STJ: Prescrição de efeitos financeiros do abono de permanência especial é contada da comprovação do direito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial se submetem a prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do requerimento administrativo em que o direito é efetivamente comprovado. O colegiado também estabeleceu que cabe ao servidor interessado a instrução adequada do pedido, com a apresentação da documentação indispensável para demonstrar que está apto ao recebimento do benefício.

Com esses entendimentos, o colegiado negou provimento ao recurso de um servidor público que pretendia ver reconhecido como marco inicial do prazo de prescrição a data de seu primeiro pedido de abono de permanência vinculado à aposentadoria especial, formalizado em 2013.

Naquele ano, o servidor requereu o benefício alegando ser portador de visão monocular desde a infância. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por entender que não existiam documentos comprobatórios de que a deficiência fosse anterior a 2002, quando foram realizados seus exames admissionais para ingresso no tribunal.

Em 2018, o servidor apresentou pedido de revisão administrativa da decisão e apresentou laudos médicos, o que levou a administração a reconhecer os critérios para a aposentadoria especial e conceder o abono de permanência, porém fixando como marco prescricional a data do protocolo da solicitação de revisão.

Ao impetrar mandado de segurança, o servidor sustentou que o segundo pedido tratava de mera revisão do anterior e que os valores deveriam retroagir a 2013. A tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o que motivou o recurso ao STJ.

Comprovação tardia do direito impede retroação do marco prescricional
Segundo o relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, se a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada diante de prova suficiente já produzida, seria possível cogitar a retroação do marco prescricional. Contudo, a comprovação do direito somente se consolidou em 2018, o que afasta a possibilidade de efeitos financeiros a partir do primeiro protocolo.

Segundo o ministro, a negativa do pedido formulado em 2013 decorreu da inexistência de prova capaz de demonstrar que a deficiência remontava a período anterior ao início da contribuição previdenciária, tendo a administração decidido com base exclusivamente nos elementos disponíveis à época. Apenas no segundo requerimento – apontou o relator –, foram apresentados documentos suficientes para o deferimento do benefício, não se tratando, portanto, de revisão de ato ilegal ou viciado, mas de um novo pedido.

O relator também afastou a alegação de excesso de formalismo, ao observar que o indeferimento inicial não se baseou em rigor desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes, em observância ao princípio da legalidade e à necessidade de prova concreta no processo administrativo.

“Os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, repito, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião”, concluiu.

Processo nº: RMS 65.384.

TJ/MT: Banco é condenado após fraude causar dívida de mais de R$ 116 mil para idoso

Resumo:

  • Um banco foi condenado após golpistas contratarem empréstimos e realizarem transferências indevidas na conta de um aposentado idoso.
  • A instituição terá de devolver valores descontados, além de pagar indenização por danos morais.

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseguiu na Segunda Instância a manutenção da condenação do banco por empréstimos fraudulentos e transferências indevidas que ultrapassaram R$ 116 mil. A decisão também confirmou indenização por danos morais de R$ 5 mil e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da vítima.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior. Por unanimidade, os magistrados negaram o recurso do banco e mantiveram a sentença favorável ao consumidor.

Segundo os autos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do limite do cheque especial do cliente, gerando juros e encargos.

O banco alegou que o caso decorreu de “engenharia social”, modalidade de golpe em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos criminosos, sustentando culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira também argumentou que as operações foram validadas com uso de senhas pessoais.

No entanto, o relator destacou que o banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o correntista forneceu voluntariamente credenciais ou autorizou as operações. Para o magistrado, houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente porque as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada.

Na decisão, o relator ressaltou que operações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o histórico do consumidor, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes.

O voto também destacou que a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já que fraudes praticadas no ambiente das operações bancárias configuram fortuito interno.

Além de declarar inexistentes os débitos oriundos das operações fraudulentas, a decisão manteve a condenação do banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da vítima. O acórdão esclareceu que a devolução deverá abranger apenas os valores que saíram do patrimônio do consumidor, incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação da sentença.

Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o prejuízo é presumido diante da gravidade da situação enfrentada pelo correntista, especialmente em razão da contratação fraudulenta de dívidas elevadas e do comprometimento da conta bancária. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº: 1002205-89.2025.8.11.0013

TJ/DFT: Dano moral para passageiros expostos a falhas de segurança em ônibus interestadual

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Viação Novo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que enfrentaram condições precárias durante viagem interestadual entre Brasília e Guanambi (BA).

Os autores relataram que, na viagem de ida, as poltronas apresentavam defeito e permaneciam inclinadas, o que fazia os passageiros escorregarem. Os cintos de segurança estavam inutilizáveis e havia gotejamento contínuo de água, que atingia as poltronas e os próprios passageiros. Na viagem de retorno, a janela estava descolada e produzia ruídos intensos e repetitivos durante o trajeto. Diante disso, os autores solicitaram reparação por danos morais.

A Viação Novo Horizonte contestou as alegações por falta de comprovação. O juiz, porém, reconheceu que a documentação produzida pelos autores demonstrou as irregularidades apontadas. Assim, concluiu que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, nos termos da Constituição Federal.

Para fundamentar a condenação, o magistrado destacou que a Resolução da ANTT nº 4.282/2014 assegura ao passageiro o direito de “ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto”. O juiz entendeu que o serviço prestado em ônibus com poltronas defeituosas, cintos inutilizáveis e infiltração de água caracterizou falha na prestação do serviço.

Diante do exposto, a empresa foi condenada a indenizar cada autor em R$ 1.500,00, totalizando R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700997-02.2026.8.07.0020

TJ/MG: Plataforma deve indenizar cliente por hospedagem precária

Situação insalubre encontrada em hotel não correspondia às fotos apresentadas no site


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma plataforma digital de locação de imóveis a indenizar uma consumidora.

A decisão reconheceu falha na prestação de serviço, já que a hospedagem contratada estava em condições insalubres, em contraste com as fotos divulgadas no site da empresa.

Situação precária

Segundo o processo, a autora havia reservado um quarto de hotel em Pouso Alegre, no Sul de Minas, por meio da plataforma. A intenção era passar uma noite antes da realização de um concurso público na cidade. Contudo, ao chegar ao local, ela encontrou as instalações em situação precária.

A consumidora relatou que o imóvel apresentava água suja nas torneiras, banheiro sem higienização, ducha em estado precário e ralo enferrujado, manchas aparentes de sangue nas paredes, ar-condicionado com instalação improvisada, colchões sujos e deteriorados, frigobar enferrujado e estragado e fezes de pássaros na janela.

Ele registrou reclamação na plataforma, mas não obteve retorno. Decidiu cumprir a reserva para não comprometer a realização da prova, mas ajuizou ação pedindo a restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que age somente como intermediadora da relação entre o proprietário da acomodação e quem deseja se hospedar nela. Argumentou que não teve culpa e não contribuiu para os fatos narrados pela autora, solicitando a improcedência dos pedidos.

Em 1ª Instância, os pedidos da cliente foram parcialmente atendidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, a plataforma recorreu.

Transparência

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa.

A magistrada destacou que, como intermediadora, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder por falhas no serviço:

“A discrepância entre a real situação da acomodação e o anúncio veiculado na plataforma da apelante revela déficit informacional e viola o postulado da boa-fé objetiva e os deveres inerentes, sobretudo o de lealdade e transparência.”

Considerando a proporcionalidade em ações semelhantes, a turma julgadora decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os demais aspectos da sentença não foram alterados.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.369756-9/001.

TJ/DFT mantém indenização a menor agredido por adultos em quadra esportiva

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária de três réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressão física praticada contra menor de idade, em quadra esportiva de conjunto habitacional militar.

O caso teve origem em maio de 2022, quando o menor, que brincava com bola na quadra do condomínio, foi agredido fisicamente e verbalmente por três adultos, que também envolveram uma adolescente na agressão. O episódio resultou em lesões corporais graves e em sequelas psicológicas profundas, com necessidade de acompanhamento especializado. Os réus foram condenados criminalmente pelos crimes de lesão corporal grave e corrupção de menores, com sentença transitada em julgado, quando não cabe mais recurso.

Na área cível, a vítima e seus genitores solicitaram indenização. A 6ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30 mil ao menor, R$ 7.500,00 a cada genitor, a título de dano moral em ricochete, e R$ 3.363,44, por danos materiais. Inconformados, os réus recorreram sob alegação de desproporcionalidade nos valores e hipossuficiência financeira, além de contestarem o dano reflexo aos pais.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. A relatora destacou que a condenação criminal transitada em julgado impede a rediscussão do fato e autoria no juízo cível, restando apenas a quantificação dos danos. Quanto ao dano moral da vítima, a Turma aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a agressão de adulto contra criança configura dano moral presumido, independente de comprovação adicional do abalo psíquico.

Em relação à alegada hipossuficiência dos réus, a decisão foi categórica: “a situação econômico-financeira do ofensor é apenas um dos critérios sopesados para a valoração da reparação, não podendo se sobrepor à necessidade de efetiva compensação da vítima e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes.”

Quanto ao dano em ricochete aos genitores, o colegiado reconheceu a legitimidade do pedido. Atestados psiquiátricos juntados aos autos comprovaram diagnóstico de reação aguda ao estresse e necessidade de afastamento laboral de ambos os pais. O Tribunal concluiu que os valores fixados se situam dentro dos parâmetros da jurisprudência do STJ e do próprio TJDFT, não sendo excessivos nem irrisórios.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722952-83.2025.8.07.0001

TJ/RN: Justiça concede servidão administrativa para instalação de linha de transmissão em município

O Poder Judiciário Potiguar/RN reconheceu o direito à servidão administrativa a uma concessionária federal para instalação de linha de transmissão no Município de Ceará-Mirim. Diante disso, o juiz Cleudson de Araújo Vale, da 2ª Vara da Comarca local, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 609.216,77, quantia referente à compensação financeira devida aos proprietários dos imóveis atingidos pela obra.

Segundo narrado, a concessionária federal atua na transmissão de energia elétrica com vistas à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão. Sustenta, com isso, que o objetivo é efetivar a construção e implantação da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, com o intuito de reforçar o sistema de transmissão de energia elétrica na região Nordeste do país. Para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, se torna necessária a instituição da servidão administrativa sobre parte dos imóveis sobre as áreas que formarão o traçado da linha de transmissão.

A concessionária federal argumentou que dentre as áreas destinadas ao empreendimento (linhas de transmissão), encontra-se uma faixa de terras. Com isso, a referida área está inserida no imóvel rural situado no Município de Ceará-Mirim. Nesse sentido, a partir do Laudo Técnico de Avaliação, a empresa autora tentou indenizar os moradores de forma amigável, entretanto, a parte ré discordou da oferta indenizatória proposta.

Dessa forma, a empresa alega que caso a imissão provisória na posse do imóvel não for deferida liminarmente, e por consequência ocorrer um atraso na liberação das áreas necessárias ao empreendimento, estará sujeita às severas penalidades em função do atraso no cronograma estabelecido. Na contestação, os moradores destacaram que a avaliação da área da servidão considerou o imóvel como exclusivamente rural, o que não é compatível o imóvel do requerido, que está em total área de expansão urbana.

Análise do caso
De acordo com o magistrado, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda segundo o juiz, seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts 5° e 170 da Constituição Federal.

O magistrado observou também estar demonstrado que o entorno da faixa de servidão apresenta vocação urbanística com a presença de loteamentos implantados, residências, equipamentos urbanos (subestação), além de empreendimentos licenciados, conforme registros no Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA). “Esses elementos, não confirmados pela parte adversa, demonstram, de forma consistente, que o imóvel serviente se insere em zona de expansão urbana, conclusão que encontra respaldo, inclusive, na ficha cadastral imobiliária e na certidão de uso de solo expedida pelo ente municipal”, assinalou.

Desse modo, o juiz ressaltou que o imóvel em questão não está preso a uma destinação rural, e em que pese os questionamentos da empresa autora, não há como acolher a sua pretensão da fixação da indenização com base no laudo pericial produzido nos autos e endossado com parecer de seu assistente técnico, visto que não refletiria a justa indenização, imposição Constitucional. “Dessa forma, fixo como valor de indenização o montante encontrado com base no laudo oficial recepcionado como prova emprestada nestes autos, qual seja: R$ 609.216,77”, afirmou.

TJ/RN: Casal será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após atraso e perda de conexão para Buenos Aires

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um casal, além de ressarcir danos materiais, após atraso que resultou na perda de conexão e chegada ao destino final somente 15 horas depois do programado. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, os passageiros adquiriram passagens aéreas de João Pessoa (PB) para Buenos Aires (ARG), com conexão em Guarulhos (SP). A previsão de chegada ao destino final seria às 21h30, porém, em razão de falhas na prestação de informações para localizar a mala despachada, eles perderam a conexão em Guarulhos para a capital argentina.

Os autores relataram ainda que permaneceram boa parte da madrugada no chão do aeroporto, devido à lotação do lugar, e somente foram reacomodados em novo voo às 14 horas do dia seguinte, pernoitando em hotel custeado pela companhia aérea. Também alegaram prejuízos materiais, como a perda de hospedagem previamente contratada e despesas com produtos adquiridos no Duty Free do aeroporto que não puderam ser transportados, sob a alegação de que, como eles haviam saído do aeroporto, não poderiam passar com as compras.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais e que prestou assistência adequada, com reacomodação em voo subsequente e fornecimento de transporte e alimentação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Entretanto, na análise do caso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que a ausência de informação adequada e de assistência aos passageiros contribuiu para a perda da conexão e para o atraso na chegada ao destino final, configurando falha na prestação do serviço.

Na sentença, foi ressaltado que situações como essa se enquadram como fortuito interno, que não afastam o dever de indenizar o consumidor. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea foi reconhecida com base no artigo 14 do CDC. “No presente caso, a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte, sem comunicação eficaz”, disse a juíza, confirmando os danos morais.

Quanto aos danos materiais, foram comprovadas as despesas com hospedagem não usufruída e produtos adquiridos no Duty Free que não puderam embarcar no voo internacional. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada autor, além da restituição no valor de R$ 924,40 por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros de mora.

TRT/PA-AP: Justiça identifica comandos ocultos em petição inicial para tentar influenciar o processo supostamente decidido por IA

Ferramenta detectou comandos ocultos para influenciar análise judicial


Uma decisão no processo 0001062-55.2025.5.08.0130 da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, destacou a atuação do sistema Galileu, ferramenta de inteligência artificial usada pela Justiça do Trabalho, na identificação de uma tentativa de manipulação em uma petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Luis Carlos de Araujo Santos Júnior. Durante a análise do documento, o sistema encontrou comandos ocultos inseridos no texto da petição inicial, com o objetivo de influenciar o funcionamento da inteligência artificial.

Tentativa de manipulação

Esses comandos tentavam fazer com que a ferramenta realizasse uma leitura superficial da petição, sem questionar os documentos apresentados. Esse tipo de prática é conhecido como prompt injection, técnica usada para tentar manipular sistemas de IA.

Ao identificar a tentativa de interferência, o Galileu emitiu um alerta e bloqueou o processamento do conteúdo suspeito. A decisão destacou que a inteligência artificial apenas apontou o problema, enquanto a análise do caso e a decisão final foram feitas pelo magistrado.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a “decisão não foi tomada exclusivamente com base no alerta emitido pelo sistema, mas após verificação humana do conteúdo identificado, em conformidade com os princípios de supervisão humana no uso de inteligência artificial pelo Poder Judiciário”, enfatizou.

Sobre o Galileu

O Galileu é uma ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF) para auxiliar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho na elaboração de minutas de sentenças. Em maio de 2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) adotou a ferramenta nacionalmente.

A ferramenta possui mecanismos de segurança para identificar tentativas de manipulação e garantir mais segurança no uso da inteligência artificial no Judiciário.

Posicionamento institucional

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, destacou a importância do uso responsável das ferramentas oficiais de IA pelos magistrados da Justiça do Trabalho.

“É importante destacar nesse caso a proatividade dos magistrados da 8ª Região no uso das ferramentas oficiais de inteligência artificial implantadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, afirmou.

TJ/DFT determina que Distrito Federal garanta vaga em creche próxima e em período integral

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal assegure vaga em creche pública ou conveniada, em período integral e próxima à residência de criança. Caso não haja vaga disponível, o DF deverá custear matrícula em instituição privada.

A ação foi proposta por mãe da criança após não conseguir vaga em creche pública. Ela pediu que o governo garantisse atendimento em período integral e em local próximo de casa ou, alternativamente, pagasse uma vaga na rede particular. O Distrito Federal sustentou, no processo, limitações estruturais e a necessidade de respeitar critérios de lista de espera para distribuição das vagas na rede pública de ensino.

Ao analisar o caso, o colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a educação infantil como direito fundamental que pode ser exigido diretamente na Justiça. Os desembargadores destacaram que esse direito inclui não apenas o acesso à creche, mas também condições adequadas, como atendimento em período integral e localização próxima à residência da criança, sempre que possível.

Assim, o Tribunal concluiu que houve omissão do poder público e determinou a imediata inclusão da criança em creche nessas condições. Caso não seja possível, o Distrito Federal deverá custear integralmente a vaga em escola particular equivalente.

Processo: 0705878-14.2024.8.07.0013

TJ/MG mantém fim de isenção de mensalidade em clube

Tribunal confirmou legalidade da mudança que afetou sócio remido em Guaxupé


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé, no Sul de Minas.

Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários.

O autor alegava que a assembleia que extinguiu a isenção não observou as formalidades necessárias, especialmente quanto à divulgação do edital de convocação, que, segundo ele, deveria ter sido feita em jornal impresso. Também sustentou ter direito adquirido à condição de “sócio remido” e apontou prejuízo financeiro com a mudança.

Argumentos

No processo, o clube defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o edital foi afixado na sede e publicado em jornal eletrônico local, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto.

A entidade também argumentou que não havia direito permanente à isenção e que a soberania da assembleia devia prevalecer para garantir o equilíbrio financeiro da associação.

Como o juízo da Comarca de Guaxupé julgou o pedido improcedente, o associado recorreu.

Estatuto passível de alteração

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que as associações são regidas por estatutos passíveis de alteração pela vontade coletiva dos sócios, conforme o Código Civil.

Segundo o desembargador, “a supressão da isenção conferida aos sócios remidos, na ausência de cláusula estatutária que assegure o caráter permanente de tal condição, não configura violação a direito adquirido”.

O magistrado também ressaltou que a publicidade da assembleia em meio eletrônico foi adequada, uma vez que o estatuto exigia publicação em “jornal da cidade”, sem especificar o formato.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.356313-4/001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat