STJ: Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Processo nº: REsp 2.200.952.

TRT/RS: Após curso de qualificação, piloto deve permanencer na empresa por no mínimo dois anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a validade de uma “cláusula de permanência” nos contratos entre pilotos de avião e uma companhia aérea. A cláusula exige que os tripulantes permaneçam vinculados à empresa por no mínimo dois anos após a conclusão de treinamento custeado pela empregadora.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e contesta a legalidade da cláusula. Conforme a entidade, o treinamento para habilitação de pilotos é um custo inerente à atividade econômica da empregadora, além de uma obrigação regulamentar exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O sindicato defendeu que a cláusula que exige a permanência na empresa por um período mínimo após a conclusão do curso restringe a liberdade de trabalho e configura má-fé contratual.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a cláusula de permanência visa a garantir o retorno do alto investimento no treinamento de qualificação dos pilotos. Também afirmou que o desligamento é permitido, desde que haja o ressarcimento das despesas da capacitação.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou a nulidade da cláusula e, como consequência, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, determinou que a companhia aérea restitua eventuais valores descontados dos empregados e se abstenha de inserir a cláusula em contratos futuros.

Porém, ao julgar recurso da empresa, a 5ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. O colegiado considerou que o treinamento de alto custo, pago integralmente pela empresa, concede um benefício significativo ao aeronauta, habilitando-o a operar aeronaves em qualquer companhia global.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, fundamentou que o prazo de dois anos é razoável para a amortização do investimento, garantindo o equilíbrio contratual. “O piloto é livre para sair a qualquer tempo, desde que indenize o investimento que ainda não foi amortizado pelo seu trabalho”, destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/AC mantém indenização a criança com deficiência por falha de acessibilidade em evento

Primeira Câmara Cível mantém condenação de empresas por não fornecerem suporte adequado a criança com deficiência em festa


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação das empresas responsáveis por danos morais a uma criança com deficiência que enfrentou dificuldades de acessibilidade durante um evento. A sentença prevê a indenização no valor de R$ 15 mil.

Segundo o processo, a criança, paciente oncológica, participou da Festa do Peão acompanhada da família durante tratamento realizado em Barretos (SP). A ação judicial apontou que ela não conseguiu circular adequadamente pelo evento por falta de suporte de acessibilidade, especialmente a disponibilização de cadeira de rodas.

No entanto, as empresas alegaram que não havia comprovação da presença da criança no evento e sustentaram que não tinham obrigação legal de fornecer cadeira de rodas, afirmando que cumpriram as normas de acessibilidade com rampas e espaços reservados. Também pediram a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que a acessibilidade não se limita apenas à existência de rampas ou espaços adaptados. De acordo com o magistrado, a garantia de inclusão exige medidas que permitam à pessoa com deficiência usufruir do evento em igualdade de condições. O voto ressaltou que, em eventos de grande porte, a disponibilização de cadeira de rodas pode ser considerada um suporte essencial para assegurar a locomoção de pessoas com mobilidade reduzida.

Além disso, o colegiado entendeu que ficou comprovada a presença da criança no evento e que a situação ultrapassou um mero aborrecimento, causando constrangimento e sofrimento psicológico. Diante do ocorrido, os desembargadores mantiveram o benefício da gratuidade de justiça concedido à criança e elevaram os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime e negou os recursos apresentados pelas empresas, que pediam a reforma da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Rio Branco. Mais informações sobre o processo podem ser acessadas na edição n.° 8.012 do Diário da Justiça (p. 20), desta segunda-feira, 11.

Processo nº: 0716059-78.2024.8.01.0001

TJ/RN: Justiça condena empresa de ônibus por acidente que causou perda de dentes em idosa

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma idosa contra uma empresa de transporte rodoviário coletivo que opera linhas na Grande Natal. De acordo com a sentença, do juiz Flávio Ricardo Pires, a autora da ação sofreu um acidente que acabou causando danos odontológicos enquanto usava o transporte público.
Segundo os autos do processo, no dia 18 de junho do ano passado, a idosa estava em um dos ônibus da empresa quando o motorista do veículo freou bruscamente, fazendo com que a mulher batesse a boca contra um dos bancos do ônibus. Por causa disso, a autora da ação acabou sofrendo traumas odontológicos e precisou extrair três dentes após o ocorrido. Ainda de acordo com os autos, a idosa procurou o motorista do ônibus para pedir ajuda, porém, o homem apenas orientou que a mulher procurasse atendimento médico.

Por sua vez, a empresa ré, em sua contestação, confessou o ocorrido, entretanto, justificou que o acidente sofrido pela idosa aconteceu por culpa de terceiro, alegando que o motorista precisou frear de maneira brusca por um motociclista ter invadido a faixa na qual o ônibus transitava. Levando isso em consideração, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade pelo evento.
Análise judicial

O magistrado responsável pelo caso não aceitou a alegação apresentada pela ré, pois, de acordo com o seu entendimento, a empresa não conseguiu cumprir sua responsabilidade em relação à prestação de serviço prestado de maneira regular para a autora. “Isso porque verifico que o acervo probatório coligido ao feito corrobora os fatos iniciais, notadamente no que tange à ocorrência do alegado acidente dentro do veículo pertencente à concessionária de serviço público ora demandada. Tal fato, inclusive, foi confessado pela própria ré em contestação”, escreveu o juiz na sentença.

A empresa também não apresentou provas de que o fato aconteceu por culpa exclusiva de terceiro, levando em consideração que a versão da ré não passou de mera alegação. Além disso, mesmo com o depoimento do motorista do ônibus, que negou os fatos narrados pela autora, o magistrado entendeu que a confissão da empresa, aliada aos documentos apresentados pela idosa que evidenciam o atendimento odontológico em datas e horários compatíveis com as informações sobre o acidente, tornam o relato inicial da autora coeso e incontroverso.
Também consta na sentença que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, sendo necessária para a responsabilização do fornecedor a existência da conduta, da lesão e do nexo causal entre eles.

“Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, destacou o magistrado.

Decisão
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e condenou a empresa ré a pagar o valor de R$ 12.000,00 à parte autora por danos extrapatrimoniais. Esse montante terá que ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
Além disso, a ré também terá que pagar a quantia de R$ 5.540,13 referente ao tratamento odontológico orçado pela autora mais os gastos que já foram efetuados pela idosa com remédios e transporte.

TRT/GO: Valores obtidos com a arrematação de imóvel devem seguir ordem dos pedidos de penhora, sem priorizar processos da vara onde tramita a execução

A Justiça do Trabalho em Goiás decidiu que o pagamento de valores obtidos com a venda judicial de bens deve respeitar a ordem cronológica das penhoras registradas no processo. O entendimento foi adotado em mandado de segurança envolvendo recursos a venda de um imóvel de uma empresa do ramo de indústria e comércio de carnes de Caldas Novas. O Tribunal Pleno entendeu que a prioridade no pagamento deve seguir a data de registro das penhoras, e não a existência de processos em tramitação na vara responsável pela execução.

O autor do mandado de segurança move ação trabalhista contra a empresa na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO desde 2021. Após descobrir que um imóvel da empresa havia sido penhorado em processo que tramita na Vara do Trabalho de Caldas Novas, ele pediu, em agosto de 2022, a penhora no rosto dos autos para reserva de valores destinados ao pagamento de um crédito trabalhista atualizado em R$ 194 mil. Conforme certidão juntada ao processo, o pedido da 12ª VT de Goiânia ocupava a quarta posição entre as sete penhoras registradas.

O trabalhador relatou que, após a arrematação do imóvel por R$ 1,3 milhão, a Vara do Trabalho de Caldas Novas suspendeu transferências de valores para outras varas do trabalho que haviam requerido penhora no rosto dos autos, determinando prioridade às execuções em tramitação na própria unidade. A vara considerou que o dinheiro arrecadado poderia não ser suficiente para quitar todos os créditos trabalhistas existentes contra a empresa.

Ao recorrer ao TRT-GO, o trabalhador alegou que a medida desrespeitava a ordem de prioridade prevista no Código de Processo Civil e tratava de forma desigual credores que já tinham penhoras registradas no processo. Segundo ele, o crédito já estava regularmente habilitado e com alvará expedido.

Respeito à ordem cronológica
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou que os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil garantem preferência ao credor que registrar primeiro a penhora sobre o bem executado. Segundo o magistrado, como a empresa possuía diversos débitos trabalhistas, a distribuição dos valores obtidos com a venda do imóvel deveria respeitar a ordem cronológica dos registros de penhora já formalizados no processo.

O magistrado explicou que o artigo 241 do Provimento Geral Consolidado do TRT-GO, utilizado como fundamento pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, trata de situações em que existem valores remanescentes em contas judiciais sem penhoras previamente registradas. Nesses casos, antes do arquivamento definitivo do processo, a própria vara pode comunicar outras unidades da Justiça do Trabalho sobre a existência dos recursos para identificar eventuais credores trabalhistas e destinar os valores remanescentes.

Daniel Viana Júnior ressaltou que esse não era o caso do processo, porque já existiam penhoras registradas por outras varas do trabalho para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno determinou que fosse respeitada a ordem cronológica dessas penhoras e suspendeu a prioridade dada aos processos em tramitação na Vara do Trabalho de Caldas Novas.

A penhora no rosto dos autos é uma medida prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), utilizada para reservar valores de um processo judicial a fim de garantir o pagamento de dívida discutida em outra ação. Na prática, quando um juízo identifica que há recursos disponíveis em processo envolvendo o mesmo devedor, pode solicitar a reserva de parte desses valores para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Processo n°: 0001490-60.2025.5.18.0000

TJ/MT condena Banco após idosa perder R$ 68 mil em golpe da falsa central

Resumo:

  • Idosa vítima de golpe via PIX conseguiu anular dívida de R$ 68 mil e será indenizada por danos morais.
  • A instituição financeira foi responsabilizada por não bloquear a transação, considerada atípica.

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma idosa vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento” após uma transferência fraudulenta via PIX, no valor de mais de R$ 64 mil, ser realizada utilizando o limite do cartão de crédito da cliente. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

Em fevereiro de 2025, a consumidora, de 78 anos, recebeu uma ligação supostamente feita pelo banco questionando uma movimentação considerada suspeita. Após negar ter realizado a operação, teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado. No dia seguinte, ao comparecer à agência, descobriu que havia sido feita uma transferência via PIX de R$ 64.876,52 para uma pessoa desconhecida, utilizando o limite do cartão de crédito.

Segundo os autos, o prejuízo total chegou a R$ 68 mil. Diante da cobrança lançada na fatura e da negativa de ressarcimento administrativo, a aposentada precisou contratar um empréstimo consignado para quitar a dívida e evitar os juros do crédito rotativo.

Em Primeira Instância, a Justiça declarou inexistente o débito, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil. O banco recorreu, alegando que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros e que a operação foi validada com senha pessoal da cliente, o que afastaria sua responsabilidade.

O relator do recurso, desembargador Hélio Nishiyama rejeitou os argumentos e destacou que o chamado “golpe da falsa central” é uma modalidade de fraude amplamente conhecida pelas instituições financeiras e integra o risco da atividade bancária.

Segundo o magistrado, o sistema antifraude do próprio banco identificou que a operação era fora do padrão da correntista, mas não conseguiu impedir a conclusão da transferência.

“A omissão em bloquear operação de R$ 64.876,52 via PIX no crédito, modalidade atípica, valor discrepante e beneficiário desconhecido, configura defeito na prestação do serviço”, afirmou o relator no voto.

O colegiado destacou ainda que a transferência foi realizada por uma modalidade nunca utilizada pela cliente e em valor muito superior ao histórico de movimentações da conta, circunstâncias que deveriam ter levado ao bloqueio preventivo da operação.

Para os desembargadores, a autenticação da transação por senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando há falha nos mecanismos de segurança e monitoramento.

A decisão também considerou a condição de vulnerabilidade da vítima, uma aposentada de idade avançada, e o agravamento do dano causado pela necessidade de contratação de empréstimo para quitar a dívida gerada pela fraude.

Processo nº: 1010941-12.2025.8.11.0041

TJ/RS condena tutor de cães após ataque que matou animal de estimação de vizinha

A 10ª Câmara Cível do TJRS reformou, por unanimidade, uma sentença de 1º grau e condenou um morador a pagar R$ 7,2 mil em indenizações por danos materiais e morais após ataque de seus cães contra o animal de estimação de uma vizinha. Segundo a autora da ação, o homem teria aberto propositalmente o portão de casa para que os cachorros a atacassem, enquanto passeava com os próprios animais na rua em que reside. Ela narra que, na tentativa de defendê-la, um de seus cães, idoso e de pequeno porte, foi brutalmente atacado pelo cachorro do demandado, vindo a falecer posteriormente em decorrência de graves ferimentos.

De acordo com a autora, o vizinho teria agido desta forma devido ao histórico de desavenças que mantinha com o réu e sua companheira, em razão do trabalho voluntário que ela realizava com animais de rua. Na contestação, o acusado sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a mulher frequentemente passeava com seus cachorros soltos, os quais provocavam seus cães e forçavam o portão de sua residência. Segundo ele, foram os cães da autora que causaram a abertura do portão e o consequente ataque. Também alegou que o laudo veterinário foi inconclusivo quanto à causa da morte, podendo o falecimento ter decorrido da idade avançada do animal.

Decisão
A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do acórdão, afastou a versão apresentada pela defesa ao apontar que o portão da casa, cujas fotos foram juntadas ao processo, correspondia à estrutura metálica altamente resistente com funcionamento pelo sistema de contrapeso. “O portão era instalado em declive indicando que sua abertura se daria de dentro para fora da residência e não ao contrário, logo que inviável afirmar-se que os cães da autora conseguissem corromper a estrutura de fora para dentro e, acaso tivesse ocorrido “arrombamento” pelos cães, o mecanismo de acionamento do portão seria inevitavelmente danificado, fato facilmente passível de comprovação pelo réu, o que não logrou vir aos autos”, avaliou a Desembargadora.

A relatora afirmou, ainda, que reconhece a situação descrita pelos vizinhos da autora, que relataram dificuldades devido à aproximação dos cães alimentados pela demandante. Em relação a isso, ela ponderou que a inexistência de políticas públicas eficazes para acolhimento de animais abandonados acaba levando os cidadãos a prestar auxílio. “Embora a situação vivenciada pelos vizinhos possa ser incômoda, o fato é que a fome e a dor do abandono sempre é pior. Inexistindo mecanismos estatais aptos a minorar a situação vivenciada pelos animais de rua, o mínimo socialmente esperado é o auxílio prestado por particulares”, declarou ela.

Quanto à condenação, foi determinado o pagamento de R$ 4.230,00 por danos materiais à autora, referentes aos gastos no procedimento realizado no cão após o ataque. Ainda, R$ R$ 3.000,00 como indenização por danos morais. Sobre o segundo valor, a Desembargadora considerou: “Inconteste que a morte do animal de estimação da parte autora causou grande abalo psíquico, mormente tendo ocorrido de forma violenta, o que foi presenciado pela demandante que acredita ter este buscado defendê-la da investida do cão do demandado, sacrificando sua própria vida”, justificou.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

TJ/RO nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Especial do TJRO. O julgamento foi no dia 29 de abril.

A mulher disse que o falecido a tratava como filha. Ela contou que ele lhe dava dinheiro, presentes e carinho. Disse também que ele a apresentava como filha para outras pessoas.

O juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral disse na decisão que é possível se reconhecer uma filha mesmo depois da morte do pai, mas é preciso ter provas fortes. A relação entre os dois deve ter sido real, pública e longa.

Os tribunais chamam isso de “posse do estado de filho”. Para ser aceita, a pessoa deve provar que era tratada como filha sempre. Todos devem ter conhecimento disso. A mulher disse ainda que era filha de sangue do homem, mas o exame de DNA nunca foi feito, pois o suposto pai sempre adiava o teste.

As provas mostraram algum afeto entre os dois e ajuda em dinheiro, mas eles não mantinham uma relação de pai e filha. Não havia nenhuma prova segura da paternidade afetiva. Para a Câmara, ele nunca quis ser pai de forma legal.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Inês Moreira concordaram com o juiz relator. Por isso, o pedido foi negado e mantida a decisão do juiz original.

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/MG: Caixas de esgoto e de gordura em área privativa de imóvel geram indenização

Cliente não sabia da instalação dessas estruturas do prédio em seu apartamento


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma construtora por falha na prestação de serviços e no direito à informação ao entregar um apartamento com área privativa em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o processo, ao receber as chaves, a cliente descobriu que caixas de esgoto e de gordura do condomínio estavam instaladas em seu quintal. Ela alegou que as estruturas desvalorizavam o imóvel e geravam riscos à saúde.

A proprietária argumentou, ainda, que adquiriu a unidade com base em projetos que mostravam a área externa como um espaço livre. No entanto, a instalação dos equipamentos, que atendem ao edifício, obrigava a moradora a conviver com mau cheiro e com a necessidade de manutenções periódicas.

Em sua defesa, a construtora sustentou que a previsão das caixas constava no memorial descritivo do apartamento, que as instalações seguiam normas técnicas para o funcionamento do prédio e que a manutenção seria realizada somente a cada seis meses.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos emergentes, a serem calculados na liquidação de sentença. Diante disso, as duas partes recorreram.

Direito à informação

O relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a integridade da sentença, destacando que a empresa não comprovou ter informado a cliente de forma clara e inequívoca sobre essas instalações antes da assinatura do contrato.

O magistrado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) exige que a informação seja correta e precisa, e considerou que houve um desequilíbrio de informações.

Segundo o voto do relator, houve violação do dever de transparência, pois o silêncio do fornecedor sobre detalhes que desvalorizam o bem induz o consumidor a erro: “A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo.”

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.21.224913-0/002.

TJ/RN: Companhia Energética indenizará moradora em R$ 3 mil após erro no medidor gerar cobranças excessivas

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após falha no medidor de energia gerar cobranças indevidas e valores excessivos nas faturas de uma moradora, resultando também no corte do fornecimento elétrico na sua residência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinou que a concessionária pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a moradora, a fatura do fornecimento de energia de março de 2025 apresentou valor destoante de sua média de consumo, e foi corrigida pela Cosern, após constatação de erro do medidor. Contudo, alega que o problema voltou a ocorrer e a fatura com vencimento em outubro do mesmo ano constou indevidamente a cobrança de R$ 1.125,52. Esclarece que procurou a concessionária ré para resolver o problema e continuou a pagar as faturas subsequentes, que voltaram a exibir seu padrão de consumo habitual, porém a Cosern continuou exigindo o pagamento da fatura de outubro, sem revisão do valor, o que ocasionou o corte do fornecimento de energia em 15 de dezembro de 2025.

Relata que se dirigiu à sede da Cosern no dia seguinte, mas não obteve sucesso na resolução do problema. Dessa forma, requereu a condenação da ré ao recálculo da fatura em debate com emissão de novo boleto, a reparação de dano material no valor de R$ 1.125,52, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, ainda, tutela provisória antecipada de urgência, que foi deferida na decisão, para que o fornecimento de energia elétrica fosse restabelecido.

Citada, a Cosern defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o serviço foi efetivamente prestado e utilizado, tendo sido as aferições de consumo realizadas presencialmente por um profissional leiturista. Esclareceu que, ao identificar divergências ou registros irregulares que não refletiam o consumo efetivo, procedeu voluntariamente à retificação e compensação de faturas antes mesmo do ajuizamento da demanda. Argumentou também que a responsabilidade da concessionária limita-se ao equipamento de medição, sendo de inteira obrigação do consumidor a manutenção das instalações elétricas internas e eventuais fugas de corrente.

Análise do caso
Analisando os autos, a magistrada considerou verdadeiro o elevado valor da fatura contestada e a Cosern ter reconhecido a falha na medição de consumo da unidade, o que se infere da contestação, bem como que a fatura com vencimento em outubro de 2025, não reflete adequadamente o consumo do mês a que se refere. Conforme o entendimento, era dever processual da empresa comprovar a regularidade da cobrança, nesse cenário de verossimilhança da alegação da autora, segundo o Código de Processo Civil, o que não fez, conforme entendimento da juíza.

“Julgo necessária, portanto, a revisão da fatura (outubro de 2025) com a correção da obrigação, sendo exigível da autora valor proporcional à média aritmética de consumo considerando as faturas emitidas após a aqui tratada e até o ajuizamento do feito, o que a própria parte autora considera ter sido regular. Para que a fatura contestada fosse considerada regular, competia à empresa provar ter informado a consumidora de modo claro e inequívoco, a razão pela qual emitiu documento de cobrança de valor significativamente distinto do habitual”, evidenciou.

Dessa maneira, no que diz respeito ao pagamento por danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, a juíza considerou como ato ilícito e apto a gerar danos, dada a essencialidade do serviço contratado. “Resta ao fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reparar os danos a que deu causa. Entendo justo e adequado fixar a indenização pleiteada no valor de R$ 3 mil”.


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