TJ/DFT mantém retirada e retratação por vídeo de parlamentar sobre atuação de professora

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que obrigou deputado distrital a retirar das redes sociais vídeo em que acusava professora da rede pública de praticar “rituais” em sala de aula, bem como publicar retratação. No entanto, o colegiado afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para os magistrados, embora a fala possa ser considerada inadequada, ela se concentrou em fato envolvendo pessoa específica e não atingiu de forma direta e intensa toda a coletividade ou um grupo social de maneira generalizada. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo foi excluída.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) propôs ação após a publicação do vídeo, no qual o parlamentar afirmou que professora do Centro Educacional do Lago teria levado alunos a participar de práticas religiosas de matriz africana. Para o MPDFT, as declarações eram falsas e descontextualizadas, pois a atividade fazia parte do conteúdo pedagógico sobre história e cultura afro-brasileira. O órgão pediu a remoção do vídeo, retratação pública e indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, o parlamentar alegou que apenas exerceu seu direito de expressão no exercício do mandato e que a manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar. Sustentou ainda que o vídeo se baseou em relatos recebidos e não teve intenção de ofender grupos religiosos ou a professora. Também pediu o afastamento da condenação ou, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a publicação não tem ligação direta com a atividade parlamentar, já que foi feita em rede social pessoal e sem relação com atuação institucional. Segundo o colegiado, a imunidade parlamentar não protege manifestações que não tenham vínculo claro com o exercício do mandato.

Assim, os desembargadores concluíram que houve abuso do direito de expressão, pois o vídeo atribuiu, sem comprovação, prática de crime à professora, o que justifica a retirada do conteúdo e a retratação para evitar danos.

Processo: 0750477-74.2024.8.07.0001

TJ/DFT confirma condenação por venda não autorizada de acesso a curso preparatório “on-line”

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de homem por contrafação de direitos autorais, em ação proposta pela Gran Tecnologia e Educação S/A.

A empresa autora relatou que o réu ofertou, sem autorização, acesso ilimitado à plataforma digital de cursos preparatórios da empresa, mediante pagamento via PIX, vinculado ao seu CPF. A conduta foi documentada por meio de registros de conversas em rede social e simulação de pagamento.

A 2ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, impôs ao réu a obrigação de não reproduzir, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa e fixou indenização por dano moral em R$ 10 mil, além de danos materiais calculados com base em três mil unidades da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais.

Em recurso, o réu alegou que sua conduta se limitava a uma infração contratual, sem caracterizar contrafação, pois não houve efetiva reprodução ou distribuição pública da obra. Sustentou, ainda, que a transação não se concretizou e que, portanto, não houve dano material e moral.

O colegiado rejeitou os argumentos. A Turma destacou que a simples exposição à venda de conteúdo protegido, ainda que a transação não se concretize, configura contrafação. Para o colegiado, a conduta violou o direito exclusivo de fruição e disposição da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais.

Quanto ao dano moral, a decisão reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a compensação é devida “independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral”. O colegiado considerou o valor de R$ 10 mil proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que a aplicação do critério de três mil exemplares, adotado pela vara de origem, resultaria em condenação de aproximadamente R$ 2 milhões, valor considerado desproporcional. Por isso, o colegiado determinou que o valor seja apurado na fase de liquidação por arbitramento, com aplicação subsidiária da Lei de Direitos Autorais e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749569-17.2024.8.07.0001

TJ/AC: Cliente será indenizada por sofrer queimadura em depilação a laser

As manchas decorrentes da queimadura não desaparecem naturalmente, por isso foi necessário tratamento para recuperação da pele


A Primeira Câmara Cível manteve a condenação imposta à unidade de uma franquia de depilação a laser em razão de uma intercorrência durante o procedimento. A consumidora deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 2.500 por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.º 8.014 do Diário da Justiça (pág. 4) desta quarta-feira, 13.

De acordo com os autos, a cliente sofreu queimaduras decorrentes da intensidade inadequada do laser. As lesões geraram múltiplas manchas hipocrômicas (esbranquiçadas) nas pernas, que precisaram de tratamento dermatológico. As aplicações ocorreram em um estabelecimento de Senador Guiomard.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, comprova que as lesões sofridas decorreram do procedimento estético. Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator assinalou ainda que os danos materiais são devidos diante da comprovação das despesas médicas, e os danos morais ficaram caracterizados pela violação à integridade física e psíquica da autora.

Processo nº: 0700246-21.2023.8.01.0009

TJ/MT mantém condenação por acidente causado por quebra-molas sem sinalização

Resumo:

  • Município de Juína deverá indenizar motociclista que sofreu acidente em quebra-molas sem sinalização adequada.
  • Tribunal manteve condenação por danos morais e estéticos após comprovação de falha na sinalização e iluminação da via.

Uma queda provocada por um quebra-molas sem sinalização adequada terminou em condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso do Município de Juína e confirmou a indenização a uma motociclista que sofreu lesões graves após o acidente.

Segundo o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, ficou comprovado que o redutor de velocidade não tinha pintura visível nem placa de advertência na distância correta, além de estar em um trecho com iluminação precária. A falha, conforme destacou, caracteriza omissão do poder público em garantir segurança na via.

Falha na sinalização foi determinante

As provas reunidas no processo, incluindo depoimentos e registros médicos, demonstraram que a vítima não conseguiu visualizar o quebra-molas a tempo de evitar a queda. O acidente resultou em fratura exposta no braço, amputação parcial de dedos e sequelas permanentes.

O Município alegou que a via estava regular e que a culpa seria da condutora, mas não apresentou provas suficientes. Para o colegiado, não houve qualquer evidência de imprudência por parte da vítima que justificasse o acidente.

Indenização mantida

Com base nas circunstâncias do caso, o Tribunal manteve a condenação em R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. A decisão considerou a gravidade das lesões, o impacto na vida da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes.

O relator também destacou que é possível a cumulação dos dois tipos de indenização quando há lesão permanente e visível, como ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1003642-03.2023.8.11.0025

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de condomínio por acidente em piscina sem sinalização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um morador que sofreu acidente ao cair em piscina vazia durante a obra. O condomínio recorreu da sentença de 1º grau, mas o recurso foi desprovido.

O morador propôs a ação após se machucar na área da piscina do edifício, esvaziada para reforma e impermeabilização aprovada em assembleia condominial. Segundo os autos, o local não contava com sinalização, barreira física ou qualquer aviso visível que indicasse a interdição da área ou o risco de acesso. A sentença condenou o condomínio ao pagamento de R$ 1.451,25 a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Em sede recursal, o condomínio argumentou que o acidente decorreu da imprudência exclusiva do morador, que teria pulado na piscina sem verificar a presença de água. Sustentou, ainda, que a interdição foi amplamente comunicada por meio de deliberação em assembleia geral e de comunicados internos aos condôminos.

A Turma não acolheu os argumentos. O colegiado destacou que o condomínio não juntou aos autos qualquer imagem, fotografia ou documento capaz de comprovar que o local estava devidamente isolado ou sinalizado, ônus que lhe cabia nos termos do Código de Processo Civil. A prova testemunhal reforçou que, na data do acidente, não havia equipamento de segurança, barreira física ou aviso visível no local, e que as providências de segurança só foram adotadas após a ocorrência do evento.

O relator ressaltou que a aprovação da obra em assembleia não isenta o condomínio de adotar medidas eficazes de segurança. Segundo o acórdão, “incumbia ao condomínio providenciar sinalização ostensiva e mecanismos adequados de restrição de acesso, de forma a advertir os moradores acerca da impossibilidade de utilização do espaço”. O colegiado concluiu que a situação vivenciada configurou efetiva violação à integridade física e psíquica do autor, com valor indenizatório adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0704103-18.2025.8.07.0016

TJ/RS mantém anulação de cobrança por poço artesiano irregular e determina devolução de valores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu falhas na prestação de serviços de perfuração de poço artesiano e determinou a anulação de cobrança feita por uma empresa do setor, além da devolução de valores pagos pelos consumidores.

O caso aconteceu na Comarca de São Francisco de Paula. A empresa ingressou com ação cobrando R$ 18 mil, alegando saldo devedor pela perfuração do poço. Os consumidores, por sua vez, ajuizaram ação afirmando que o serviço foi executado de forma irregular, sem atender às exigências técnicas e legais.

O pleito da empresa foi julgado improcedente pela Juíza Vivian Feliciano, da Vara Judicial. A decisão destacou que a perfuração do poço, nessas condições, caracteriza obra irregular e sem possibilidade de uso legal, tornando o serviço inútil para os consumidores. Por isso, foi afastada a cobrança do valor de R$ 28 mil e determinada a restituição de R$ 10 mil pagos antecipadamente, com correção monetária e juros.

A empresa apelou ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Leandro Raul Klippel, confirmou a relação de consumo e concluiu que a empresa descumpriu obrigações essenciais à atividade. Para o magistrado, ficou comprovado que a obra foi realizada sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem licenciamento ambiental, documentos obrigatórios para esse tipo de serviço. Também foi constatada a ausência de estudos técnicos, de acompanhamento profissional e de planejamento adequado.

O relator considerou que a regularização documental e a observância rigorosa das normas técnicas e ambientais são ônus exclusivos do prestador de serviços. “A prova carreada aos autos é robusta e inquestionável ao demonstrar, cabalmente, que a apelante negligenciou e desconsiderou deveres técnicos e legais que são essenciais e inafastáveis à sua atividade profissional”, afirmou o magistrado.

“A perfuração de poço artesiano sem o devido licenciamento ambiental e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se qualifica como mera irregularidade formal ou administrativa, mas implica a constituição de obra clandestina, juridicamente imprestável e insuscetível de regularização perante os órgãos competentes”, considerou o desembargador.

O acórdão da 18ª Câmara Cível foi publicado no dia 30/03 e transitou em julgado na última segunda-feira (04/05).

TJ/RN: Falha em serviço de rastreamento e cobrança indevida geram indenização a motociclista

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma associação de proteção veicular após falha na prestação de serviço de rastreamento de motocicleta e realização de cobranças indevidas. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira e declara a inexistência da dívida, além da restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil, valor considerado adequado às circunstâncias do caso.

De acordo com o processo, o consumidor contratou o serviço de proteção veicular, que incluía rastreamento do veículo que, atualmente, é uma alternativa mais econômica e menos burocrática do que os seguros privados. Ele afirmou que solicitou a retirada do equipamento em junho de 2022, ocasião em que não foi informado sobre qualquer pendência financeira. Mas, sendo ele, mesmo após o cancelamento, continuou sendo cobrado e chegou a ter o nome negativado por uma dívida que alegou não existir.

O consumidor sustentou que manteve os pagamentos em dia até a retirada do rastreador e que, após o cancelamento do serviço, não poderia ser cobrado por valores posteriores. Também afirmou que a negativação foi indevida, já que não havia débito legítimo. Por sua vez, a associação ré alegou a existência de inadimplência e contestou o cancelamento do serviço, mas não apresentou provas de que o rastreamento continuou ativo após a data indicada pelo autor.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. Com isso, caberia à empresa comprovar a regularidade da cobrança e a continuidade da prestação do serviço, o que não ocorreu. Na sentença, foi destacado que a empresa poderia ter demonstrado facilmente a manutenção do serviço por meio de dados de geolocalização do rastreador, mas não apresentou qualquer evidência nesse sentido.

A juíza também ressaltou que a empresa falhou no dever de informação ao não esclarecer possíveis pendências no momento da retirada do equipamento. “Diante dessa omissão, o silêncio da ré foi corretamente interpretado pelo autor como uma ausência de pendências, dada a inobservância, por parte da demandada, do seu dever de informação determinado pelo art. 6º, III, do CDC”, registrou.

Com base nisso, determinou a inexistência da dívida e determinou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, a magistrada considerou indevida a negativação do nome do consumidor, destacando que, nesses casos, o dano é presumido.

“A inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de dívida inexistente, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, respondendo, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados, prescindindo, inclusive, de prova acerca do efetivo prejuízo”, apontou.

TJ/DFT mantém condenação de plano de saúde por demora na autorização de radioterapia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a indenizar paciente por demora na autorização de tratamento de câncer.

A autora contou que precisava iniciar radioterapia com urgência e entrou na justiça para garantir a cobertura do tratamento. Apesar de ter conseguido decisão favorável, o plano de saúde não cumpriu a ordem judicial. Diante disso, ela teve que pagar as sessões com recursos próprios.

No recurso, o plano de saúde alegou que não houve negativa de cobertura, que o pedido ainda estava em análise e que a paciente optou por realizar o tratamento fora da rede credenciada. Também sustentou que não havia dano moral e que eventual reembolso deveria ser limitado.

Ao analisar o caso, os juízes explicaram que, no recurso, a empresa apenas repetiu os mesmos argumentos apresentados anteriormente, sem enfrentar pontos essenciais da decisão recorrida, como o descumprimento da ordem judicial e a demora injustificada no tratamento oncológico.

Com isso, a Turma manteve integralmente a condenação do plano de saúde. A empresa deverá pagar R$ 25.212,96, por danos materiais, referentes ao valor gasto pela paciente com o tratamento, e R$ 12 mil por danos morais.

Processo n°: 0784380-21.2025.8.07.0016.

TJ/SC exige avaliação judicial para venda de imóvel de espólio com herdeira incapaz

Demora do inventário não autoriza afastamento de garantias legais em favor de incapazes


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou a expedição de alvará judicial para a venda de um imóvel pertencente a espólio com participação de herdeira absolutamente incapaz. O entendimento foi de que a alienação do bem depende, obrigatoriamente, de avaliação judicial prévia.

Conforme o relatório do processo, os herdeiros e representantes legais recorreram da decisão de primeiro grau sob o argumento de que havia proposta de compra vantajosa para o imóvel, acompanhada de avaliação imobiliária particular. Sustentaram ainda que a exigência de perícia judicial representaria excesso de formalismo e afrontaria o princípio do melhor interesse da incapaz.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a legislação prevê mecanismos específicos de proteção patrimonial quando há interesse de pessoa absolutamente incapaz envolvida no inventário. Segundo apontou, a avaliação judicial prévia constitui garantia destinada a assegurar que eventual venda ocorra em condições compatíveis com o valor de mercado e em benefício do incapaz.

O relatório também registrou que a apresentação de avaliação particular isolada não é suficiente para afastar a exigência legal, especialmente diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar, de forma segura, a adequação do preço ofertado.

Outro ponto considerado foi o caráter irreversível da alienação do imóvel. De acordo com o relator, não houve demonstração concreta de risco iminente de prejuízo ao patrimônio da herdeira incapaz que justificasse flexibilizar a medida ou autorizar a venda sem a avaliação judicial.

Ainda conforme o voto, embora a demora na tramitação do inventário seja indesejável, isso não autoriza o afastamento das garantias legais estabelecidas para a proteção de incapazes, sobretudo sem prova de desvalorização significativa do bem. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pelos integrantes do órgão fracionário.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar por inscrição indevida na dívida ativa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$11 mil de indenização, por danos morais, a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa por cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) que a Justiça declarou ser inexistente.

A autora afirmou que nunca atuou como trabalhadora autônoma nem se cadastrou nessa condição, apesar de ter sido cobrada por ISS referente a esse tipo de atividade. Segundo ela, sempre trabalhou como professora da rede pública por meio de contratos temporários. Ainda assim, teve o nome inscrito em dívida ativa por débitos que não reconhecia, mesmo após decisão judicial anterior ter confirmado que a cobrança era indevida. Ela relatou que a situação causou diversos transtornos, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Sustentou que não houve irregularidade suficiente para gerar indenização ou, alternativamente, que o valor fixado deveria ser reduzido.

Ao analisar o caso, os juízes explicaram que a inscrição indevida em dívida ativa já é suficiente para caracterizar dano moral. O colegiado destacou que o poder público deve agir com cuidado antes de registrar um débito. No processo, ficou comprovado que não houve essa cautela e que não existia base para a cobrança, além de a autora já ter solicitado a baixa das dívidas anteriormente.

A Turma considerou que o valor da indenização, fixado em R$ 11 mil, é adequado e proporcional à situação. Com isso, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo n°: 0737010-46.2025.8.07.0016.


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