TJ/RN: Desocupação de imóveis será acompanhada de indenizações

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, parcialmente, uma sentença inicial e fixou um novo prazo para a desocupação de oito imóveis, localizados nas proximidades do cruzamento das Ruas João Miranda da Silva e Augusto Luiz Souza, no bairro Felipe Camarão, em Natal. A área faz parte de uma ação de desapropriação destinada à execução de obra de utilidade pública.

Segundo os autores do recurso, que teve a relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, existe a ocupação da área desde o ano de 2008, com documentos de doação e registros individuais de cada lote. O órgão julgador entendeu que tal ato deve ser acompanhado pela devida indenização.

“O prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, somente tenha início a partir do efetivo pagamento da indenização prévia, caso venham os agravantes a serem reconhecidos, no juízo de origem, como legítimos possuidores e proprietários do imóvel objeto da desapropriação no imóvel”, destaca a relatora.

No caso concreto, conforme o julgamento, embora a imissão provisória tenha sido inicialmente deferida com base na titularidade formal atribuída à construtora demandada, sobreveio reconhecimento judicial de que os agravantes detêm posse qualificada e documentação apta, em tese, a demonstrar domínio individualizado, circunstância que altera “substancialmente” o quadro jurídico que embasou a decisão originária.

“Não se ignora o interesse público subjacente à desapropriação promovida pela CAERN, tampouco a possibilidade de manutenção da imissão provisória, em atenção à continuidade do serviço público essencial”, completa a relatora.

Entretanto, para o órgão do TJRN, a manutenção do prazo de 60 dias para desocupação, contado de forma automática e desvinculado do prévio pagamento da indenização, revela-se desproporcional, por potencialmente autorizar a retirada compulsória de famílias de seus lares sem a correspondente contraprestação constitucionalmente exigida.

“Ainda que demonstradas a utilidade pública e a urgência das obras, bem como realizado o depósito prévio pela CAERN, entendo que, por si sós, tais circunstâncias não tornam razoável a desocupação do imóvel quando ainda pende a avaliação judicial da justa indenização, não sendo juridicamente adequado que a medida se funde exclusivamente em valor apurado de forma unilateral pelo ente expropriante’, esclarece a relatora.

Diante disso, a Câmara definiu que se mostra, juridicamente mais adequado, compatibilizar o interesse público mediante a modulação do termo inicial do prazo de desocupação, a partir do efetivo pagamento da indenização. “Tal providência não obsta a continuidade do processo expropriatório, nem implica revogação da imissão provisória, limitando-se a ajustar seus efeitos temporais, em estrita observância ao texto constitucional e ao devido processo legal substancial”, completa.

TJ/MT condena seguradora por negar cobertura alegando doença anterior

Resumo:

  • Seguradora é condenada a pagar valor do seguro após negar cobertura sob alegação de doença preexistente sem exigir exames prévios
  • Também foi mantida indenização de R$ 8 mil por danos morais pela recusa considerada abusiva

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de uma seguradora ao pagamento de indenização securitária e de danos morais após negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente.

O colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, e rejeitou o recurso da empresa, mantendo integralmente a sentença da 10ª Vara Cível de Cuiabá.

Negativa por doença preexistente

O caso envolve a contratação de seguro com cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT). Após ser diagnosticada com câncer de tireoide e precisar se afastar do trabalho por 60 dias, a segurada solicitou o pagamento das diárias previstas na apólice.

A seguradora, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que a doença seria preexistente à contratação e que teria havido omissão dolosa de informação no momento da adesão ao contrato.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito ao recebimento da indenização no valor de R$ 50 mil, além de R$ 8 mil por danos morais.

Ausência de exames prévios

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios e nem comprova má-fé do segurado. O entendimento está consolidado na Súmula 609 da Corte Superior.

No caso, ficou comprovado que a contratação ocorreu sem a exigência de exames clínicos ou laboratoriais, tendo a empresa se baseado apenas em declaração genérica de saúde.

Laudo pericial judicial apontou que, à época da contratação, havia apenas registro de nódulos tireoidianos, sem diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna. O diagnóstico de câncer foi confirmado meses depois, por meio de exame anatomopatológico realizado após procedimento cirúrgico.

Segundo o voto, não é possível atribuir à segurada, pessoa leiga, conhecimento técnico sobre eventual malignidade antes da confirmação médica. “Nódulo não é sinônimo de câncer”, registrou a relatora ao destacar que não havia diagnóstico definitivo no momento da contratação.

Violação da boa-fé objetiva

Para a Câmara, a negativa de cobertura contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O acórdão ressaltou que a seguradora assumiu o risco do negócio ao dispensar exames prévios e não pode, após o sinistro, alegar omissão sem prova inequívoca de má-fé.

O colegiado também manteve a condenação por danos morais, entendendo que a recusa indevida de cobertura securitária gera abalo presumido ao segurado, especialmente em contexto de tratamento de doença grave.

O valor de R$ 8 mil foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Decisão unânime

Com a decisão, o recurso da seguradora foi integralmente rejeitado. A Câmara ainda majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil.

A tese reafirmada pelo TJMT estabelece que a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé, especialmente quando o diagnóstico definitivo ocorre após a contratação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005827-97.2022.8.11.0041

TJ/MS: “Gatos” de energia em central de abastecimento gera condenação por improbidade

Um esquema de ligações clandestinas de energia elétrica dentro de um centro de abastecimento público de alimentos hortifrutigranjeiros em Campo Grande levou à condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A decisão é da 4ª Câmara Cível, que manteve as penalidades aplicadas a um ex-diretor da entidade e a um prestador de serviços apontado como participante do esquema.

Segundo o processo, a investigação começou após denúncias de comerciantes que ocupavam boxes no local. Eles relataram que havia cobrança de valores irregulares para permitir o uso de energia elétrica por meio de ligações clandestinas, conhecidas como “gatos”.

De acordo com as apurações, o esquema funcionou entre 2016 e 2018. Os responsáveis teriam autorizado ou realizado as ligações irregulares na rede elétrica do próprio local. Em troca, comerciantes pagavam uma espécie de “taxa”, chamada pelos envolvidos de “provisória”. O dinheiro, porém, não era destinado ao órgão e ficava com os participantes do esquema.

Relatórios técnicos da concessionária de energia identificaram ligações clandestinas em diversos boxes do centro de abastecimento. O prejuízo estimado ao poder público, causado pelo uso irregular da energia, foi calculado em cerca de R$ 449 mil no período analisado.

Na primeira instância, a Justiça reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e dano ao erário. Entre as penalidades impostas estão a devolução de valores recebidos indevidamente, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos por até dez anos e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. No caso do ex-dirigente, também foi determinada a perda da função pública.

Os dois condenados recorreram ao Tribunal. Um deles alegou falta de provas e afirmou que os valores recebidos seriam referentes a serviços prestados. Já o outro questionou a decisão, pediu a suspensão do processo e tentou reduzir as penalidades.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que as provas reunidas — como depoimentos, documentos bancários e relatórios técnicos — demonstram que o esquema existia e que houve participação consciente dos envolvidos. Para o magistrado, ficou comprovado o dolo, ou seja, a intenção de obter vantagem com a prática irregular.

O Tribunal também concluiu que a sentença de primeira instância foi devidamente fundamentada e que a participação de particulares em atos de improbidade é possível quando há colaboração com o agente público.

Com isso, por unanimidade, a 4ª Câmara Cível manteve a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa e as sanções aplicadas pela Justiça em 1º grau.

TJ/MG: Consumidora será indenizada por golpe com pousada inexistente

Decisão reconheceu falha na prestação de serviços da plataforma


A 12ª Câmara Cível (Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma plataforma de turismo a indenizar uma consumidora vítima de golpe envolvendo uma pousada inexistente.

Segundo o processo, em janeiro de 2023, a mulher realizou, por meio da Booking.com, a reserva de diárias na Bosque de Geribá Pousada, localizada em Búzios (RJ). Ela iniciou a reserva no site da plataforma de turismo e recebeu uma mensagem de uma suposta funcionária da pousada direcionando a conversa para um aplicativo de mensagens.

Confiando na autenticidade do anúncio, a cliente pagou R$ 1.103,92, de forma antecipada, equivalente a 40% do valor total da estadia. No entanto, ao chegar à pousada, constatou que o imóvel estava desativado. Sem suporte imediato da plataforma, precisou buscar abrigo em uma residência particular e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui vínculo com os fatos expostos na inicial, “uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados diretamente entre a autora e a acomodação”. Sustentou ainda que sua atuação se limita a ser uma plataforma de intermediação entre os usuários e as acomodações anunciadas, “não se responsabilizando por eventuais ações fraudulentas praticadas por terceiros”.

Fraude

Em 1ª Instância, foi aceito o argumento da plataforma de turismo de que a fraude ocorreu em ambiente externo (no aplicativo de mensagens) e de que, por isso, a plataforma não poderia ser responsabilizada por condutas de terceiros fora de seu sistema. Assim, o pedido de indenização foi negado. Diante dessa decisão, a consumidora recorreu.

A 12ª Caciv reformou a decisão. O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, pontuou que a falha da plataforma em permitir o anúncio de pousada inexistente foi determinante para a ocorrência do golpe. Conforme o magistrado, a situação se caracteriza como típica falha na prestação do serviço:

“Ao permitir que estabelecimento inexistente fosse listado em sua plataforma, a apelada violou o dever de segurança e confiança que norteia as relações de consumo, incorrendo em conduta negligente. Ainda que as tratativas finais e a concretização do pagamento tenham ocorrido por WhatsApp, é incontroverso que o contato inicial se deu dentro do ambiente da plataforma da apelada, a qual, ao disponibilizar hospedagem inexistente, falhou em seu dever de cautela e segurança na relação de consumo.”

O magistrado destacou que a consumidora foi deixada em situação de vulnerabilidade ao chegar a uma cidade desconhecida, permanecer em via pública com bagagens e não receber suporte imediato:

“A apelante, ao chegar ao destino contratado, deparou-se com local abandonado, em evidente situação de desamparo e insegurança. Conforme narrado, permaneceu em via pública com suas bagagens, sem acolhimento adequado, o que lhe ocasionou transtornos muito além do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré, ao permitir que hospedagem fictícia fosse ofertada em sua plataforma, frustrou de maneira significativa a legítima expectativa da consumidora, violando sua confiança e expondo-a a situação de vulnerabilidade incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.”

Condenação

Com esse entendimento, a plataforma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 10 mil, e danos materiais, equivalentes à devolução dos R$ 1.103,92 pagos antecipadamente.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.364628-5/001.

TJ/MT: Rodovia não pode cobrar por uso de área para rede de energia

Resumo:

  • A Justiça considerou ilegal a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia para instalação de rede de energia elétrica.
  • Os protestos em cartório ligados a esses contratos deixam de produzir efeitos e a situação passa a seguir novo entendimento judicial.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que concessionária de rodovia não pode cobrar pelo uso da chamada “faixa de domínio” (área ao lado da pista) quando o local é utilizado para a passagem de estruturas de energia elétrica. A relatoria é da desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Faixa de domínio

No processo, estavam em discussão contratos que autorizavam a ocupação da área da rodovia para instalação de postes, cabos e equipamentos de energia, mediante pagamento. Para o colegiado, esse tipo de cobrança é indevido, porque se trata de uso de bem público para a prestação de um serviço essencial à população.

A decisão seguiu o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera que a utilização dessas áreas por concessionárias de energia deve ser gratuita, para evitar que um serviço público seja onerado por outro.

Protestos em cartório

Além disso, o Tribunal reconheceu que a apresentação de seguro-garantia, em valor superior ao montante cobrado, é suficiente para impedir a manutenção dos protestos em cartório relacionados a esses contratos.

Com isso, a Câmara reformou a decisão de primeiro grau e determinou a sustação definitiva dos protestos, garantindo mais segurança jurídica para a continuidade dos serviços de energia e para a regularização desse tipo de ocupação em rodovias.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1042672-36.2019.8.11.0041

STJ: Confissão de dívida hospitalar é anulada por erro na declaração de vontade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação
No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.180.288.

TRF4: Beneficiária do bolsa família tem direito à quitação do financiamento firmado com recursos do FDS

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana ( RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a quitar o saldo devedor de um contrato de financiamento habitacional firmado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) por uma beneficiária do Programa Bolsa Família. A sentença, publicada no dia 1/3, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

A autora afirmou que fez um financiamento habitacional em 2018 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, com recursos do FDS, por intermédio da CEF. Pontuou que foi publicada a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nº 1.248/2023, que prevê a quitação dos contratos firmados com recursos do FDS para beneficiários do Programa Bolsa Família que já fossem beneficiários na data da publicação da norma. Ela sustentou ter informado a situação à Cooperativa Habitacional Alegretense (Coopertense), entidade organizadora, e à Caixa, mas não obteve a quitação do débito.

A CEF defendeu sua ilegitimidade passiva (quando a parte não tem vínculo jurídico com o fato, sendo incorreta para responder à questão), por atuar apenas como agente financeiro do FDS, sem responsabilidade pela concessão ou processamento do benefício de quitação. Defendeu ainda que a mera condição de beneficiária do Bolsa Família não confere automaticamente o direito à quitação, pois é necessário análise técnica e autorização do MDIC.

Ao analisar a legislação pertinente ao caso, o juiz esclareceu que o FDS não possui personalidade jurídica própria e se constitui em patrimônio separado, vinculado à União Federal, operado por instituições financeiras oficiais, notadamente a CEF, que atua como agente operador e agente financeiro do Fundo. Segundo ele, “a Caixa não apenas gerencia os recursos do FDS, como também é a única instituição com capacidade técnica e operacional para verificar o enquadramento dos beneficiários nas hipóteses de quitação da Portaria, acessar os sistemas de cobrança, proceder à quitação contratual e, ainda, excluir eventuais negativações”.

De acordo com o magistrado, a mulher firmou contrato antes da publicação da Portaria (abril/2018), e era comprovadamente beneficiária do Programa Bolsa Família. Destacou ainda que Coopertense comunicou formalmente a situação à Caixa desde outubro de 2024, tendo a CEF reconhecido a necessidade de “ajustes”, admitindo implicitamente o enquadramento da autora. Entretanto, não providenciou a quitação, permanecendo as cobranças.

“A Portaria MCID nº 1.248/2023 é norma regulamentar editada com fundamento na Lei nº 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) e na Lei nº 8.677/1993 (Lei do FDS), tendo por objetivo operacionalizar política pública habitacional de redução de desigualdades sociais”.

Sousa ressaltou que a norma é obrigatória e estabelece direito subjetivo aos beneficiários que preencham os requisitos nela previstos. “Não se trata de ato discricionário da Caixa ou do Ministério das Cidades, mas de dever legal de implementação da política pública”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz observou que, para além da cobrança, não se verifica cenário de afronta à honra subjetiva, ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo da mulher. “Embora lamentável e possa ter causado transtorno ou aborrecimento à autora, as cobranças via SMS e/ou ligações telefônicas não superam o mero dissabor ou aborrecimento a que estão sujeitos os que vivem em sociedade, não justificando a responsabilização da ré por danos morais”.

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, de modo a reconhecer o direito à quitação do saldo devedor do contrato firmado com os recursos do FDS. A CEF deverá adotar as medidas correspondentes no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PR condena influenciador digital que divulgou projeto de investimentos que era golpe de esquema de pirâmide

Projeto de investimentos recomendado nas redes sociais se revelou um esquema de pirâmide


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou como ato ilícito com responsabilidade objetiva a publicidade realizada por um influenciador digital, que divulgou um projeto de investimentos que se revelou um golpe de esquema de pirâmide. Os juízes afirmaram que “a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção”, considerando a participação ativa do influenciador digital na captação de investidores para o projeto. “A divulgação do investimento como sendo próprio, sem indicação clara de conteúdo publicitário, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e enquadra o recorrente como fornecedor aparente, à luz da teoria da aparência”, explicou o relator, juiz Alvaro Rodrigues Junior.

As provas apresentadas no processo demonstraram que o influenciador atuou como promotor remunerado do projeto e se comportava como sócio, tendo sido beneficiado financeiramente e violando, assim, o “dever da informação e a boa-fé objetiva”. A propaganda enganosa e a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor configuraram o ato ilícito, exigindo a reparação por danos materiais.

Bloqueio das contas

O autor da ação investiu cerca de 56 mil reais no esquema, que prometia uma oportunidade de investimento com rentabilidade média de 20% ao mês e que seria direcionado a um “seleto grupo de investidores” reunidos em um grupo de WhatsApp. Após um ano, ele foi informado de que as contas dos “traders” tinham sido bloqueadas por motivos desconhecidos e, após o bloqueio, eles não responderam mais mensagens nem chamadas telefônicas. O inquérito de apuração do golpe foi aberto também no Rio de Janeiro.

De acordo com a decisão, o autor da ação era um seguidor do influenciador digital e acompanhava seu conteúdo sobre dicas financeiras e de consumo em redes sociais. Em uma postagem no Instagram, tomou conhecimento do projeto e entrou em contato para integrar o grupo de investidores. A 2ª Turma Recursal do TJPR seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui o entendimento de que “a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente” (STJ, REsp n. 1.580.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019).

Processo nº: 0003467-48.2024.8.16.0026

TJ/DFT mantém condenação da Tam Linhas Aéreas por recusar embarque de passageiro com deficiência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar passageiro com deficiência impedido de embarcar. O colegiado destacou que a recusa de embarque, após a confirmação prévia dos pedidos de serviços especiais, e a ausência de acomodação adequada configuram falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou passagem para viajar com a família. Informa que comunicou sobre a condição de pessoa com deficiência, a necessidade de transporte da cadeira de rodas elétrica e a exigência de um assento com inclinação mínima de 25 graus, o que teria sido confirmado pela empresa. No dia do embarque, no entanto, o assento designado não possuía a inclinação mínima solicitada. O pedido para que o passageiro pudesse viajar deitado foi negado por questões de segurança. Conta que, em razão disso, foi desembarcado com a promessa de reacomodação em outro voo. Acrescenta que a mãe e a irmã viajaram em voos separados, enquanto permaneceu em Brasília com cuidador particular. Pede para ser indenizado pelos danos suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras reconheceu que a companhia praticou ato ilícito e a condenou a ressarcir o valor da passagem e dos gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem. A Tam foi condenada a ainda a pagar o valor de R$ 30 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que o autor informou somente sobre a necessidade do uso da cadeira de rodas e que, no caso, é necessário o envio prévio do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou atestado médico emitido até 10 dias antes da partida do voo. Defende que a restrição de embarque está amparada por Resolução da ANAC, que permitiria restrições aos serviços quando não houvesse condições para garantir a saúde e a segurança do passageiro com necessidade de assistência especial ou dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que a ré foi comunicada sobre a condição do passageiro e a necessidade de acomodação especial com assento com inclinação mínima de 25º. O colegiado lembrou, ainda, que a necessidade comunicada pelo autor “não se enquadra nas situações que tornariam o Formulário de Informações Médicas obrigatório”.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação do serviço está na “desorganização interna” da companhia aérea, que “apesar de cientificada, não proveu o assento minimamente reclinável necessário, imputando a culpa ao consumidor pela ausência de um documento que não era obrigatoriamente exigível para as necessidades comunicadas”. O colegiado ressaltou, ainda, que a recusa de embarque, após confirmação prévia e diante da vulnerabilidade do autor, “viola o direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade”, que é garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a Tam a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir a passagem e os gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703578-24.2025.8.07.0020

TJ/MT: Bradesco deve apresentar a cliente valor obtido em leilão de veículo apreendido

Resumo:

  • Banco terá de prestar contas sobre valor obtido com a venda de veículo apreendido em financiamento
  • Tribunal reconheceu que o devedor tem direito de saber como o dinheiro do leilão foi usado para abater a dívida

Após ter o veículo apreendido e vendido em leilão por causa de um contrato de financiamento, um devedor entrou com ação para saber exatamente quanto foi arrecadado com a venda e como esse valor foi abatido da dívida. A instituição financeira tentou impedir o andamento do processo, mas não conseguiu.

A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o direito do consumidor de exigir a prestação de contas. O julgamento foi relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves.

No recurso, a empresa alegou que, em contratos de financiamento, o devedor não teria direito de propor ação para exigir contas. Também argumentou que as informações poderiam ser obtidas por meio da central de atendimento.

A relatora explicou que esse entendimento não se aplica ao caso. Segundo ela, uma coisa é discutir cláusulas do contrato ou juros cobrados. Outra, diferente, é pedir explicações sobre o valor obtido com a venda do bem apreendido e como esse dinheiro foi usado para reduzir a dívida.

A magistrada destacou que a lei que trata da alienação fiduciária determinou que, após a venda do bem, o credor deve prestar contas ao devedor. Isso inclui informar o valor arrecadado no leilão, como foi feito o cálculo do saldo e se ainda existe alguma quantia a pagar ou a receber.

O colegiado entendeu que a simples possibilidade de buscar dados por telefone não substitui o dever legal de apresentar as contas de forma clara e documentada. Por unanimidade, o recurso foi negado, garantindo ao devedor o direito de ter acesso formal às informações sobre a venda do veículo e a situação final do débito.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000962-18.2026.8.11.0000


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