TJ/RN: Justiça reconhece falha e condena rede social por exclusão de perfil

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN reconheceu falha na prestação de serviço em um caso envolvendo exclusão de perfil em rede social de uma usuária. Em sua sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim condenou a empresa responsável pela plataforma ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com os autos do processo, a autora teve sua conta desativada de forma definitiva, sem nenhuma notificação prévia ou justificativa acerca dos motivos. A mulher, que perdeu todas as suas fotos e vídeos publicados na plataforma, acionou os canais de suporte da empresa para tentar resolver a situação ou esclarecer a suspensão, mas recebeu apenas resposta genérica e automatizada.

Consta ainda que também foi realizada reclamação em plataforma do Governo Federal destinada à defesa do consumidor, porém sem sucesso. A empresa, por sua vez, defendeu-se alegando “ilícito contratual” em publicação que violaria os termos e condições da rede social. Entretanto, não esclareceu quais violações teriam sido cometidas pela usuária.

Falha na prestação de serviço
Para o magistrado Flávio Ricardo Pires de Amorim, a ausência de elementos que comprovem a violação, por parte da autora, dos termos e condições da plataforma, assim como a inexistência de comprovação de notificação prévia por parte da ré, de modo a garantir o direito à ampla defesa, configuram falha na prestação do serviço.

“É de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não logrou êxito em comprovar o fato excludente de sua responsabilidade, é dizer, nos termos do art. 373, II, do CPC, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral”, afirmou o juiz.

Quanto aos danos morais, a ausência de cautelas necessárias para o fornecimento adequado do serviço por parte da ré causou grande transtorno para a usuária, com “forte repercussão no estado emocional da autora” segundo o magistrado. Diante disso, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além do restabelecimento do acesso da autora à rede social no prazo de até cinco dias, sob pena de multa.

TRT/RN admite incidente para decidir sobre a aplicabilidade do parcelamento de dívidas em fase de cumprimento de sentença

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para pacificar divergência entre as Turmas sobre parcelamento de dívidas em fase de cumprimento de sentença.

A divergência consiste na aplicabilidade, no cumprimento de sentença trabalhista,do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao devedor requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante o depósito inicial de 30% do valor da execução mais custas processuais e honorários. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito do devedor de utilizar embargos, na forma do parágrafo 6°.

Sua aplicabilidade ao processo trabalhista é admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o TST não se pronunciou sobre a inaplicabilidade na fase de cumprimento de sentença, como está no parágrafo 7°. Outro ponto de divergência é a necessidade, ou não, de anuência do credor como condição para o deferimento do parcelamento.

Ao admitir o incidente, a Corte determinou a suspensão imediata de todos os processos trabalhistas individuais ou coletivos que tramitam no Rio Grande do Norte e que discutam o tema até o julgamento da ação.

Tese
No julgamento do IAC, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região (TRT-RN) fixará tese jurídica, de observância obrigatória, sobre a aplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença trabalhista, considerando (i) a vedação expressa contida no parágrafo 7º do art. 916 do CPC; (ii) a inclusão do art. 916 e seus parágrafos na lista de aplicação subsidiária ao processo do trabalho pela Instrução Normativa 39/2016 do TST (art. 3º, XXII), sem ressalva ao § 7°; e (iii) a natureza alimentar do crédito trabalhista em contraposição ao princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC).

Processo n°: 0001389-05.2026.5.21.0000

TJ/SC: Homem é condenado a indenizar ex-companheira após transmissão do vírus HIV

Justiça reconheceu que réu omitiu sua condição sorológica durante união estável


O juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, norte do Estado, condenou um homem ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais após transmitir o vírus HIV à então companheira durante união estável. A autora alegou que o réu omitiu ser portador do vírus, circunstância que culminou em sua infecção.

Consta nos autos que o relacionamento teve início de forma virtual em junho de 2021 e que as partes se conheceram pessoalmente em setembro do mesmo ano. A mulher realizou exames laboratoriais para pesquisa de anticorpos Anti-HIV-1 e HIV-2, com coleta de material em agosto de 2021, cujo resultado foi “não reagente”, o que afastou a hipótese de infecção prévia. Posteriormente, em exame realizado com coleta em outubro de 2022, o resultado foi positivo para o vírus HIV.

Ainda conforme os autos, o laudo médico pericial apontou que o réu tinha ciência de sua condição sorológica ao menos desde 2015. Em defesa, o homem alegou que a autora tinha conhecimento de sua condição sorológica e defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral.

Na sentença, a magistrada destacou que a alegação defensiva não foi acompanhada de provas idôneas. Os recibos de fornecimento de medicamentos assinados pela autora referem-se aos anos de 2023 e 2024, período posterior ao diagnóstico positivo da mulher, e não servem para comprovar ciência prévia da doença no início da relação.

A magistrada observou também que a pessoa portadora de doença sexualmente transmissível pratica ato ilícito quando, sabedora de sua condição, mantém relações sexuais sem informar o parceiro e sem a devida proteção. “Mesmo sabendo de sua condição de saúde, além de não informá-la sobre a doença, não utilizou métodos preventivos”, registrou.

Segundo a decisão, ainda que não houvesse intenção de transmitir o vírus, o réu assumiu o risco de repassar a doença e agiu culposamente ao manter relações sexuais sem proteção e sem informar a companheira sobre sua condição sorológica.

Para a magistrada, a transmissão do vírus HIV, as sequelas decorrentes da doença e o estigma social causado pela enfermidade configuram grave ofensa à integridade física e psicológica da autora, que terá de conviver permanentemente com uma doença incurável. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Cabe recurso da decisão.

STF invalida normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos para cargos que exigiam aptidão plena

Plenário considerou que normas estaduais criavam diferenciação discriminatória e estabeleciam regras contrárias à legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena do candidato. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, na sessão virtual concluída em 15/5.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto estadual 15.259/2013. As normas também excluíam sumariamente do exame de aptidão física candidatos com deficiência em concursos com essa exigência e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares.

Norma geral federal
Para o relator, ministro Nunes Marques, o Estado do Piauí invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa atribuição foi exercida no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e a atuação suplementar dos estados somente se justificaria em razão de peculiaridade local comprovada, e sem contrariar o conjunto normativo federal.

Segundo o relator, a norma piauiense estabeleceu disciplina contrária à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável. “Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, afirmou.

Diferenciação normativa discriminatória
Além disso, citando a jurisprudência do STF, o relator considerou que a legislação estadual é incompatível com o sistema constitucional de defesa e inclusão das pessoas com deficiência, uma vez que cria diferenciação normativa discriminatória.

Segundo Nunes Marques, as regras piauienses limitam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, com base na presunção de inaptidão absoluta para o desempenho de determinadas funções. Trata-se, a seu ver, de uma discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere à pessoa uma limitação que, por vezes, é do Estado, que tem o dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, “viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo vulnerável”.

Modulação de efeitos
Como os dispositivos declarados inconstitucionais estão em vigor há cerca de 13 anos, a decisão do STF passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação, de modo a resguardar atos e situações já consolidados.

 

TRF1: A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu que a celebração de um acordo de parcelamento do débito referente a uma multa aplicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) implicou no reconhecimento da dívida, inviabilizou a continuação da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Após o ajuizamento da ação, a parte autora celebrou o acordo com o objetivo de regularizar a pendência e suspender os efeitos restritivos decorrentes da multa e apelou sustentando que a adesão ao parcelamento não constitui reconhecimento da validade da penalidade imposta, tendo sido motivada tão somente pelo intuito de remover restrições registradas em seu nome e evitar atos de constrição patrimonial.

Consta dos autos que após o encerramento do processo administrativo não houve o pagamento voluntário do débito pelo autor. Diante disso, o BC inscreveu o valor em dívida ativa e buscou a execução judicial do débito. Durante a execução, após o ajuizamento da demanda, o apelante firmou acordo de parcelamento do débito com o BC.

A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, argumentou que consta do termo assinado, pelo devedor, cláusula na qual ele confessa e assume a dívida junto ao credor e que a cláusula configura confissão “com plena eficácia jurídica”.

A magistrada destacou que não se pode permitir que a parte beneficiada por parcelamento de débito queira discutir em juízo dívida confessada, pois tal fato “violaria o princípio da boa-fé objetiva e a função estabilizadora dos acordos, que é garantir segurança aos transatores”.

A relatora concluiu seu voto destacando que a adesão ao programa de parcelamento implica confissão irretratável da dívida, sendo inviável, por conseguinte, a sua posterior impugnação judicial.

Processo n°: 0054081-30.2011.4.01.3400

TJ/DFT: Site Reclame Aqui é condenado por vincular reclamações a empresa errada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da plataforma digital, Reclame Aqui, por vincular reclamações de consumidores ao perfil de uma empresa que não era responsável pelos serviços criticados. O colegiado entendeu que a situação causou prejuízo à imagem da DG Odontologia LTDA e confirmou a indenização por danos morais.

A empresa relatou que possui perfil no site há mais de dez anos e passou a receber reclamações que, na verdade, se referiam a outras clínicas com o mesmo nome, localizadas em cidades diferentes. Mesmo após avisar o equívoco e pedir a correção, a plataforma teria negado a retirada ou a desvinculação das queixas.

A plataforma alegou que não poderia ser responsabilizada, pois apenas hospeda conteúdos publicados pelos usuários e não interfere nas reclamações. Também afirmou que a empresa não utilizou corretamente os mecanismos internos para solicitar a correção das informações.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas mostraram o erro na vinculação das reclamações e que a empresa tentou resolver o problema por diversos canais. Para o colegiado, o fato de a empresa ter usado uma categoria inadequada na ferramenta não justifica a manutenção de um erro evidente. Como a plataforma tinha conhecimento do problema e meios para corrigi-lo, mas não agiu, ficou caracterizada a falha no serviço.

Os magistrados também ressaltaram que, embora o site preste um serviço importante aos consumidores, a divulgação de informações incorretas pode prejudicar injustamente a reputação de empresas. Por isso, foi mantida a condenação para retirada das reclamações e o pagamento de R$3 mil por danos morais, valor considerado adequado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728904-43.2025.8.07.0001

TJ/MA: Estado e Município deverão ensinar história e cultura afro-brasileira e africana

Decisão cumpre a Lei Federal n. 10.639/03


O Judiciário determinou ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís a elaborar e apresentar planos de formação continuada de professores e de distribuição de materiais didáticos específicos sobre história e cultura afro-brasileira e africana, na rede de ensino fundamental.

Estado e Município deverão cumprir essa obrigação em 90 dias e apresentar relatórios bimestrais sobre a evolução e a execução das duas medidas.

A decisão da Justiça acatou pedido do Ministério Público do Maranhão quanto ao cumprimento de sentença que reconheceu obrigação do Estado do Maranhão e do Município de São Luís de cumprir a Lei Federal n. 10.639/03, que tornou obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís) determinou o cumprimento da sentença em Ação Civil Pública, de 28/11/2024, fundamentada em representação feita por Hélio Henrique Neves Araújo, a qual determinou duas obrigações.

A primeira, elaborar e apresentar, em 90 dias, plano de formação continuada dos professores sobre a temática, com implementação em até um ano. A segunda, um plano para criação e distribuição de materiais didáticos específicos, também com execução programada para o período de um ano.

A sentença judicial estabeleceu, ainda, o dever de o Estado e Município comprovarem, a cada dois meses, o avanço das medidas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos.

CURRÍCULO OFICIAL

A sentença registra que a Lei nº 10.639/2003 resultou da luta do Movimento Negro no Brasil, para reconhecer a contribuição das diversas culturas africanas na formação da identidade cultural brasileira.

Essa lei alterou a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), inserindo o ensino de história e cultura afro-brasileira no currículo da educação pública e privada do país e estabelecendo o dia 20 de novembro como o “Dia da Consciência Negra” no calendário escolar.

No dia 8 de março de 2008, foi promulgada a Lei nº 11.645, tornando obrigatório incluir também a história e cultura dos povos indígenas no currículo oficial da rede de ensino também.

TJ/RN: Aluno agredido em escola estadual garante indenização por danos morais

Um aluno que sofreu agressão dentro de uma escola estadual será indenizado por danos morais após sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró/RN. De acordo com o processo, a criança foi agredida por um homem nas dependências da escola em março de 2024. Imagens de câmeras de segurança confirmaram que houve contato físico, incluindo puxão de orelha, o que caracterizou a agressão.

Ao analisar o caso, a juíza Giulliana Silveira de Souza entendeu que ficou comprovada a prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano, já que, em situações como essa, ele é presumido. A magistrada também reconheceu a responsabilidade do Estado, diante da omissão no dever de garantir a segurança do aluno dentro do ambiente escolar.

“In casu, a indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que a parte autora teve sua integridade física violada no ambiente escolar, que tinha o dever de zelar pela integridade física daqueles que estão sob custódia como os alunos da mencionada escola estadual, estando tais circunstâncias também comprovadas pela câmera de segurança”, ressaltou.

Com isso, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de vedação a transformação do dano em captação de lucro, foi fixada indenização por danos morais, sendo R$ 3 mil a serem pagos pelo agressor e R$ 2 mil pelo Estado. Um pedido de indenização por danos materiais feito pelo autor foi negado por ausência de comprovação.

Processo nº: 0813944-75.2024.8.20.5106

TJ/RN: Empresa de proteção veicular é condenada por não pagar indenização à cliente após furto de motocicleta

Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um cliente em R$ 13.596,11 por danos materiais, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais, após não efetuar o pagamento da indenização decorrente do furto de uma motocicleta. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos, o homem trabalhava como piloto de aplicativo na marginal da BR-101 quando foi abordado por indivíduos armados que estavam em outra motocicleta. Na ação criminosa, o veículo e os pertences da vítima foram subtraídos. Após o ocorrido, a situação foi imediatamente comunicada à seguradora, que iniciou uma tratativa para “análise de recuperação” do bem, mas não obteve êxito.

Consta também nos autos que, posteriormente, a seguradora passou a exigir uma série de documentos complementares para análise do pedido de indenização, como registros de ligação para o 190, solicitação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), relato do passageiro e notas fiscais de últimas manutenções do veículo.

Ainda segundo o autor da ação indenizatória, mesmo após 90 dias da entrega dos documentos considerados essenciais, a indenização não foi paga, o que levou o consumidor a ingressar com ação judicial pleiteando a nulidade de cláusula contratual, o pagamento do valor do bem e indenização por danos morais.

Na análise do mérito, o magistrado aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendeu que, embora a associação tenha o direito de exigir documentos para instrução do processo administrativo indenizatório, houve abuso nesse procedimento.

Para o juiz, “não ficou demonstrado o efeito prático ou os motivos para o pedido de documentos pela associação”, entendendo como abusivas e injustificadas determinadas exigências para certificação do roubo do veículo e do direito de indenização. “As exigências extrapolam o razoável, representando apenas uma forma de dificultar o direito do associado. Devo frisar que o abuso do direito também é caracterizado como ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil”, destacou o magistrado.

Diante disso, foi reconhecido o direito do consumidor ao recebimento do valor do veículo, com os devidos descontos previstos no contrato, totalizando a quantia de R$ 13.596,11. O pedido de compensação por danos morais também foi acolhido, considerando que a situação causou abalo psicológico ao homem, especialmente em razão da dependência da motocicleta para o exercício de sua atividade profissional, sendo fixado o valor de R$ 3 mil.

TJ/MS: Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba/MS condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista de hotel após episódio de agressões verbais e arremesso de objetos ocorrido durante um desentendimento envolvendo uma reserva de hospedagem. Cada um dos réus foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 20 mil em indenização, além das custas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com a sentença proferida pela juíza Nária Cassiana Silva Barros, o autor da ação trabalhava como recepcionista em um hotel da cidade quando atendeu o casal na noite de 30 de junho de 2023. Segundo os autos, os hóspedes chegaram ao estabelecimento e foram informados de que não havia reserva confirmada em seus nomes nem quartos disponíveis.

O funcionário alegou que tentou realizar o atendimento e oferecer alternativas, mas os clientes passaram a agir de forma exaltada. Conforme a ação, o réu arrancou o telefone da mão do recepcionista e o arremessou, enquanto a ré jogou objetos do balcão em direção ao trabalhador.

Na defesa, o casal sustentou que haviam confirmado a reserva previamente e afirmou que a situação ocorreu em razão da falha na prestação do serviço do hotel. Alegaram ainda que apenas demonstraram insatisfação e que não houve ofensas pessoais ou dano moral indenizável.

Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram a existência da confusão na recepção do hotel. Um hóspede afirmou ter ouvido gritos e presenciado os requeridos exaltados, arremessando objetos e ofendendo o funcionário. Já o gerente do estabelecimento relatou que encontrou o recepcionista “acuado e sem condições de continuar trabalhando” após o episódio.

A magistrada também considerou relevantes as imagens das câmeras de segurança juntadas ao processo, nas quais, segundo a sentença, é possível verificar o momento em que o telefone é arrancado da mão do trabalhador e lançado em sua direção, além da atuação agressiva da outra requerida.

Na decisão, a juíza destacou que, ainda que houvesse falha na reserva do hotel, isso não justificaria atitudes ofensivas ou agressivas contra o funcionário responsável pelo atendimento. “A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra e a dignidade da parte autora”, registrou a magistrada.

O processo também apontou que, após o ocorrido, o recepcionista passou a evitar trabalhar no período noturno e posteriormente pediu demissão do emprego que ocupava havia cerca de cinco anos.


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