TJ/DFT condena proprietário e empresa de balonismo a pagar indenização por falha na prestação de serviço

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, solidariamente, a empresa Balonismo na Chapada LTDA e seu proprietário ao pagamento de indenização por danos morais a dois clientes que sofreram lesões durante o voo devido a uma colisão da aeronave com um paredão de pedra.

Os autores narram que adquiriram passeio de balão promovido pela Balonismo na Chapada, cujo piloto era o 2º réu e proprietário da empresa. Contam que o voo, com 15 passageiros, além do piloto, transcorreu normalmente, até a colisão com paredão de pedra da Serra das Cobras, o que culminou em pouso não programado, em área de reserva florestal. Após o pouso em área restrita do parque, os autores falam que teria sido constatado que vários passageiros estariam machucados, sendo eles, os autores, aqueles mais gravemente feridos.

Alegam que houve falha operacional, inclusive relacionada à condução do voo e à gestão do gás utilizado, o que teria impossibilitado a elevação suficiente da aeronave e ocasionado o impacto e os danos alegados; que não havia item de primeiros socorros no balão; não chamaram os bombeiros, apesar de estarem disponíveis para atuação na área; que ambos os autores enfrentaram intenso sofrimento físico, psicológico e limitações funcionais, entre outros.

Em contestação, os réus sustentaram que não teria havido falha na prestação de seus serviços; que o voo teria sido realizado dentro das normas técnicas e de segurança, tratando-se de atividade de aventura, com riscos inerentes conhecidos e aceitos pelos passageiros; que o acidente teria decorrido de fatores climáticos imprevisíveis, especialmente alteração repentina de vento e umidade. Entre as alegações, consta, ainda, que o balão e os equipamentos estavam em perfeitas condições, com cilindros de gás cheios, inexistindo pane ou defeito técnico; bem como que o piloto, profissional experiente, teria agido de forma diligente ao optar por pouso não programado, com o intuito de preservar a segurança dos passageiros.

Na análise dos fatos e da documentação apresentada, e após ouvir os depoimentos das testemunhas, a magistrada afirmou que “embora o passeio de balão possa se enquadrar em turismo de aventura, com riscos intrínsecos, não se verifica que o acidente tenha decorrido de tais riscos intrínsecos, como ventos inesperados ou outros, e sim em razão de problemas no equipamento de voo, independentemente de ter sido quantidade insuficiente de gás ou pouca pressão nos cilindros”.

Para a juíza, independentemente de se tratar de turismo de aventura, os consumidores contratantes do passeio tinham a legítima expectativa de usufruírem do serviço com a segurança esperada. Portanto, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada, conforme estabelece o § 1º do artigo 14 do CDC, pontou a magistrada.

Sendo assim, a juíza afirmou que é inegável a falha na prestação dos serviços e condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500 para cada réu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0712583-30.2025.8.07.0001

TJ/RN: Cobrança indevida em financiamento e falta de emplacamento geram condenação de loja de motocicletas

O 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma concessionária de motocicletas a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço, após o cliente realizar pagamentos indevidos relacionados à entrada do financiamento e ao emplacamento do veículo, valores esses que não constavam em contrato e nem foram efetivamente executados. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro determinou o ressarcimento do valor de R$ 1.293,88 por danos materiais, e o pagamento de R$ 800,00 por danos morais.

De acordo com os autos, em outubro de 2025, o cliente compareceu à loja com a finalidade de adquirir uma motocicleta. Na ocasião, foi informado pela funcionária do local que não haveria cobrança do valor de entrada. Posteriormente, após retornar à sua residência, recebeu mensagem da referida vendedora, informando que a quantia da entrada seria de R$ 593,88, e mesmo diante da inconsistência, efetuou o pagamento via PIX diretamente à funcionária. Dessa forma, o valor total da motocicleta foi de R$ 17.490,00, financiado em 48 parcelas de R$ 874,31.

Na sequência, a mesma funcionária solicitou novo pagamento no valor de R$ 700,00, sob o argumento de que seria destinado ao despachante responsável pelo emplacamento da motocicleta, quantia igualmente paga via PIX à funcionária. No entanto, relata o consumidor que nenhuma providência foi tomada quanto ao emplacamento do veículo. Nesse sentido, buscou solução extrajudicial por diversos meses, realizando vários contatos, mensagens e tentativas de resolução junto à funcionária e à própria loja, mas sem sucesso.

Por fim, requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A empresa por sua vez alegou que o cliente e a vendedora realizaram negócio paralelo com a assunção do risco por parte do consumidor e firmou a inexistência de ato ilícito da pessoa jurídica. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos.

Falha na prestação de serviço
De acordo com o magistrado, a empresa, em sua defesa, alega que o cliente realizou um negócio particular com a vendedora, sem envolvimento da loja. Entretanto, o juiz destacou que toda negociação ocorre no contexto de aquisição de veículo vendido pelo estabelecimento e que a funcionária atua como representante da empresa.

“Não há nos autos qualquer indicativo de negociação paralela. Os atos que causaram prejuízos ao consumidor foram praticados pela vendedora da ré, ou seja, no exercício da função. Portanto, torna-se a empresa responsável pelos atos de seus funcionários, conforme orienta o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor”, esclareceu.

Além disso, o juiz observou a falha na prestação de serviço da loja ao admitir que negócios sejam realizados por meio de canais de comunicação não oficiais. Segundo o entendimento do magistrado, a empresa não detém poder de fiscalização, submetendo-se aos riscos inerentes à ausência de controle sobre o atendimento.

Diante disso, o juiz ressaltou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse merece prosperar. “O dano moral é evidenciado pela má-fé da representante da empresa que se utiliza da condição de funcionária para requerer valores como se fosse para financiamento veicular quando o próprio contrato mostra que a operação se deu sem valor inicial. Há a utilização do artifício de confiança para causar dano ao consumidor”, concluiu.

TJ/MT: Homem que alegou ser “laranja” não consegue anular dívida

Resumo:

  • TJMT manteve decisão que negou exclusão de dívida e indenização por danos morais a homem que alegava ser “laranja”.
  • Permanecem válidos os contratos e a negativação, com efeitos diretos na situação financeira do autor.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a validade de uma dívida bancária e negar indenização por danos morais a um homem que alegava ter sido usado como “laranja” em uma empresa, em Cuiabá. O julgamento foi conduzido pelo relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, e ocorreu por unanimidade na Quarta Câmara de Direito Privado.

Segundo o processo, o autor afirmou que teria sido induzido a assinar documentos sem entender o conteúdo, o que teria resultado na inclusão indevida como sócio da empresa e, posteriormente, na negativação de seu nome por uma dívida de mais de R$ 30 mil junto a uma instituição financeira. Ele pediu a exclusão do débito e indenização de R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que os documentos apresentados continham assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade, procedimento que exige a presença da pessoa no cartório, com identificação formal. Para os magistrados, esse tipo de validação reforça que o conteúdo foi assumido de forma consciente.

Além disso, os autos mostraram que o próprio autor praticou atos típicos de gestão da empresa, como autorizar advogados e representar o negócio em processos judiciais. Esse comportamento, segundo o relator, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou participação meramente formal.

O colegiado também entendeu que o banco agiu dentro da legalidade ao conceder crédito com base na documentação apresentada e na representação formal da empresa. Como a dívida não foi paga, a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes foi considerada legítima.

Com isso, o recurso foi negado e a decisão de primeira instância mantida integralmente. O entendimento reforça a importância da prova concreta em alegações de fraude e a segurança jurídica dos atos formalizados em cartório.

TRT/PR: Beneficiários da Justiça Gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça. A ação foi inicialmente ajuizada contra uma rede de supermercados de Maringá e, na 1ª instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho (VT) daquela cidade.

Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de 1º grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão dos direitos pedidos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. A parte pode entrar com outro processo pedindo os mesmos direitos. “Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso”, consta na sentença da 4ª VT de Maringá.

Com a renúncia, o juízo de 1ª instância considerou que o autor não teria direito à Justiça Gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, de 2017).

O juízo de 1º grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Diante da sentença, o autor entrou com recurso que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à Justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS. “Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado”, declarou.

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão da 3ª Turma adotou o entendimento de que “é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito”, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).

A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da Justiça Gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso.

TJ/RN: Sigilo advocatício não pode impedir fiscalização contratual em condomínio

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, parcialmente, uma sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, em uma ação de exibição de contas, movida contra um condomínio, a fim de conceder a exibição de documentos, que foram pedidos por um proprietário, mas negados na via administrativa. A concessão foi limitada, contudo, ao contrato firmado com um escritório de Advocacia, que prestou serviços ao residencial, mantendo-se a improcedência quanto aos demais contratos cuja existência não foi “minimamente” demonstrada. A relatoria foi da desembargadora Berenice Capuxu Roque.

O recurso foi movido sob a alegação de que, na condição de condômino e proprietário de unidade autônoma, possui direito de acessar os contratos firmados pelo condomínio com escritórios de advocacia e advogados, especialmente para fins de fiscalização da regularidade das despesas e da gestão condominial.

Alega ainda que os contratos requeridos não se confundem com documentos pessoais de terceiros, pois foram celebrados pelo próprio condomínio, do qual é coproprietário, afirmando que o sigilo profissional da advocacia protege o conteúdo técnico da atuação e as estratégias de defesa, mas não impede, de forma genérica, o acesso aos instrumentos contratuais de prestação de serviços custeados com recursos comuns.

“O interesse na regularidade da administração condominial é comum a todos os condôminos. No âmbito do condomínio edilício, são passíveis de exibição os documentos que se encontrem sob a guarda do ente condominial e em relação aos quais o condômino demonstre interesse jurídico legítimo”, explica a relatora.

No caso dos autos, conforme o julgamento, se verifica que o condomínio, apenas após o ajuizamento da demanda e em sede de contestação, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios e a respectiva nota fiscal, documentos previamente solicitados pelo autor na via administrativa, sem êxito.

“Tal circunstância evidencia que a ação judicial foi necessária e útil para a obtenção da documentação, caracterizando-se a satisfação da pretensão autoral quanto a esse contrato específico no curso do processo”, reforça a relatora.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por demora em autorizar exame urgente para paciente com câncer

Uma operadora de plano de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após demora na autorização de exame urgente para um paciente diagnosticado com câncer de pâncreas. A sentença condenatória é da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que fixou correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, assim como também juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais.

De acordo com o processo, o autor, idoso de 71 anos, teve indicado com urgência o procedimento de ecoendoscopia com biópsia, essencial para definição do tratamento oncológico. Mesmo diante da gravidade do quadro, a operadora submeteu o pedido a prazo padrão de análise, o que atrasou a realização do exame, que só ocorreu após intervenção judicial e com dificuldades, inclusive após descumprimento inicial de decisão liminar.

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco destacou que a demora injustificada equivale à negativa de cobertura. “Em situações de urgência, a demora, a imposição de barreiras burocráticas e a inércia em prover o atendimento necessário equivalem, para todos os efeitos, a uma negativa de cobertura”, afirmou. A magistrada também ressaltou a gravidade da situação vivenciada pelo paciente.

“A angústia de ter um procedimento com diagnóstico crucial indevidamente postergado, somada ao risco de progressão da doença, configura abalo psicológico relevante”, registrou. Com isso, o pedido para realização do exame foi considerado prejudicado, já que o procedimento acabou sendo realizado, mas a operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e do sofrimento causado ao paciente.

TJ/SC: Morador afetado por mau cheiro de resíduos de pescado será indenizado

Vizinho da unidade sofria com insônia, náuseas e mal-estar, além de ter uso normal do imóvel restrito


Perturbado por um mau cheiro persistente, mais intenso no período noturno, que invadia sua residência e comprometia o sono, a saúde e o bem-estar, um morador de Itajaí deverá ser indenizado em R$ 7 mil por uma empresa que realiza o processamento de resíduos de pescado. A decisão é do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC.

Segundo os autos, o odor recorrente causava insônia, náuseas e mal-estar, além de restringir o uso normal do imóvel. O problema já havia sido alvo de reclamações da comunidade, além de providências administrativas, fiscalizações de órgãos ambientais e atuação do Ministério Público, incluindo a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) com medidas voltadas ao controle de odores.

Em defesa, a empresa alegou a regularidade da atividade, com licenciamento ambiental vigente, e afirmou ter adotado medidas para mitigar eventuais emissões. Sustentou ainda que o imóvel do autor está distante da unidade industrial e que outras fontes poderiam ser responsáveis pelo odor. Documentos apresentados pelo morador, porém, incluíram relatórios do Instituto do Meio Ambiente (IMA), nos quais fiscais relataram cheiro “repugnante muito forte de peixe podre” ainda no trajeto até o local.

Na inspeção, foram identificados resíduos de pescado expostos em caçambas a céu aberto, com forte odor e presença de moscas. Informações técnicas também apontaram descumprimento de condicionantes da licença ambiental, vinculando a emissão de odores à forma de armazenamento dos resíduos. Esses elementos não foram afastados por prova técnica posterior.

A decisão destaca que a própria empresa admitiu a ocorrência eventual de odores, ainda que os classificasse como pontuais, o que reforçou a plausibilidade da versão apresentada pelo autor. “Ao contrário, o que emerge do conjunto probatório é que o problema de dispersão de odores não foi criação artificial do demandante, mas questão já identificada por órgãos de controle, pela comunidade do entorno e por procedimentos extrajudiciais e judiciais correlatos”, ressalta o magistrado.

De acordo com a decisão, a situação ultrapassa o mero desconforto cotidiano e configura poluição atmosférica reiterada. Além da indenização, incidem correção monetária a partir da sentença e juros de mora conforme a legislação vigente. A decisão, do dia 2 de maio, é passível de recurso.

Processo nº: 5002934-58.2024.8.24.0033/SC

TJ/MS: Empresa de ônibus que não parou para embarque de passageira é condenada

A 3ª Vara Cível de Corumbá/MS condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal após o veículo não parar no ponto indicado na região, em área rural de Mato Grosso do Sul.

Narra a autora que adquiriu passagem com destino a Corumbá e aguardava o embarque no local informado. Segundo relatou, ao avistar o ônibus, sinalizou de forma ostensiva, mas o motorista não parou. Posteriormente, outro veículo da empresa também passou pelo local sem realizar o embarque.

Diante da situação, a passageira precisou recorrer a um transporte alternativo por aplicativo, ao custo de R$ 250,00 para conseguir seguir viagem. Ela também alegou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.

Na contestação, a empresa sustentou que a passagem teria sido comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, não havendo tempo hábil para comunicação ao motorista. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e questionou o comprovante apresentado pela autora referente ao transporte alternativo.

Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a ausência de comunicação entre o setor de vendas e o motorista configura “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor.

Na sentença, o juiz destacou que, ao disponibilizar a venda da passagem, a empresa criou legítima expectativa de prestação do serviço à consumidora, não sendo razoável exigir que ela tivesse conhecimento da logística interna da companhia ou da localização do ônibus.

O magistrado também considerou legítima a contratação de transporte alternativo, ressaltando que a autora estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até o próximo ônibus disponível.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 301,00 por danos materiais — referentes ao valor da passagem e ao transporte alternativo — além de R$ 5 mil por danos morais. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e atribuiu à empresa o pagamento integral das custas processuais.

TJ/DFT mantém condenação de banco por golpe da falsa portabilidade

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um banco por empréstimos feitos mediante fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. O colegiado confirmou a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo o processo, o consumidor idoso e aposentado, foi abordado por golpistas que se passaram por funcionários do banco e ofereceram a troca de empréstimos por condições melhores. Após seguir orientações enviadas pelos criminosos, dois empréstimos foram contratados sem autorização e o dinheiro foi transferido para terceiros.

O banco recorreu da decisão, alegou que o cliente teria fornecido seus dados voluntariamente e não houve falha na prestação do serviço. Também pediu a exclusão da indenização e a devolução simples dos valores.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que houve falha na segurança do banco. O colegiado explicou que esse tipo de fraude faz parte do risco da atividade bancária e, por isso, a instituição deve responder pelos prejuízos. Destacou ainda que as operações foram feitas em sequência e fora do perfil do cliente, o que deveria ter sido identificado como suspeito.

A Turma concluiu que o consumidor foi vítima de fraude e que os descontos comprometeram sua subsistência. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0703446-18.2025.8.07.0003

TJ/MT: Venda sem registro mantém cobrança de IPTU

Resumo:

  • Tribunal mantém cobrança de IPTU contra proprietária que vendeu imóvel sem registrar a transferência.
  • Entendimento reforça responsabilidade de quem ainda consta no cadastro e limita mudanças no processo.

Uma venda feita há mais de 20 anos não foi suficiente para afastar a cobrança de IPTU. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que, sem o registro em cartório, a antiga proprietária continua responsável pelo imposto. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Erotides Kneip.

No caso, o Município de Campo Verde cobrou débitos de IPTU referentes aos anos de 2019 a 2022. A defesa alegou que o imóvel havia sido vendido décadas antes e que a Prefeitura tinha conhecimento disso, inclusive por ter emitido posteriormente um documento de cobrança em nome do comprador.

O Tribunal, no entanto, entendeu que a venda só produz efeitos legais após o registro em cartório. Como isso não foi comprovado, a antiga proprietária permaneceu como responsável pelo pagamento perante o poder público.

A decisão também destacou que o IPTU está vinculado ao imóvel, podendo ser cobrado tanto do proprietário quanto do possuidor. Nesse cenário, cabe ao Município escolher contra quem direcionar a cobrança, especialmente quando a pessoa ainda consta nos registros oficiais.

Outro ponto reforçado foi que, após o início da execução fiscal, não é possível alterar o nome do devedor no processo. Assim, mesmo com a existência de documentos posteriores, a cobrança foi considerada válida.

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e manteve a continuidade da execução fiscal.

Processo nº: 1003725-38.2023.8.11.0051


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