TJ/RN: Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica e indenizar paciente por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras realizadas em paciente após cirurgia bariátrica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e mais juros de mora. A sentença é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos, a paciente foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 2017 para tratamento de obesidade mórbida, ocasião em que pesava cerca de 125 kg. Após o procedimento, houve perda de aproximadamente 50 kg, o que resultou em acentuada flacidez cutânea e deformidades em diversas regiões do corpo, como abdômen, mamas, braços, coxas e dorso.

A mulher relatou que essas alterações físicas passaram a causar complicações funcionais, como dermatites recorrentes e limitação para atividades cotidianas, além de grande impacto psicológico. Mesmo diante da prescrição médica para realização das cirurgias reparadoras, o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que os procedimentos teriam caráter puramente estético.

Durante o andamento do processo, a paciente obteve decisão liminar favorável, que determinou o custeio das cirurgias. Entretanto, diante do descumprimento inicial da medida, houve bloqueio de valores para garantir a realização dos procedimentos, que acabaram sendo realizados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ressaltando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O juiz também considerou o laudo pericial produzido durante o processo, o qual concluiu que todos os procedimentos realizados possuem caráter reparador, e não estético.

Segundo explicado, “a cirurgia estética visa ao embelezamento em paciente sem deformidades preexistentes, ao passo que a cirurgia reparadora objetiva a correção de deformidades, congênitas ou adquiridas, que acarretem prejuízo funcional ou sofrimento psicossocial”. Na sentença, foi destacado ainda que cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos integram o tratamento da obesidade mórbida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, o magistrado entendeu que “a negativa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico essencial configura ato ilícito e gera dano moral indenizável”, tendo em vista o estado de vulnerabilidade física e emocional que a paciente enfrentava, que ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu a dignidade da consumidora.

Dessa forma, foi confirmada a obrigação do plano de saúde de custear os procedimentos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A operadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Concessionária deve indenizar pecuarista por falta de energia

Propriedade registrou morte de animais e perda na produção de leite em Patos de Minas


Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, teria contribuído para a morte de bezerros e comprometido a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63.083,79, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor argumentou que o evento danoso teria ocorrido entre os dias 21 e 22/1 de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como “crítica” e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos em 1ª Instância, a Cemig recorreu.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel.

Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos:

“Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.”

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.368380-9/001.

TJ/SC: Varejista que fez acordo com CBF sobre camisas da seleção perde ação contra fabricante

Ao pagar R$ 200 mil por suspeita de contrafação, empresa cobrava ressarcimento de confecção


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de ressarcimento ajuizado por uma rede varejista contra uma empresa de confecções após a celebração de acordo judicial relacionado à comercialização de camisetas supostamente irregulares.

A rede autora da ação alegou ter firmado acordo com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em processo que tramitou no Judiciário paulista e no qual se discutia suposta violação de direitos autorais e marcários em peças de vestuário comercializadas por ela e fabricadas pela confecção ré. As roupas remetiam à Seleção Brasileira e seriam revendidas nas suas lojas físicas durante a Copa do Mundo de 2018.

Assim, a varejista sustentou possuir direito de regresso para reaver, junto à confecção, os valores pagos no acordo com a CBF – R$ 200 mil no total. Mas o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da fabricante e o prejuízo suportado, bem como pela inexistência de demonstração de responsabilidade exclusiva da empresa ré.

Ao recorrer da sentença, a autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, nulidade do laudo pericial e validade do direito regressivo, mesmo diante de acordo judicial.

Na análise do apelo, a magistrada relatora afastou as preliminares. Para ela, a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, o que justificava a realização de perícia e tornava desnecessária a produção de prova oral.

Em relação ao laudo pericial, a relatora apontou que a prova técnica observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, com análise fundamentada e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Também observou que a indicação de assistente técnico constitui faculdade processual e que o contraditório foi garantido ao longo da instrução.

No mérito, o relatório ressaltou que o direito de regresso exige demonstração do pagamento da indenização, da existência de dano causado por terceiro, da responsabilidade jurídica desse terceiro e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

Segundo o relatório, embora tenha sido comprovado o pagamento do acordo judicial, não houve demonstração de que a fabricante tenha agido com culpa ou confeccionado produtos mediante violação consciente de marca registrada. A relatora também destacou que o acordo firmado na ação originária não representa reconhecimento automático de responsabilidade exclusiva da fabricante.

A decisão ainda registrou que o laudo pericial identificou diferenças entre as camisetas produzidas pela ré e os símbolos oficiais da CBF, de forma a afastar a presunção de contrafação deliberada. O relatório ainda apontou ausência de prova de que a ré tenha criado a arte gráfica dos produtos ou induzido a comerciante a erro quanto à utilização dos símbolos ligados à Seleção Brasileira.

“O acordo judicial celebrado na demanda originária abrangeu mais de um modelo de camiseta, sendo que justamente aquele que apresentava maior similitude com o escudo da CBF, o qual, em tese, configuraria violação mais evidente, não foi fabricado pela recorrida, respondendo, inclusive, pela maior parcela das unidades que compuseram a transação”, observou a relatora.

Outro ponto destacado foi que os produtos confeccionados pela fabricante foram vendidos exclusivamente ao grupo econômico da própria autora, sem ampla circulação no mercado consumidor. O voto foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n°: 0303241-66.2019.8.24.0011

TJ/MT anula sentença em ação de usucapião e determina nova análise sobre área rural

Resumo:

  • O TJMT anulou sentença que negava usucapião de área rural em Nova Monte Verde após identificar falhas documentais.
  • O processo retornará à primeira instância para nova instrução técnica sobre a origem e natureza jurídica do imóvel.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a sentença que havia negado o pedido de usucapião extraordinária de uma área rural de 149 hectares localizada em Nova Monte Verde. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.

O colegiado entendeu que a decisão de primeira instância deixou de analisar documentos considerados fundamentais para o julgamento, especialmente uma certidão emitida pelo Intermat — Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, órgão estadual responsável pela regularização fundiária e gestão de terras públicas no estado.

Segundo os autos, o documento aponta que a área discutida possui título definitivo expedido pelo Estado desde 1965, o que pode afastar a tese de que o imóvel seja terra devoluta, isto é, pertencente ao patrimônio público estadual.

Na decisão, os magistrados também afastaram a multa aplicada aos autores por supostos embargos protelatórios, reconhecendo que o recurso tinha como objetivo esclarecer omissões relevantes da sentença original.

Com o julgamento, o processo retornará à primeira instância para nova fase de instrução. O juízo deverá solicitar ao Intermat informações técnicas detalhadas sobre a cadeia dominial da área, incluindo a origem do título definitivo e a eventual existência de sobreposição com terras públicas remanescentes.

Processo n°: 0000372-62.2015.8.11.0091

TJ/MT: Justiça derruba liminar que autorizava passagem em quintal de morador rural

Resumo

  • Decisão da Terceira Câmara de Direito Privado revogou liminar que obrigava produtor rural de Nova Monte Verde a permitir passagem de vizinhos dentro de área residencial da família.
  • Colegiado entendeu que não havia isolamento da propriedade dos autores, já que existiam outros acessos disponíveis.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu revogar uma liminar que obrigava um produtor rural de Nova Monte Verde a permitir a passagem de vizinhos por dentro de seu quintal e área de moradia.

O recurso foi apresentado pelo produtor rural Valdecir Teles contra decisão da Vara Única de Nova Monte Verde, que havia concedido reintegração de posse em favor de Claudiomiro Coelho e Marizelia Guimarães Melo Coelho. A medida autorizava o uso de uma faixa de terra de três metros de largura como servidão de passagem.

Os autores da ação alegavam que precisavam utilizar o caminho para acessar a propriedade rural e escoar a produção agrícola. No entanto, durante a análise do recurso, o colegiado concluiu que não ficou comprovado que a área estivesse “encravada”, ou seja, sem saída para estrada pública.

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior, laudos técnicos, imagens de satélite e documentos apresentados no processo mostraram que os moradores possuíam outros acessos à Estrada Municipal Aurora.

A decisão destacou ainda que os próprios autores admitiram, nas contrarrazões, que utilizavam entrada localizada em uma propriedade pertencente a familiares.

Segundo o magistrado, o trecho usado como passagem fica em área residencial consolidada há mais de 18 anos e era utilizado apenas por tolerância do proprietário, situação que não gera direito automático à servidão de passagem.

Outro ponto considerado pela Câmara foram fatos apresentados posteriormente no processo. O produtor rural afirmou que, durante o cumprimento da liminar, houve destruição de lavouras de mandioca e café, além da morte de um animal doméstico após suposta aplicação de herbicida.

Para o relator, os episódios demonstram risco de prejuízo grave ao proprietário e à família, tornando inadequada a manutenção da medida antes da conclusão completa do processo.

Com a decisão unânime, a liminar concedida pela primeira instância foi derrubada e os autores da ação ficaram proibidos de utilizar a passagem até novo julgamento do mérito na Vara de origem.

Processo n°: 1046002-57.2025.8.11.0000

TJ/MT: Condenação por acidente em estacionamento de posto é mantida após recurso

Resumo:

  • Um posto de combustíveis não conseguiu reverter condenação por acidente ocorrido em estacionamento em Primavera do Leste.
  • A decisão apenas esclareceu que os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre a indenização.

Um posto de combustíveis de Primavera do Leste teve negado o pedido para rediscutir a responsabilidade por um acidente ocorrido em seu estacionamento. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação por danos materiais, mas esclareceu o percentual dos honorários advocatícios fixados no processo.

O caso envolve uma ação indenizatória decorrente de colisão registrada no estacionamento do estabelecimento comercial. Em decisão anterior, a empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 21.490 por danos materiais, com incidência de juros e correção monetária desde a data do acidente.

Nos embargos de declaração, o posto alegou contradição no acórdão ao sustentar que a própria decisão reconhecia falta de cautela da vítima ao entrar na faixa de circulação do estacionamento. Com isso, a defesa pediu o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir o valor da indenização.

O relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro afastou a alegação. Segundo ele, não houve contradição interna na decisão, já que o acórdão reconheceu o dever de cautela da vítima, mas concluiu, com base nas provas e imagens anexadas ao processo, que a causa determinante da colisão foi a velocidade incompatível empregada pelo funcionário do posto.

No voto, o magistrado destacou que a tentativa da empresa era, na prática, de rediscutir o mérito da causa, medida considerada incabível em embargos de declaração, recurso destinado apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Apesar disso, o colegiado acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto relacionado aos honorários advocatícios. A defesa questionava se o percentual havia sido elevado para 12% sobre o valor da condenação ou se o aumento corresponderia a um acréscimo de 12% sobre os honorários anteriormente fixados.

A Câmara esclareceu que os honorários foram majorados para 12% sobre o valor total da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo inalterados os demais termos da decisão.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004118-05.2023.8.11.0037

TJ/RS: Justiça condena empresa de ‘bet’ a indenizar consumidor com vício em jogos de azar

A 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS condenou uma empresa de apostas online ao pagamento de R$ 206 mil, a título de danos materiais, e de R$ 8 mil por danos morais, a um consumidor diagnosticado com ludopatia, transtorno caracterizado pela compulsão por jogos de azar. Na sentença, o Juiz de Direito Paulo César Filippon reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a anulação dos negócios jurídicos realizados na empresa de bet, restituindo integralmente os valores perdidos pelo homem.

Na ação, o autor detalhou o comportamento compulsivo desenvolvido por ele, que diz ter realizado cerca de 90 mil apostas em um período de sete meses. Destacou que permanecia conectado à plataforma por longos períodos, inclusive durante madrugadas, efetuando sucessivos depósitos e acumulando prejuízo superior a R$ 200 mil. O homem mencionou ainda ter sido diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e outros problemas psiquiátricos. Para ele, a ré teria se aproveitado de sua vulnerabilidade ao enviar constantemente recompensas e estímulos para manutenção das apostas.

O réu contestou afirmando que os documentos médicos seriam insuficientes para demonstrar incapacidade do autor à época das apostas. Alegou ausência de nexo causal entre a atividade e os prejuízos suportados pelo demandante, defendendo que a atividade de apostas é lícita e regularmente autorizada, sendo inerentes à sua natureza os riscos de perdas financeiras assumidos voluntariamente pelo usuário. Salientou que as promoções encaminhadas eram legais e acompanhadas de alertas sobre jogo responsável.

Decisão
Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que, embora a atividade de apostas seja lícita e regulamentada, as empresas possuem dever de proteção e monitoramento dos consumidores. “A circunstância não afasta o dever da operadora de observar os deveres anexos de proteção, informação e segurança inerentes à boa-fé objetiva, sobretudo diante de consumidores em condição de manifesta vulnerabilidade de raciocínio neurodivergente”, avaliou.

Para justificar o entendimento de que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, o Juiz explicou que as medidas implementadas pela plataforma mostraram-se insuficientes diante do evidente padrão compulsivo apresentado pelo autor. “Os próprios registros de utilização da plataforma demonstraram comportamento reiteradamente anormal, com frequência excessiva de apostas, elevadíssimo volume de depósitos e permanência contínua em jogos por longos períodos, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de dano associado ao jogo”, apontou.

O magistrado acrescentou que, apesar do padrão problemático identificado, a ré limitou-se ao envio genérico de mensagens, sem adotar medidas capazes de restringir ou bloquear a escalada compulsiva do usuário. “A condição clínica do demandante reduzia substancialmente sua capacidade de exercer manifestação de vontade livre e plenamente consciente, circunstância agravada pela atuação da própria plataforma ré, que, mesmo diante de inequívocos sinais de comportamento compulsivo e autodestrutivo, continuou a estimular a permanência do autor em ambiente de apostas mediante envio reiterado de incentivos ao jogo”, declarou.

O Juiz enfatizou que ficou demonstrado nos autos o sofrimento psíquico vivenciado pelo autor, diante da incapacidade de exercer escolhas livres e conscientes em razão da ludopatia diagnosticada, ocasionando grave abalo emocional, endividamento severo e comprometimento de sua saúde mental.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Justiça determina indisponibilidade de lotes após empresa vender imóveis de cliente a terceiros

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN concedeu uma tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de três lotes em um loteamento localizado no bairro Bom Jesus, em Mossoró, após uma empresa imobiliária vender as unidades de imóveis de um cliente a terceiros. O caso foi analisado pela juíza Carla Virgínia Portela.

Conforme narrado, em março de 2018, a parte autora adquiriu da empresa imobiliária cinco lotes situados no referido loteamento, pelo valor total de R$ 60 mil, tendo a negociação sido formalizada por escritura pública. Relata que efetuou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual já consta registrado perante a municipalidade, embora o registro da escritura pública junto ao cartório de registro de imóveis não tenha sido realizado à época. Entretanto, em 2025, ao procurar o cartório, no intuito de regularizar a situação dos bens para fins de construção e eventual venda, recebeu a informação que três lotes foram novamente alienados a terceiros.

No entanto, conforme documentos obtidos no cartório, os lotes teriam sido vendidos à segunda ré pelo valor total de R$ 20 mil, tendo o registro imobiliário sido efetivado em junho de 2025. Ao dirigir-se ao local, constatou que nos mencionados lotes já haviam sido construídas casas, embora tais edificações ainda não constem averbadas nas matrículas imobiliárias. Além disso, a segunda ré também teria realizado levantamento e pagamento de ITBI perante a Prefeitura Municipal, constando tal informação nos respectivos contratos de compra e venda. Nesse sentido, requereu pela decretação da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as rés, que resultou na venda dos três lotes.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, estão presentes os requisitos aptos a resultarem na concessão da tutela provisória de urgência. “Compulsando os autos, vê-se que a parte autora comprovou a aquisição dos seguintes lotes: 96 e 97, bem como 248, 264 e 265, todos inseridos no loteamento, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29 de março de 2018. Consta, ainda, a certidão de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, evidenciando que o autor procedeu ao recolhimento do tributo incidente sobre a transação”, ressaltou.

Além do mais, a juíza verificou a existência de nota devolutiva expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, na qual se informa a impossibilidade de registro dos imóveis, sob o fundamento de que tais bens já teriam sido transferidos a terceira empresa, mediante instrumento particular de compra e venda registrado naquela serventia em 18 de agosto de 2025. Segundo o entendimento, a circunstância acima, neste momento processual, revela plausibilidade do direito invocado, pois os lotes anteriormente alienados ao autor, por meio de Escritura Pública, foram posteriormente alienados a terceiro, caracterizando, a princípio, duplicidade de alienação sobre os mesmos bens pelo vendedor.

Diante disso, a magistrada evidenciou que o dano irreparável e de difícil reparação (perigo na demora) encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final da demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com vistas a resguardar a situação fática e jurídica dos imóveis, impedindo-se, sobretudo, novas alienações. “Assim, mostra-se necessária a adoção de medida destinada a resguardar a situação fática e jurídica dos bens litigiosos, preservando a utilidade do provimento jurisdicional final. Com isso, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar a indisponibilidade dos lotes”, concluiu.

TJ/MT: Busca e apreensão de caminhões é anulada após falha em notificação de dívida

Resumo:

  • Uma transportadora conseguiu anular a apreensão de caminhões após o reconhecimento de irregularidades na cobrança da dívida.
  • A decisão determinou a devolução dos veículos e extinguiu a ação.

A apreensão de dois caminhões utilizados por uma transportadora de Cuiabá foi anulada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a inexistência de constituição válida da mora em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a instituição financeira utilizou uma notificação extrajudicial antiga, enviada antes de novas tratativas de renegociação da dívida, o que inviabilizaria a continuidade da ação.

A empresa recorreu da decisão da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá que havia autorizado a apreensão liminar dos veículos em razão do suposto inadimplemento contratual. No recurso, sustentou que os caminhões eram indispensáveis à atividade empresarial e alegou que, após uma ação anterior envolvendo os mesmos contratos, as partes passaram a negociar novas condições para pagamento do débito.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a constituição em mora é requisito indispensável para ações de busca e apreensão previstas no Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o magistrado, a renegociação da dívida cria uma nova relação obrigacional e, por isso exige o envio de nova notificação extrajudicial para caracterizar a mora do devedor.

O voto ressaltou que a notificação utilizada no processo era a mesma já analisada em uma demanda anterior, na qual o próprio Tribunal havia reconhecido a descaracterização da mora em razão das negociações mantidas entre as partes.

Documentos anexados aos autos também demonstraram que as tratativas para renegociação continuaram até fevereiro de 2026, reforçando o entendimento de que houve alteração do contexto contratual.

Com a decisão, a liminar de busca e apreensão foi revogada e determinada a devolução dos veículos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor dos bens.

O colegiado ainda estabeleceu que, caso os caminhões tenham sido alienados, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, com pagamento do valor de mercado dos veículos na data da apreensão, acrescido de correção monetária e juros pela taxa Selic.

Processo nº: 1010225-74.2026.8.11.0000

TJ/RN: Município indenizará em R$ 400 mil paciente que perdeu o globo ocular após mutirão de catarata

O Município de Parelhas ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que perdeu o globo ocular após contrair uma infecção bacteriana durante o mutirão de catarata realizado na cidade em 2024. A sentença foi proferida pelo juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que reconheceu a gravidade das sequelas sofridas pela vítima.

Conforme narrado, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2024, foi realizado na Maternidade Dr. Graciliano Lordão, localizada na cidade de Parelhas, o mutirão de cirurgias de catarata financiado pelo ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. Assegura que dentre as 48 pessoas que foram submetidas ao referido procedimento cirúrgico, 15 apresentaram endoftalmite (infecção ocular grave causada por bactéria), sendo uma das vítimas a autora.

Em decorrência da referida infecção, necessitou ser encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) em Natal, onde foi retirado seu globo ocular. Diante disso, a paciente requereu a condenação do Município de Parelhas ao pagamento de R$ 400 mil a título de indenização por danos morais e estéticos. O ente municipal se defendeu requerendo a denúncia à empresa de oftalmologia responsável pelo procedimento e à Maternidade Dr. Graciliano Lordão. No mérito, sustenta inexistir ilegalidade por sua parte.

Demonstrada a gravidade do caso
Analisando o caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento estabelecido, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“É indiscutível que a autora, logo após a cirurgia, passou a sentir vários sintomas graves, e conforme documentação médica que acompanha, foi necessária a realização de consultas, internação e realização de cirurgia em caráter de urgência, a qual precisou proceder com a retirada de globo ocular. Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu (Município), que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições. A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas”, evidenciou.

Diante do ocorrido, o juiz impôs a responsabilização ao réu por danos morais, em virtude dos danos causados à esfera psicológica da parte autora, a qual chegou a relatar que está sofrendo com uma ansiedade grande. Por fim, destacou que “também restou comprovada a ocorrência de danos estéticos, uma vez que a perda do globo ocular é visível pelas fotografias anexadas aos autos, nas quais é possível observar claramente a mudança abrupta na aparência do paciente após a retirada do globo ocular”.


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