado afirmou que a conduta da ex-companheira não poderia ser examinada isoladamente, mas dentro do contexto da traição confessada pelo autor. Segundo ele, o ainda persistente sistema patriarcal, que abarca diversas estruturas sociais e jurídicas, muitas vezes tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza e pune a mulher que ousa romper o silêncio. “A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional”, apontou.

Em relação ao pedido do autor, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. A decisão aponta que, apesar da ampla exposição, o autor concedeu entrevistas e seguiu participando da repercussão pública do caso, o que, segundo o Juiz, fragiliza a alegação de abalo sério à personalidade. “A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável”, destacou.

O pedido de retirada do conteúdo da internet também foi rejeitado. Segundo o magistrado, seria inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação, observando que eventual excesso deveria ser analisado caso a caso, à luz da proteção à honra e da liberdade de expressão.

Quanto às reconvenções, o magistrado entendeu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil. Também concluiu que não houve prova de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida, nem abuso do direito de ação em relação a outra ré. “Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento”, afirmou na decisão.

Ao final, foram julgados improcedentes tanto o pedido principal quanto as reconvenções.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Justiça anula ato que impediu posse de candidata aprovada em concurso público

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e declarou a nulidade do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN). A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro.

Conforme narrado, a candidata participou do concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, tendo concorrido ao cargo de Técnico em Enfermagem. Desse modo, relatou que foi regularmente aprovada dentro do número de vagas e sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025 para apresentar as documentações exigidas.

No entanto, alegou que ao apresentar a documentação exigida, teve a investidura indeferida sob o argumento de que possui curso superior em Enfermagem, e não curso técnico. Com isso, sustentou a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Requereu, dessa forma, que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e que seja assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.

Para análise do caso, o magistrado destacou que o edital do certame exige para o cargo de Técnico em Enfermagem Ensino Médio completo, Curso Técnico em Enfermagem e Registro Profissional de Classe. Nesse sentido, o juiz salientou que o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo o entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso.

“Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há qualquer impedimento de ordem legal à sua posse. Nesse viés, os elementos que constam dos autos demonstram a ilegalidade do ato impugnado, o que impõe a concessão da segurança”, salientou o juiz Airton Pinheiro.

TJ/MT: Cobrança de dívida é extinta após prazo legal para ação

Resumo:

  • Uma cooperativa de crédito pediu a continuidade de uma execução para cobrar dívida baseada em cédula de crédito bancário, alegando que não houve prescrição.
  • O Tribunal decidiu manter a extinção do processo por entender que o prazo de três anos para cobrança foi ultrapassado sem citação válida dos devedores

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a extinção de uma execução de título extrajudicial após reconhecer a prescrição do direito de cobrança, em ação fundada em cédula de crédito bancário. A decisão foi tomada por unanimidade, ao negar provimento ao recurso apresentado pela cooperativa de crédito autora da ação.

O processo teve origem em execução ajuizada por uma cooperativa de crédito contra uma empresa de fabricação de motores, com base em uma cédula de crédito bancário. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso acolheu exceção de pré-executividade (que é um pedido feito dentro do próprio processo para apontar irregularidades ou questões que podem impedir a cobrança) apresentada pela defesa e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo.

Ao recorrer da decisão, a cooperativa sustentou que não houve prescrição e alegou que a demora no andamento do processo teria ocorrido por fatores ligados ao trâmite judicial, e não por inércia da parte autora. A instituição também defendeu a inaplicabilidade de regras introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme prevê o artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, além de normas da legislação cambial aplicáveis ao título.

Segundo o magistrado, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo, a citação válida dos executados – ato que interromperia a prescrição – só ocorreu por edital em fevereiro de 2025, muitos anos após a distribuição da ação, realizada em setembro de 2016. Nesse intervalo, não houve causa legal de suspensão do processo ou do curso do prazo prescricional.

O relator também observou que o andamento processual indicou falta de impulso suficiente por parte da exequente para localizar e citar os devedores, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de demora atribuída exclusivamente ao Judiciário.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que transcorreu prazo superior ao limite legal sem a realização de citação válida, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Com esse entendimento, a Quinta Câmara de Direito Privado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso e manter a sentença que extinguiu o processo.

Processo nº 1002010-38.2016.8.11.0040


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