TRF1: União e Dnit são condenados por morte de motociclista em colisão com animal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais à mãe de um motociclista que faleceu após colidir com um animal solto na BR-135, no município de Colônia do Gurguéia (PI). A indenização foi fixada em R$ 150 mil.

De acordo com o processo, o laudo pericial apontou que a colisão foi a causa determinante do acidente fatal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a presença de animais soltos na rodovia evidencia falha do poder público no dever de garantir a segurança e a trafegabilidade das vias federais.

Segundo o magistrado, a omissão estatal ficou caracterizada, uma vez que cabia aos órgãos responsáveis adotarem medidas para impedir a circulação de animais na pista. “A inércia da Administração Pública em mitigar um risco previsível e inerente à gestão da malha viária enseja a sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88”, afirmou o desembargador federal.

Por fim, o relator também entendeu que o sofrimento da mãe em razão da morte do filho configura dano moral presumido, sendo devida a reparação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento aos recursos da União e do Dnit e manteve integralmente a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo n°: 1028237-07.2024.4.01.3400

TJ/MT: Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato

Resumo:

  • Locatária que permaneceu em imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de aluguéis, mas ficou
  • livre de indenizar por danos ao imóvel.
  • A exclusão ocorreu por falta de provas sobre as condições do bem na entrega.

Os proprietários de um imóvel conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos, mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.

Trata-se de uma ação de despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023. Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel apenas após determinação judicial.

Na ação, os proprietários pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.

A sentença havia acolhido todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do pedido de despejo em si.

Também foi mantida a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves. Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já quitados.

Por outro lado, a indenização por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado do bem.

A decisão também manteve a responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.

Processo nº: 1000583-10.2024.8.11.0045

TJ/MG: Banco Santander é condenado por título vendido a cliente analfabeta

Juíza considerou insuficiente a alegação do uso de senha eletrônica na contratação


A juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou o Banco Santander a indenizar uma cliente em R$ 12 mil, por danos morais, além de determinar a restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente da conta corrente e ainda não restituídos. A condenação foi motivada pela ativação irregular de um título de capitalização para a consumidora analfabeta.

A cliente relatou ser titular de um cartão de crédito da instituição e que, a partir de maio de 2021, passou a sofrer cobranças mensais de R$ 50 relativas ao título de capitalização “Din Din do Milhão”. Ela argumentou que não contratou o serviço e que, por ser analfabeta, foi ludibriada pela instituição financeira, destacando ainda o impacto das cobranças em seu orçamento familiar.

Em sua defesa, o banco alegou a regularidade da transação, sustentando que a contratação teria ocorrido em agência física com o uso de senha pessoal. Informou ainda que a cliente chegou a efetuar um resgate parcial do título, no valor de R$ 227,57, em dezembro de 2021, defendendo, por isso, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.

Vulnerabilidade

Ao analisar o caso, a juíza Miriam Vaz Chagas aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), observando que a cliente foi vítima de defeitos na prestação de serviços.

A magistrada destacou que, no contrato apresentado pelo banco, o campo destinado à assinatura da cliente estava em branco.

A sentença enfatizou que a condição de analfabeta da consumidora foi comprovada pelo documento de identidade, no qual consta a observação “não assina”. Segundo a juíza Miriam Vaz Chagas, tal condição exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos – como a assinatura por procurador ou a presença de testemunhas que atestem a ciência dos termos contratuais –, o que não foi observado pelo banco, que se limitou a alegar o uso de senha no terminal.

Diante da “evidente má-fé em impor serviço não contratado a pessoa analfabeta”, a magistrada determinou que o banco restitua o valor pago e não reembolsado, de forma dobrada, totalizando R$ 444,86.

Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 12 mil, considerando que a conduta da instituição violou os deveres de transparência e boa-fé, atingindo a dignidade da consumidora.

Processo nº: 5010392-33.2022.8.13.0024

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de cadeirante

Ferimentos agravaram situação da vítima, que morreu quatro meses depois


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar a família de um passageiro cadeirante que caiu ao tentar embarcar em um ônibus na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço.

A decisão reconheceu que a negligência dos funcionários da empresa contribuiu para o agravamento da saúde do idoso, que resultou em sua morte quatro meses depois. O acórdão reverteu decisão de 1ª Instância, que havia negado os pedidos da família da vítima.

Queda

Segundo o processo, o passageiro era paraplégico havia 20 anos e se locomovia com cadeira de rodas. Em junho de 2021, o homem ia embarcar em um ônibus quando se acidentou. Ele tentou subir na plataforma elevatória, mas o motorista do coletivo havia parado em local inadequado, deixando um vão entre a calçada e o elevador. Assim, a cadeira travou e a vítima caiu para trás, batendo as costas e a nuca no chão.

Imagens de câmeras do ônibus e o depoimento de testemunhas mostraram que, enquanto o passageiro tentava entrar no coletivo, o motorista permaneceu em seu assento sem oferecer auxílio. A cobradora também não ajudou no embarque.

A família da vítima ajuizou ação solicitando pagamento de pensão mensal no valor de três salários mínimos e pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 300 mil, além de danos materiais referentes aos tratamentos médicos e fisioterápicos, aos exames e aos remédios.

Em sua defesa, a empresa de transporte argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação do serviço e que a cobradora operou a plataforma de forma adequada. Sustentou ainda que o agravamento do quadro de saúde e o óbito da vítima ocorreram em razão de doenças pré-existentes ao incidente.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Diante disso, a família da vítima recorreu.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Costa, a responsabilidade da concessionária é objetiva, o que significa que a empresa deve garantir a segurança e a integridade dos passageiros durante todo o trajeto, inclusive no embarque.

O magistrado destacou que cabia aos funcionários identificarem o risco do local e auxiliar o passageiro vulnerável, o que não foi feito.

Agravamento

Na queda, o idoso sofreu lesões graves e perdeu o movimento dos braços, quadro que evoluiu para tetraplegia. Uma perícia médica concluiu que o trauma do acidente foi um fator que contribuiu diretamente para a morte do passageiro, ocorrida quatro meses depois.

Pela gravidade da ocorrência, o Tribunal fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil para a família da vítima. A empresa de transportes também foi condenada a pagar danos materiais pelo ressarcimento dos gastos comprovados com remédios, aluguel de maca e contratação de cuidadora. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.137926-9/001.

TJ/RN: Plano de Saúde não pode restringir material cirúrgico ou procedimentos prescritos

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido por um Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença que o condenou ao custeio integral de um procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, além do pagamento de indenização por danos morais, para um beneficiário. Uma apelação também foi movida pelo usuário dos serviços, em direção à mesma sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, visando, tão somente, a extensão da cobertura para incluir todos os materiais e honorários profissionais necessários, bem como à majoração do valor indenizatório.

“A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, em procedimento necessário e prescrito por profissional médico, configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS”, explica a relatoria do voto na Câmara.

Conforme a decisão, a recusa injustificada de cobertura em momento de vulnerabilidade do paciente gera “angústia que ultrapassa o mero dissabor”, caracterizando dano moral presumido. O julgamento ainda ressaltou que o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5 mil, visto como suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas abusivas.

“A cobertura integral do procedimento, incluindo materiais e honorários profissionais, é obrigatória, sendo vedada a limitação contratual que inviabilize o tratamento necessário”, enfatiza o julgamento.

TJ/MT: Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído

Resumo:

  • Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
  • Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.

Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.

De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.

Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.

Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.

Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.

A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.

Processo nº: 1012822-95.2023.8.11.0040

TJ/PE: Passageiro recebe direito de transportar cão de suporte emocional em cabine de avião

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital determinou que uma companhia aérea permitisse o embarque, na cabine, de um cão de suporte emocional utilizado por um passageiro com diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O autor da ação, estudante de medicina residente na Argentina, relatou que foi impedido de embarcar com sua cadela — da raça pug e com cerca de 12 kg — em um voo entre Recife e Buenos Aires, em março de 2024. A negativa se baseou em norma interna da companhia, que limita o peso de animais na cabine a 10 kg.

A companhia aérea sustentou que a vedação ao transporte do animal na cabine decorreu do cumprimento de normas internas amplamente divulgadas e em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exercendo, portanto, direito regular.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório reconheceu que a relação entre passageiro e empresa aérea é de consumo e que, embora as companhias tenham autonomia para estabelecer regras operacionais, essas normas não podem se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito à saúde. “A relação entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor da ação figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela companhia, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor”, descreveu na sentença.

A decisão destacou ainda que havia comprovação médica da necessidade do animal como suporte emocional, sendo essencial para a estabilidade psíquica do passageiro. Para o magistrado, a diferença de peso em relação ao limite estabelecido pela empresa não se mostrou suficiente para justificar a recusa, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco concreto à segurança do voo.

O entendimento também afastou a equiparação automática entre animais de suporte emocional e cães-guia, por falta de previsão legal específica. Ainda assim, concluiu que a negativa da companhia foi desproporcional e configurou conduta ilícita.

Com isso, a Justiça determinou que o animal seja transportado na cabine em viagens futuras, desde que haja indicação médica vigente que comprove a necessidade terapêutica. A medida poderá ser revista caso haja alteração nas condições clínicas do passageiro.

Além da obrigação de fazer, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor ao ser impedido de embarcar e ter que recorrer ao Judiciário em caráter de urgência.

A sentença também confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, que garantiu o embarque no voo em questão. Ainda cabe recurso da decisão. ‎

Processo nº: 0004322-32.2024.8.17.2990

TJ/SP: Infidelidade não gera dano moral

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/RN: Plataforma digital é condenada por desativar perfil sem justificativa e indenizará usuária por danos morais

O 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma plataforma digital a indenizar uma usuária em R$ 1 mil por danos morais, após desativar um perfil de jogo online em uma rede social sem apresentar uma justificativa. Na sentença proferida, a juíza Ana Cláudia Florêncio Waick determinou que a conta seja reativada no prazo de dez dias. Caso o restabelecimento não ocorra, a obrigação será convertida em indenização por perdas e danos, na quantia de R$ 3 mil.

Segundo narrado, a autora criou o perfil na rede social da plataforma, que já contava com 4.821 seguidores. Entretanto, ao tentar acessar a sua conta em fevereiro de 2026, foi impedida de acessar a sua página, recebendo informação de que a conta teria sido desabilitada. Dessa forma, tentou recuperar o acesso, mas não obteve sucesso. Ao final, o aplicativo da empresa ré informou sem maiores esclarecimentos que a conta não segue os padrões da comunidade, permanecendo desativada até o presente momento.

Com isso, a usuária requereu que fosse estabelecida a sua conta, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a plataforma sustentou, em resumo, que agiu de acordo com os termos de uso dos aplicativos e em exercício regular de direito. Sustentou ainda a inexistência de danos morais, e ao final pediu pela improcedência dos pedidos.

Analisando o caso, a magistrada destacou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços disponibilizados, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a juíza evidenciou que a defesa, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem apresentar nenhum dado concreto acerca do caso, permanecendo, assim, ausente de justificativa a conduta.

“Mesmo sendo legítima a suspensão temporária de contas em redes sociais para averiguação de práticas suspeitas, a desativação permanente da conta sem aviso prévio e, sobretudo sem demonstrar publicações, omissão ou qual teria sido a conduta do consumidor que provocou a violação de termos de política da plataforma, não se mostra razoável. Dessa forma, não demonstrada as condutas violadoras dos termos da plataforma, é imperioso o deferimento do pleito quanto ao restabelecimento da conta”, reforçou.

Diante do ocorrido, a magistrada observou que ficou evidente uma atuação ilícita por parte da plataforma ao realizar desabilitação permanente da conta da usuária em rede social, sem provas concretas de irregularidades, acontecimento que possui o intuito de causar transtornos acima do limite do mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, sendo possível a condenação por danos morais.

“Já restou demonstrado que os transtornos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela ré, como consequência do impedimento em acessar sua conta nas redes sociais que é um dos meios de comunicação, aproximação entre pessoas e até instrumento de trabalho mais utilizados na atualidade”, evidenciou a juíza.

TJ/DFT: Justiça nega usucapião de veículo furtado e afasta indenização por dano moral

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não é possível reconhecer a usucapião de um veículo que possui registro de furto. Para o colegiado, a existência dessa restrição impede que a posse seja considerada tranquila e sem contestação, requisito necessário para esse tipo de pedido.

No caso analisado, uma mulher afirmou que estava na posse do veículo havia vários anos e pediu o reconhecimento da propriedade por usucapião. A proprietária original, por sua vez, sustentou que foi vítima de um golpe, que o carro tinha registro de furto desde 2014 e nunca autorizou a transferência do bem. O veículo acabou sendo recuperado com apoio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a usucapião de bem móvel exige que a pessoa comprove posse contínua, sem interrupção e sem oposição por pelo menos cinco anos. Além disso, é necessário demonstrar que essa posse foi exercida como dona do bem. No processo, a Turma concluiu que não houve prova suficiente desse período de posse e destacou que o registro de furto, feito em boletim de ocorrência, por si só já impede o reconhecimento da posse como pacífica.

O colegiado também afastou o pedido de indenização por dano moral feito pela pessoa que estava com o veículo. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovada qualquer conduta ilegal, abusiva ou de má-fé por parte da proprietária ao acionar a polícia para recuperar o carro. Para os magistrados, a atuação da Polícia Civil foi legítima e mostrou que a retomada do veículo ocorreu por meios legais, sem violação de direitos.

Diante disso, a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da proprietária para negar o pedido de usucapião e manteve a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0711068-04.2023.8.07.0009


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