TJ/MT: Aposentado com doença grave mantém direito e TJ ajusta cálculo de juros em devolução

Resumo:

  • Tribunal confirma direito à isenção parcial e restituição de descontos indevidos, com ajuste nos juros.
  • Forma de cálculo dos juros é corrigida e passa a seguir regras específicas dos tributos.

Um aposentado com doença incapacitante garantiu na Justiça o direito de pagar menos contribuição previdenciária e de receber de volta valores descontados indevidamente. Ao analisar novos recursos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve esse entendimento, mas fez um ajuste importante: corrigiu a forma de aplicação dos juros sobre os valores a serem devolvidos.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo. Por unanimidade, o colegiado acolheu parcialmente os embargos apresentados pelo Estado e pelo órgão previdenciário, apenas para esclarecer pontos da decisão anterior.

Regra especial mantida

Um dos questionamentos era sobre qual regra deveria ser aplicada a um período específico entre 2020 e 2021. O Tribunal afastou a alegação de omissão e deixou claro que aposentados com doença incapacitante seguem uma regra diferenciada, mais benéfica, mesmo diante de mudanças na legislação geral.

Com isso, foi mantido o entendimento de que o contribuinte não poderia ser submetido a uma cobrança mais onerosa nesse intervalo, preservando o direito já reconhecido anteriormente.

Correção nos juros

A mudança ocorreu na forma de calcular os juros sobre os valores que deverão ser devolvidos. O Tribunal reconheceu que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e, por isso deve seguir regras próprias.

Na prática, ficou definido que, em alguns casos, será aplicada a taxa Selic desde o pagamento indevido. Em outros, os juros passam a contar apenas após o fim definitivo do processo. A correção monetária, por sua vez, continua sendo aplicada desde cada desconto indevido.

A decisão mantém o direito do aposentado à restituição dos valores pagos a mais, com parâmetros mais claros para a fase de cálculo, garantindo maior segurança jurídica na execução da decisão.

TJ/AC mantém decisão negando converter subsídio mensal de ex-governador em pensão por morte

Na decisão é enfatizado que o subsídio mensal pago a ex-governador não tem natureza previdenciária, era uma verba de natureza política e honorífica


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão anterior que negou o pedido de conversão de subsídio mensal vitalício, pago a um ex-governador, em pensão por morte. De acordo com o julgamento, a negativa ao pedido está bem fundamentada e não há possibilidade de rediscutir o mérito.

O recurso, um embargo de declaração, foi apresentado pela viúva de um ex-governador do Acre para reformar a decisão anterior. Contudo, o caso foi avaliado e negado pelos desembargadores e pela desembargadora que participaram da análise: Waldirene Cordeiro (relatora), Francisco Djalma e Júnior Alberto (presidente da 2ª Câmara Cível).

Em seu voto, a relatora citou que a decisão anterior já tinha mostrado que o subsídio mensal vitalício que era pago a ex-governadores foi revogado e não possui natureza previdenciária, sendo uma verba de natureza política e honorífica.

Nessa mesma linha, a magistrada escreveu que esse pagamento não é benefício previdenciário, e sim uma prerrogativa constitucional excepcional: “(…) o subsídio vitalício previsto no revogado art. 77 da Constituição Estadual não se confunde com benefício previdenciário típico, não derivando de relação contributiva, estatutária ou securitária, mas de prerrogativa constitucional de natureza excepcional”.

Processo n°: 0723319-12.2024.8.01.0001

TJ/MA: Produtora é condenada a indenizar homem por cancelamento de show

Homem não recebeu o dinheiro do ingresso de volta


O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença na qual condena uma produtora ao pagamento de indenização a um consumidor. O motivo? Cancelou um show e não devolveu o dinheiro do ingresso ao autor. Na ação, o autor relatou que adquiriu 2 (dois) ingressos para o show da banda Sepultura, turnê de despedida, em São Luís, totalizando R$ 278,00.

Entretanto, o evento de rock foi cancelado e a produtora não devolveu o dinheiro. Afirmou, ainda, que procurou o Procon para tentar solucionar o problema, mas a produtora Music Metal Fest não foi localizada. Mesmo devidamente citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação promovida pela unidade judicial e nem apresentou contestação.

“Assim, há presunção relativa de verdade nas alegações feitas pela parte autora a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo (…) Entretanto, é importante destacar que as provas apresentadas pela parte devem possuir coerência e aparência de verdade, tendo em vista que, conforme já mencionado, a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas do processo”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

AUTOR COMPROVOU OS DANOS SOFRIDOS

Para a magistrada, o conjunto de provas, aliado à revelia da demandada, é suficiente para demonstrar os fatos alegados e provar a existência do pagamento dos ingressos, sem a efetiva devolução dos valores pelo evento cancelado pela própria produtora. “O demandante juntou aos autos comprovante de ingressos com os valores pagos (…) Por sua vez, a parte demandada deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente”, observou.

E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$278,00 a título de indenização por danos materiais (…) Julgo procedente o pedido para condenar a empresa demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00”.

TJ/SP: Juiz condena pais a 50 dias de prisão por manter filhas em ensino domiciliar

Modalidade não regulamentada na legislação brasileira.


A o juiz da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, Júnior da Luz Miranda condenou os pais de duas crianças pelo crime de abandono intelectual após constatar que as filhas permaneceram fora da rede regular de ensino por vários anos letivos em razão da adoção de ensino domiciliar sem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com os autos, as meninas deixaram de frequentar a escola desde o ensino fundamental e passaram a receber instrução ministrada pela própria mãe e por professores particulares. A situação persistiu mesmo após medidas judiciais adotadas na esfera cível para garantir a matrícula e a frequência escolar das menores.

Na sentença, o juiz Júnior da Luz Miranda ressaltou que a legislação brasileira atualmente exige que a educação básica ocorra nos moldes regulamentados pelo sistema oficial de ensino, destacando que o chamado “homeschooling” ainda carece de disciplina legal específica no país. Para o magistrado, a ausência de inserção das crianças no ambiente escolar compromete não apenas a formação pedagógica, mas também aspectos ligados à convivência social, diversidade cultural e desenvolvimento emocional.

O julgador também observou que o modelo educacional adotado pelos pais se mostrou incompatível com as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sobretudo pela limitação da formação oferecida às crianças. Segundo a decisão, o interesse dos filhos deve prevalecer sobre convicções ideológicas dos responsáveis.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por medidas condicionais, entre elas a prestação de serviços à comunidade e a obrigatoriedade de matrícula e frequência das crianças em instituição regular de ensino. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TJ/SP
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114098

TJ/SC determina reintegração de posse após ingresso irregular de arrematante em imóvel

Justiça reconheceu esbulho possessório em acesso sem ordem judicial em prédio de luxo


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a reintegração de posse de um imóvel localizado em condomínio home club de Balneário Piçarras, que havia sido arrematado em um leilão extrajudicial. O arrematante teria ingressado no imóvel de modo irregular e sem observar o devido processo legal.

A ação originária buscava a anulação de leilão extrajudicial de imóvel vinculado a contrato de alienação fiduciária. Em 1ª instância, pedido de tutela de urgência foi negado pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em processo anterior, com o envolvimento das mesmas partes e a mesma relação contratual, e com decisão desfavorável à autora.

Ao recorrer da decisão interlocutória, a parte agravante sustentou que houve esbulho possessório – ou seja, o arrematante teria ingressado no imóvel sem autorização, sem ordem judicial e sem mandado de imissão na posse. Ele também teria impedido o retorno da autora ao local, onde ainda permaneciam bens pessoais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator do agravo de instrumento destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Segundo o relatório, embora não se verifique, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de nulidade do leilão – já apreciada e rejeitada na demanda anterior –, há fundamento na tese de esbulho possessório. Isso porque a documentação juntada aos autos, como boletim de ocorrência e mensagens, indica que o arrematante teria ingressado no imóvel sem observar o devido processo legal.

O relator ressaltou que, ainda que haja consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou posterior arrematação, a imissão na posse deve ocorrer por meio judicial adequado, não admitida a autotutela.

Também foi considerado o risco de dano, uma vez que bens pessoais e veículo da agravante permaneciam no imóvel. Diante desse contexto, o relator entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e determinou a reintegração da posse em favor da autora, com a confirmação de decisão liminar anteriormente proferida em regime de plantão.

“Saliento de antemão e deixo bem claro que a decisão ora adotada tem caráter provisório por excelência e leva em conta exclusivamente o meio executório em que se deu o desapossamento pelo adquirente do imóvel. Aliás, não se pode perder de vista que a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”, frisou o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo n°: 5023906-80.2026.8.24.0000

TJ/SC: Loteamento clandestino em Balneário Camboriú tem de ser regularizado

Dono da área será obrigado também a recuperar danos ambientais registrados


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino e a recuperação de área ambiental degradada em Balneário Camboriú. O colegiado também reconheceu litigância de má-fé na interposição do recurso, com aplicação de multa e comunicação à OAB/SC.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir o proprietário de área localizada no bairro Nova Esperança a cessar a comercialização irregular de lotes, promover a regularização do parcelamento do solo e recuperar os danos ambientais decorrentes da ocupação irregular.

A sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente o pedido para impor ao réu obrigações de não fazer — como a interrupção de novas vendas, construções e supressão de vegetação sem licença — e de fazer, consistentes na regularização do loteamento no prazo de 120 dias e na recuperação ambiental da área em até 180 dias, mediante apresentação de plano específico. Também foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Em apelação, o réu sustentou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriu o imóvel após a consolidação das ocupações, sem participação no parcelamento irregular. Alegou ainda ausência de nexo causal, impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas e necessidade de inclusão dos ocupantes no processo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator deixou de conhecer parte da insurgência relativa à denunciação da lide, por ocorrência de preclusão, já que a questão havia sido decidida anteriormente sem interposição do recurso cabível.

No mérito, segundo o relator, ficou comprovada a existência de loteamento clandestino, sem aprovação dos órgãos competentes, registro imobiliário ou implantação da infraestrutura exigida pela legislação. O relatório destacou que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem e, por isso, recai sobre o proprietário do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto do dano.

Ainda conforme o relator, há elementos nos autos que indicam a ciência do proprietário acerca da irregularidade, inclusive com registros de comercialização de lotes, o que afasta a alegação de ilegitimidade.

Quanto aos prazos fixados na sentença, o relator considerou que são razoáveis, especialmente diante do longo período de tramitação do caso, que ultrapassa uma década. “O apelante se limitou a sustentar, de modo genérico, a suposta inviabilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, sem, contudo, apontar razões concretas ou apresentar elementos que evidenciem a imprescindibilidade de maior dilação”, pontuou o relator.

A multa diária fixada também foi mantida, por ser instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem caráter punitivo, conforme pontuado no voto. O acórdão ainda destacou que o recurso apresentou citações de precedentes inexistentes ou incompatíveis com os trechos transcritos.

Para o relator, a conduta pode decorrer de tentativa de induzir o juízo em erro ou do uso inadequado de ferramentas automatizadas sem verificação, o que configura violação aos deveres de boa-fé processual.

Diante disso, foi aplicada multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da determinação de comunicação à OAB para apuração da conduta profissional. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Processo n°: 5008885-59.2020.8.24.0005

STJ: Recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.234.939.

CNJ: Magistrados poderão exercer funções em entidades religiosas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma que autoriza magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário a exercer, de forma voluntária e sem remuneração, funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas.

A decisão foi tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007986-29.2023.2.00.0000, concluído durante a 5ª Sessão Virtual do colegiado, realizada em abril. A Resolução n. 678/2026 foi assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e passou a valer na data de sua publicação.

Segundo o CNJ, a medida busca assegurar o exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica por parte dos membros do Judiciário. A participação, no entanto, deve ocorrer sem qualquer tipo de remuneração.

A norma também estabelece que a compatibilidade dessas atividades com os deveres funcionais — especialmente os princípios da imparcialidade e da dedicação exclusiva à atividade judicial — será fiscalizada pelos órgãos correicionais dos tribunais.

O texto permite a atuação de magistrados em entidades de diferentes tradições e linhas de pensamento, como organizações religiosas, centros de espiritualidade, lojas maçônicas e instituições voltadas ao estudo de doutrinas filosóficas e religiosas, incluindo cristianismo, espiritismo, judaísmo, religiões de matriz africana, islamismo, hinduísmo e zoroastrismo.

TRF5 mantém condenação por exploração de rádio clandestina

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de W. S. B., condenado pela exploração clandestina de atividade de telecomunicação. A pena do réu foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção, além de multa, para o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 32ª Vara Federal do Ceará.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, W. S. B., entre junho de 2019 e janeiro de 2020, desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, ao fazer funcionar, sem licença, um sistema de radiodifusão, a partir do Centro da cidade de Fortaleza (CE).

A defesa argumentou que houve separação entre os regimes jurídicos das telecomunicações e da radiodifusão, após a Emenda Constitucional nº 8/1995 , não sendo aplicável o art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Também alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é incompetente para fiscalizar a autorização de radiodifusão e que não haveria provas de que os equipamentos estavam instalados ou em funcionamento.

O Colegiado, no entanto, entendeu que denúncia atende aos requisitos do Código Penal, ao descrever o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e os elementos mínimos de materialidade e autoria, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a Turma, o crime foi comprovado através de conjunto documental robusto, com relatório de fiscalização da Anatel, rastreamento do sinal, registros fotográficos, autos de infração e apreensão de equipamentos.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, os documentos da Anatel apontam a vinculação da estação irregular a uma entidade privada instalada na capital cearense, sendo W. S. B. identificado como responsável pela exploração da atividade, inclusive com indicação de endereço vinculado ao local da estação, através de registro fotográfico de correspondências endereçadas ao réu, no mesmo local onde operava a rádio.

“A autoria do delito ficou comprovada por elementos convergentes, tais como, a vinculação do acusado ao local da estação, registros documentais e fotográficos, histórico de atuação semelhante, identificação por agentes fiscalizadores arrolados como testemunhas, além da ausência de explicação plausível capaz de afastar o domínio do fato”, concluiu o relator.

Processo nº: 0811446-32.2023.4.05.8100

TRF3: “Facebook” deve bloquear anúncios fraudulentos em nome do BNDES

Plataforma também foi condenada a informar dados de notas fiscais de anúncios irregulares bem como o conteúdo


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a bloquear a veiculação de anúncios de perfis que utilizam, de forma irregular, o nome e as marcas do sistema Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) e obrigou a plataforma a apresentar, em juízo, informações sobre as notas fiscais em nome da instituição bem como o conteúdo divulgado. A sentença é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada também determinou que o Facebook informe qualquer pedido de veiculação, conteúdo e solicitante, feito em nome do BNDES, quando feito por terceiros que não as agências de publicidade contratadas e individualizadas nos autos. Por fim, a plataforma foi proibida de firmar contratos de veiculação sob o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de alguma empresa do Sistema BNDES, que não sejam solicitadas pelas agências de publicidade do banco, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 por anúncio fraudulento.

“Ao monetizar anúncios fraudulentos, o Facebook (Meta) atrai para si a responsabilidade objetiva sobre o conteúdo, especialmente quando há falha de segurança na verificação dos anunciantes.”

O banco afirmou que a plataforma se negou a prestar as informações e narrou ter tomado conhecimento de novos anúncios fraudulentos publicados com seu CNPJ.

A plataforma contestou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou não poder controlar previamente o conteúdo a ser anunciado e afirmou não ser obrigada a armazenar e fornecer os dados requeridos pelo BNDES.

A juíza federal entendeu correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada citou que a responsabilidade da plataforma se acentua, pois o BNDES forneceu os parâmetros a serem observados antes da aceitação de anúncios com seu CNPJ e nomeou duas empresas autorizadas a contratar essa publicidade.

“O anúncio que se utiliza de nome de empresa ou órgão notoriamente conhecido, não sendo o real anunciante, permite a perpetração de inúmeras fraudes com potencial de prejudicar uma gama imensa de pessoas que usam essa rede e tem contato com a informação falsa”, afirmou.

Processo nº: 5010175-39.2024.4.03.6100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat