STF valida lei da Paraíba que permite ao usuário usar cartão físico para identificação em planos de saúde

Por unanimidade, o Corte entendeu que norma estadual protege o consumidor sem invasão competência da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, lei do Estado da Paraíba que obriga as operadoras de planos de saúde a oferecer alternativa de identificação física aos usuários nos casos em que haja necessidade de aplicativo ou token. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7696 , na sessão plenária virtual encerrada em 4/5.

Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionou a constitucionalidade da Lei estadual 13.012/2023, que garante aos beneficiários do plano de saúde a possibilidade de apresentar uma carteira física como forma válida de identificação diante de falhas técnicas ou impossibilidade de acesso à plataforma digital. O texto prevê avaliações administrativas às operadoras em caso de descumprimento da medida.

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Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, obtém que a norma estadual não altera o núcleo dos contratos de planos de saúde, mas atua de forma complementar na proteção do consumidor. Em relação às avaliações, Marques entendeu que elas se limitavam a “instrumentalizar a atuação administrativa do Estado”.

Segundo o ministro, cabe à União estabelecer normas gerais sobre o setor, especialmente por meio da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e da atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, o artigo 24 da Constituição Federal atribui competência legislativa concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para tratar de matéria de consumo e defesa da saúde.

O relator ressaltou que a Corte tem normas estaduais diferenciadas que invadem a competência da União daquelas que atuam de forma complementar. Segundo ele, normas estaduais que interfiram diretamente na estrutura contratual dos planos de saúde, criando obrigações não previstas na legislação federal ou alterando o equilíbrio atuarial do sistema, tendem a ser consideradas inconstitucionais, por invadirem a competência privativa da União. Por outro lado, são admitidas iniciativas locais voltadas para a proteção do consumidor e da saúde, desde que respeitados os limites das normas gerais.

STJ: É incabível mandado de injunção para pedir autorização de plantio doméstico de cannabis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.

“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

O mandado de injunção foi ajuizado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a alegação de omissão na regulamentação do tema.

Segundo o autor da ação – que alegou ter doenças que justificariam a administração de medicamento à base da planta –, embora uma resolução da Anvisa tenha disciplinado o uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, persistem lacunas sobre a possibilidade de obtenção de produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, prejudicando as pessoas que dependem de tratamentos com quantidades mais elevadas da substância.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

Ordenamento brasileiro não prevê direito ao cultivo individual de cannabis
O ministro Og Fernandes lembrou que o STJ tem analisado pedidos de autorização para o plantio de cannabis em várias ocasiões, porém, normalmente, no âmbito de habeas corpus julgados pelos colegiados de direito penal. Nesses casos, ele apontou que o tribunal tem admitido, de forma excepcional e de acordo com cada caso, a concessão de salvo-conduto para o plantio com finalidade exclusivamente terapêutica.

Por outro lado, o ministro explicou que o mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora prejudique ou inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016.

Avançando ao caso dos autos, Og Fernandes observou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, no nível constitucional, direito ao cultivo particular de plantas que estão sujeitas a controle especial.

O ministro também esclareceu que, no precedente fixado pela Primeira Seção ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.

Após julgamento de IAC, Anvisa atualizou normativos sobre plantio para fins medicinais e científicos
Og Fernandes destacou que, depois do precedente qualificado da Primeira Seção, a Anvisa publicou resoluções que, atualizando normativos anteriores, passaram a disciplinar a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, a exemplo do cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%.

“Esse conjunto normativo evidencia que a administração pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas”, apontou.

Ainda de acordo com o ministro, embora existam dificuldades relacionadas aos custos e à burocracia para obtenção e cultivo de produtos à base de cannabis, “tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria
No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Código Civil: condôminos têm o dever de respeitar a destinação do empreendimento
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, “se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial”.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

“Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio.

Processo: REsp 2121055

TRF1 nega pagamento de auxílio financeiro a empregado do Banco do Brasil durante curso de formação da Polícia Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um empregado do Banco do Brasil que foi aprovado em concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Federal (PF), no qual buscava receber 50% da remuneração inicial do cargo em razão da participação no curso de formação profissional exigido no concurso público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a legislação garante o pagamento do auxílio financeiro ou a opção pela remuneração do cargo apenas aos servidores públicos federais. No entanto, essa possibilidade não se estende aos empregados públicos, como os vinculados a empresas públicas, a exemplo do Banco do Brasil.

O magistrado destacou ainda que, apesar de a jurisprudência já ter ampliado esse direito para servidores aprovados em concursos de outras esferas, como estadual ou municipal, não há previsão legal para estendê-lo aos empregados públicos.

“À mingua de previsão legal que garanta o direito da parte autora, a sentença proferida na origem não merece reparo, pois está em conformidade com a legislação vigente”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0049205-66.2010.4.01.3400

TRF4 suspende leilão de imóvel de mulher vítima de tentativa de feminicídio

A desembargadora federal Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente nesta quinta-feira (7/5) o leilão extrajudicial do imóvel de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Barra Velha (SC). O leilão estava marcado para esta sexta-feira (8/5). A decisão teve como fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A mulher, de 32 anos de idade, comprou o imóvel em 2018 e, segundo o processo, manteve o pagamento das parcelas em dia até o ano passado. Ela afirma ter deixado de cumprir o contrato após sofrer agressões em um contexto de tentativa de feminicídio, situação que teria exigido hospitalização e reduzido sua capacidade de trabalho e renda.

No início deste mês de maio, a mutuária recorreu ao TRF4 depois de a Justiça Federal negar o pedido de suspensão do leilão.

Na decisão, a desembargadora Blasi afirmou que, embora ainda seja necessária a produção de provas no processo, a alegação de tentativa de feminicídio “transcende mero argumento subjetivo de inadimplemento contratual”, indicando possível comprometimento severo da capacidade financeira e emocional da autora em um contexto de violência extrema.

Segundo Blasi, a suspensão temporária do leilão não gera prejuízo desproporcional à Caixa Econômica Federal, já que a instituição mantém a garantia fiduciária do imóvel. Para a magistrada, o caso exige cautela e análise sob a ótica da proteção à mulher em situação de violência.

“Considerando a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à mulher em situação de violência, entendo prudente o deferimento da medida excepcional requerida, por ora”, decidiu a desembargadora.

A suspensão do leilão permanece válida até o julgamento do mérito pela 11ª Turma do TRF4, ainda sem data definida.

TJ/SC: Influenciador com 2 milhões de inscritos perde canal após divulgar Jogo do Tigrinho

Justiça negou indenização pois youtuber negociou e permitiu acesso a sua conta


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a um youtuber indenização por danos morais e recuperação da conta. O criador de conteúdo transmitia na plataforma YouTube jogos de Roblox, voltado para crianças e adolescentes, e teria celebrado acordo para anunciar jogos de azar em seu perfil, que contava 2 milhões de inscritos.

O criador de conteúdo do canal aceitou anunciar o “Fortune Tiger”, conhecido como “Jogo do Tigrinho”, a um valor de R$ 2 mil ao dia. Para isso, forneceu acesso a sua conta. Após desacordo, o contrato foi rompido. Pouco depois, sustentou, o canal foi desativado de forma unilateral. O autor então processou a plataforma Google, ao alegar que teria sido alvo de um “strike” – ou seja, teria sido punido por infringir as políticas da empresa de tecnologia.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no entanto, julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer da decisão, o influenciador alegou que utilizava a plataforma como principal fonte de renda, e que a exclusão da conta teria ocorrido após conduta dolosa do parceiro com quem fez acordo para os anúncios. Sustentou que não compartilhou senha, mas apenas concedeu acesso por ferramenta oficial da plataforma, e que houve falha no sistema, além de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio autor admitiu que utilizava a plataforma como instrumento essencial de sua atividade profissional – ou seja, não era o destinatário final do serviço.

No mérito, o relator destacou que a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verificou nos autos. O conjunto probatório indica que a exclusão do canal decorreu de conduta de terceiro que possuía acesso legítimo à conta, concedido voluntariamente pelo próprio titular no contexto de relação negocial.

“O suporte técnico da plataforma não identificou evidências de invasão indevida ou comprometimento do sistema, recomendando a revisão das permissões concedidas a usuários autorizados. Essa circunstância afasta a hipótese de falha de segurança do serviço e evidencia que o evento danoso decorreu da utilização regular das credenciais por pessoa previamente autorizada pelo próprio titular da conta. Em termos jurídicos, trata-se de hipótese típica de fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do fornecedor”, observou.

Também foi rejeitada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O relator observou que o evento não decorreu de ato sancionatório autônomo da plataforma, mas da utilização regular das credenciais por usuário autorizado, inexistindo decisão disciplinar que exigisse a observância dessas garantias. Por outro lado, o voto afastou multa por litigância de má-fé, ao entender que a aplicação da penalidade exige prova inequívoca de comportamento doloso, o que não ficou demonstrado. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil.

Processo nº: 5041974-32.2024.8.24.0038

TJ/MT: Revendedora é condenada por atraso de 20 meses na entrega de documento de veículo

Resumo:

  • Consumidor que aguardou cerca de 20 meses pela transferência de um veículo será indenizado por danos morais.
  • A responsabilidade foi atribuída apenas à revendedora, e não às demais empresas da negociação.

Após comprar um veículo e quitar o valor, um consumidor enfrentou uma espera de cerca de 20 meses para receber o documento necessário à transferência da propriedade, o que o impediu de exercer plenamente seus direitos sobre o bem. Diante da demora, ele buscou indenização por danos morais e materiais, além da responsabilização das empresas envolvidas na negociação.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. No julgamento, foi reconhecido que a relação de consumo ocorreu diretamente com a revendedora responsável pela venda e pela regularização da documentação. Já a empresa que havia participado de uma etapa anterior da negociação foi excluída do processo, por não ter relação direta com o problema enfrentado pelo comprador.

O entendimento adotado destacou que a existência de uma cadeia de negócios não gera, automaticamente, responsabilidade solidária entre todas as empresas. Para isso, é necessário que haja participação efetiva no fato que causou o prejuízo, o que não foi constatado em relação à empresa excluída.

Quanto aos danos materiais, o pedido foi rejeitado por falta de comprovação. Embora tenha sido alegado gasto para viabilizar a transferência, não houve prova suficiente do prejuízo nem de sua ligação direta com a conduta da empresa responsável.

Por outro lado, a demora considerada excessiva foi reconhecida como capaz de gerar dano moral, já que restringiu o uso pleno do veículo e trouxe insegurança ao consumidor. A indenização foi mantida em R$ 5 mil, valor considerado proporcional às circunstâncias.

Também houve ajuste na forma de atualização da condenação, com a determinação de aplicação exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com outros índices, evitando duplicidade na correção do valor. O recurso foi parcialmente acolhido apenas nesse ponto, sendo mantidas as demais conclusões da decisão.

Processo nº: 1051955-10.2024.8.11.0041

TJ/RN: Uso indevido de jazigo em cemitério público gera indenização de R$ 10 mil para familiares

O Poder Judiciário estadual condenou o Município de Mossoró/RN a indenizar a filha e um neto de uma idosa sepultada em um cemitério público da cidade, após a violação do jazigo da família, onde foi realizado o sepultamento de um terceiro. A sentença foi proferida pela juíza Gisela Besch, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada autor, e reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo erro que permitiu a utilização indevida da sepultura.

Conforme narrado, os requerentes são filha e neto de uma idosa falecida no ano de 2020 e sepultada no referido cemitério em Mossoró, em um lote onde também estão enterrados outros familiares. Os autores da ação relatam que em 2023, foi feita uma pequena reforma no local, contratada pelos parentes e realizada pela própria administração do cemitério público. No entanto, posteriormente foram informados, a partir de mensagem enviada por uma pessoa no Whatsapp, de que a obra teria ocorrido na “suposta” sepultura da família.

Diante da informação, os familiares se dirigiram à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos de Mossoró, onde receberam a notícia de que outra família afirmava ter sepultado um parente no mesmo jazigo. Em razão do ocorrido, as duas famílias foram convocadas para comparecimento ao lote, ocasião em que aconteceu a abertura da cova. Segundo os autores, a situação gerou grande sofrimento e abalos psicológicos às famílias. Nesse sentido, foi constatado a presença de um caixão recentemente enterrado, comprovando que a sepultura foi violada.

Responsabilidade do ente público
Analisando o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37 da Constituição Federal, e depende da comprovação de três requisitos básicos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. “Entendo que a prova documental carreada aos autos é suficiente para comprovar que terceiros utilizaram o jazigo”, esclareceu.

Diante disso, a juíza entendeu estarem presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. “O dano extrapatrimonial é presumido na hipótese, ante a violação da sepultura dos familiares, seja para o funeral do terceiro ou para a posterior apuração do erro administrativo. A conduta comissiva está comprovada pela autorização do ente municipal para realização de funeral no jazigo dos postulantes. O nexo causal é patente, já que o dano suportado pelos autores foi causado unicamente pela conduta da administração municipal”, ressaltou.

Dessa forma, a magistrada evidenciou estarem presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, devendo o Município de Mossoró ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, a juíza levou em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro.

TJ/MT: Plano de saúde não pode cancelar contrato durante tratamento de câncer

Resumo:

  • Paciente em tratamento contra o câncer teve garantida a continuidade do plano de saúde após cancelamento considerado abusivo.
  • Tentativa da operadora de reverter a decisão foi rejeitada, mantendo indenização e penalidades.

Uma paciente em tratamento contra o câncer garantiu a manutenção do plano de saúde após o cancelamento unilateral do contrato durante o período de tratamento. A decisão foi mantida após a operadora tentar reverter o entendimento, mas ter o recurso rejeitado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso teve origem na rescisão de um plano coletivo empresarial enquanto a beneficiária realizava tratamento oncológico. Na análise anterior, já havia sido reconhecida a abusividade da medida, com determinação para continuidade da cobertura ou oferta de plano individual, além de indenização por danos morais e aplicação de multa.

Ao apresentar embargos de declaração, a operadora alegou que a rescisão seguiu as regras contratuais e normas do setor, além de apontar supostas omissões e contradições na decisão. Também questionou a condenação por danos morais e pediu a redução do valor fixado.

Relatora do caso, a desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves afirmou que não houve qualquer vício na decisão que justificasse sua revisão. Segundo ela, os pontos levantados já haviam sido analisados e o recurso buscava apenas rediscutir o mérito, o que não é permitido nessa modalidade.

A magistrada reforçou que o cancelamento de plano de saúde durante tratamento de doença grave é considerado abusivo, mesmo em contratos coletivos, por violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Destacou ainda que a interrupção da cobertura em situação de vulnerabilidade gera dano moral, por ultrapassar um simples descumprimento contratual.

Quanto à multa aplicada, o entendimento foi de que houve resistência ao cumprimento da decisão judicial, o que justifica a penalidade. A alegação de dificuldades técnicas por parte da operadora foi afastada.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1001541-78.2023.8.11.0029

TJ/DFT: Justiça responsabiliza Estado por demora na retirada de dispositivo contraceptivo cancelado pela ANVISA

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma paciente que portou o dispositivo contraceptivo intra-tubário Essure por mais de uma década na rede pública de saúde. A decisão reconheceu falha do serviço público na ausência de monitoramento adequado e na demora injustificada para a retirada do implante, mesmo após o cancelamento de seu registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A autora teve o dispositivo Essure inserido em 2014 pelo serviço público de saúde do DF. Nos anos seguintes, relatou sangramentos abundantes, dores pélvicas incapacitantes, prejuízos à vida sexual e profissional, além de abalo psicológico expressivo. Com o registro do produto cancelado e o prazo de validade do implante vencido desde março de 2024, a paciente buscou repetidamente a retirada do dispositivo pela rede pública. A cirurgia somente foi realizada em outubro de 2025, após intervenção formal do Ministério Público. Diante da insuficiência do atendimento público, ela custeou exames particulares no valor de R$ 621,00 e pleiteou indenização por danos morais de R$ 50 mil.

O Distrito Federal contestou a ação com o argumento de que o implante foi inserido em momento de plena autorização regulatória, que termos de consentimento foram assinados e que a paciente recebeu acompanhamento adequado. O ente distrital também questionou sua legitimidade para responder ao processo e a competência do juizado para julgá-lo.

O juiz rejeitou as preliminares e reconheceu a responsabilidade objetiva do DF por omissão específica. Para o magistrado, “a demora na retirada, em hipótese na qual o material já se encontrava com prazo de validade ultrapassado desde março de 2024 […] e em que houve necessidade de intervenção do Parquet para movimentar a estrutura administrativa, configura inequívoca falha do serviço”. O juízo destacou ainda que a assinatura de termos genéricos de consentimento não supre o dever de informação qualificada exigido em casos como o do Essure.

A sentença condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e ao ressarcimento de R$ 621,00 pelos exames custeados pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0812776-08.2025.8.07.0016


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