TJ/PB: Uber é condenada a indenizar líder religiosa vítima de intolerância

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma líder religiosa que teve uma corrida cancelada por um motorista após identificar que o local de partida era um terreiro de candomblé. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de recurso inominado oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Capital/PB.

De acordo com os autos, a autora solicitou uma corrida por meio do aplicativo, mas o motorista cancelou a viagem após enviar uma mensagem considerada discriminatória no chat da plataforma. Na mensagem, o condutor afirmou: “Sangue de Cristo tem poder… quem vai é outro… tô fora”, recusando-se a realizar o transporte.

Inicialmente, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz José Ferreira Ramos Júnior, entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação à dignidade da consumidora, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela conduta do motorista parceiro.

No voto, o magistrado destacou que a Uber integra a cadeia de consumo e assume os riscos da atividade, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus motoristas. Para o relator, a conduta do motorista não pode ser tratada como simples cancelamento de corrida, mas sim como um ato de intolerância religiosa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

“O cancelamento da corrida, motivado de forma explícita pela identificação do local de partida como um terreiro de Candomblé, acompanhado de mensagem via chat interno que sugere forte teor discriminatório — “Sangue de Cristo tem poder…. Quem vai é outro…kkkkk tô fora” —, caracteriza um defeito grave na execução contratual, além de inferir uma violação direta à dignidade da pessoa humana da recorrente”, destacou o relator em seu voto.

Juiz Silveirra Neto
Juiz Antônio Silveira Neto
Já o juiz Antônio Silveira Neto, ao acompanhar o voto do relator, observou que “a recusa de prestação de serviço motivada pela identificação de um terreiro de candomblé como ponto de origem reproduz uma lógica histórica de segregação, na qual espaços sagrados afro-brasileiros são tratados como indesejáveis ou moralmente inferiores. Essas práticas ainda persistem, com notícias em jornais de invasões, destruição de terreiros, ameaças para forçar conversão religiosa, demonização pública de religiões de matriz africana, entre outras. Condutas dessa natureza, reforçam estereótipos discriminatórios, naturalizam a exclusão de pessoas negras e praticantes dessas religiões do pleno exercício de sua fé e contribuem para a perpetuação de desigualdades estruturais”.

A decisão também determinou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da relação histórica entre o racismo estrutural e a discriminação contra religiões de matriz africana.

Processo nº: 0873304-79.2024.8.15.2001

TJ/RO garante pensão e indenização a criança órfã de feminicídio encomendado pelo pai

Os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que condenou um pai a indenizar o próprio filho por danos material e moral.

A sentença determinou que o pai pague 150 mil reais, por dano moral, em favor do filho que perdeu a mãe em razão de homicídio triplamente qualificado cometido a mando de seu pai, o qual já foi condenado pelo Tribunal do Júri de Ariquemes a 25 anos de reclusão.

Quanto ao dano material, a sentença determinou que a criança seja indenizada com uma pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo. A pensão tem início na data em que a mãe da criança foi assassinada – em 19 de junho de 2015 – e se estende até quando ela completar 24 anos de idade.

Nos fundamentos, a condenação por dano moral destacou o abalo sofrido pela criança, que perdeu a mãe aos três anos de idade; já o dano material decorre da dependência econômica que mantinha em relação à mãe.

Condenação pelo Júri

Conforme sentença do Júri proferida em 25 de abril de 2016, o acusado mandou matar a ex-companheira e, demonstrando personalidade negativa, fria e calculista, apresentou-se indiferente às consequências trágicas de “seus atos sobre seus semelhantes, tendo inclusive ido ao velório e ‘chorado’ a morte da ex-companheira”.

Além do pai da criança, mais dois réus foram condenados: um a 20 anos e o outro a 18 anos de reclusão, em regime fechado inicialmente. Processo-Crime n. 0009563-04.2015.8.22.0002 – na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.

Apelação Cível

O julgamento do recurso de Apelação Cível (n. 7008296-23.2025.8.22.0002) ocorreu na 3ª Câmara Cível do TJRO, em sessão presencial realizada no dia 5 de março de 2026. Participaram da decisão o desembargador Paulo Kiyochi Mori (relator da apelação), o desembargador Antônio Robles e o juiz convocado Jorge Gurgel.

TJ/RN: Estado deve fornecer procedimento cirúrgico a paciente com quadro de glaucoma avançado

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a custear e realizar o procedimento cirúrgico de Ciclofotocoagulação Transescleral no olho direito de um paciente que encontra-se com o quadro de glaucoma avançado. A sentença foi proferida pelo juiz Rosivaldo Toscano, do 2° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, o paciente tem 57 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). O homem apresentar cegueira irreversível no olho direito em razão do glaucoma avançado e necessita de tratamento urgente, sob risco de perder a visão em sua totalidade, uma vez que o próprio laudo médico atesta a piora da visão nos últimos seis meses. Dessa forma, precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico como método de evitar a perda irreversível da visão.

O paciente alegou que não possui condições financeiras de arcar com o custo do procedimento, uma vez que sua renda advém exclusivamente da aposentadoria, e o referido procedimento, conforme menor orçamento, equivale a R$ 8.900,00. Assim sendo, pela ausência de recursos financeiros para pagamento do procedimento, e considerando a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, requereu que o Estado disponibilize a cirurgia, considerada indispensável ao tratamento da doença que o acomete, como forma de assegurar a efetivação do seu direito fundamental à saúde.

O Estado do Rio Grande do Norte sustentou a incompetência da Justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no processo como corréu, por se tratar de procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de negligência estatal, a observância do princípio da reserva do possível, a violação ao princípio da isonomia e à fila de regulação, e a necessidade de perícia por junta médica oficial.

Urgência médica
Analisando o caso, o magistrado evidenciou que a alegação de incompetência da Justiça estadual e necessidade de citação da União deve ser rejeitada. De acordo com o entendimento, a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme estabelecido pela Constituição Federal e sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, no caso analisado, a urgência e a natureza do tratamento (média complexidade) justificam a manutenção da demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte.

Além disso, o juiz embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, a qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “A necessidade do tratamento restou comprovada pelo laudo médico e, de forma imparcial e técnica, pela Nota Técnica do NATJUS. Concluiu-se pela existência de urgência médica com ‘risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, ressaltou.

Desse modo, o magistrado afirmou que, a alegação de violação ao princípio da isonomia e à fila de regulação, também deve ser afastada. Ainda segundo o juiz, a urgência médica certificada nos autos descaracteriza qualquer tentativa de “furar a fila”, tratando-se de prioridade ditada pelo quadro clínico grave, o qual exige intervenção imediata para evitar a cegueira total.

“Por fim, desnecessária a realização de nova perícia ou junta médica, visto que a Nota Técnica produzida sob o crivo do contraditório e em conformidade com as diretrizes do CNJ é prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da causa. Assim, restam demonstrados o direito fundamental violado, a hipossuficiência da parte e a imprescindibilidade do tratamento”, salientou.

TJ/RN: Família será indenizada em R$ 20 mil após morte de idosa à espera de UTI

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar os familiares de uma idosa que faleceu em razão da demora na sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde. Em razão disso, a juíza Ana Cláudia Braga, do 3° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, determinou que os filhos da vítima sejam indenizados em R$ 20 mil, sendo o valor de R$ 10 mil para cada um dos filhos.

Os autores disseram que são herdeiros da idosa falecida em abril de 2025 em decorrência de aneurisma de aorta abdominal, cujo quadro de saúde já havia sido diagnosticado, tendo sido concedida liminar determinando sua internação com urgência em leito de UTI. Alegaram que, apesar de o Secretário de Estado da Saúde Pública ter tomado ciência da decisão em março do mesmo ano, o Estado deixou de cumprir a ordem judicial e não providenciou a internação, circunstância que teria resultado no óbito da paciente, em razão da enfermidade que deveria ter sido tratada com a internação em UTI.

Por sua vez, o Estado sustentou que a solicitação de leito foi registrada em 8 de março de 2025, sendo encaminhada à Central de Regulação e ao Hospital Universitário Onofre Lopes (Huol), único hospital, segundo alega, habilitado no Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento necessário ao caso. Alegou que foram solicitados exames complementares para avaliação cirúrgica, que houve tentativas de transferência para outra unidade hospitalar, recusadas com a justificativa de que seu contrato não previa o suporte cirúrgico vascular necessário, e que o próprio Huol informou não dispor de leito de UTI disponível no período.

Falha grave na prestação do serviço
Analisando os autos, a magistrada destacou que os autores comprovaram a necessidade da paciente no tratamento de saúde com internação em unidade de terapia intensiva, conforme laudo médico, além do deferimento de tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte prestasse o atendimento necessário. “A inexecução da ordem judicial, em contexto de risco concreto e iminente à vida, configura falha grave na prestação do serviço público de saúde, imputável ao Estado, que detém o dever constitucional de assegurar o acesso efetivo e adequado às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal)”.

A juíza salientou também que a omissão estatal, consistente na não disponibilização do leito de UTI determinado judicialmente, revela nexo causal suficiente entre a conduta omissiva e o desfecho fatal, uma vez que a paciente veio a óbito em decorrência da patologia que justificou a concessão da tutela de urgência. Assim, conforme o entendimento da magistrada, ficou evidenciada a violação do dever de agir, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos morais decorrentes do falecimento da paciente.

Nesse sentido, salientou que “o dano moral, no caso, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre diretamente do próprio fato lesivo. O falecimento de ente querido, especialmente nas circunstâncias apuradas nos autos, constitui situação que, por sua natureza, é apta a gerar intenso sofrimento, dor e abalo emocional, impondo-se o dever de indenizar os sucessores”, ressaltou a magistrada.

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que fraturou ombro após escorregar em produto

O Centro Oeste Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar consumidora que fraturou ombro em razão de acidente dentro de um dos estabelecimentos. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a queda ocorreu por falha na higienização e na sinalização do local.

Narra a autora que sofreu queda após escorregar em amaciante de roupa que estava derramado no chão. Informa que não havia sinalização no local. A autora relata que, em razão do acidente, fraturou o ombro esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico e a processo de reabilitação. Acrescenta que não recebeu socorro imediato da equipe do supermercado e que precisou acionar familiares. Defende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o ambiente interno não oferecia segurança. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o acidente tenha ocorrido dentro do estabelecimento. Para o réu, não há dano a ser indenizado. Em 1ª instância, o supermercado foi condenado a pagar o valor de R$ 15.243,45, referente aos danos materiais, morais e estéticos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a irreversibilidade ou gravidade da cicatriz. Requer a improcedência do pedido de danos estéticos e a redução do valor fixado por danos morais. A autora, por sua vez, pede o aumento dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovada a ocorrência de defeito na prestação de serviço e o dano sofrido pela autora. O colegiado lembrou que a falha ocorreu em razão da “ausência de higienização e de sinalização em área contaminada por substância escorregadia”.

Em relação aos danos, a Turma destacou que “autora sofreu grave abalo não somente psicológico, mas sobretudo físico e dolorosa recuperação”. Ao aumentar o valor fixado em 1ª instância, o colegiado lembrou que a autora sofreu fratura na região do ombro, foi submetida a cirurgia e ficou 60 dias de repouso e incapacitada para atividades diárias.

Sobre o dano estético, a Turma entendeu que também deve ser majorado. “As imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram cicatriz de relevante extensão, cuja sequela é visível e dadas as condições da cicatriz, dificilmente de caráter irreversível, de modo que a vítima terá que conviver com ela e se conformar em suportá-la, o que de fato atinge sua autoestima e lhe causa sofrimento”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ R$ 20 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil a indenização por danos estéticos. O supermercado terá ainda que pagar R$ 243,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716672-73.2024.8.07.0020

TJ/RN: Operadora de saúde indenizará cliente em R$ 4 mil após descredenciar profissionais da saúde

Uma operadora de saúde foi condenada a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais após descredenciar profissionais de sua rede, deixando o consumidor sem acesso aos serviços de saúde na cidade de Pau dos Ferros. O caso foi analisado pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

O autor alega que recentemente foi surpreendido com a impossibilidade de realização de consultas e atendimentos, em razão da operadora de saúde ter descredenciado os profissionais que atendiam na região, ficando os serviços disponíveis unicamente nas cidades de Mossoró e Natal. Assim, requereu pelo recredenciamento da rede de atendimento do plano em Pau dos Ferros, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a operadora de saúde sustenta que após a devida análise, deliberou pelo descredenciamento de clínicas e estabelecimentos hospitalares, a fim de restabelecer o padrão de atendimento e proporcionar a melhor prestação dos seus serviços, tendo sido expedidas as devidas comunicações via online. Além disso, aponta ser legítima a exclusão de cobertura a procedimentos e tratamentos realizados fora da rede credenciada. Desse modo, sustenta estar ausente qualquer ato ilícito, e que não há o dever de indenizar.

Responsável por analisar o caso, o magistrado embasou-se na Lei n° 9.565/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo tal legislação, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

“No caso dos autos, todavia, a operadora não fez prova de ter cumprido sequer o menor dos requisitos, que seria a simples comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Não só a parte autora não foi previamente comunicada, como em verdade toda a cidade em que reside (Pau dos Ferros) passou a não mais dispor de qualquer profissional ou entidade credenciada, não tendo havido equivalente substituição, pois que só restaria à parte autora buscar atendimento em outras cidades, mediante relevantes deslocamentos”, ressaltou.
Quanto ao pedido de recredenciamento da rede de atendimento do plano de saúde em Pau dos Ferros, o juiz indeferiu o requerimento.

Segundo o entendimento, o que além de implicar numa providência de cunho geral, na prática impõe indevidamente a terceiros (prestadores de serviço) um dever de vincular-se ao plano. “O autor não vem se submetendo a tratamento contínuo que foi interrompido, tanto assim que não aponta qualquer profissional ou clínica em específico cujo credenciamento busca manter”, explicou.

Dessa forma, o magistrado destacou que a conduta da empresa ré ensejou transtornos ao cliente, na condição de consumidor, que além de já lidar com os problemas inerentes aos possíveis problemas de saúde que possam lhe acometer, tem ainda que conviver com a incerteza quanto à disponibilização de tratamento em sua cidade e região, sem falar na perda de tempo útil para resolução do ocorrido. Com isso, deferiu o pedido e determinou à empresa o pagamento de indenização por danos morais.

STF decide que é obrigatório comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Maioria do Plenário considerou que municípios que acabaram com a exigência extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão virtual finalizada em 24/2.

Em março de 2024, o Plenário havia referendado liminar do relator, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária.

Competência da União
No julgamento de mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da apresentação do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização, além de violar o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.

Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais em matéria de saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com a legislação federal e estadual que preveem a vacinação compulsória contra a covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula. Ao afastar essa exigência, os municípios comprometeram a unidade e a coerência do sistema jurídico de proteção à saúde pública.

Regularização
O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autoriza, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve ser assegurado prazo para regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, segundo Zanin, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.

Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não pode impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitadas, ainda, casos de contraindicação médica comprovada.

Decretos invalidados
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos decretos editados por Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Tese
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios.

2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente”.

TJ/RN: Rede social terá que recuperar conta invadida de usuário

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de Declaração – recurso que serve para corrigir supostas omissões em julgados anteriores – movidos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra decisão que deu provimento a uma Apelação Cível, acionada por um usuário da rede, para reconhecer danos morais decorrentes da invasão de perfil em rede social. A empresa alega omissão, obscuridade e contradição quanto à exigência técnica de fornecimento de novo e-mail sugerido pelo autor, ora embargado, como condição para recuperação da conta.

Contudo, os desembargadores pensaram de modo diverso e destacaram, sob relatoria do desembargador Dilermando Mota, que a exigência de novo e-mail seguro foi mencionada na sentença de primeiro grau, mas não foi afastada pelo acórdão – alvo dos Embargos, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

“A obrigação imposta à plataforma é de natureza técnica e não se mostra, em si, inviável. A simples ausência momentânea de colaboração do embargado não torna a obrigação inexequível, mas apenas reforça a necessidade de atuação ativa da parte responsável, inclusive na busca de meios alternativos ou comunicação com o usuário para viabilizar o cumprimento. Assim, inexiste omissão quanto à impossibilidade alegada”, enfatiza o relator.

Conforme a decisão, o princípio da cooperação, embora aplicável ao processo, não exclui o dever da parte de cumprir diligentemente decisão judicial, sendo legítima a imposição de multas diante da inércia injustificada.
“Contudo, não há base na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios”, esclarece e conclui o relator.

TJ/RN: Justiça determina restituição em dobro de caução em contrato de locação de veículo

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN reconheceu a falha na prestação de serviço em contrato de locação de veículo e determinou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de caução, além do ressarcimento dos encargos financeiros suportados pelo consumidor. A sentença, que atendeu parcialmente ao pedido do autor, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas.

De acordo com os autos, o consumidor alugou um veículo com uma das rés e teve o valor de R$ 3.676,52 retido em seu cartão de crédito como caução. Após a devolução do automóvel, o estorno não foi efetuado dentro do prazo previsto em contrato, o que levou o homem a entrar em contato com a administradora do cartão e com a locadora para tentar reaver a quantia.

Durante o período de três meses, o valor permaneceu sendo cobrado mensalmente na fatura, gerando dificuldades para o pagamento integral, assim como a incidência de juros e parcelamentos automáticos. Diante da situação, o consumidor ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Aplicação do Direito do Consumidor
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, “o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o referido estorno não foi realizado dentro de prazo razoável, tendo o autor que contatar a administradora do cartão e a locadora a fim de reaver o valor dado em caução, circunstâncias que afastam a alegada regularidade da conduta”.

Ainda conforme a sentença, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, “as rés limitaram-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma cabal a efetiva restituição do valor ao consumidor”. Para o juiz, portanto, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. Nessas situações, a legislação prevê a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, além do ressarcimento dos encargos financeiros suportados pelo cliente.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, “não restou demonstrada violação relevante à esfera extrapatrimonial do autor, tampouco a circunstância excepcional apta a justificar a compensação moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização”. As empresas foram condenadas, então, a restituírem, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de caução, totalizando R$ 7.353,04, além do ressarcimento das multas e encargos decorrentes da cobrança indevida da fatura, no valor de R$ 290,50.

TJ/RN: Valor da coparticipação em planos de saúde não pode inviabilizar tratamentos

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que um Plano de Saúde não pode elevar, indiscriminadamente, os valores relativos à modalidade da ‘coparticipação’, após o julgamento de um recurso, movido pela operadora, contra outra determinação judicial, que limitou a cobrança do que é praticado pela empresa, em tratamento multidisciplinar prescrito para criança de três anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84). A operadora majorou a cobrança mensal de coparticipação de valores inferiores a R$ 300,00 para R$ 2.864, em setembro de 2025, montante considerado excessivo e desproporcional.

A parte agravante (operadora, autora do Agravo de Instrumento) pediu efeito suspensivo, argumentando licitude da coparticipação e ausência de limite mensal, sustentando que a cobrança refletiria apenas o uso do plano.

“Embora seja lícita a cláusula de coparticipação, os valores cobrados não podem inviabilizar o tratamento essencial à saúde, sob pena de configurarem restrição abusiva ao acesso às terapias cobertas”, alerta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão ainda ressaltou que a parte é criança com TEA, com prescrição de terapias multidisciplinares contínuas (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e suporte escolar) e que a majoração “súbita e desproporcional” da coparticipação compromete a continuidade do tratamento.

“À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, destaca o relator, ao citar a jurisprudência em tribunais superiores.


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