TJ/RS considera inconstitucional monitoramento com áudio e vídeo em salas de aula

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a previsão de monitoramento eletrônico com captação de áudio e vídeo no interior das salas de aula viola o direito à intimidade, à liberdade de cátedra e ao pluralismo de ideias, criando um ambiente de vigilância que inibe a espontaneidade, a criatividade e a capacidade crítica de alunos e professores. Com esse entendimento, o Colegiado declarou inconstitucional parte da lei do Município de Porto Alegre que estabelecia a implantação de sistema permanente de monitoramento eletrônico por meio de câmeras com captação de vídeo e áudio nas salas de aula das escolas da rede municipal de ensino e das escolas parceirizadas.

O julgamento unânime acompanhou o voto do relator da ADI, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Cabe recurso da decisão.

Caso

O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a Lei Municipal nº 14.362/2025, que determina a instalação de câmeras com gravação de áudio e vídeo nas escolas municipais, inclusive dentro das salas de aula.

A entidade de classe argumentou que a lei invadiu a competência da União ao tratar de dados pessoais e viola direitos fundamentais, como a intimidade, a liberdade de ensinar e aprender, bem como o direito à privacidade de professores e alunos. Também foi apontado que a medida pode afetar negativamente o debate em sala de aula e a liberdade de expressão, além de envolver altos custos para implementação.

Julgamento

O Desembargador relator considerou que o monitoramento com áudio e vídeo nas salas de aula é desproporcional e inconstitucional, por violar direitos fundamentais e afetar negativamente o ambiente educacional.

Em seu voto, o Desembargador Pestana reconheceu que a preocupação com a segurança nas escolas é legítima, mas destacou que essa medida não pode desrespeitar direitos fundamentais. “A sala de aula, embora inserida em um edifício público e destinada a uma atividade pública, possui uma particularidade que a diferencia de outros espaços como pátios, corredores ou entradas. Trata-se de um ambiente onde se constroem relações pedagógicas e sociais complexas, onde a livre expressão do pensamento, o debate, a curiosidade e, por vezes, a vulnerabilidade são elementos essenciais para o processo de ensino-aprendizagem”, afirmou.

“A presença constante de câmeras com captação de áudio e vídeo, registrando todas as interações e manifestações, pode criar um ambiente de vigilância e controle que inibe a espontaneidade, a criatividade e a capacidade crítica de alunos e professores”, acrescentou.

“Por fim, a proteção integral de crianças e adolescentes (Art. 227, CF), invocada pelo Município, deve ser compreendida não apenas em termos de segurança física, mas também de desenvolvimento psicológico, moral e intelectual. Uma criança ou adolescente que se sente constantemente vigiado em sala de aula pode ter sua espontaneidade, criatividade e capacidade de autoexpressão comprometidas, o que contraria o objetivo do pleno desenvolvimento da pessoa”, considerou o relator.

O magistrado afastou os argumentos do sindicato de que a lei padece de vício formal de iniciativa, pois estabelece uma política pública de segurança no ambiente escolar, sem criar cargos, alterar o regime jurídico dos servidores ou interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo. Também concluiu que não há usurpação de competência legislativa da União em matéria de proteção de dados pessoais, uma vez que a norma institui uma política pública de monitoramento em escolas expressamente submetida à Lei Geral de Proteção de Dados.

Processo nº: ADI 5358590-25.2025.8.21.7000


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