TJ/DFT: Academia deve ressarcir cliente por furto de bicicleta ocorrido em suas dependências

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DFT condenou a Academia STMR II Ltda. a ressarcir cliente pelo furto de bicicleta, ocorrido nas dependências do estabelecimento.

O autor relatou que, em 2 de dezembro de 2025, por volta das 20h50, teve sua bicicleta furtada enquanto frequentava a academia. O bem, adquirido por R$ 779,99, estava preso com corrente e cadeado em área imediatamente ao lado do bicicletário, disponibilizado pelo estabelecimento aos clientes na entrada da academia. O cliente foi informado do furto por funcionário do local e registrou boletim de ocorrência.

A academia alegou que a bicicleta não estava no interior do bicicletário, mas em área externa, sem que houvesse transferência do dever de guarda. Invocou ainda cláusula contratual excludente de responsabilidade por objetos pessoais e sustentou culpa exclusiva de terceiro e do próprio cliente.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu que o bicicletário representa um incremento à atividade empresarial da academia e que sua disponibilização gera no consumidor legítima expectativa de segurança. A decisão destacou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade por objetos pessoais não afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, quando o próprio estabelecimento cria promessa implícita de segurança.

Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, a sentença concluiu que o furto praticado por terceiro em área destinada aos consumidores configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A magistrada também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Conforme a decisão, “o Requerente comprovou que a bicicleta foi deixada imediatamente ao lado da estrutura destinada aos clientes da academia, em espaço contíguo e vinculado ao estabelecimento e ao bicicletário”, e que o bem estava devidamente trancado, circunstância não contestada pela defesa. A decisão aplicou, por analogia, o entendimento da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza empresas por danos e furtos ocorridos em seus estacionamentos.

Com a condenação, a academia deverá pagar R$ 779,99 por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0700397-11.2026.8.07.0010


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