TJ/MG: Justiça nega cobertura de seguro a condutor com CNH suspensa

Motorista se envolveu em acidente e teve cobertura negada


A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG rejeitou o pedido de um proprietário de veículo que buscava indenização contra uma associação de proteção veicular. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco.

O autor da ação pretendia o recebimento do valor correspondente à tabela Fipe do veículo, um Renault Megane, após um acidente ocorrido em fevereiro de 2017 em São Gonçalo do Pará, além de danos morais.

O autor do processo alegou que mantinha contrato de proteção veicular com a APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção e que sofreu acidente automotivo, quando colidiu com uma árvore em uma estrada de terra. Sustentou ainda que, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura.

CNH suspensa

De acordo com o processo, a empresa negou a cobertura do seguro ao constatar irregularidades na documentação do condutor. A defesa apresentou dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), demonstrando que o condutor estava com o direito de dirigir suspenso na data do acidente devido ao acúmulo de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além da suspensão de 30 dias, o proprietário deveria ter passado por curso de reciclagem e exame obrigatório para reaver a CNH, o que não foi comprovado nos autos.

Descumprimento das normas

O juiz Renato Luiz Faraco confirmou que o descumprimento das normas legais e contratuais pelo motorista fundamenta a negativa de cobertura. O magistrado destacou que a condução de veículo com CNH suspensa infringe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que o contrato com a associação prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de infração às leis de trânsito.

No entendimento do magistrado, dirigir com a CNH suspensa “caracteriza um agravamento de risco que rompe o equilíbrio contratual e justifica a perda do direito à indenização”.

Por isso, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22,8 mil, e por danos morais, no valor de R$ 40 mil. O autor da ação ainda deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº: 5070761-66.2017.8.13.0024.

STJ: Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo
Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RJ: Ex-mulher de Stenio Garcia pagará R$ 5 mil mensais ao ator por usufruto de imóvel

A juíza titular da 3ª Vara Cível da Capital, Maria Cristina Barros Gutierrez Slaib, deferiu parcialmente tutela de urgência em favor do ator Stenio Garcia, determinando que Clarice Jay Piovesan, ex-mulher do ator, arque com o valor mensal de R$ 5 mil, referente a 50% da taxa de ocupação do imóvel onde reside, pertencente aos dois, localizado na Rua Barão da Torre, em Ipanema, na Zona Sul do Rio.

A magistrada considerou, na decisão, as provas apresentadas no processo que comprovam que Stenio Garcia tem direito a, no mínimo, metade do usufruto do imóvel.

“No que se refere à tutela de urgência, veja-se que, no instrumento de transação anexado consta que o autor se compromete a transferir à possuidora Clarice Jay Piovesan o usufruto de 50% do imóvel objeto da lide. Assim, não se discute, pelas provas até então produzidas e mencionadas na presente, que o ator possui no mínimo, 50% do usufruto do imóvel. Desta forma, justifica-se que a ré possuidora/usufrutuária Clarice Jay Piovesan arque com 50% da respectiva taxa de ocupação do imóvel objeto da lide.”

Na concessão parcial da tutela de urgência, a juíza também levou em consideração o fato de o ator ter, atualmente, 94 anos de idade.

“Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança parcial das alegações da parte autora, tendo em vista a fundamentação acima esposada, a existência do periculum in mora, sobretudo ante a idade do autor, nonagenário, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro parcialmente tutela de urgência para que a ré possuidora Clarice Jay Piovesan arque com 50% da taxa de ocupação, no valor mensal de R$ 5 mil a ser depositado, inicialmente, em juízo. Tal valor poderá ser revisto, posteriormente, após a produção de prova pericial, caso necessária.”

Processo n°: 0977218-03.2025.8.19.0001

TRT/MT: Cuidadora que usou dinheiro de idosa para comprar carro é condenada a restituir valores

Uma cuidadora de idosos foi condenada a restituir à sua ex-empregadora o valor atualizado de aproximadamente R$160 mil, após ficar comprovado o desvio de recursos para a compra de um automóvel. A decisão foi proferida por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao manter sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O caso chegou à Justiça do Trabalho a partir de uma reclamação ajuizada pela cuidadora, que cobrava o pagamento de verbas rescisórias após a dispensa. Em defesa, a família da idosa sustentou que a rescisão ocorreu em razão de quebra de confiança, diante de irregularidades cometidas pela ex-empregada, que teria se aproveitado da condição de saúde da contratante de 91 anos de idade, diagnosticada com Alzheimer.

A sentença, entretanto, reconheceu a rescisão sem justa causa, diante da falta de formalização da dispensa, e condenou a família da idosa a pagar direitos trabalhistas, como férias e FGTS. Na mesma decisão, julgou procedente a reconvenção apresentada pelos familiares contra a cuidadora, determinando que ela devolva o valor utilizado na compra de um veículo Hyundai Creta, por meio de compensação com os créditos trabalhistas reconhecidos.

Reconvenção

Na reconvenção, a família alegou que a cuidadora se aproveitou da condição de saúde da idosa para fazer transferências bancárias da conta da empregadora para uma concessionária de veículos. Segundo os familiares, os valores não se referiam a salário nem a empréstimos, mas à apropriação indevida de recursos. Para comprovar o desvio, foram apresentados comprovantes de duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 111 mil e outra de pouco mais de R$ 47 mil, além de boletim de ocorrência e documentos que indicam que o veículo foi adquirido em nome da cuidadora.

Ao se defender, a ex-empregada afirmou que os recursos teriam sido doados pela idosa para a compra do automóvel. A sentença registrou que a doação, para ser válida, deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, sendo admitida a doação verbal apenas para bens móveis de pequeno valor, diferentemente do caso “tanto pelo valor em si, a partir do padrão do homem médio, quanto a partir do cotejo do valor doado com o patrimônio da doadora”.

A decisão também salientou as condições pessoais da empregadora, nascida em 1933, como mais um fator que reforça a necessidade de observância das formalidades legais, especialmente por se tratar de partes vinculadas por relação de emprego e de pessoa em situação de vulnerabilidade.

Competência da Justiça do Trabalho

A cuidadora recorreu ao TRT da condenação, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reconvenção, por entender que o suposto desvio de recursos teria natureza cível ou criminal. A 1ª Turma, no entanto, rejeitou o argumento, ao concluir que a controvérsia resulta diretamente da confiança estabelecida na relação de trabalho.

Ao acompanhar a relatora Eliney Veloso, os desembargadores apontaram que a reconvenção trata de suposto desvio de valores da empregadora, circunstância ocorrida na relação de trabalho e de confiança estabelecida entre as partes, afastando a alegação de matéria de natureza exclusivamente civil ou criminal.

A 1ª Turma manteve ainda a condenação à devolução do montante utilizado na compra do veículo. Segundo a relatora, a sentença acertou ao afastar a tese de que os valores transferidos teriam natureza de doação ou de pagamento por serviços extraordinários. Conforme destacou, a legislação exige, para doações de valor expressivo, a observância de forma solene, mediante escritura pública ou instrumento particular, admitindo-se a doação verbal apenas para bens móveis de pequeno valor, o que não se aplica ao caso, diante do alto valor envolvido.

A desembargadora também enfatizou que as condições pessoais da empregadora, pessoa de 91 anos, diagnosticada com Alzheimer e submetida à curatela, reforçam a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais para protegê-la de abusos ou vícios de vontade.

Por fim, os magistrados julgaram que não há provas de que os valores teriam sido repassados a título de liberalidade ou como reconhecimento pelos anos de serviços prestados. Conforme salientado no julgamento, embora transferências bancárias, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a irregularidade, elas reforçam a ilicitude diante da ausência de comprovação formal da doação e da condição de vulnerabilidade da doadora. “Logo, concluo que competia à reclamante demonstrar a natureza graciosa das transferências, ônus do qual não se desincumbiu”, concluiu a relatora.

Processo n°: 0000987-11.2024.5.23.0008

TJ/MT: Atraso em voo e falta de assistência geram indenização a passageiros

Resumo:

  • Família teve voo remarcado sem aviso adequado e precisou permanecer dois dias a mais no destino.
  • A empresa aérea foi condenada a indenizar pelos transtornos causados, com valor mantido na segunda instância.

Uma família que viajava com crianças foi indenizada após ter o voo de retorno remarcado sem aviso adequado, o que prolongou a estadia no destino por dois dias. A decisão que garantiu o pagamento de R$ 8 mil por danos morais foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso teve origem em uma viagem contratada por meio de agência de turismo, com destino ao Nordeste. Segundo os autos, os passageiros foram informados, um dia antes do embarque, sobre alterações nos voos, incluindo o retorno, que foi adiado para data posterior à prevista inicialmente.

Com a mudança, a família foi obrigada a permanecer por mais dois dias no local, sem a devida assistência por parte da companhia aérea. A situação gerou transtornos, especialmente por envolver menores de idade, além de impactar o planejamento da viagem.

A empresa aérea recorreu da condenação, alegando que não seria responsável direta pelo ocorrido, já que a compra foi feita por intermédio de agência de viagens. Também sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, o que caracterizaria situação inevitável e afastaria o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, rejeitou os argumentos e destacou que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Assim, a intermediação por agência não exclui a responsabilidade da companhia aérea.

O voto também afastou a justificativa de caso fortuito. Segundo o entendimento adotado, a readequação da malha aérea faz parte do risco da atividade empresarial e não pode ser usada para afastar a responsabilidade pelo serviço prestado.

Para o colegiado, a alteração unilateral do voo, com atraso significativo e permanência forçada no destino, caracteriza falha na prestação do serviço. Nessas situações, o dano moral é presumido, especialmente quando há impacto em viagem familiar e ausência de suporte adequado.

O valor da indenização foi mantido em R$ 8 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para compensar os prejuízos e desestimular novas falhas.

Processo nº: 1042286-50.2024.8.11.0002

TJ/RS decide afastar sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves, decidiu, por unanimidade, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa — ex-marido da autora da ação. A medida foi concedida em recurso (agravo de instrumento) e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso.

Ação

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos e pleiteando medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Decisão

Ao julgar, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o Colegiado, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

Para o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, esse tipo de manifestação “fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade”, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado com perspectiva de gênero, considerando que as ameaças foram dirigidas a uma mulher em um contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário. “Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal”, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada — restrição de veículos — era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, o Tribunal entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o Colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo Juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.

TJ/SP: Associação esportiva deve cessar eventos musicais por excesso de ruído

Prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que associação esportiva se abstenha de realizar eventos musicais em suas dependências em razão de reiterada poluição sonora, sob pena de multa de R$ 50 mil para o primeiro descumprimento e de R$ 100 mil para cada reincidência.

Segundo os autos, em 2019, a requerida firmou termo de ajustamento de conduta para adequação acústica do local. Ainda assim, fiscalizações realizadas entre 2022 e 2024 apontaram níveis de ruído acima do permitido para área predominantemente residencial no período noturno, resultando em multas que ultrapassam R$ 400 mil.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias reconheceu a validade dos laudos produzidos pela administração municipal e afastou as alegações de ausência de comprovação do adoecimento de moradores ou de prejuízos materiais. “Esse argumento não tem validade no direito ambiental. O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, o dano ao meio ambiente e à coletividade já está configurado”, apontou.

O magistrado ressaltou, ainda, o prejuízo ao sossego público e ao equilíbrio das cidades, observando que o barulho decorrente da concentração de pessoas e vendedores ambulantes nas proximidades da sede da associação são consequência direta dos eventos promovidos. “O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadem a intimidade de seus lares durante o período noturno. Quando a atividade só consegue existir por meio da violação da lei ambiental, essa atividade deve ser paralisada”, completou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1500131-87.2025.8.26.0562

TJ/MA: STF confirma sentença sobre uso de produto à base de canabidiol

Questão foi discutida no STF após receber Reclamação do Estado do Maranhão


Sentença inédita da 1ª Vara da Infância de São Luís/MA, sobre o uso de produto à base de canabidiol no tratamento de criança com autismo, levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a modular os efeitos de entendimentos jurídicos obrigatórios, previstos nas súmulas vinculantes (60 e 61) e Tema 1234.

A questão foi discutida após o STF receber uma “Reclamação Constitucional” do Estado do Maranhão contra a sentença de autoria do juiz José Américo Abreu Costa, titular da 1ª Vara da Infância, alegando descumprimento de decisões vinculantes da corte suprema.

Ao analisar o processo e as informações fornecidas pelo juiz, o ministro do STF, Luiz Fux, reconheceu a correção da sentença judicial e a falta de razão do Estado do Maranhão na Reclamação.

INSTITUTO DA DISTINÇÃO

Na sentença recorrida, o juiz José Américo utilizou a técnica legal do “distinguishing”, demonstrando que o produto “Cannfly Broad Spectrum”, à base de canabidiol, não se enquadra na proibição prevista na súmula estabelecida pelo STF, devendo, portanto, ser fornecido pelo Estado do Maranhão.

“Distinguishing” (ou distinção) é uma técnica usada para não aplicar um precedente jurídico ou entendimento consolidado em um caso específico, porque as características fáticas ou jurídicas são diferentes daquelas que fundamentaram a decisão anterior.

“A decisão do STF representa uma vitória de todas as crianças maranhenses, em nível nacional”, declarou o juiz José Américo. Os dados da criança e familiares no processo estão sob segredo de Justiça.

INFORMAÇÕES DA ANVISA

Para chegar à sua conclusão no caso, o juiz utilizou dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que informou, em nota técnica, que o Cannfly Broad Spectrum se trata de “produto” destinado ao tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), incluindo casos graves de convulsão, e não de “medicamento”.

Em sua decisão, o Ministro Luiz Fux ressaltou que o processo foi bem instruído pela 1ª Vara da Infância e Juventude, com ampla documentação técnica informando que o paciente já havia efetuado tratamento com outras medicações, sem sucesso. Pesou, ainda, na decisão superior, a situação de hipossuficiência (estado de pobreza) da parte.

O ministro Luiz Fux mencionou, ainda, precedentes do STF quanto à não aderência estrita (vinculação obrigatória) da decisão recorrida e ao posicionamento já fixado nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas 60 e 61 da corte suprema.

TJ/MG: Estado é condenado a custear cirurgia de aposentado

Decisão confirmou responsabilidade do ente público em procedimentos de alta complexidade


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Governo do Estado e manteve decisão que determinou o custeio de cirurgia para um aposentado na Comarca de Passos, no Sul/Sudoeste de Minas. O colegiado reafirmou que a responsabilidade recai sobre o poder público por se tratar de procedimento de alta complexidade.

Conforme o processo, o idoso precisava passar por procedimento de correção de aneurisma, abrangendo desde a região do peito e da barriga até os vasos que distribuem o sangue para as pernas.

Uma Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em favor do paciente, que necessitava da intervenção com urgência. O procedimento faz parte do rol do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª Instância, o pedido do MPMG foi considerado procedente. Diante disso, o Governo do Estado recorreu.

Argumentos

Em sua defesa, a administração estadual sustentou que, devido à descentralização do SUS, a responsabilidade do custeio seria do município de residência do paciente. Argumentou ainda que, caso houvesse bloqueio de valores para a rede privada, o ressarcimento deveria seguir a Tabela SUS, conforme o Tema 1033, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alta complexidade

A relatora do processo, desembargadora Maria Inês Souza, rejeitou os argumentos. A magistrada destacou que, embora a responsabilidade entre União, estados e municípios seja solidária, a legislação dispõe que os municípios cuidam da atenção básica, enquanto os estados são os responsáveis pelos procedimentos de maior complexidade, conforme a Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde.

“A complexidade do procedimento cirúrgico justifica o direcionamento do cumprimento da prestação de saúde ao Estado de Minas Gerais, conforme repartição de competências do SUS”, afirmou a relatora.

Além disso, a decisão ressaltou que o Estado é o gestor do sistema SUSFácil-MG, que regula o acesso a leitos e cirurgias de média e alta complexidade, o que reforça sua responsabilidade direta no caso.

As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam o voto da relatora.

Processo n°: 1.0000.24.306958-0/002.

TJ/RN declara inexistência de débito e condena empresa por negativação indevida

Uma empresa do ramo de produção musical foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após realizar protesto e promover a inscrição indevida de uma mulher e de uma empresa de cerimonial em cadastro de proteção ao crédito. A sentença é do juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com o narrado, as autoras alegam que tiveram os nomes protestados e inscritos no cadastro de inadimplentes sem nunca terem mantido qualquer relação comercial com a empresa de produção musical ou com a instituição bancária envolvida. Por isso, ingressaram com ação judicial pleiteando a declaração de inexistência do débito, a sustação do protesto e a reparação por danos morais.

Durante a tramitação do processo, o referido banco foi excluído do processo após o reconhecimento da ausência de legitimidade para responder a ação, sob o fundamento de que atuou apenas como endossatário do título, sem participação direta na suposta irregularidade. Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a empresa ré não apresentou elementos capazes de justificar a emissão do título de crédito que originou o protesto e a inscrição das autoras no rol de maus pagadores.

Segundo o juiz, os documentos apresentados nos autos “demonstram apenas o cadastramento da solicitação de protesto, não evidenciado os títulos de crédito discutidos no caso, o que fere frontalmente o Princípio da Cartularidade, basilar do direito cambiário”. A sentença destacou, ainda, que a emissão indevida de título sem amparo em negócio jurídico válido configura ato ilícito, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar.

Diante disso, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos títulos de crédito, determinar a sustação dos protestos no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 10 mil, e a exclusão dos nomes das autoras dos cadastros restritivos de crédito. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC.


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