O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para pacificar divergência entre as Turmas sobre parcelamento de dívidas em fase de cumprimento de sentença.
A divergência consiste na aplicabilidade, no cumprimento de sentença trabalhista,do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao devedor requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante o depósito inicial de 30% do valor da execução mais custas processuais e honorários. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito do devedor de utilizar embargos, na forma do parágrafo 6°.
Sua aplicabilidade ao processo trabalhista é admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o TST não se pronunciou sobre a inaplicabilidade na fase de cumprimento de sentença, como está no parágrafo 7°. Outro ponto de divergência é a necessidade, ou não, de anuência do credor como condição para o deferimento do parcelamento.
Ao admitir o incidente, a Corte determinou a suspensão imediata de todos os processos trabalhistas individuais ou coletivos que tramitam no Rio Grande do Norte e que discutam o tema até o julgamento da ação.
Tese
No julgamento do IAC, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região (TRT-RN) fixará tese jurídica, de observância obrigatória, sobre a aplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença trabalhista, considerando (i) a vedação expressa contida no parágrafo 7º do art. 916 do CPC; (ii) a inclusão do art. 916 e seus parágrafos na lista de aplicação subsidiária ao processo do trabalho pela Instrução Normativa 39/2016 do TST (art. 3º, XXII), sem ressalva ao § 7°; e (iii) a natureza alimentar do crédito trabalhista em contraposição ao princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC).
Processo n°: 0001389-05.2026.5.21.0000
20 de maio
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