TJ/RS: Justiça decreta falência do Grupo Manta após rejeição de plano de recuperação

O Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS decretou a falência das empresas João Rodrigues Manta Hotéis de Turismo Ltda. e Hotéis Manta S/A, integrantes do Grupo Manta. Com a medida, que prevê a adoção das providências típicas do regime falimentar, as empresas deixam a condição de recuperandas e passam a ser consideradas falidas. A decisão é do dia 13/5.

A medida foi adotada após a rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores, em assembleia realizada em 28/4. Na mesma ocasião, também foi rejeitada a concessão de prazo para apresentação de plano alternativo.

Conforme a decisão, ficou comprovada a inviabilidade da continuidade das atividades empresariais pois “o grupo devedor não demonstrou capacidade de superação da crise econômico-financeira”. Também, que a única unidade hoteleira em funcionamento registrava queda significativa nas taxas de ocupação e apresentava faturamento insuficiente para manter a operação e honrar o passivo. Além disso, outra empresa do grupo já se encontrava inativa antes mesmo do pedido de recuperação judicial. Também pesou o fato de o passivo fiscal não ter sido regularizado junto ao Município de Pelotas e à União.

Na decisão, também é ressaltado que “ante a inviabilidade do negócio, a conversão da recuperação judicial em falência constitui o modo mais célere de realocação dos ativos do empreendimento inviável, a fim de, por um lado, zelar pelo bom funcionamento das estruturas de mercado e, por outro, maximizar seu valor para que os credores possam ser minimamente satisfeitos”, possibilitando um melhor atendimento aos credores.

Com a decretação da falência, foi mantida a administradora judicial responsável pelo processo, com atribuições para arrecadação, guarda, avaliação e posterior alienação dos bens. A decisão também determinou a suspensão das ações e execuções contra as empresas, o bloqueio de bens e contas bancárias e a publicação de edital para habilitação de créditos no prazo de 15 dias.
Também foi determinada a lacração dos estabelecimentos e a comunicação da falência a órgãos públicos e demais juízos competentes, além da adoção de providências para a realização do ativo da massa falida, nos termos da legislação.

TJ/SC afasta suspensão da CNH de devedor por considerá-la ineficaz para quitação de dívida

Representante comercial, homem depende do carro para trabalhar


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor em fase de cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de 1º grau como forma de induzir o pagamento da dívida.

O agravante sustentou que atua como representante comercial e depende da habilitação para exercer sua atividade profissional. Alegou ainda que a suspensão da CNH inviabilizaria o próprio sustento e, consequentemente, dificultaria o pagamento do débito executado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções de dívida. O documento também mencionou que a constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, segundo o voto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para aplicação dessas medidas, entre eles a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação ao caso concreto e a menor onerosidade ao executado.

No caso analisado, embora as tentativas tradicionais de localização de bens não tenham tido êxito, não foram identificados indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor. Também foi ressaltado que a suspensão da CNH impediria o exercício da única atividade econômica desempenhada pelo agravante.

“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida, especialmente porque implicaria impedimento à única atividade econômica exercida pelo devedor. Desse modo, a manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor e não atenderia ao princípio da razoabilidade, na medida em que a suspensão da CNH do agravante muito dificilmente implicaria o pagamento da dívida exequenda”, observou a relatora.

A decisão também citou precedentes do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou de comportamento voltado a frustrar a execução.

O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara Civil, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a suspensão da CNH do executado.

Processo nº: 5023790-79.2023.8.24.0000

TJ/PE: Companhia de águas pode entrar em imóvel para fazer manutenção em redes adutoras mesmo sem consentimento do proprietário

A Vara Única de Cumaru/PE concedeu, nesta quinta-feira (14/05), decisão que obriga o proprietário de um imóvel a permitir a entrada da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e seus agentes, para realizar a manutenção em duas redes adutoras de 300mm e de 150mm, instaladas no interior do terreno. Os equipamentos públicos que passam pelo imóvel garantem o abastecimento de água potável a aproximadamente 30 mil pessoas residentes na zona rural da cidade de Cumaru e nas zonas urbana e rural do município de Passira. A tutela de urgência antecipada foi assinada pelo juiz de direito, André Gustavo de Araújo Beltrão. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado autorizou o uso da força policial e fixou multa de R$ 2.000,00.

No dia 8 de abril deste ano, seguindo ordens do dono do terreno, o caseiro responsável pelo imóvel condicionou o acesso da concessionária à manutenção de uma ligação clandestina à rede de 300mm. Diante da negativa dos técnicos da empresa de saneamento e da retirada da ligação irregular no mesmo dia, a entrada no imóvel para manutenção dos equipamentos passou a ser negada, colocando em risco o abastecimento de dois municípios. As duas redes de 300mm e de 150mm integram a Adutora de Passira.

De acordo com o juiz, a concessão da tutela de urgência atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Ambos os requisitos se mostram presentes no caso concreto. A presença física das redes adutoras de 300mm e 150mm no interior do imóvel é fato documentado e corroborado pelo próprio comportamento do caseiro, que condicionou o acesso à manutenção da ligação irregular — conduta que, por si só, pressupõe e reconhece a existência das redes e do histórico de acesso da Compesa. O perigo de dano é atual, concreto e de gravidade excepcional. Desde 08/04/2026, a Compesa encontra-se concretamente impedida de acessar o imóvel para vistoriar, abrir as válvulas de abastecimento e realizar eventuais reparos. Decerto que as redes adutoras de grande porte demandam monitoramento e manutenção periódica, seja para a garantia do abastecimento e distribuição da água, até mesmo para a segurança da população em caso de eventual rompimento. A impossibilidade de acesso cria situação de vulnerabilidade hídrica para aproximadamente 30.000 (trinta mil) pessoas, risco esse que se agrava a cada dia sem a realização de manutenção”, analisou o magistrado.

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado foi o fundamento da antecipação da tutela. “O direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal não é absoluto. O inciso XXIII do mesmo dispositivo impõe que a propriedade atenda à sua função social, o que, no contexto de imóvel atravessado por infraestrutura pública de saneamento básico, traduz-se no dever qualificado de o proprietário tolerar o acesso da concessionária para fins de operação e manutenção das redes. A obstrução ao acesso da Compesa não encontra amparo jurídico. A eventual irregularidade de ligação clandestina porventura existente no imóvel e seu corte pela concessionária, ainda que possa dar ensejo a questionamento administrativo ou judicial pelo interessado, não confere ao proprietário ou seus prepostos o direito de impedir o exercício de servidão administrativa preexistente — especialmente quando o serviço público beneficia dezenas de milhares de pessoas. O acesso da concessionária ao imóvel não suprime qualquer direito do proprietário sobre o imóvel, não altera sua estrutura nem seu uso — limita-se a restabelecer o acesso que a Compesa já exercia regularmente”, concluiu o juiz de direito André Gustavo de Araújo Beltrão.

A decisão também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 175 da Constituição Federal, o Marco Legal do Saneamento Básico (a Lei nº 11.445/2007), os artigos 117 a 138 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e os artigos 300 e 1.293 do Código Civil. “A servidão administrativa de aqueduto tem disciplina específica no Código de Águas (arts. 117 a 138 do Decreto nº 24.643/1934) e no art. 1.293 do Código Civil, e prescinde, para sua configuração e exigibilidade, de decreto formal de constituição quando já se encontrar consolidada pelo uso prolongado, público e ininterrupto — orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 857.596/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2008)”, escreveu o magistrado.

O dono do imóvel ainda pode recorrer da decisão. O processo continuará em tramitação na Vara Única de Cumaru e o dono do imóvel será ouvido nos autos, oportunidade em que poderá impugnar os fundamentos da tutela e apresentar sua versão dos fatos.

Processo n°: 0000118-63.2026.8.17.2540

TJ/MT: Seguradora responderá em ação sobre acidente automobilístico fatal

Resumo:

  • Uma seguradora foi incluída em ação sobre acidente de trânsito com morte para responder dentro dos limites da apólice.
  • A medida busca evitar novos processos e dar mais agilidade à solução do caso.

Uma ação que discute indenização por um acidente de trânsito com morte terá a participação da seguradora do veículo envolvido no processo. A medida foi autorizada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar recurso relacionado ao caso.

A demanda foi ajuizada por familiares da vítima fatal do acidente contra empresas apontadas como responsáveis pelo veículo. No curso do processo, as empresas requereram a inclusão da seguradora responsável pela apólice, sustentando que o contrato de seguro prevê cobertura para eventual condenação indenizatória.

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior destacou que o processo civil atual deve priorizar a solução efetiva do conflito e evitar formalismos excessivos que dificultem a prestação jurisdicional. Segundo ele, embora o pedido tenha sido formulado sob nomenclatura diversa, o objetivo das empresas era assegurar o direito de regresso decorrente do contrato de seguro.

O magistrado explicou que, nesses casos, é possível aplicar o princípio da fungibilidade processual, permitindo que o pedido seja recebido como denunciação da lide, modalidade adequada para integrar a seguradora ao processo em situações envolvendo responsabilidade civil e cobertura securitária.

Na decisão, o relator também apontou que a Lei nº 15.040/2024, que trata dos contratos de seguro, reforça a possibilidade de inclusão da seguradora na ação para garantir maior eficiência e efetividade processual.

Outro fundamento utilizado foi a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação direta e solidária da seguradora ao pagamento da indenização, dentro dos limites previstos na apólice contratada.

Para o magistrado, a participação da seguradora evita a necessidade de futuras ações regressivas, reduz a repetição de atos processuais e impede decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.

Processo nº: 1005713-48.2026.8.11.0000

TJ/MG: Homem com surdez tem isenção confirmada para compra de veículo

Justiça entendeu que documentação da Receita Federal validava o diagnóstico de deficiência auditiva


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Os desembargadores decidiram que o laudo médico oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), destinado ao pedido de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).

Recusa do benefício

O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), em Belo Horizonte, a isenção do ICMS e do IPVA, alegando que possui perda auditiva bilateral neurossensorial e utiliza implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na RFB para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no art. 8º, III, do Regimento do IPVA (RIPVA, Decreto nº 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).

Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.

Em 1ª Instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o Estado recorreu.

Formalismo excessivo

Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.

O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.

Decisão e precedentes

O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.307829-9/001.

TJ/DFT: Academia deve ressarcir cliente por furto de bicicleta ocorrido em suas dependências

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DFT condenou a Academia STMR II Ltda. a ressarcir cliente pelo furto de bicicleta, ocorrido nas dependências do estabelecimento.

O autor relatou que, em 2 de dezembro de 2025, por volta das 20h50, teve sua bicicleta furtada enquanto frequentava a academia. O bem, adquirido por R$ 779,99, estava preso com corrente e cadeado em área imediatamente ao lado do bicicletário, disponibilizado pelo estabelecimento aos clientes na entrada da academia. O cliente foi informado do furto por funcionário do local e registrou boletim de ocorrência.

A academia alegou que a bicicleta não estava no interior do bicicletário, mas em área externa, sem que houvesse transferência do dever de guarda. Invocou ainda cláusula contratual excludente de responsabilidade por objetos pessoais e sustentou culpa exclusiva de terceiro e do próprio cliente.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu que o bicicletário representa um incremento à atividade empresarial da academia e que sua disponibilização gera no consumidor legítima expectativa de segurança. A decisão destacou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade por objetos pessoais não afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, quando o próprio estabelecimento cria promessa implícita de segurança.

Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, a sentença concluiu que o furto praticado por terceiro em área destinada aos consumidores configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A magistrada também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Conforme a decisão, “o Requerente comprovou que a bicicleta foi deixada imediatamente ao lado da estrutura destinada aos clientes da academia, em espaço contíguo e vinculado ao estabelecimento e ao bicicletário”, e que o bem estava devidamente trancado, circunstância não contestada pela defesa. A decisão aplicou, por analogia, o entendimento da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza empresas por danos e furtos ocorridos em seus estacionamentos.

Com a condenação, a academia deverá pagar R$ 779,99 por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0700397-11.2026.8.07.0010

TJ/RN: Justiça determina que candidato seja considerado apto em processo de heteroidentificação no concurso do Idema

O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN anulou o ato administrativo que considerou inapto um candidato no concurso público do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema). Diante disso, a juíza Gisela Besch determinou que ele seja reconhecido como apto, com a retificação das listas finais para inclusão nas vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme a pontuação obtida.

De acordo com os autos, o candidato inscreveu-se no concurso público do Idema/RN, concorrendo para os cargos de Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade. Em ambos os casos, autodeclarou-se pardo, optando por concorrer às vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas. Após obter aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, destinado a confirmar a veracidade de sua autodeclaração. Dessa forma, participou de um único procedimento de aferição, realizado em uma única data e perante a mesma comissão examinadora, sendo o ato válido para ambas as inscrições.

Posteriormente, foi publicado o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação no qual o autor teve sua heteroidentificação validada somente para um cargo. Alega também que a banca examinadora não incluiu o nome do candidato na lista final de aprovados nas vagas de PPP, publicando-o apenas na lista de ampla concorrência, para ambos os cargos, em prejuízo à sua classificação e ao seu direito de nomeação na vaga reservada. Nesse sentido, requereu que sejam a republicadas as listas de classificação dos candidatos aprovados para os cargos de Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade, classificando o autor dentre os candidatos negros aprovados para ambos os cargos.

Provas foram consideradas suficientes
Analisando o caso, a magistrada destacou que, da análise das provas anexadas pela parte autora, como seu documento de RG, e principalmente o fato de ter a própria banca, no mesmo concurso público, reconhecido o candidato como pardo para outro cargo, verificou-se indícios de traços fenotípicos que permitem classificá-lo como pardo. Ainda segundo o entendimento, deve prevalecer a autodeclaração da parte autora, pois as provas anexadas aos autos são suficientes para justificar a classificação declarada.

“Ressalte-se que entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções. Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação. No caso em deslinde, o acervo probatório indica que o poder público considerou o candidato pardo para o outro cargo no qual concorreu, no mesmo certame. Assim, embora não haja vinculação à avaliação de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência, pois neste concurso em específico, decerto a comissão foi a mesma, não havendo sequer espaço para contradição”, acrescentou.

Diante do exposto, a magistrada acolheu a pretensão do autor, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para o cargo de Fiscal Ambiental. Determinou ainda que o nome da parte autora seja devidamente incluído na relação de aprovados dentro das vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), na ordem correta de sua pontuação.

TJ/RN: Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer falha na prestação de serviço médico relacionada à permanência de um corpo estranho no organismo de uma paciente.

De acordo com o processo, a autora foi submetida a um procedimento para tratamento de varizes e, posteriormente, passou a sentir dores intensas. Exames realizados meses depois identificaram a presença de uma estrutura metálica no sistema venoso, compatível com dispositivo utilizado em intervenções médicas.

Na análise do caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira destacou em sua sentença que, embora não tenha sido possível determinar com exatidão o momento ou a forma de inserção do objeto, ficou comprovado que o material é compatível com o tipo de procedimento realizado e foi identificado após a cirurgia.

O magistrado ressaltou também que, em relações de consumo, como no caso de serviços de saúde, a responsabilidade do fornecedor é clara. Assim, ele entendeu que caberia à instituição prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha ou apresentar uma explicação plausível para a presença do corpo estranho, o que não ocorreu.

Apesar de o laudo pericial indicar que o objeto não causou incapacidade funcional relevante, a decisão reconheceu que a permanência de um dispositivo metálico no corpo da paciente gera insegurança e abalo psicológico, ultrapassando o mero desconforto cotidiano. Diante disso, a Justiça julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/SC mantém condenação de concessionária por falta de água durante veraneio

Aumento de consumo e chuvas fortes não são fatores imprevisíveis na temporada


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da concessionária Águas de Bombinhas ao ressarcimento de despesas suportadas por um condomínio do município do litoral catarinense com a contratação emergencial de caminhão-pipa durante interrupção no fornecimento de água ocorrida no verão de 2022.

O condomínio ajuizou ação após desembolsar R$ 3 mil para garantir o abastecimento de água aos moradores durante o período de desabastecimento. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Belo reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento integral do valor.

Um primeiro recurso contra a sentença já havia sido julgado improcedente em decisão monocrática do órgão fracionário. Por meio de agravo interno em apelação, a concessionária ré alegou que o problema decorreu de chuvas intensas que teriam provocado o rompimento de uma adutora, situação que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. A empresa também sustentou ter adotado medidas emergenciais, como fornecimento gratuito de caminhões-pipa.

No entanto, a magistrada relatora destacou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O relatório assinala ainda que o aumento da demanda por água durante a temporada de verão e o elevado volume de chuvas integram os riscos previsíveis da atividade desenvolvida pela empresa.

De acordo com o voto, a própria concessionária reconheceu que a falta de água no município durante a alta temporada é situação histórica e notória, circunstância que, segundo a decisão, exige planejamento estrutural e operacional adequado.

A relatora observou que a empresa não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que o episódio era inevitável ou imprevisível. Também não houve comprovação eficaz de que o condomínio tivesse sido efetivamente atendido pelas medidas emergenciais disponibilizadas pela concessionária.

“A concessionária reproduz comunicações institucionais e alega o referido cancelamento, mas não apresenta documento inequívoco – com data, identificação do solicitante do condomínio, protocolo e efetiva disponibilização imediata da entrega – apto a demonstrar culpa exclusiva do consumidor”, pontuou.

O voto ressalta ainda que as despesas com caminhão-pipa tiveram caráter emergencial e decorreram diretamente da falha no serviço essencial de abastecimento de água. Por isso, o ressarcimento deve ocorrer de forma integral, sem limitação ao custo do transporte da água ou abatimento de eventual consumo que seria normalmente faturado.

Conforme o relatório, o entendimento adotado segue jurisprudência consolidada do TJSC em casos semelhantes que envolvem desabastecimento de água em municípios litorâneos durante a temporada de verão.

Por unanimidade, o órgão julgador negou provimento ao agravo interno e manteve a condenação, inclusive a majoração dos honorários advocatícios fixada em grau recursal.

Processo nº: 5002650-57.2023.8.24.0139

STF: Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional

Para o Tribunal, norma efetiva o comando constitucional de combate à discriminação de gênero.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (14), no julgamento de três ações sobre o tema.

A Lei 14.611/2023 obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, elas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos.

Para o Tribunal, a norma efetiva comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e promoção da igualdade remuneratória.

Instrumentos
Em seu voto, o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a lei cumpre o objetivo de dar transparência a dados atualizados sobre a desigualdade de gênero no Brasil, além de enfrentar os fatores sociais estruturais que ocasionam essa distorção remuneratória. “Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República, se houver discriminação de gênero”, disse.

Segundo o ministro, o relatório de transparência permite a fiscalização e a implementação da legislação social e trabalhista. Quanto ao plano de ação, ele afastou a alegação de ingerência indevida na empresa e destacou que o instrumento é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre mão de obra masculina e feminina por trabalho de igual valor.

O relator também afastou a interpretação de que a legislação prevê sanção pela mera identificação de desigualdade no relatório. Segundo destacou, a penalidade aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios.

Igualação
Para a ministra Cármen Lúcia, a leitura que deve ser feita do princípio constitucional da igualdade é a de uma dinâmica de igualação, isto é, uma ação permanente do Estado e da sociedade em busca da efetiva igualdade, objetivo que a lei procura concretizar. Nesse sentido, ressaltou que, para além das diferenças salariais, as mulheres ainda enfrentam diversas outras formas de discriminação no ambiente de trabalho, como a dificuldade de promoção, estereótipos de gênero e distribuição desigual de tarefas.

Proteção de dados
Alguns ministros manifestaram preocupação em relação ao sigilo de informações. Para o ministro Cristiano Zanin, deve-se enfatizar a necessidade de que as informações divulgadas no relatório sejam anônimas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

Como forma de reforçar os mecanismos de proteção, o relator acolheu essa manifestação e propôs que as empresas não sejam responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso alterações nas normas regulamentares da lei, como portarias e instruções normativas, possibilitem a identificação de dados protegidos.

A Corte ainda refutou a tese de que as diferenças salariais legítimas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, foram desconsideradas pela lei.

Ações
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612 foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC). A ADI 7631 é de autoria do Partido Novo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 92 foi proposta pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário.


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