TJ/MG condena agência e companhia aérea por impedir embarque de menor desacompanhado

Foi reconhecida falha na informação sobre restrição de viagem com conexão a menores desacompanhados


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea a indenizar a mãe de um passageiro menor de idade que foi impedido de embarcar desacompanhado em voo nacional.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 16 mil por danos morais a mãe e filho (R$ 8 mil para cada), e R$ 2.028 por danos materiais (referentes ao preço das passagens).

A decisão apontou que houve falha no dever de informação, já que as passagens foram vendidas mesmo com a restrição da companhia para menores de idade desacompanhados em voos com escalas.

Passagens

Segundo o processo, a mãe adquiriu passagens aéreas em uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares. No momento da compra, todos os dados da criança, inclusive a idade, foram informados.

A mãe alegou que providenciou toda a documentação solicitada pelo site, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida. No entanto, ao chegar no aeroporto, a família foi surpreendida com a proibição do embarque.

A companhia aérea justificou que não permite embarque de crianças desacompanhadas em voos com conexão – regra que não havia sido informada no momento da compra, de acordo com a autora.

As empresas também negaram o reembolso do valor pago pelas passagens.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Itabirito julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas a restituir o valor das passagens e a pagar indenização por danos morais.

A agência recorreu, alegando que seria apenas uma intermediária da venda de passagens. A companhia aérea, no recurso, argumentou que a proibição constava em seu site e que a agência cadastrou o passageiro no sistema como adulto.

Dever de informação

Relator do caso, o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino rejeitou os recursos. Em seu voto, destacou que a informação clara e adequada é um direito básico, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), e que tanto a agência quanto a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos por integrarem a mesma cadeia de consumo.

O magistrado ressaltou ainda que o impedimento da viagem de uma criança, após todo o planejamento e expectativa gerados, ultrapassava o mero aborrecimento e caracterizava dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386570-3/001.

TJ/AC: Justiça decreta internação provisória de adolescente investigado por ataque em escola

Decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude foi tomada após audiência de apresentação e segue rito definido pelo STJ; audiência de instrução já foi agendada dentro dos prazos legais


O Poder Judiciário do Acre decretou, nesta quinta-feira, 7, a internação provisória do adolescente investigado pelo ataque ocorrido no Instituto São José, em Rio Branco. A decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude foi proferida após audiência de apresentação realizada nesta quarta-feira, às 8h30, em cumprimento ao rito estabelecido pelo Tema Repetitivo 1.269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A representação do Ministério Público com pedido de internação provisória foi protocolada na tarde de ontem. Diante da urgência e da natureza do caso, a audiência foi imediatamente designada para a manhã seguinte.

Durante a sessão, o adolescente foi apresentado acompanhado de sua responsável legal e de sua defesa técnica, que já atuava em sua assistência desde a fase extrajudicial. Após análise da regularidade do auto de apreensão em flagrante, a autoridade judiciária homologou o procedimento e decretou a internação provisória do adolescente pelo prazo de 45 dias, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na mesma audiência, a defesa foi formalmente intimada para apresentação da defesa prévia. Também foi designada, para data próxima, a audiência de instrução e julgamento, dando continuidade à tramitação do processo dentro dos prazos legais e assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

TJ/MA: Improcedente ação de motorista que tinha duas contas em plataforma UBER

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um motorista que teve sua conta encerrada pela plataforma UBER. Isso porque, após análise do caso, foi verificada duplicidade de contas e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens. Na ação, o homem relatou que, desde o ano de 2017, exerce de forma contínua e profissional a atividade de motorista de aplicativo, por intermédio da plataforma UBER.

Entretanto, no dia 20 de junho de 2025, a requerida, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, procedeu à suspensão da sua conta, impedindo-o de realizar novas corridas e, por consequência, de exercer sua atividade profissional. Por tais razões, entrou na Justiça pedindo a reativação da conta e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa UBER alegou motivo justo para a desativação da conta do autor, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

“O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos na esfera extrapatrimonial (…) Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Para a Justiça, sendo a questão de cunho civil e comercial, deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato, bem como possuem a liberdade de celebrar negócios jurídicos. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante”, colocou.

DUPLICIDADE DE CONTA E RELATOS NEGATIVOS

E prosseguiu: “Ademais, o caso debatido se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude de realização de duplicidade de contas e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens, conforme provas colacionadas no corpo da contestação (…) Relativamente à duplicidade de contas, a parte requerida aduz que a duplicidade de conta ocorreu porque o requerente enviou sua foto em conta de terceiro (…) Além disso, observa-se que os usuários da plataforma relataram a existência de direção perigosa e má conduta sexual atribuída ao requerente”.

A Justiça observou que foi concedido o direito ao autor à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito disposto em artigos do Código Civil, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há dano a ser indenizado”, destacou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Morador não associado que utiliza estruturas coletivas pode ser cobrado por despesas comuns

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que associação de moradores pode cobrar despesas comuns de proprietário que não é associado, quando ele utiliza serviços e estruturas coletivas mantidos no local.

No caso analisado, uma associação de moradores — que não é um condomínio — propôs ação de cobrança contra uma proprietária que não se filiou à entidade. A defesa alegou que a cobrança seria ilegal, pois a Constituição garante a liberdade de não se associar.

Ao julgar o recurso, a maioria dos desembargadores entendeu que o direito de não se associar continua garantido, mas isso não autoriza o uso gratuito de serviços pagos pelos demais moradores. Segundo o colegiado, quem se beneficia de segurança, manutenção e outras estruturas comuns deve participar dos custos.

Para a Turma, a obrigação não nasce da filiação à associação, mas do uso efetivo dos serviços coletivos. Por isso, o pagamento tem natureza de indenização, e não de taxa associativa. A cobrança evita que alguns moradores arquem sozinhos com despesas que beneficiam a todos.

No voto vencedor, o desembargador concluiu que: “Apesar de ter o morador, por evidente, o direito de não se associar, como bem ponderou o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e, a despeito de ser essa conduta considerada lícita, a ausência do pagamento das despesas comuns consubstancia o ato-fato indenizatório, pois impõe danos ao patrimônio dos demais residentes da área administrada pela associação de moradores.”

Com esse entendimento, a Turma manteve decisão que reconheceu a obrigação de pagamento das despesas comuns pela proprietária.

Processo nº: 0705524-25.2024.8.07.0001

TJ/MG: Clínica deve indenizar tutora de gato por diagnóstico errado

Animal começou tratamento para leucemia, mas exames descartaram a doença


Uma clínica veterinária de Belo Horizonte deve indenizar a tutora de um gato devido a um diagnóstico errado de leucemia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital para manter os danos materiais em R$ 2,2 mil e reduzir os danos morais para R$ 3 mil.

O colegiado entendeu que houve negligência profissional ao comunicar um diagnóstico definitivo baseado apenas em testes rápidos, sem a realização de exames que confirmassem a doença.

No processo, a tutora narrou que, em dezembro de 2023, levou a gata com problemas intestinais para uma consulta. A veterinária que a atendeu diagnosticou Leucemia Felina (FeLV) e Imunodeficiência Felina (FIV). Um teste rápido indicou reagente para FIV, e exames de sangue apontaram alterações nos rins e no pâncreas. Diante desse quadro, a profissional prescreveu medicamentos para combater o câncer, com tratamento iniciado imediatamente.

Como a gata não apresentava melhora, a tutora procurou, depois de dois meses, outra clínica e pagou por novos exames. Os resultados descartaram qualquer doença e atestaram a plena saúde do felino.

Falso-positivo

Em 1ª Instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 2,2 mil em danos materiais, referentes aos gastos com exames, e R$ 10 mil em danos morais.

Ao recorrer, a instituição argumentou que a divergência entre os resultados dos exames não caracterizava erro profissional, mas sim uma circunstância inerente ao risco diagnóstico, que tem 98% de índice de acerto e é um método reconhecidamente eficaz.

Sustentou ainda que as despesas realizadas em outra clínica foram uma escolha voluntária da tutora e que eventual falha no resultado do teste seria de responsabilidade do fabricante do kit usado no exame.

Diagnóstico

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a tese de culpa do fabricante, pontuando que a falha não decorreu de vício do produto, mas de conduta profissional que confirmou um diagnóstico precipitado.

“Testes de triagem servem para levantar suspeitas, e não para selar um diagnóstico definitivo e irrevogável”, ressaltou o relator, lembrando que, antes de prescrever um tratamento agressivo, é esperado que o profissional médico busque a confirmação do quadro.

O Tribunal manteve o ressarcimento das despesas com medicamentos e novos exames, por serem consequência do erro de diagnóstico. No entanto, os danos morais foram reduzidos para R$ 3 mil, considerando a proporcionalidade, já que não houve prova de dolo ou de sequelas permanentes no animal.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386054-8/001.

TJ/DFT: Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DFT condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provas sobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0703479-08.2025.8.07.0003

TJ/MT: Justiça mantém fornecimento de procedimento cardíaco e reconhece responsabilidade compartilhada

Resumo:

  • Tribunal mantém decisão que obriga Estado e Município de Sinop a garantir procedimento cardíaco a paciente.
  • Responsabilidade continua compartilhada e há reflexos nos honorários, com impacto direto para quem recorreu.

A Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação do Estado e do Município de Sinop de fornecer um procedimento cardíaco essencial a um paciente, reforçando que, quando se trata de saúde pública, a responsabilidade pode ser compartilhada entre os entes públicos. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a negativa do tratamento na via administrativa. Diante da urgência, o paciente recorreu ao Judiciário e conseguiu decisão favorável para a realização do implante de cardioversor desfibrilador (CDI). Inconformado, o Município de Sinop tentou reverter a decisão, alegando que o procedimento, por ser de alta complexidade, deveria ser custeado apenas pelo Estado.

Responsabilidade compartilhada

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes públicos. Para afastar essa obrigação, seria necessário comprovar, de forma técnica e clara, que o procedimento é de competência exclusiva de um deles, o que não ocorreu no caso.

Sem essa comprovação, prevaleceu o entendimento de que ambos devem garantir o atendimento, assegurando que o paciente não fique sem o tratamento. A decisão reforça que, diante de dúvidas, a prioridade é a efetividade do direito à saúde.

O Município também pediu para não arcar com os honorários advocatícios, mas o pedido foi rejeitado. Segundo o relator, tanto o Estado, quanto o Município contribuíram para que o caso chegasse à Justiça ao negarem, inicialmente, o atendimento.

Com a negativa do recurso, houve ainda a majoração dos honorários em R$ 500, elevando a parte devida pelo Município para R$ 2.500, enquanto o valor do Estado foi mantido. A decisão confirma integralmente a sentença de primeira instância e garante a continuidade do tratamento ao paciente.

Processo nº: 1009259-03.2025.8.11.0015

TJ/RS: Acordo judicial encerra disputas históricas envolvendo a massa falida da Companhia Dosul de Abastecimento

A homologação de uma transação judicial envolvendo a massa falida da Companhia Dosul de Abastecimento marcou um avanço relevante em um dos mais antigos e complexos processos falimentares em tramitação no Rio Grande do Sul. O acordo foi formalizado na segunda-feira (5/5). A audiência, presidida pelo Juiz de Direito Gilberto Schäfer, titular do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, resultou na homologação da transação que envolve a massa falida e as empresas Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda. A medida libera expressivo ativo da massa falida, até então indisponibilizado em razão das disputas judiciais, e permitirá a retomada do pagamento de credores trabalhistas, a viabilização de transação tributária e o pagamento dos demais credores habilitados, observada a ordem legal.

Segundo o magistrado, com o acordo também foram encerrados dez procedimentos judiciais conexos que tramitavam em diferentes esferas de competência e que reuniam discussões patrimoniais, empresariais e falimentares acumuladas ao longo de décadas.

Também participou da audiência o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Benhur Biancon Júnior. Estiveram presentes ainda o síndico da massa falida, empresas auxiliares, advogados e representantes das partes, em atuação conjunta voltada à superação das controvérsias históricas relacionadas ao processo.

Caso

A falência da Companhia Dosul de Abastecimento remonta à década de 1990. A concordata da empresa foi convertida em falência em 1996 e, desde então, o caso passou a concentrar múltiplas demandas judiciais relacionadas à administração da massa, à disponibilidade de ativos e aos interesses de diversos credores, tornando-se um dos processos falimentares mais complexos e duradouros do Estado.

O Juiz Gilberto ressaltou que o resultado demonstra a importância da atuação coordenada entre os diversos atores envolvidos no processo. “O acordo homologado representa um avanço importante em um processo falimentar que se arrasta há décadas e que envolve elevada complexidade jurídica, patrimonial e operacional. O resultado alcançado somente foi possível em razão da atuação responsável e colaborativa das partes, dos advogados, do síndico, das empresas auxiliares, do Ministério Público e de todos os profissionais envolvidos na construção da solução consensual”, afirmou.

Ainda, conforme o magistrado, o caso evidencia a importância do diálogo institucional na solução de litígios empresariais complexos. “Trata-se de um exemplo de que, mesmo em litígios empresariais históricos e marcados por múltiplas controvérsias, o diálogo institucional e a cooperação entre os diversos atores do processo podem viabilizar soluções concretas, com reflexos relevantes para a administração da massa falida e para a satisfação dos credores”, frisou o magistrado.

TJ/MA: Banco digital é condenado por bloquear conta de cliente sem justificativa

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Judiciário condenou a empresa Stone Pagamentos S/A a restituir uma cliente que teve a conta bloqueada. Conforme a sentença, a ‘fintech’ (empresa de tecnologia que oferece serviços financeiros 100% digitais) não apresentou provas que justificassem o bloqueio da conta da cliente. Na ação, a autora relatou que é cabeleireira, e trabalha com máquina de cartão oferecida pela demandada como principal meio de recebimento. Afirmou que, em 22 de janeiro deste ano, a requerida promoveu o bloqueio unilateral e integral de sua conta de pagamento, retendo o valor de R$ 47.262,12.

Sustentou que a retenção é indevida, pois as vendas são legítimas e que o bloqueio tem prejudicado a manutenção de seu negócio. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo pela restituição imediata do valor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré defendeu a legalidade do bloqueio, frisando que agiu em estrito cumprimento às normas do Banco Central e ao contrato de adesão, realizando análise de risco por suposta movimentação atípica. A requerida alegou, ainda, a necessidade de verificação de uma transação específica no valor de R$ 35.207,13. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total da ação.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A questão gira em torno da legalidade da retenção de valores pela adquirente de cartões sob o argumento de análise de risco e movimentação atípica (…) Inicialmente, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora profissional autônoma, utiliza o serviço como destinatária final da plataforma de pagamentos, configurando vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

JURISPRUDÊNCIA

Para ele, mesmo a autora não demonstrando a regularidade da transação, a demandada não apresentou nenhuma prova concreta de fraude, contestação de venda por parte dos titulares dos cartões ou indícios robustos de ilicitude que justificassem a retenção integral e prolongada dos valores. Ele citou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso semelhante envolvendo a mesma requerida, consolidou o entendimento de que o bloqueio sem comprovação de ilicitude é abusivo. “A retenção de valores por tempo indeterminado transfere ao parceiro comercial o risco integral da atividade da adquirente, o que é proibido”, pontuou.

Para o Judiciário, se a ré dispõe de sistemas de segurança, deve utilizá-los para monitorar, mas não pode se apropriar de recursos de terceiros sem o devido processo administrativo transparente ou ordem judicial. “A conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, portanto, procede o pedido de devolução do valor (…) Quanto ao dano moral, a controvérsia possui natureza eminentemente contratual e patrimonial, devendo o pedido, portanto, ser indeferido”, concluiu.

STJ: Depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.

Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.179.505.


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