TJ/RN: Revendedor é condenado após vender carro e não repassar valor à proprietária

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um homem que atuava como intermediador de venda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após vender um carro e não repassar o valor à proprietária. A sentença do juiz André Luís de Medeiros Pereira reconhece que o comportamento do revendedor viola a boa-fé objetiva e a confiança depositada na realização do negócio.

De acordo com o processo, a consumidora era proprietária de um veículo modelo Toyota RAV4 e confiou o automóvel ao revendedor, que se apresentou como profissional do ramo automobilístico e se comprometeu a intermediar a venda. No entanto, após a negociação, o veículo foi transferido a terceiros sem que qualquer quantia fosse repassada à dona do carro.

Além disso, a proprietária do carro ainda realizou um pagamento de R$ 500,00 ao suposto intermediador para custear serviços de lavagem e revitalização do automóvel, valor que também não foi ressarcido. Já o réu não apresentou contestação no prazo determinado, sendo decretada sua revelia. Com isso, os fatos narrados pela autora foram presumidos como verdade, conforme os termos do Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o conjunto probatório confirmou a relação negocial entre as partes. Também foi constatado, por meio de consulta ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), que o automóvel foi efetivamente transferido a terceiros, o que reforça a ocorrência da venda sem qualquer prestação de contas à proprietária. Diante disso, o juiz reconheceu a prática de ato ilícito.

“Conforme dispõe os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Nesse particular, a apropriação indevida do veículo, associada à ausência de repasse do valor da venda ou de qualquer prestação de contas acerca da negociação realizada, evidencia situação capaz de gerar angústia, frustração e sensação de impotência, configurando ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante”, destacou.

Com base nisso, o intermediador da venda do carro foi condenado ao pagamento de R$ 77.275,00 por danos materiais, valor correspondente ao preço do veículo (R$ 76.775,00) acrescido das despesas com a revitalização. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 4 mil, considerando a gravidade da conduta e seus impactos à vítima. A sentença também manteve a restrição administrativa sobre o veículo no sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), como forma de garantir o cumprimento da condenação.

TRT/DF-TO garante teto de cobrança em plano de saúde de empresa pública

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que limitou a coparticipação de um empregado de uma empresa pública federal no custeio de tratamento oncológico da mãe, dependente do plano de assistência médica da estatal. O julgamento ocorreu na sessão do dia 29/4.

No processo, o trabalhador relatou que a mãe, diagnosticada com câncer de esôfago, realizou tratamento quimioterápico contínuo pelo plano de saúde. Disse que os descontos realizados ultrapassaram o limite previsto em acordo coletivo da categoria, que estabelece teto de um salário-base para participação do empregado em casos de cirurgia e internação clínica.

O empregado sustentou que todos os procedimentos estavam relacionados a uma única doença e que a cobrança acumulada extrapolou o valor permitido. Também pediu a suspensão dos descontos em folha após o atingimento do teto previsto na norma coletiva.

Já a defesa da empresa argumentou que a limitação prevista no acordo coletivo não se aplicaria ao tratamento quimioterápico ambulatorial, mas apenas a situações de cirurgia ou internação clínica. A empresa afirmou ainda que as maiores despesas decorreram justamente das sessões de quimioterapia e que o valor devido pelo trabalhador seria inferior ao apontado na ação.

Além da discussão sobre o plano de saúde, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-10 para contestar o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública no processo. Ele defendia que, por ser empresa pública de direito privado, a estatal deveria se submeter às mesmas regras processuais aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao preparo recursal.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a empresa, embora seja pública, presta serviço essencial em regime não concorrencial e, por isso, possui prerrogativas da Fazenda Pública.

Sobre a controvérsia envolvendo o tratamento oncológico, o magistrado afirmou que a interpretação da cláusula coletiva não poderia ser feita de forma restritiva. Segundo registrou em voto, ‘a cláusula em exame institui teto de coparticipação justamente para impedir que o empregado, em momentos de extrema vulnerabilidade – como aqueles relacionados a tratamentos médicos graves – seja onerado de forma desproporcional.’

O relator também ressaltou que excluir a quimioterapia ambulatorial da limitação prevista no acordo coletivo acabaria esvaziando a finalidade protetiva da norma. ‘Interpretá-la de modo a permitir que um tratamento oncológico contínuo gere encargos sucessivos, sem limitação global, equivale a esvaziar por completo a proteção que a própria norma coletiva pretendeu assegurar’, assinalou.

De acordo com o desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, a decisão levou em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. ‘A solução conferida pelo juízo de origem, de limitar a coparticipação ao valor máximo de um salário-base, com dedução dos valores já descontados, mostra-se equilibrada, juridicamente adequada e socialmente responsável.’

A decisão foi unânime.

Processo nº: ROT 0000493-51.2025.5.10.0016

TJ/RS mantém lei que reserva moradias a profissionais da segurança

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou constitucional a lei que destina parte das unidades habitacionais a profissionais da segurança pública no âmbito do Programa Pelotas Moradia de Interesse Social. A decisão foi tomada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Prefeito do Município.

Caso
O projeto de lei que instituiu o programa habitacional destinado a famílias de baixa renda foi encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Durante a tramitação, foi apresentada emenda parlamentar que incluiu a criação de uma reserva de unidades habitacionais (uma casa a cada 20 lotes, com mínimo de 2 a cada 40; um apartamento a cada 40 unidades, com mínimo de 2 a cada 80) para profissionais da segurança pública, como policiais, bombeiros, guardas municipais e policiais penais.

Para o Prefeito Municipal, a medida criaria privilégio indevido e violaria princípios como a igualdade, a impessoalidade e a finalidade do programa, voltado a famílias de baixa renda.

Julgamento
O relator da ADI no Órgão Especial, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, considerou que a norma é válida. Segundo o voto, a medida está dentro da competência do Município para legislar sobre política habitacional e urbana e não representa invasão de atribuições do Poder Executivo. O magistrado destacou que a emenda proposta mantém relação com o objetivo da lei e não gerou aumento de despesas. “Dessa forma, a atuação da Câmara Municipal de Pelotas deu-se no legítimo exercício de sua competência legislativa, não havendo ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes”, considerou.

No mérito, o relator afastou a alegação de privilégio indevido. Conforme a decisão, a Constituição permite tratamentos diferenciados quando há justificativa razoável e finalidade pública. “Trata-se de uma estratégia de política urbana que integra a moradia à segurança pública, buscando um benefício que transcende o interesse individual do servidor e alcança toda a coletividade residente. Adicionalmente, a medida pode ser vista como uma forma de ação afirmativa, valorizando uma categoria profissional que exerce atividade de risco constante em prol da sociedade. A norma, portanto, não cria um privilégio odioso, mas estabelece uma diferenciação com amparo em interesse público relevante”, destacou o Desembargador João Ricardo.

Além disso, a medida foi considerada proporcional, já que a reserva de unidades é reduzida e não compromete o objetivo principal do programa, que continua sendo atender famílias em situação de vulnerabilidade. “A reserva é minoritária – uma unidade a cada 20 ou 40, a depender da modalidade do empreendimento. Tal proporção não descaracteriza o programa habitacional nem impede que seu objetivo principal, o atendimento de famílias de baixa renda, seja cumprido”, disse o relator.

Processo nº: 5326205-24.2025.8.21.7000

STF determina que TJMT reexamine repasse de ICMS a municípios do estado

1ª Turma determinou que nova decisão considere precedentes do Supremo sobre compensação de ICMS .


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (19), que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) profira nova decisão sobre uma disputa envolvendo o repasse de receitas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios do estado. O colegiado fixou prazo de até 90 dias para novo julgamento do caso, observando a jurisprudência da Corte sobre a repartição constitucional do tributo.

A Reclamação (RCL) 81575 foi apresentada ao STF pelo Município de Tapurah (MT) contra decisão do TJ-MT que havia rejeitado pedido da prefeitura para incluir na base de cálculo dos repasses constitucionais aos municípios valores relacionados a créditos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP).

Segundo o município, a Lei estadual 7.366/2000 criou mecanismo que permitia às concessionárias de energia elétrica compensar valores de ICMS mediante destinação de recursos ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP). A medida reduziria artificialmente a arrecadação considerada para o repasse dos 25% constitucionalmente devidos aos municípios. Para a prefeitura, o estado não teria deixado efetivamente de arrecadar os valores, mas apenas alterado a destinação dos recursos vinculados ao imposto.

O tribunal estadual aplicou ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 653 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados pela União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades.

Distinção
Em decisão monocrática de julho de 2025, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento à reclamação, com base em decisões do STF que rejeitam as reclamações que se insurgem contra a aplicação do Tema 653 da repercussão geral. O julgamento do recurso contra a decisão da relatora foi iniciado em sessão virtual, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro sustentou que a controvérsia tinha distinção relevante em relação ao Tema 653. Segundo ele, o estado não teria simplesmente deixado de arrecadar ICMS mediante incentivo fiscal, mas criado um mecanismo indireto de arrecadação vinculado ao Fundo Estadual de Segurança Pública. Para o ministro, a sistemática configuraria uma “engenharia arrecadatória” capaz de esvaziar a repartição constitucional de receitas entre estados e municípios.

Inicialmente, o ministro votou pela procedência da reclamação para cassar o acórdão do TJ-MT e restabelecer o repasse aos municípios dos valores arrecadados por meio da compensação vinculada ao fundo estadual. No entanto, durante o debate, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a solução poderia, na prática, afastar a aplicação da lei estadual sem análise mais aprofundada pelas instâncias ordinárias, além de atingir entes que não participaram daquela fase processual.

A relatora propôs, então, uma solução intermediária: devolver o caso ao TJ-MT, a fim de que o tribunal reexamine a controvérsia com base no Tema 42 da repercussão geral, que trata da impossibilidade de retenção de parcela do ICMS pertencente aos municípios. Após os debates, o ministro Alexandre aderiu à solução consensual construída no colegiado, acompanhada também pelos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino.

A Turma determinou que o tribunal estadual profira nova decisão em até 90 dias, observada a tese fixada pelo STF no Tema 42 da repercussão geral.

STJ: Juízo não pode limitar atuação de advogado assistente de vítima de violência doméstica

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo não pode limitar previamente os poderes de atuação de advogado nomeado para ser assistente jurídico em processo sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o colegiado, a proteção efetiva da vítima depende do exercício pleno das prerrogativas profissionais do advogado.

Na origem, o juízo nomeou, com base no artigo 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) –que trata da chamada “assistência jurídica qualificada” –, uma advogada para acompanhar a vítima em audiência sobre suposta violação de medida protetiva. Ressalvou, porém, que essa nomeação não conferia capacidade postulatória – isto é, o poder de atuar formalmente no processo, praticando atos como apresentar petições ou interpor recursos.

Na sequência, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou mandado de segurança, alegando que, ao limitar os poderes da advogada, o juízo violou prerrogativas da advocacia, com reflexos no próprio sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido por entender que a assistência jurídica não confere poderes para uma atuação ampla, com capacidade postulatória ilimitada. Trata-se, segundo o tribunal, de um mecanismo destinado a propiciar orientação e amparo à vítima, que pode contar com atendimento específico e humanizado, voltado à proteção de sua integridade física e psíquica.

No recurso ao STJ, a OAB sustentou que a defesa da mulher vítima de violência doméstica deve contar com as mesmas prerrogativas e garantias asseguradas às partes na ação penal, especialmente o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório.

Assistência jurídica plena à vítima de violência de gênero
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a assistência jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que é obrigatória nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, depende do pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado. Segundo ele, foi ilegal a limitação prévia da atuação da advogada.

“A assistência jurídica plena à mulher vítima de violência de gênero só poderá ser exercida se o profissional estiver munido das prerrogativas adequadas, previstas no Estatuto da OAB. Cabe à profissional nomeada, como in casu, manejá-las, não sendo possível a limitação a priori por parte do juízo ou de qualquer outra autoridade”, afirmou o ministro.

Possibilidade de atuar como assistente de acusação
Além disso, Sebastião Reis Júnior comparou a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha com a assistência à acusação. Embora reconheça serem figuras jurídicas distintas, o ministro afirmou não haver impedimento a que a assistência qualificada seja convertida em assistência à acusação, que possui ampla capacidade de atuação.

“O assistente de acusação não encontra no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP) limitações à sua atuação, considerando que a jurisprudência empreende interpretação extensiva, permitindo, por exemplo, a busca da justa sanção”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso da OAB.

Veja o acórdão
Processo n°: RMS 77.693.

TST: Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

2ª Turma remeteu o caso à Justiça comum para que os valores sejam incluídos no espólio


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST remeteu à Justiça comum a discussão sobre a destinação dos valores devidos a um empregado falecido.
  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, surgiu uma disputa entre o filho mais novo, dependente do trabalhador no INSS, e os demais herdeiros sobre quem poderia receber o dinheiro.
  • Para o colegiado, os créditos devem ser incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores
O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo. Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo
Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória
Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-0378900-40.2007.5.09.0021

TJ/PB: Magistrado determina condições para que adolescente possa atuar como influenciador

O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa/PB, Adhailton Lacet Porto, indeferiu a autorização ampla e genérica e a regularização de um adolescente como influenciador digital em diversas plataformas sociais (Instagram, YouTube, Kwai e TikTok). Na Ação de Autorização Judicial movida pelos pais do interessado, o magistrado ainda deferiu, parcialmente, para que o mesmo adolescente de 13 anos de idade possa atuar em conteúdos digitais e apresentações de natureza cultural, educativa ou artística, inclusive com monetização e parcerias, desde que observadas, cumulativamente, algumas condições.

“A pretensão não pode ser examinada apenas sob a perspectiva da autorização parental ou do sucesso digital alcançado pelo adolescente. A atuação habitual de criança ou adolescente em plataformas digitais, quando associada a monetização, parcerias, publicidade, impulsionamento ou exploração econômica da imagem, deve ser compreendida à luz da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, comentou Adhailton Lacet.

De acordo com a sentença do magistrado, toda gravação, transmissão ao vivo, apresentação externa, reunião com marcas, deslocamento ou evento deverá contar com acompanhamento presencial de, ao menos, um dos genitores. A decisão também determina que o tempo total destinado à atividade, incluindo gravações, ensaios, lives e reuniões, deverá ocorrer estritamente às sextas-feiras no período vespertino (contra-turno escolar) e aos sábados (apenas no turno da tarde), assegurando-se os intervalos para refeição, repouso e lazer. “Fica vedada a atividade em horário noturno, perigoso, insalubre, vexatório ou incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, pontuou o juiz.

Os pais do adolescente também devem juntar aos autos, ao final de cada período letivo, declaração escolar atualizada de frequência e rendimento, devendo a frequência ser mantida em, no mínimo, 85% e as notas em nível satisfatório, comunicando imediatamente qualquer prejuízo pedagógico. “Ficam autorizados apenas conteúdos compatíveis com a idade, a dignidade e o desenvolvimento do adolescente, com teor infantojuvenil, recreativo, esportivo ou educativo, vedada a exposição vexatória, humilhante, adultizada, sexualizada, discriminatória, violenta, ou que veicule roteiros, linguajares, trajes ou danças que estimulem a erotização ou exponham o adolescente a situações perigosas”, afirmou o juiz.

Os genitores deverão incluir o adolescente em acompanhamento psicológico clínico individualizado e regular (frequência mínima quinzenal), devendo apresentar a este Juízo, a cada seis meses, relatório de evolução psicossocial subscrito pelo profissional responsável.

Proteção Patrimonial – Adhailton Lacet também determinou que os genitores utilizem a conta bancária já aberta em nome do adolescente ou abram nova conta poupança específica, de titularidade exclusiva dele, para o depósito obrigatório de, no mínimo, 60% de todas as receitas líquidas auferidas (advindas do TikTok, YouTube, Kwai, Instagram, contratos publicitários e da “Turma do Tutu”), permanecendo referida conta bloqueada para saques até que o interessado atinja a maioridade civil, ressalvada prévia e expressa autorização no Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital.

Contratos e publicidade – A sentença diz que as minutas contratuais deverão preservar o direito de imagem, a privacidade, a possibilidade de arrependimento, a retirada de conteúdo, a inexistência de exclusividade abusiva e a vedação de uso perpétuo, descontextualizado ou sublicenciado da imagem do adolescente. “Qualquer contrato que envolva cessão ampla de imagem, licenciamento para inteligência artificial, deepfake, avatar, voz sintética ou uso internacional deverá ser previamente submetido a este Juízo”, destacou o juiz.

Responsabilidade compartilhada – O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, reforçou a responsabilidade compartilhada entre família, Estado, sociedade e plataformas digitais, com especial atenção à privacidade, à segurança, à saúde física e mental, à proteção contra exploração comercial e ao melhor interesse da criança e do adolescente. O Decreto nº 12.880/2026, por sua vez, prevê a exigência de autorização judicial, nos termos do art. 149 do ECA, quando houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.

TJ/RN: Idoso será indenizado em R$ 3 mil após adquirir dispositivo de armazenamento com defeito

O Poder Judiciário Potiguar/RN condenou uma plataforma de marketplace e uma loja após um idoso adquirir um dispositivo de armazenamento SSD 480GB, e o produto apresentar problemas após a instalação. Com isso, a 1ª Câmara Cível do TJRN aceitou o recurso interposto pelo cliente, reformando a sentença, e condenando as empresas solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, além da quantia de R$ 525,97 por danos materiais.

De acordo com os autos, o consumidor, pessoa idosa, adquiriu o produto por R$ 275,97, em uma loja na plataforma de marketplace. Alega que contratou técnico de informática para instalação do produto, pagando R$ 150,00, mas o dispositivo apresentou defeito no dia seguinte à instalação. Contou que precisou acionar novamente o técnico, desembolsando mais R$ 100,00, totalizando R$ 250,00 em despesas com mão de obra técnica.

Após tentativas frustradas de solução administrativa, com imposição de obstáculos para devolução, o consumidor requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os seus pedidos, o que o fez recorrer, alegando que existem provas suficientes do defeito no produto e que o técnico seguiu todas as orientações fornecidas pela vendedora, mas o problema persistiu. Nesse sentido, pediu a reforma da sentença para que as empresas respondam solidariamente pelos danos sofridos.

Existência de defeito no produto
De acordo com a análise do juiz convocado, Ricardo Tinôco de Góes, o conjunto probatório dos autos, especialmente as conversas documentadas, demonstra de forma satisfatória a existência de defeito no produto adquirido. Além do mais, segundo o magistrado, o fato do cliente ter seguido as orientações técnicas fornecidas pela vendedora (formatação, reinstalação do sistema operacional, verificação de drivers) sem que o problema fosse solucionado reforça a conclusão de que se trata de vício característico do produto, e não de má utilização.

Quanto à responsabilidade pelos defeitos do equipamento, o magistrado evidenciou que a loja vendedora do dispositivo responde solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Já a outra empresa, embora alegue ser mera plataforma de marketplace, o juiz destacou que os Tribunais Superiores têm reconhecido a responsabilidade solidária das plataformas digitais de comércio eletrônico quando atuam de forma ativa na intermediação comercial, oferecendo serviços além da simples hospedagem de anúncios.

“A plataforma não atua como simples provedora de hospedagem de conteúdo. Ao contrário, oferece o programa ‘Compra Garantida’, administra o sistema de pagamentos, estabelece regras contratuais para vendedores e compradores, e se apresenta ao consumidor como garantidora da transação. Assim, resta provado a responsabilidade das duas empresas”, esclareceu o juiz. Quanto aos danos materiais e morais, o magistrado salientou que estão configurados.

Dever de indenização ao cliente
“As despesas com assistência técnica são consequência direta do vício do produto, configurando dano material ressarcível. O consumidor não pode ser penalizado por despesas decorrentes de tentativa legítima de solucionar problema causado por produto defeituoso adquirido. Já o dano moral não decorre simplesmente do vício do produto, mas sim do tratamento inadequado dispensado ao consumidor idoso, que foi submetido a desgaste emocional desproporcional na tentativa de solução de um problema simples. Presente, portanto, o dano moral indenizável”, afirmou.

TJ/CE: Uber indenizará passageiro ferido durante corrida

A Justiça do Ceará determinou que um passageiro ferido em acidente durante uma corrida por aplicativo seja indenizado em R$ 5 mil pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A empresa também deverá ressarcir os danos materiais sofridos pela vítima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que reconheceu falha na prestação do serviço.

Segundo os autos, o estudante de 18 anos utilizava com frequência os serviços da plataforma para seus deslocamentos urbanos e, na madrugada de 5 de outubro de 2024, realizava uma corrida por motocicleta. Durante o percurso, o condutor trafegava em alta velocidade, não conseguindo frear ao passar por uma lombada, ocasionando a queda do passageiro na via. Em razão do acidente, o jovem sofreu lesões no ombro, braços, mãos e pés, além de ter o fone de ouvido danificado.

No dia 28 de outubro de 2025, o Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme Código de Defesa do Consumidor, condenando a empresa ao pagamento do valor correspondente ao prejuízo material sofrido pelo passageiro, referente ao objeto pessoal que foi inutilizado com a queda, além de R$ 2 mil por danos morais.

Após o julgamento, a Uber apresentou embargos de declaração, recurso destinado a esclarecer eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Contudo, conforme salientado pelo juiz, o instrumento não é adequado para rediscutir o mérito da causa, motivo pelo qual o resultado do julgamento foi mantido.

Já o autor recorreu, pedindo a majoração do valor e o reconhecimento de danos estéticos. Ao julgar o recurso (3040756-81.2025.8.06.0001), a 1ª Câmara de Direito Privado entendeu que o valor fixado inicialmente era insuficiente.

O relator do processo destacou que a indenização precisa refletir a gravidade do caso. “A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória”, pontuou.

Ainda destacou que “o valor fixado na origem se revelou insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvem acidente durante transporte por aplicativo, queda do passageiro, lesões físicas e abalo psíquico”. Com isso, o colegiado aumentou a indenização por danos morais para R$ 5 mil.

O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado. Segundo o relator, a cicatriz apresentada não demonstrou repercussão relevante na aparência ou na vida social do autor.

O julgamento ocorreu no último dia 06 de maio, quando a 1ª Câmara de Direito Privado julgou 538 processos. Além do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, fazem parte do colegiado os desembargadores José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Antônio Abelardo Benevides Moraes e Carlos Augusto Gomes Correia, além da juíza convocada Miriam Porto Mota Randal Pompeu. As reuniões do colegiado são coordenadas pela servidora Jennifer Queiroz Lima, sempre às quartas-feiras, a partir das 14h.

TJ/MG: Família será indenizada por morte após cirurgia bariátrica

Paciente sofreu complicações no pós-operatório por suposta falha na conduta médica


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, para condenar uma médica e um plano de saúde pela morte de uma paciente que havia sido submetida a cirurgia bariátrica. O colegiado levou em conta laudo que apontou erros na condução do pós-operatório.

Os danos morais, que devem ser pagos solidariamente pela médica e pela operadora, foram mantidos em R$ 30 mil.

Na ação, o marido e os filhos da paciente argumentaram que a vítima sofria de obesidade mórbida com predisposição a ter diabetes e que foi aconselhada pela médica ré a passar por uma cirurgia bariátrica para redução do estômago, usando o método da laparoscopia.

Afirmaram ainda que o procedimento ultrapassou o tempo de duração estimado e que, ao ser questionada, a profissional informou que houve uma mudança no procedimento adotado. Relataram que, apesar da piora do quadro de saúde da paciente no pós-operatório, que apresentou infecção, a médica responsável não teria tomado as medidas necessárias. Com isso, ajuizaram ação contra a profissional, o hospital e o plano de saúde, solicitando indenização de R$ 500 mil por danos morais.

Defesas

Em sua defesa, a médica negou qualquer erro e apontou que a cirurgia bariátrica está sujeita a complicações que fogem ao cuidado do cirurgião. Além de questionar o laudo da perícia, a profissional argumentou que o quadro clínico da paciente não permitia a realização de nova cirurgia.

Por sua vez, o plano de saúde negou ter responsabilidade no caso, já que não houve recusa nem atraso de cobertura, e alegou que a obrigação do profissional de Medicina é de aplicar a melhor técnica disponível, o que teria sido adotado.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a médica e a operadora do plano de saúde a repararem, solidariamente, em R$ 30 mil, os danos morais sofridos pelos autores. Em relação ao hospital, os pedidos foram considerados improcedentes. Diante da sentença, a profissional e a empresa recorreram.

Cuidado no pós-operatório

A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação por considerar que houve falha na conduta médica:

“A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico.”

A relatora sublinhou que a responsabilidade civil, que repercutiu na condenação por danos morais, não é exclusiva da médica, pois a operadora é uma das prestadoras de serviço e compõe a cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“O dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A morte da paciente em decorrência de falha técnica caracteriza violação grave à dignidade e à integridade da família”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com a relatora.


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