TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras retiradas de voo após embarque

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Tam Linhas Aérea S.A. ao pagamento de indenização por danos morais após retirar duas passageiras de um voo já embarcado. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, que o caso ultrapassou um simples aborrecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora e R$ 10 mil para a criança.

As passageiras, uma delas acompanhada de uma criança de seis anos, tinham passagem de Salvador para Brasília, com conexão em São Paulo. Apesar do atraso no primeiro voo, elas conseguiram embarcar normalmente na aeronave seguinte. No entanto, já sentadas e prontas para a viagem, foram obrigadas a sair do avião sem explicação adequada.

De acordo com os autos, a retirada ocorreu de forma constrangedora, diante de outros passageiros e sob ameaça de chamar a polícia. Depois disso, as consumidoras ficaram sem assistência clara e tiveram que se deslocar para outro aeroporto, durante a noite, para embarcar em novo voo.

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores e que retirar passageiros já embarcados, sem justificativa, é uma falha grave no serviço, ainda mais quando havia assentos disponíveis.

Para a Turma, a situação causou angústia, insegurança e constrangimento, especialmente para a criança, que é mais vulnerável. O valor da indenização foi mantido por ser considerado adequado, e o recurso da companhia aérea foi negado por unanimidade.

Processo nº: 0700710-91.2025.8.07.0014

TJ/MG: Motociclistas devem indenizar família de passageiro morto em acidente

6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado reformou sentença da Comarca de Muzambinho


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que dois motociclistas indenizem, de forma solidária, a viúva e a filha de um passageiro que morreu em um acidente em Muzambinho, no Sul do Estado.

A decisão modificou sentença de 1ª Instância e reconheceu a responsabilidade dos condutores. Como os três envolvidos estavam sem capacete, as indenizações foram reduzidas em 40%, já que ficou configurada a culpa concorrente da vítima.

Acidente

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em março de 2021, em uma estrada de terra sem sinalização e de baixa visibilidade. As duas motos colidiram no entroncamento, e o passageiro morreu ao sofrer traumatismo craniano.

A viúva e a filha entraram na Justiça pedindo o ressarcimento de despesas funerárias, o pagamento de uma pensão mensal e indenização por danos morais. Os envolvidos negaram responsabilidade no evento.

O juízo da Comarca de Muzambinho julgou os pedidos improcedentes por considerar que não havia provas para determinar de quem foi a culpa pela batida. A sentença ressaltou que, ao não usar capacete, a vítima contribuiu para o resultado. Diante disso, a família do passageiro recorreu.

Culpa concorrente

O relator do caso, o juiz convocado Richardson Xavier Brant, reformou a sentença e determinou o pagamento das indenizações.

O magistrado argumentou que os dois motociclistas foram imprudentes ao não reduzir a velocidade mediante o cruzamento perigoso. Ressaltou ainda que permitir que o passageiro de uma “carona” ande de moto sem capacete configura “culpa grave”, o que anula a isenção de responsabilidade em transporte de cortesia.

No entanto, como a vítima assumiu o risco ao viajar sem o equipamento de proteção, foi declarada a culpa compartilhada entre os três envolvidos. Assim, os dois motociclistas devem responder por 60% dos danos.

Descontando os 40% de responsabilidade da vítima, os valores finais ficaram assim definidos:

Danos morais de R$ 30 mil para a viúva e R$ 30 mil para a filha da vítima

R$ 228 em danos materiais pelos gastos funerários

R$ 365,56 de pensão mensal à viúva
Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.349416-5/001.

TJ/MA: Companhia é condenada a indenizar passageiro que foi retirado de voo por causa de “pet”

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA, condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar um casal de passageiros em 30 mil reais, sendo 15 mil para cada um. O motivo? Um dos autores teria sido retirado à força de uma aeronave, durante uma conexão realizada em São Luís. Na ação, a parte autora narrou ter adquirido passagens aéreas junto à Azul Linhas Aéreas para o trecho Imperatriz(MA)/Recife(PE), com conexão no Aeroporto de São Luís, acompanhada da filha de 11 meses e seu animal de estimação.

Afirmou que o embarque inicial ocorreu de Imperatriz para São Luís na madrugada do dia 20 de setembro de 2025. Durante o voo, os autores transportavam um animal de estimação de pequeno porte, devidamente acondicionado em caixa homologada pela própria companhia aérea, e também viajavam na companhia de sua filha de apenas 11 meses de idade. Em dado momento do percurso, o animal teria sofrido uma crise de fobia, agitando-se violentamente na caixa, respirando de forma ofegante e batendo contra as laterais do compartimento, correndo risco de asfixia e ferimentos.

Relatou que, na tentativa de acalmar o animal, teria retirado o pet momentaneamente da caixa, mantendo-o seguro entre suas pernas e de forma totalmente controlada, sem causar qualquer transtorno aos demais passageiros. Uma comissária aproximou-se e exigiu que o animal fosse recolocado na caixa, o que foi feito. Após o pouso da aeronave em São Luís, os autores foram surpreendidos por agentes da Polícia Federal, informados de que, por determinação do comandante, o primeiro autor não poderia prosseguir viagem, sendo retirado compulsoriamente da aeronave.

Em contestação, a parte ré alegou que as normas que regem o transporte de animais em cabine não possuem caráter meramente formal ou facultativo. “Trata-se de exigências técnicas e de segurança, destinadas a preservar a integridade do próprio animal, dos passageiros e da tripulação, bem como a garantir a ordem e a previsibilidade das operações aéreas. A retirada do animal da caixa, ainda que momentânea, representa risco concreto e não pode ser tolerada pela equipe de bordo”, argumentou, frisando a alegação de tratamento grosseiro não foi comprovada.

ATITUDE DESPROPORCIONAL

Para o juiz Raphael Leite Guedes, a relação entre as partes é de consumo e as provas demonstram falha da empresa na prestação do serviço. “Não há dúvidas de que o primeiro autor retirou momentaneamente o animal da caixa de transporte durante o voo (…) Contudo, tal ato deve ser contextualizado, pois o animal apresentava sinais nítidos de sofrimento e asfixia, o que motivou uma reação instintiva e humanitária do passageiro para preservar a vida do ser vivo sob sua responsabilidade (…) A conduta da companhia aérea, todavia, revelou-se flagrantemente desproporcional e abusiva”, observou ele, enfatizando que a retirada forçada de passageiro mediante intervenção policial configurou excesso de poder, gerando dano moral indenizável.

TJ/MG: Motociclista acidentado tem indenização negada

Decisão ressaltou que plataformas não têm responsabilidade civil por acidentes sofridos por parceiros


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou pedidos de indenização feitos por um motociclista que sofreu ferimentos graves em acidente durante uma corrida por aplicativo. O colegiado entendeu que a plataforma atua somente como intermediária das corridas e que o acidente configura fortuito externo.

O motociclista afirmou que prestava serviços por aplicativo desde 2023. Em junho de 2024, sofreu um acidente que lhe causou invalidez e prejuízos financeiros. No processo, sustentou que sua atividade é de risco e que a plataforma se beneficiava da agilidade do serviço.

Alegou ainda que a empresa, após ser informada do acidente e da dinâmica, foi indiferente e permaneceu inerte, apesar de fazer campanhas publicitárias sobre segurança e suporte 24h.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que não é prestadora de serviços de transporte, mas uma facilitadora da aproximação entre usuários e motociclistas independentes, sem vínculo de subordinação ou controle direto sobre a condução do veículo.

Em 1ª Instância, os pedidos do autor foram rejeitados. Diante disso, ele recorreu.

Trabalhador autônomo

Os desembargadores acompanharam esse entendimento, ressaltando que o motociclista atua como trabalhador autônomo e é responsável pela direção e segurança do transporte.

Conforme a decisão, o acidente de trânsito é um evento alheio à atividade-fim da plataforma (intermediação digital), rompendo o nexo de causalidade necessário para gerar o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a plataforma cumpriu suas obrigações ao comunicar o sinistro à seguradora contratada e forneceu ao motorista os meios de contato necessários.

“O acidente de trânsito, por sua vez, decorre de circunstâncias inerentes ao risco da atividade de transporte individual realizada pelo motorista, mas alheias à função da empresa de intermediação digital.”

Eventuais questionamentos sobre o pagamento da cobertura, portanto, deveriam ser direcionados à seguradora, e não à plataforma de transporte por aplicativo.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.307269-8/001.

TJ/MT nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos

Resumo:

  • Uma cobrança milionária iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.
  • Apenas o bloqueio dos cartões de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas excessivas.

Uma cobrança iniciada há mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.

O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.

Segundo a decisão, embora o Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.

A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.

Por outro lado, foi mantido o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.

A decisão também levou em consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.

TJ/MT: Plano de saúde deve custear cirurgia urgente e “stent” para paciente com risco de AVC

Resumo:

  • Paciente com risco de AVC garantiu a realização de cirurgia urgente após negativa do plano de saúde.
  • A decisão manteve a obrigatoriedade de cobertura integral, incluindo materiais essenciais ao procedimento.

Uma paciente com quadro grave de obstrução nas artérias carótidas conseguiu na Justiça a garantia de realização de cirurgia urgente após o plano de saúde negar cobertura do procedimento e dos materiais necessários. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior.

De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com ateromatose carotídea, condição que apresenta risco iminente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e morte. Diante da urgência, houve prescrição médica para realização de angioplastia com implante de ‘stent’, além de exames complementares indispensáveis ao sucesso do tratamento.

Mesmo diante do quadro clínico grave, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não previa o fornecimento do material (stent/OPME). A empresa também alegou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. Ele ressaltou que, em situações de emergência, a cobertura é obrigatória, independentemente de o contrato ser anterior à regulamentação dos planos de saúde.

O magistrado também considerou abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de materiais essenciais ao procedimento, por comprometer a própria finalidade do contrato, que é garantir a saúde e a vida do beneficiário. Segundo o entendimento, não é possível autorizar a cirurgia e, ao mesmo tempo, negar os insumos necessários para sua realização.

Outro ponto enfatizado foi o risco de dano irreversível à paciente. Para o relator, a demora no tratamento poderia resultar em agravamento do quadro clínico, com consequências graves ou fatais, o que justifica a manutenção da decisão de urgência.

Processo nº: 1044296-39.2025.8.11.0000

TJ/SP: “WhatsApp” é multado em R$ 9,7 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo

Sanção fixada em R$ 3 milhões.


A 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP manteve multa imposta a plataforma digital após descumprimento de ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Segundo os autos, a empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi reforçou que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de “opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico”, citando que a embargante, no curso do processo, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante. “Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº: 0013399-92.2019.8.26.0564

STJ: Agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão em incidente de suspeição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a suspeição de perito judicial. Para o colegiado, por se tratar de decisão interlocutória – que não encerra o processo –, não há dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, e por isso a apelação é considerada erro grave, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Com essa posição, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa agropecuária que usou a apelação para impugnar a elaboração de laudo pericial no curso de uma ação reivindicatória.

“O pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da Justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Para a segunda instância, falha técnica foi grave
Em primeiro grau, a exceção de suspeição foi rejeitada por ter sido apresentada tardiamente, só depois da entrega do laudo pericial desfavorável à empresa. O juízo também apontou a ausência de provas capazes de demonstrar a alegada suspeição do perito.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não conheceu da apelação por avaliar que esse não era o meio adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória. Para o tribunal, o uso do recurso configurou falha técnica grave, impedindo a análise do mérito.

Ao STJ, a empresa argumentou que a decisão de primeiro grau não teria natureza interlocutória, pois a exceção de suspeição foi autuada em processo apartado, com tramitação própria e julgamento por sentença, o que justificaria o uso da apelação.

Princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro
Segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, salvo situações excepcionais, as decisões que resolvem incidentes processuais têm natureza interlocutória e são recorríveis por agravo de instrumento.

No caso específico do incidente de impedimento ou suspeição, a ministra observou que o artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza sua instauração para apurar possível parcialidade de membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Já o parágrafo 2º do dispositivo – prosseguiu – prevê que o incidente seja processado em autos apartados, sem suspensão do processo principal, com prazo de 15 dias para manifestação do arguido e possibilidade de produção de provas, se necessário.

Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a ministra afirmou que sua aplicação exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos que podem decorrer de imprecisão legislativa ou de decisão judicial pouco clara quanto à sua forma ou finalidade.

“Saliente-se, em adição, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não está intitulada como ‘sentença’, tampouco se podendo depreender do seu teor qualquer elemento que possa levar à conclusão de que a parte teria, de algum modo, sido induzida em erro pelo magistrado em relação à natureza do pronunciamento”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.213.321.

TJ/DFT mantém condenação de médico e clínica por falha em procedimento que causou cicatrizes em paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária de um médico e do Instituto Dermaline de Medicina Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um paciente que desenvolveu cicatrizes visíveis após procedimento dermatológico realizado na clínica.

O paciente relatou que se submeteu a um procedimento com ácido tricloroacético nas dependências da clínica e, em seguida, apresentou lesões cutâneas com evolução desfavorável, as quais resultaram em cicatrizes nos braços e antebraços. Segundo os autos, o autor não recebeu informações adequadas sobre os riscos do procedimento, não assinou termo de consentimento informado e teve acesso negado ao próprio prontuário médico. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em 1º grau, a sentença reconheceu falha na prestação dos serviços médicos e condenou solidariamente o médico e a clínica ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos estéticos. O médico recorreu ao Tribunal, com o argumento de inexistência de erro médico, de nexo causal e de que a responsabilidade pelo prontuário caberia exclusivamente à clínica.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a prova pericial identificou falhas técnicas relevantes, como a ausência de prontuário médico completo, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros documentais de orientações e acompanhamento pós-procedimento. O laudo também apontou que o uso de ácido tricloroacético a 90% não corresponde às práticas dermatológicas usualmente recomendadas para o tratamento indicado.

A Turma também afastou o argumento de que o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de Medicina (CRM) eximiria o médico de responsabilidade civil, pois as esferas administrativa e judicial são independentes. Quanto à condenação solidária, o colegiado reafirmou que a clínica responde objetivamente pelos danos causados pelos profissionais de saúde que atua em seu espaço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre os danos estéticos, o acórdão reproduziu trecho da perícia judicial, segundo o qual as cicatrizes “podem ter impacto estético, especialmente por se tratar de áreas frequentemente visíveis, podendo gerar desconforto em interações sociais e profissionais”. Os valores indenizatórios foram considerados proporcionais à extensão do dano e à gravidade da conduta.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0716680-32.2023.8.07.0005

TJ/MT troca multa por bloqueio para agilizar cirurgia

Resumo:

  • Decisão prioriza medida mais rápida para garantir realização de cirurgia pelo poder público.
  • Medida busca dar mais efetividade à decisão e acelerar o acesso ao procedimento.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçou que, em casos urgentes de saúde, o mais importante é garantir que o atendimento aconteça. Ao julgar um recurso, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a substituição de multa diária aplicada ao Estado por bloqueio de valores públicos para viabilizar uma cirurgia necessária.

A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a obrigação do Estado de realizar o procedimento continua válida. O que mudou foi apenas a forma de cobrar o cumprimento da decisão judicial, priorizando uma medida considerada mais eficaz.

Medida mais direta
Segundo o entendimento do colegiado, a multa diária, embora permitida, nem sempre resolve o problema em situações envolvendo o sistema público de saúde. Isso porque o descumprimento pode estar ligado a dificuldades estruturais, e não necessariamente à resistência do gestor.

Nesses casos, a penalidade acaba gerando apenas impacto financeiro aos cofres públicos, sem garantir que o paciente receba o tratamento necessário em tempo adequado.

Resultado prático
Já o bloqueio de verbas, conforme explicou a relatora, tem ligação direta com a solução do problema. A medida permite disponibilizar recursos de forma imediata, inclusive para custear o procedimento fora da rede pública, se necessário.

Com isso, o Tribunal concluiu que a substituição da multa não enfraquece a decisão judicial, mas aumenta as chances de que o direito à saúde seja efetivamente atendido. O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº: 1004753-92.2026.8.11.0000


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