TJ/SP: Fabricante e concessionária Stellantis deverão substituir Fiat Toro a diesel que apresentou defeito

Reincidência em menos de 30 dias após reparo.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia, proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou que fabricante de automóveis e concessionária substituam veículo que apresentou defeitos por outro em perfeitas condições. De acordo com os autos, o autor comprou o carro e, desde o primeiro uso, notou problemas no ar condicionado. Após as requeridas realizarem a manutenção, o defeito se manteve, exigindo nova intervenção.

No acórdão, a relatora do recurso, Maria Cláudia Bedotti, apontou que, diante da reincidência do defeito em prazo inferior a 30 dias do primeiro reparo, configurou-se a hipótese prevista no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.

Ela salientou que a alegação da apelante de que o veículo poderia ter sido reparado caso a autora tivesse comparecido para a troca da segunda peça não afasta o direito da consumidora de optar pela substituição do bem, nos termos do CDC, e que a conduta não é abusiva ou contrária à boa-fé.

“Não se desconhece que a jurisprudência admite a possibilidade de nova oportunidade de reparo quando se trata de produto complexo ou de alto valor, especialmente quando há boa-fé do fornecedor em solucionar o problema. Todavia, no caso concreto, a persistência do defeito após o primeiro reparo, a necessidade de nova substituição de peça em curtíssimo intervalo de tempo e o fato de se tratar de equipamento essencial ao uso regular do veículo (ar condicionado) autorizam a aplicação do § 3º do art. 18 do CDC”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Veja o acórdão.
Processo nº: 1003302-49.2023.8.26.0152

TJ/MG nega a empresa de laticínios Indenização por leite contaminado

Justiça entendeu que houve inconsistência nos laudos para comprovar contaminação


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de uma empresa de laticínios para ser indenizada por um produtor rural. A empresa alegava que o leite fornecido estava contaminado com antibióticos, mas os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes ligando o produto descartado ao fornecedor acusado.

O laticínio entrou com ação de cobrança, afirmando que, em dezembro de 2021, identificou a presença de medicamentos no leite cru comprado do produtor. Segundo a empresa, a falha resultou no descarte de 7.728 litros de leite, gerando um prejuízo de R$ 17,4 mil.

Em sua defesa, o produtor rural negou que o leite comercializado era impróprio e alegou que a documentação apresentada não correspondia ao produto por ele fornecido.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas. A empresa recorreu, reiterando que as análises laboratoriais atendiam aos protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do, à época, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Divergências

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que a empresa não comprovou os fatos alegados, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Entre os principais problemas observados estavam divergências de datas e comprovação de fornecimento.

Laudos de qualidade e planilhas apresentados estavam em nome de um produtor rural diferente do réu no processo. Além disso, o magistrado observou que os documentos datavam de julho de 2021, mas, na peça inicial, a empresa alegou que a contaminação ocorreu em dezembro daquele ano.

“Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o magistrado.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.012527-3/001.

TRT/PR: Beneficiários da Justiça Gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça. A ação foi inicialmente ajuizada contra uma rede de supermercados de Maringá e, na 1ª instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho (VT) daquela cidade.

Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de 1º grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão dos direitos pedidos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. A parte pode entrar com outro processo pedindo os mesmos direitos. “Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso”, consta na sentença da 4ª VT de Maringá.

Com a renúncia, o juízo de 1ª instância considerou que o autor não teria direito à Justiça Gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, de 2017).

O juízo de 1º grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Diante da sentença, o autor entrou com recurso que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à Justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS. “Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado”, declarou.

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão da 3ª Turma adotou o entendimento de que “é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito”, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).

A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da Justiça Gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso.

TJ/RN: Justiça determina que empresas custeiem cirurgia após ruptura de prótese mamária

A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou que empresas do setor de saúde custeiem integralmente uma cirurgia de retirada e reconstrução mamária de uma paciente após a constatação de ruptura de prótese, circunstância posteriormente confirmada mediante exame de ressonância magnética e laudo médico.

De acordo com os autos, a autora foi submetida à implantação de próteses mamárias em 2022 e, cerca de três anos depois, exames de rotina identificaram a ruptura de um dos implantes. Apesar de reconhecerem o defeito e se disporem a substituir o produto, as empresas se recusaram a arcar com os custos médicos e hospitalares necessários para a realização de nova cirurgia.

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes entendeu que há indícios suficientes de falha no produto, especialmente porque a ruptura ocorreu em período inferior ao esperado de durabilidade. O magistrado também destacou que a simples substituição da prótese não é suficiente, já que o procedimento depende de intervenção cirúrgica, com custos adicionais diretamente relacionados ao defeito apresentado.

A decisão também levou em conta documentos que indicam a necessidade do procedimento, além de alerta sanitário relacionado ao produto, o que reforça a plausibilidade das alegações da paciente. Diante disso, foi concedida tutela de urgência para determinar que as rés custeiem integralmente a cirurgia indicada, considerando o risco à saúde da autora e o sofrimento físico e psicológico decorrente da permanência da prótese rompida no organismo.

TJ/RN: Plano de saúde e hospital indenizarão paciente por falha na cobertura de cirurgia oftalmológica

Uma operadora de saúde e um hospital foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma paciente que precisou custear, de forma particular, uma cirurgia que já havia sido autorizada pelo plano de saúde. A sentença é do juiz Tiago Neves Câmara, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a paciente precisou realizar um procedimento oftalmológico denominado “cross-linking de colágeno corneano”, devidamente autorizado pelo plano de saúde. No entanto, ao procurar o hospital credenciado, foi informada que a cirurgia não poderia ser realizada, sob a justificativa de ausência de repasse financeiro por parte da operadora.

Diante da necessidade do tratamento, a paciente arcou com o custo do procedimento, no valor de R$ 3.800,00 e posteriormente ingressou com ação judicial pleiteando o ressarcimento da quantia, além de indenização por danos morais. Em contestação, o convênio alegou que o reembolso de despesas médicas só é devido em situações excepcionais, como nos casos de urgência ou emergência e na inexistência de rede credenciada disponível, hipóteses que, segundo eles, não se aplicariam ao caso.

Já o hospital sustentou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que a relação contratual da paciente se dá exclusivamente com o plano de saúde, além de sustentar a inexistência de conduta ilícita. Na análise do mérito, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que tanto a operadora quanto o hospital integram a cadeia de fornecimento do serviço.

Na sentença, o magistrado verificou que, embora tenha autorizado o procedimento, a operadora não assegurou sua efetiva realização, o que configura falha na prestação do serviço. Segundo ele, a conduta equivale a uma negativa indireta de cobertura, especialmente porque a paciente mantinha o contrato ativo e adimplente.

“Desse modo, o valor despendido pela autora para a realização do procedimento cirúrgico configura dano material, entendido como o prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte em decorrência da conduta da ré, devendo ser integralmente ressarcido”, explicou o magistrado. Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a paciente, já na expectativa legítima de realizar o procedimento autorizado, foi surpreendida com a exigência de pagamento, situação que lhe causou frustração e angústia.

Ele destacou ainda que a justificativa apresentada pelo hospital não foi suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Desse modo, o plano de saúde foi condenado a restituir o valor de R$ 3.800,00 referente ao procedimento cirúrgico. Além disso, as duas empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, bem como deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após cancelar voo e realocar passageiro para o dia seguinte

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma companhia aérea por danos morais após cancelar o voo de um passageiro e realocá-lo apenas para o dia seguinte. Em sua sentença, a juíza Giulliana Silveira de Souza reconheceu a falha na prestação do serviço, apesar da prestação de assistência ao autor, conforme determinação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

No processo, o passageiro relatou que seu voo foi cancelado sem aviso prévio, o que lhe causou transtornos. De acordo com o homem, que retornava para casa, a conduta da empresa resultou em atraso de cerca de 15 horas em sua chegada, prejudicando compromissos previamente assumidos. Diante disso, o consumidor alegou falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do Código de Defesa do

Consumidor, pleiteando, então, indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, contestou o pedido, alegando “falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa”. Além disso, a companhia aérea informou que o cancelamento decorreu de “manutenção emergencial não programada” da aeronave, o que caracterizaria a situação como mero caso fortuito ou força maior. Por fim, foi sustentado que o passageiro recebeu a devida assistência por meio de voucher de hotel, táxi e alimentação.

Direito do Consumidor reconhecido
Em sua análise, a magistrada destacou que a relação é de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, pontuando que “o livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional”.

Além disso, ressaltou que, à luz do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o art. 14, que atribui às empresas prestadoras de serviço a responsabilidade por danos causados independente de culpa. Ainda conforme a sentença, apesar da comprovação de prestação de assistência material por parte da ré, o dano moral foi reconhecido diante do atraso de cerca de 15 horas, com pernoite forçado em local diverso do destino.

“Embora a demandada tenha comprovado a prestação de assistência material (voucher de hotel, táxi e alimentação), tal conduta apenas minimiza o transtorno, mas não apaga o descumprimento contratual e a perda de tempo útil do consumidor”, destacou a magistrada, que condenou a empresa por danos morais e fixou indenização no valor de R$ 2 mil.

TJ/RS confirma cobertura de criopreservação de óvulos para paciente com endometriose

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por maioria, a condenação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Novo Hamburgo (IPASEM) ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos de uma segurada, e ainda fixou indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8 mil. A relatora do caso foi a Juíza de Direito Quelen Van Cangehan.

Ação

A autora, diagnosticada com endometriose profunda, afirmou que precisava realizar cirurgia e tratamento com potencial de comprometer definitivamente sua fertilidade. Segundo o processo, a criopreservação de óvulos foi indicada por médicos como medida preventiva para preservar a possibilidade futura de gestação.

Em sentença proferida no 1º grau, o magistrado determinou a ratificação da tutela de urgência, deferida anteriormente, para que o réu forneça para a autora os procedimentos necessários ao tratamento de criopreservação, sem a condenação por danos morais. Recursos foram interpostos por ambas as partes.

No recurso, a autora alegou que a negativa de cobertura do procedimento, necessário antes de cirurgia para tratamento de endometriose, lhe causou sofrimento psicológico e risco de infertilidade futura. Já o IPASEM sustentou que a criopreservação não estava prevista na cobertura do plano, por se tratar de técnica ligada à reprodução assistida.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o julgamento deveria observar a perspectiva de gênero, prevista na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando que a endometriose afeta exclusivamente mulheres e que o tratamento cirúrgico poderia comprometer de forma irreversível a fertilidade da paciente. “A questão central não se resume a uma mera interpretação de cláusulas contratuais de um plano de saúde, mas toca diretamente em direitos fundamentais como o planejamento familiar e a proteção à maternidade”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que o procedimento não tinha finalidade estética ou eletiva, mas buscava minimizar os impactos do tratamento médico já coberto pelo plano. Segundo ela, “a preservação da fertilidade, no contexto apresentado, é um desdobramento indissociável do próprio direito à saúde da mulher”.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara e Alan Tadeu Soares Delabary Júnior.

STF invalida lei do Espírito Santo que permitia a pais vetar filhos em aulas sobre gênero e sexualidade

Na mesma sessão, o STF também declarou inconstitucional uma lei de Betim (MG) que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades escolares relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade sexual. O entendimento, por maioria, foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7847, na sessão plenária virtual encerrada em 11/5.

Com o julgamento, o STF invalidou a Lei estadual 12.479/2025. A norma foi questionada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) e pela Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social — Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).

Afronta à Constituição
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, o Legislativo capixaba extrapolou sua competência constitucional ao tratar de diretrizes e bases da educação, matéria reservada à União. Na avaliação da ministra, a norma interferiu indevidamente no currículo pedagógico, cujas regras são disciplinadas pela Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

Cármen Lúcia também afirmou que a norma afronta princípios constitucionais como a promoção da igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, além de contrariar o objetivo de garantir o bem de todos sem preconceitos ou discriminações e o compromisso constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino. Zanin, Fux e Dino, no entanto, apresentaram ressalvas quanto à forma de abordagem pedagógica dos temas nas escolas. Para eles, as instituições de ensino devem assegurar a adequação pedagógica e metodológica dos conteúdos às diferentes etapas de ensino e aos níveis de desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes, conforme as diretrizes curriculares nacionais e os respectivos projetos pedagógicos.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Para ambos, a norma buscava resguardar crianças e adolescentes de conteúdos escolares relacionados a questões potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento. Nessa perspectiva, entenderam que o estado poderia legislar de forma suplementar para estabelecer regras consideradas mais protetivas do que a legislação federal.

Linguagem neutra
Na mesma sessão, o STF também declarou inconstitucional a Lei 7.015/2022 do Município de Betim (MG), que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas. O caso foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1153.

Relator da ação, o ministro Luiz Fux afirmou que o Tribunal tem jurisprudência consolidada segundo a qual estados e municípios não podem proibir o uso da linguagem neutra em instituições públicas ou privadas de ensino, por se tratar de matéria vinculada às diretrizes educacionais, cuja competência é da União.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Divergiram os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça, para quem a lei municipal se limitava a assegurar o ensino da língua portuguesa conforme as normas oficiais estabelecidas no sistema educacional.

TRF3: Caixa deve indenizar correntista que caiu no “golpe do falso gerente”

Primeira Turma do TRF3 confirmou responsabilidade do banco e ocorrência de danos materiais e morais


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações a um correntista vítima do “golpe do falso gerente”. Ele deverá receber R$ 83.859,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O homem sofreu fraude bancária após receber telefonema de suposto gerente de outro banco, que o induziu a fazer movimentações alegando serem necessárias para proteção de seus recursos. Foram realizados empréstimos não contratados e transferências eletrônicas a terceiros.

A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia reconhecido a responsabilidade da Caixa e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

O banco apelou ao TRF3 alegando que a condenação por danos materiais teria gerado enriquecimento sem causa do autor, uma vez que parte dos valores considerados decorreria de empréstimos creditados em sua conta e de utilização de limite bancário.

A Primeira Turma negou a apelação, mantendo integralmente a sentença, com base no voto do relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

“A condenação não acarreta enriquecimento sem causa, mas promove a necessária recomposição do patrimônio do autor, restaurando o status quo ante”, declarou o magistrado.

O relator afirmou que o correntista não se beneficiou dos recursos e permaneceu com a obrigação de restituir valores de contratos que não celebrou. “O prejuízo não se limita ao saldo anteriormente existente, mas abrange o esvaziamento de numerário próprio e o endividamento indevidamente imposto.”

Segundo o desembargador federal, os empréstimos fraudulentamente contratados “geraram simultaneamente o ingresso momentâneo de valores em conta, sua imediata transferência a terceiros e a constituição de passivo indevido em desfavor do correntista”.

O magistrado concluiu que a Caixa falhou na prestação do serviço, pois deveria ter identificado movimentações atípicas na conta bancária do correntista e acionado mecanismos internos de controle.

A Primeira Turma também acolheu pedido do autor da ação, para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.

Processo nº: 5030973-55.2023.4.03.6100

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

Prática incompatível com a natureza da atividade.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008321-59.2025.8.26.0348


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat