TJ/RN: Justiça concede servidão administrativa para instalação de linha de transmissão em município

O Poder Judiciário Potiguar/RN reconheceu o direito à servidão administrativa a uma concessionária federal para instalação de linha de transmissão no Município de Ceará-Mirim. Diante disso, o juiz Cleudson de Araújo Vale, da 2ª Vara da Comarca local, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 609.216,77, quantia referente à compensação financeira devida aos proprietários dos imóveis atingidos pela obra.

Segundo narrado, a concessionária federal atua na transmissão de energia elétrica com vistas à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão. Sustenta, com isso, que o objetivo é efetivar a construção e implantação da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, com o intuito de reforçar o sistema de transmissão de energia elétrica na região Nordeste do país. Para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, se torna necessária a instituição da servidão administrativa sobre parte dos imóveis sobre as áreas que formarão o traçado da linha de transmissão.

A concessionária federal argumentou que dentre as áreas destinadas ao empreendimento (linhas de transmissão), encontra-se uma faixa de terras. Com isso, a referida área está inserida no imóvel rural situado no Município de Ceará-Mirim. Nesse sentido, a partir do Laudo Técnico de Avaliação, a empresa autora tentou indenizar os moradores de forma amigável, entretanto, a parte ré discordou da oferta indenizatória proposta.

Dessa forma, a empresa alega que caso a imissão provisória na posse do imóvel não for deferida liminarmente, e por consequência ocorrer um atraso na liberação das áreas necessárias ao empreendimento, estará sujeita às severas penalidades em função do atraso no cronograma estabelecido. Na contestação, os moradores destacaram que a avaliação da área da servidão considerou o imóvel como exclusivamente rural, o que não é compatível o imóvel do requerido, que está em total área de expansão urbana.

Análise do caso
De acordo com o magistrado, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda segundo o juiz, seu fundamento é idêntico aquele que justifica a intervenção do Estado na propriedade: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sem deixar de considerar, evidentemente, a função social da propriedade marcada nos arts 5° e 170 da Constituição Federal.

O magistrado observou também estar demonstrado que o entorno da faixa de servidão apresenta vocação urbanística com a presença de loteamentos implantados, residências, equipamentos urbanos (subestação), além de empreendimentos licenciados, conforme registros no Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA). “Esses elementos, não confirmados pela parte adversa, demonstram, de forma consistente, que o imóvel serviente se insere em zona de expansão urbana, conclusão que encontra respaldo, inclusive, na ficha cadastral imobiliária e na certidão de uso de solo expedida pelo ente municipal”, assinalou.

Desse modo, o juiz ressaltou que o imóvel em questão não está preso a uma destinação rural, e em que pese os questionamentos da empresa autora, não há como acolher a sua pretensão da fixação da indenização com base no laudo pericial produzido nos autos e endossado com parecer de seu assistente técnico, visto que não refletiria a justa indenização, imposição Constitucional. “Dessa forma, fixo como valor de indenização o montante encontrado com base no laudo oficial recepcionado como prova emprestada nestes autos, qual seja: R$ 609.216,77”, afirmou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat