TJ/AC: Danos morais não é devido a passageiros que receberam assistência material por atraso em voo

Apesar do atraso, a empresa aérea prestou assistência com hospedagem e alimentação, e reacomodou os passageiros em outro voo. Dessa forma, mesmo com a frustração e o aborrecimento, não foi comprovado ter ocorrido situação que desencadeasse dano moral


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de reforma de sentença feito por consumidores que desejavam receber indenização por danos morais em razão do atraso em voo. Os integrantes da Câmara entenderam que a empresa prestou assistência material aos passageiros e não foi apresentada comprovação de ter ocorrido dano que ultrapassasse a frustração com a situação.

O juízo de primeiro grau já tinha condenado a empresa aérea a pagar por danos materiais pelo atraso de aproximadamente oito horas no voo, que fez os clientes perderem a conexão e terem que ser reacomodados em outro voo. Contudo, os dois consumidores entraram com recurso, desejando receber indenização por danos morais.

Mas, ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Lois Arruda, verificou que, apesar da frustração, a situação não ofendeu os direitos da personalidade dos dois passageiros. “O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo não enseja indenização por dano moral”.

Sem dano moral

O magistrado explicou que seria necessário apresentar comprovação de que houve prejuízo extrapatrimonial, como perda de compromisso ou situação vexatória. “O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias, como perda de compromisso inadiável ou situação vexatória, afasta a caracterização de abalo moral indenizável”.

Em seu voto, Lois também verificou que a empresa prestou assistência material aos consumidores, com alimentação e hospedagem. “A prestação de assistência material adequada pela companhia aérea afasta a caracterização de dano moral, quando ausentes circunstâncias excepcionais”.

Por fim, o relator explicou que as leis brasileiras expõem que, para haver dano moral, é preciso que o caso transcenda o aborrecimento cotidiano. “O ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pela doutrina e jurisprudência dominantes, exige que o dano moral transcenda o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade. Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, escreveu Arruda.

Processo nº: 0710926-21.2025.8.01.0001

TRF6 garante permanência de mãe estrangeira com filho brasileiro sob sua guarda

Em julgamento realizado no dia 3 de agosto de 2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, atuando em auxílio à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que anulou o ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra uma estrangeira, mãe de criança brasileira, sob sua guarda exclusiva e dependência econômica.

A Corte também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou nula a Portaria ministerial que determinava a expulsão da imigrante do Brasil.

Proteção integral da criança e os esforços da mãe imigrante foram considerados pelo TRF6

A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também teve como fundamento o princípio constitucional da proteção integral da criança.

O colegiado destacou que a eventual expulsão da autora causaria prejuízos diretos ao filho menor, cidadão brasileiro, ao romper vínculos essenciais com a mãe e com o território em que nasceu, vive e está socialmente inserido.

No processo, ficou comprovado que a estrangeira é mãe de uma criança brasileira, nascida em Belo Horizonte, em 2015. Portanto, brasileira nata e ainda menor de idade. A certidão de nascimento não registra paternidade, sendo a mãe a única responsável legal pelo filho.

Um relatório social elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) apontou que o núcleo familiar é monoparental feminino, cabendo exclusivamente à autora os cuidados e a manutenção das necessidades da criança. O documento ressaltou que, apesar das dificuldades enfrentadas, a mãe demonstra esforço contínuo para garantir as necessidades básicas da família.

O laudo também destacou que a imigrante está integrada à comunidade local, mantendo vínculos com serviços socioassistenciais, unidades de saúde, escola e igreja, além de receber apoio de entidades voltadas à proteção de imigrantes.

Precedente do STF embasou decisão do TRF6

O TRF6 também aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 608.898, de repercussão geral reconhecida (Tema 373), realizado em 25 de junho de 2020, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, o STF fixou o entendimento de que é proibida a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro reconhecido ou adotado após o fato que motivou o ato expulsório, desde que estejam comprovadas a guarda e a dependência econômica da criança.

Fundamentos legais

A decisão do TRF6 também teve como base o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da Lei de Migração (Lei número 13.445/2017), que proíbe a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda, dependência econômica ou vínculo socioafetivo.

Segundo o acórdão, a norma busca assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação da unidade familiar, devendo ser aplicada imediatamente aos casos em que a expulsão ainda não tenha sido efetivada, mesmo quando baseada em fatos anteriores à vigência da legislação atual.

O Colegiado destacou que, embora o processo administrativo para apurar a conduta da imigrante tenha sido instaurado em 2012, ainda sob a vigência do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei número 6.815/1980), a Portaria de expulsão foi publicada apenas em 17 de janeiro de 2020, já na vigência da nova Lei de Migração.

Processo nº: 1007624-95.2022.4.01.3800

TJ/MG: Laboratório indenizará por diagnóstico equivocado que levou recém-nascido a ser internado sem necessidade

Diagnóstico equivocado levou recém-nascido a ser internado sem necessidade


O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório responsável deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.392764-4/001.

TJ/RN: Justiça determina refaturamento de conta de energia e proíbe corte por cobrança contestada

A concessionária que presta serviço de fornecimento de energia elétrica no Rio Grande do Norte foi obrigada a refaturar uma conta e suspender qualquer medida de cobrança enquanto durar uma discussão judicial sobre valores considerados irregulares por um idoso que é cliente da empresa ré. A decisão é da 2ª Vara Cível de Natal/RN.

O caso envolve um consumidor que apontou inconsistências nas faturas, desde o mês de junho de 2025, incluindo a inserção de parcelamento sem solicitação, o que teria impedido o pagamento regular da conta. Ele também alegou falta de transparência na compensação de créditos de energia, já que utiliza sistema de microgeração.

Segundo o autor da ação, as contas deixaram de refletir, de modo claro e auditável, os critérios utilizados para apuração do consumo, da compensação dos créditos energéticos e da formação do valor final exigido, inaugurando, suas palavras, “um cenário de insegurança e desorganização do faturamento da unidade consumidora”.

Ao analisar o pedido, o juiz Paulo Sérgio da Silva Lima entendeu que há indícios suficientes de irregularidade na cobrança, especialmente pela inclusão de parcelamento sem comprovação de consentimento do consumidor. O magistrado destacou ainda o risco de dano, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que a manutenção da cobrança poderia levar ao corte do serviço ou à negativação do nome do consumidor.

Com isso, foi determinada a emissão de nova fatura, sem os valores do parcelamento questionado, permitindo o pagamento apenas da parte incontroversa. A concessionária também deve se abster de suspender o fornecimento de energia e de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelos débitos discutidos. A decisão fixou multa diária em caso de descumprimento.

TJ/MT: Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores

Resumo:

  • Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.
  • A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.

A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.

As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.

“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.

No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.

Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.

“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.

O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.

Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.

Processo nº: 1072810-73.2025.8.11.0041

TJ/SC: Mãe acusada de abandono intelectual é absolvida após provar doença grave da filha

Justiça não só considerou estado de saúde da criança como aplicou julgamento com perspectiva de gênero


Uma mulher denunciada por abandono intelectual ao não matricular a filha em idade escolar obrigatória foi absolvida após comprovar que a ausência de matrícula estava relacionada ao grave estado de saúde da criança. Segundo a sentença, proferida em comarca do sul do Estado, a menina possui cardiopatia grave, passou por cirurgia para implantação de uma prótese cardíaca, fazia uso contínuo de medicamentos e apresentava limitações respiratórias. A criança também não podia receber determinadas vacinas em razão da própria condição clínica.

Na decisão, o juízo destacou que não houve intenção da mãe em privar a filha do direito à educação. Conforme a sentença, a ausência de matrícula ocorreu por receio de agravamento do quadro de saúde da criança. “Não há como concluir que a mãe praticou o crime de abandono intelectual por não matricular a filha na escola, já que assim procedeu não para deixar, dolosamente, de prover a sua educação, mas para evitar complicações adicionais decorrentes da sua delicada condição de saúde”, registrou a decisão.

A conduta da genitora antes da judicialização do caso, em não atender aos questionamentos do Conselho Tutelar, bem como a intervenção do Ministério Público, foi reprovada pelo juízo, bem como a não apresentação de documentos comprobatórios da impossibilidade de frequentar presencialmente a escola, para que a instituição providenciasse alternativas pedagógicas para assistir a criança. Ainda assim, a sentença ressaltou que a conduta irregular, por si só, não configura crime , visto que , para haver abandono intelectual, é necessária a comprovação de dolo.

Além dos documentos e depoimentos reunidos no processo, um estudo social realizado em outra ação apontou que a mãe acreditava proteger a filha de riscos como infecções, quedas, fadiga e até morte em razão da fragilidade da saúde da criança.

A decisão também aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para analisar a ausência de entrega tempestiva de atestados e o fato de a mãe deixar a filha aos cuidados do seu padrasto em algumas ocasiões . Segundo a sentença, a análise buscou evitar que situações de sobrecarga materna e vulnerabilidade social fossem interpretadas de forma automática como negligência ou abandono.

O processo mostrou que a mãe assumiu praticamente sozinha os cuidados da filha desde o nascimento e precisou deixar de trabalhar para se dedicar integralmente ao tratamento médico da criança. Já o pai, corréu na ação, foi apontado como ausente na rotina educacional e nos cuidados da filha.

Para o juízo, as provas demonstraram que a atuação da mãe, embora desorganizada em alguns momentos, tinha como objetivo proteger a filha, e não afastá-la do acesso à educação. Ao final, a ação foi julgada improcedente, com a absolvição de ambos, com o pai julgado à revelia. O processo tramitou em segredo de justiça.

O julgamento ocorreu durante o Mês da Infância Protegida, iniciativa do CNJ voltada ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e à priorização de processos relacionados a violações de direitos desse público.

TJ/MT: Acidente com quatro veículos na BR-163 resulta em indenização por perda total

Resumo:

  • Empresas de transporte, motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum.
  • A decisão manteve a indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo substituto.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado, livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.

O acidente ocorreu em outubro de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal, uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.

No recurso, as empresas rés e o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo teria agravado os danos.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos em audiência.

O magistrado destacou que, em colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.

A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.

Outro ponto discutido foi a comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia judicial.

O colegiado também manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e, portanto, caracteriza dano material indenizável.

A Câmara concluiu que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em processo relacionado ao mesmo engavetamento.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1001808-10.2022.8.11.0086

TJ/SP: Condomínio não pode impedir que dentista e pacientes com mobilidade reduzida utilizem elevador residencial

Direito a acessibilidade é constitucional.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central determinou que condomínio se abstenha de impedir que dentista, homem idoso e com deficiência, e pacientes com mobilidade reduzida, utilizem elevador do edifício para acesso ao consultório. A decisão também fixou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Segundo os autos, o prédio possui acessos distintos para as áreas residencial e comercial. Dessa forma, a administração condominial vetou o uso de elevadores para o primeiro andar, onde está o consultório do autor, sendo necessária a utilização das escadas, o que compromete a acessibilidade do dentista e de seus pacientes com mobilidade reduzida.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos salientou que o direito à acessibilidade é amparado pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser suprimido por deliberações internas, como convenção condominial. “É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (…) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, escreveu.

A magistrada também observou que a restrição injustificada do elevador configura violação à dignidade humana, o que caracteriza o dano moral indenizável. “Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1035725-48.2024.8.26.0016

TJ/MT: Aposentado vence ação contra banco por falta de resposta sobre consignado

Resumo:

  • Um aposentado conseguiu responsabilizar um banco pelos custos de uma ação após precisar recorrer ao Judiciário para obter documentos de um empréstimo consignado.
  • A instituição financeira demorou mais de 80 dias para responder ao pedido administrativo do consumidor.

Um aposentado de 76 anos conseguiu reverter parcialmente sentença em ação contra uma instituição financeira, após comprovar que precisou recorrer ao Judiciário para obter documentos relacionados a um empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a demora injustificada do banco em responder ao pedido administrativo caracterizou “pretensão resistida”, o que levou à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo os autos, o aposentado identificou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.688 em seu benefício do INSS e solicitou extrajudicialmente cópias do contrato e de outros documentos ligados à operação. Sem resposta por mais de 80 dias, ele ajuizou ação de exibição de documentos.

Na Primeira Instância, o pedido foi parcialmente acolhido após o banco apresentar o contrato durante o andamento do processo. Apesar disso, a sentença havia determinado que as despesas processuais fossem divididas entre as partes.

Ao recorrer, o aposentado sustentou que a instituição financeira deu causa ao processo ao permanecer inerte diante da solicitação administrativa. Também pediu a apresentação de documentos complementares, como gravação telefônica da contratação, termo de averbação junto ao INSS e extratos analíticos do débito.

Relator do recurso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência de resposta ao pedido administrativo em prazo razoável configura resistência suficiente para justificar a ação judicial.

Segundo o magistrado, o fato de os documentos terem sido apresentados apenas após a citação judicial confirma que a intervenção do Judiciário foi necessária para garantir o direito do consumidor.

“A inércia do banco em fornecer os documentos na via administrativa, obrigando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional, caracteriza a pretensão resistida”, destacou o relator no voto.

O colegiado reformou parcialmente a sentença para condenar o banco exclusivamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.

Por outro lado, a decisão manteve o entendimento de que a apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência do valor emprestado foi suficiente para satisfazer a obrigação principal de exibição de documentos.

O voto ressaltou que outros documentos solicitados, como termo de averbação e extratos analíticos, podem ser obtidos diretamente pelo consumidor junto ao INSS. Já a gravação telefônica foi considerada desnecessária porque o contrato apresentado pelo banco continha assinatura digital com biometria facial.

Processo nº: 1114665-32.2025.8.11.0041

TJ/DFT afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade.

Processo: 0708568-64.2025.8.07.0018


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