STF: Lei do Distrito Federal que criou Selo Multinível Legal é inconstitucional

Norma criava certificação para empresas que comprovassem não participar de esquemas de pirâmide financeira.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Distrito Federal que instituiu o chamado “Selo Multinível Legal” para empresas de vendas diretas. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (20), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6042. Para a maioria do Plenário, a norma invadiu competência da União para fiscalizar operações financeiras e legislar sobre direito comercial.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) contra a Lei distrital 6.200/2018. O “Selo Multinível” era uma certificação destinada a empresas de venda direta e marketing multinível. Seu objetivo era atestar que a empresa comercializava produtos reais e não operava como esquema de pirâmide financeira.

Segundo a entidade, embora apresentada como uma premiação, a norma criava, na prática, um mecanismo de fiscalização de atividades econômicas e financeiras, matéria reservada à União.

Competência da União
Relator da ação, o ministro Luiz Fux entendeu que, ao criar um selo destinado a certificar empresas livres de pirâmide financeira, o Distrito Federal passou a atuar em matéria que exige uniformidade nacional e fiscalização federal, invadindo a competência privativa da União.

Esse fundamento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin (presidente do STF) e pela ministra Cármen Lúcia.

Livre concorrência
Outro fundamento adotado pelo relator foi o de que a norma poderia induzir consumidores ao erro ao conferir aparência de legitimidade oficial a empresas certificadas em nível local. Na avaliação do ministro, o selo afeta a livre concorrência, a livre iniciativa e a segurança jurídica e cria vantagens competitivas indevidas, já que empresas poderiam utilizar a chancela distrital em publicidade em todo o país.

Votaram nesse sentido os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Como a maior convergência se deu em torno da invasão de competência, esse foi o fundamento que prevaleceu na decisão.

Divergência
O ministro Flávio Dino abriu divergência parcial e ficou vencido ao lado dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Para essa corrente, a lei poderia ser mantida desde que interpretada para deixar expresso que o selo tem caráter exclusivamente voluntário e premial, funcionando como instrumento de incentivo e informação ao consumidor, sem impor sanções às empresas que optassem por não aderir ao programa.

STF: Justiça do Trabalho é competente para determinar cumprimento de normas de higiene e segurança em hospital público

1ª Turma entendeu que caso não trata do vínculo administrativo entre servidores e o Estado do Amazonas .


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma decisão da Justiça do Trabalho que obrigou o Estado do Amazonas a adotar medidas de higiene, saúde e segurança em um hospital público. O colegiado reafirmou que, independentemente do vínculo do funcionário com a administração pública, cabe à Justiça trabalhista julgar ações sobre condições de trabalho. O entendimento foi confirmado na última terça-feira (19) pelo colegiado, que manteve decisão individual do relator do caso, ministro Flávio Dino, no Recurso Extraordinário (RE) 1566015.

Entenda o caso
A controvérsia começou com uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre as condições de trabalho no Hospital Regional de Eirunepé (AM). Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) determinou que o poder público estadual adotasse medidas de higiene e segurança para os profissionais da unidade. A decisão foi mantida depois pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Estado do Amazonas então recorreu ao STF sob o argumento de que ações entre o poder público e seus servidores não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Segundo o governo amazonense, como a relação dos servidores com a administração pública é de natureza administrativa (estatutária), o caso deveria tramitar na Justiça comum.

Normas trabalhistas
Ao analisar o caso, o ministro Dino, negou seguimento ao RE e manteve a decisão do TST. Para o relator, a ação não discute o vínculo dos servidores com o estado, mas o cumprimento de normas de segurança, higiene e saúde em um hospital público.

O governo do Amazonas apresentou então um recurso (agravo regimental), levado a julgamento pela Primeira Turma. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Alexandre de Moraes acompanharam o voto do relator, no sentido de manter seu entendimento.

Para essa corrente, a determinação imposta ao Estado do Amazonas busca proteger todos os trabalhadores do hospital, independentemente do regime de contratação, além de beneficiar os usuários do serviço público de saúde.

Divergência
Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, que votou para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Segundo ele, em casos com diferentes vínculos jurídicos entre trabalhadores e o poder público, deve prevalecer a Justiça comum.

STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de vínculo profissional com advogados de uma das partes

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação de uma sentença arbitral cujo árbitro omitiu ter atuado, em outros processos, como parecerista indicado pelo escritório de advocacia que representava uma das partes. Segundo o colegiado, os fatos omitidos comprometeram tanto a confiança da parte quanto a própria imparcialidade do julgador.

Na origem do caso, uma usina de etanol ajuizou ação anulatória de sentença arbitral, alegando que o árbitro não revelou que mantinha relações profissionais com os advogados da outra parte – uma cooperativa responsável pela administração dos negócios –, o que poderia comprometer sua independência e imparcialidade.

O juízo rejeitou o pedido de anulação por entender que, apesar da omissão, não foi demonstrada quebra da imparcialidade do árbitro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, reformou a decisão e anulou a sentença arbitral, ao considerar que, além da infração ao dever de revelação previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), houve efetivo prejuízo à neutralidade do julgador, uma vez que ele mantinha parceria comercial com os advogados da cooperativa.

No recurso especial, a cooperativa sustentou que o acórdão se baseou em percepção subjetiva de quebra de confiança no árbitro, quando deveria ter analisado o impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento. Alegou ainda que não houve demonstração de vínculo ou dependência econômica do árbitro com o escritório dos seus advogados.

Fatos omitidos prejudicam confiança da parte e imparcialidade do julgador
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, afirmou que, para justificar a nulidade da sentença, o fato não revelado pelo árbitro deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.

Segundo o ministro, os dois requisitos foram preenchidos no caso, pois o árbitro era habitualmente indicado pelo escritório de advocacia que representava a cooperativa para atuar como parecerista em outros processos, inclusive já no curso do procedimento arbitral, além de ter atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios daquele escritório.

“Tudo isso fez nascer uma relação financeira entre o julgador e os representantes da cooperativa, com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção de julgamento. Nesse contexto, o que se verifica é que o fato omitido era não apenas suficiente para quebrar a confiança depositada no árbitro, como ainda apto, em tese, para comprometer sua imparcialidade”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso.

TRF4: Justiça barra fraudes na CNH do Brasil e suspende aulas de instrutores sem registro

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou que a União adote medidas rígidas de controle na plataforma federal CNH do Brasil, em ação movida pela Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Paraná (ACFC-PR), que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba.

A medida suspende a validade de todos os certificados de conclusão de aulas práticas de candidatos do Paraná cujas aulas tenham sido ministradas por instrutores autônomos sem o devido registro prévio perante o DETRAN/PR.

O objetivo é frear brechas no sistema da plataforma que permitiam cadastros sem fiscalização e registros de aulas sem a comprovação dos veículos utilizados, com ajustes no funcionamento da plataforma.

No despacho, o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap alerta sobre os riscos do atual formato da plataforma federal, que vinha aceitando dados mínimos (como apenas CPF do aluno e horas-aula) por meio do chamado “canal paralelo”.
“[…] a implementação de outras medidas de controle, como indicação do veículo e maior detalhamento do horário em que as aulas práticas foram efetivamente ministradas, podem coibir o registro fraudulento de aulas práticas e viabilizar a abertura de processos de responsabilização de instrutores e alunos”, afirmou.

Adequações na plataforma

Para acabar com o risco de fraudes e “aulas fantasmas”, a União tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir uma série de obrigações na plataforma dentro do território paranaense. Entre elas, o fim do anonimato veicular, o controle rigoroso de horários e o bloqueio de instrutores clandestinos.

Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) tem o prazo de 30 dias para contestar a ação. O juízo poderá fixar multas diárias, caso as exigências tecnológicas e de fiscalização não sejam cumpridas em um prazo de 15 dias.

TRF3: Médica que atuou pelo SUS durante pandemia obtém desconto em contrato com o Fies

Valor do abatimento foi calculado de acordo com número de meses trabalhados


A 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil a concederem abatimento sobre o saldo devedor do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica que atuou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19. A sentença, do juiz federal Danilo Guerreiro de Moraes, determinou o desconto de 1% para cada um dos 27 meses trabalhados pela autora.

A médica baseou o pedido na comprovação da atuação na linha de frente de combate ao coronavírus, entre março de 2020 e maio de 2022, e contestou a ilegalidade da negativa administrativa.

Para o magistrado, a ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, pois o direito decorre diretamente da Lei nº 14.024/2020, que possui aplicação imediata.

“A omissão do Poder Executivo em editar atos normativos não pode prejudicar o direito subjetivo do financiado. A ilegalidade dessa exigência já é matéria decantada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, afirmou.

O juiz federal relatou que o Fies constitui um programa de fomento à educação superior e, além do caráter de crédito educativo, prevê mecanismos de incentivo à atuação profissional em áreas estratégicas como a educação e a saúde.

“A autora faz jus ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica entre março de 2020 e maio de 2022, o que perfaz o total de 27% de desconto sobre o saldo devedor consolidado na data do protocolo do requerimento administrativo”, concluiu.

Processo nº: 5001311-22.2024.4.03.6323

TJ/RN: Plano de saúde não tem que fornecer medicamento para uso domiciliar

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de uma cliente de um plano de saúde, com base no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, a qual estabelece a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. O recurso da usuária dos serviços argumentou, dentre vários pontos, que a negativa da operadora configuraria conduta abusiva, visto que a patologia (trombofilia) possui cobertura contratual e a assistência em casos de urgência e emergência.

Contudo, para o órgão julgador, conforme jurisprudência, a obrigatoriedade de cobertura para fármacos domiciliares restringe-se a hipóteses excepcionais: antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou itens especificamente listados no rol da ANS para esse fim, condições não verificadas no caso concreto.

Conforme o relator, desembargador Cornélio Alves, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma a licitude da exclusão de cobertura para a Enoxaparina Sódica em regime domiciliar para o tratamento de trombofilia em gestantes.

“A inclusão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) garante o acesso via Sistema Único de Saúde (SUS), mas não impõe o dever de custeio à saúde suplementar fora das balizas legais”, esclarece o relator, ao ressaltar que a regularidade da negativa de cobertura, amparada em exclusão legal, afasta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais.

TJ/MG: Banco deve indenizar idosa que sofreu golpe

Criminosos tiveram acesso a dados da conta e realizaram empréstimos e transferências


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um banco a indenizar uma idosa que foi vítima de fraude e teve R$ 15 mil transferidos de sua conta. Os golpistas ainda fizeram empréstimos que totalizaram R$ 99 mil em nome da vítima.

O banco deve devolver os R$ 15 mil que foram sacados e pagar indenização de R$ 10 mil em danos morais à idosa. O empréstimo foi anulado e as parcelas que chegaram a ser descontadas da correntista devem ser devolvidas em dobro. Os valores serão calculados na fase de liquidação da sentença.

Transferências

Segundo o processo, o crime ocorreu em novembro de 2024, quando a cliente percebeu que suas economias (R$ 9 mil) e o benefício previdenciário (R$ 5,1 mil) haviam desaparecido da conta. Ela notou ainda que haviam sido contraídos empréstimos, cujos valores foram transferidos via Pix para terceiros. A fraude teria ocorrido por meio de um aplicativo bancário, no celular do golpista, usando a senha da idosa.

Em sua defesa, o banco pediu que fosse julgada improcedente a ação, “ante a inexistência de qualquer conduta ilícita”, e que fossem julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de repetição do indébito em dobro e de inversão do ônus da prova.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte condenou a instituição bancária, que recorreu, alegando que as transações ocorreram de forma regular e com o uso de senha pessoal em aparelho celular habilitado. Portanto, a culpa seria exclusiva da cliente.

Segurança de dados

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, rejeitou os argumentos do banco.

Segundo o magistrado, o fato de os golpistas terem acesso aos dados sigilosos da cliente demonstra a falha na segurança de dados da instituição:

“A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros é responsável por eventual fraude.”

Em seu voto, aplicou o entendimento de que os bancos respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois isso faz parte do risco da própria atividade econômica (o chamado “fortuito interno”).

“A parte autora fez prova nos autos de que acionou a parte ré em tempo hábil, por meio de contestação administrativa e registro de boletim de ocorrência, noticiando o golpe sofrido e contestando as transações realizadas, demonstrando sua boa-fé e diligência.”

Indenização e perda de tempo útil

A indenização por danos morais foi mantida pelo colegiado, que considerou, além do abalo financeiro e emocional, que a idosa sofreu com a chamada “perda do tempo útil”, pois precisou contratar advogado e acionar o Judiciário para resolver um problema causado por falha do banco.

Conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), a decisão reforçou que a devolução das parcelas do empréstimo já descontadas deve ser feita em dobro.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.462194-9/001.

TJ/TO: Estado é condenado a indenizar filha em R$ 100 mil por falha em atendimento médico que contribuiu para morte de idoso

O Estado do Tocantins deve pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais à família de um idoso que morreu em decorrência de falhas no atendimento médico na rede pública de saúde. A sentença, publicada na quarta-feira (13/5), é do juiz Jefferson David Asevedo Ramos, titular da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, que julgou uma ação ajuizada pela filha do paciente idoso que sofreu uma queda da própria altura e recebeu atendimento no Hospital Regional de Araguaína (HRA).

De acordo com o processo, o idoso de 84 anos apresentava suspeita de traumatismo na cabeça e sinais de infecção grave. Com o passar dos dias, o quadro de saúde piorou e evoluiu para uma infecção generalizada, pneumonia e infecção urinária que resultaram em sua morte.

Na ação judicial de 2020, a filha do paciente apontou negligência, atendimento inadequado, demora na adoção de providências terapêuticas eficazes, ausência de suporte compatível com a gravidade do quadro clínico e negligência no tratamento da infecção comunitária.

Em sua defesa, o governo estadual alegou não ter havido falha nos serviços de saúde e que o tratamento oferecido foi compatível com a gravidade do quadro clínico. Argumentou ainda que o paciente era idoso e possuía histórico de alcoolismo crônico.

No decorrer do processo, uma perícia técnica realizada por um médico especialista em infectologia identificou condutas inadequadas e sucessivas na unidade hospitalar. O laudo pericial existente no processo apontou que cinco falhas principais contribuíram para a morte do paciente.

Ao decidir o caso, o juiz explicou que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e da conduta deficiente. O magistrado destacou que, embora o atendimento de saúde seja uma obrigação de meio e não garanta a cura, as unidades públicas não podem atuar abaixo do padrão técnico mínimo exigível. “O serviço público de saúde deve atuar com diligência, atenção, continuidade assistencial, adequada reavaliação clínica e adoção tempestiva de medidas compatíveis com a gravidade do quadro apresentado pelo paciente”, afirmou o juiz, na sentença.

O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, ao considerar a gravidade do caso e as condições de saúde prévias do idoso. O Estado do Tocantins também deverá pagar os honorários do advogado da autora, estipulados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os valores da indenização serão corrigidos com juros e correção monetária conforme as regras legais aplicáveis à Fazenda Pública.

O Estado pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o pedido de gratuidade de Justiça a uma autora em processo judicial. O caso foi reanalisado porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um novo entendimento sobre o tema, que deveria ser aplicado aos processos em andamento.

A revisão ocorreu após o STJ definir que a gratuidade de Justiça não pode ser negada de forma automática apenas com base em critérios objetivos, como a renda. Com isso, o processo voltou ao TJDFT para verificar se a decisão anterior estava de acordo com essa orientação.

A autora havia recorrido contra decisão do juiz que negou o benefício, ao alegar não ter condições de pagar as despesas do processo. No entanto, os desembargadores destacaram que é necessário comprovar essa situação quando houver dúvidas sobre a capacidade financeira.

Segundo a relatora, a autora teve a oportunidade de apresentar documentos para demonstrar a falta de recursos. Após a análise das provas, o colegiado concluiu que ela possui condições de arcar com os custos.

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão anterior e negar o pedido de gratuidade de Justiça.

Processo nº: 0740754-97.2025.8.07.0000

TJ/RN: Justiça condena rede varejista a indenizar cliente após compra de geladeira com defeito

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma rede varejista de móveis e eletrodomésticos, após um cliente adquirir uma geladeira e posteriormente apresentar defeito na refrigeração. Com isso, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de R$ 4.213,44, quantia paga pelo produto, a título de indenização por danos materiais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu na data de 2 de julho de 2025, uma geladeira de 447L, pelo valor total do produto de R$ 4.213,44, porém, apresentou o seguinte defeito: não refrigera. Assim, em 14 de novembro, o consumidor entrou em contato com a loja onde realizou a compra, informando que o produto estava apresentando problemas. Alega que praticamente toda semana entrava em contato com o estabelecimento, era enviado um técnico para solucionar o defeito, realizavam a troca de peças, mas nada resolvia.

Depois da quarta visita do técnico, foi decidido pelo recolhimento do produto até a fábrica para averiguação. Nesse sentido, o autor sustentou ter perdido diversos alimentos por causa do referido problema, e que precisou providenciar uma outra geladeira. Ainda de acordo com o cliente, o produto foi para a assistência e já passaram mais de 30 dias e nada ainda foi solucionado. Desse modo, diante da aquisição de um bem o qual não cumpre com o perfeito funcionamento de suas funções, requereu a condenação da loja pela reparação por danos morais e materiais.

Devolução do valor pago
De acordo com o juiz, ficou evidente a existência de relação contratual entre as partes, pois foi verificada a compra do produto pela autora junto à empresa, e que a geladeira adquirida apresentou, inicialmente dentro da garantia legal, defeito que inviabiliza o seu uso para os fins a que se destina. “A nota fiscal do produto, a conversa travada com a ré, e as Ordens de Serviços anexadas denotam isso, pois o refrigerador precisou ir para a assistência técnica por mais de uma vez em virtude de defeito, não tendo ocorrido a substituição ou a devolução do produto consertado pela ré”, analisou.

Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade dos produtos. Segundo tal legislação, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes defeituosas.

“Na instrução dos autos ficou verificada a compra do produto pela autora junto à ré e a existência do defeito, bem como a inefetividade das empresas em solucioná-lo. Assim, em relação ao pedido de restituição da quantia paga pelo produto, cujo valor é de R$ 4.213,44, entendo que merece prosperar, razão pela qual condeno a ré a efetuar o ressarcimento, a título de dano material, à parte autora. Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua não pertinência. Os vícios dos produtos, apesar de existentes, não são suficientes, por si só, para ultrapassar o mero dissabor e para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais”, destacou.


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