TJ/RJ: Justiça determina que Unimed restabeleça tratamento oncológico de conveniada

Durante audiência especial realizada na última quinta-feira, 30 de abril, a juíza titular da 3ª Vara Cível da Capital, Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, deu ciência ao representante da Unimed Brasil de que a empresa seguradora de saúde deverá providenciar todo o tratamento necessário a uma paciente oncológica, autora da ação judicial, que teve seu atendimento interrompido.

O superintendente da Unimed Brasil, Jeber Juabre Junior, que veio de São Paulo especialmente para participar da audiência especial, se comprometeu a providenciar todo o tratamento necessário para a autora da ação, conveniada do plano. A paciente teve seu quadro de saúde agravado em razão dos reiterados cancelamentos e adiamento do tratamento oncológico que realiza junto à Oncoclínicas, por falta de autorização da Unimed.

A juíza também determinou que a Oncoclínicas, na eventual ausência de medicamento para tratamento da paciente, deverá comunicar, no prazo mínimo de dez dias de antecedência, à Unimed Brasil, para que esta providencie o redirecionamento do tratamento para outra empresa conveniada ou a aquisição própria do medicamento.

A magistrada também ressaltou, no início da audiência, sobre a necessidade de a Unimed Brasil informar endereço físico e eletrônico para recebimento de intimações judiciais e para efetividade de tutelas de urgência. O superintendente da Unimed Brasil, então, anunciou que a empresa vai instalar, neste mês de maio, uma unidade física no prédio onde funciona a Unimed Ferj.

Designada pela juíza, titular da 3ª Vara Cível, a audiência contou com a participação do procurador-geral da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Daniel Junqueira Souza Tostes, além dos representantes da Unimed Rio, Camille Moraes Rangel, da Unimed Ferj, Felipe Lacerda Moura Martins e Oncoclínicas do Brasil, Rossela do Rego Barros.

Processo nº: 3012115-86.2026.8.19.0001

TJ/MT manda trocar veículo Fiat Mobi zero após mais de 70 dias na oficina

Resumo:

  • A concessionária pediu para sair da obrigação de trocar o carro, alegando que não fez o reparo.
  • O TJMT negou o recurso e manteve a substituição do veículo, com multa em caso de descumprimento.

Um carro zero quilômetro que deveria representar tranquilidade acabou virando prejuízo e longa espera. Após mais de 70 dias parado em oficina sem solução para um defeito no motor, a Justiça de Mato Grosso determinou a substituição do veículo, decisão agora mantida pelo Tribunal.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o recurso da concessionária, que tentava se excluir da obrigação de trocar o automóvel Fiat Mobi/Like adquirido por uma empresa do ramo agropecuário.

O veículo apresentou vício ainda dentro da garantia e permaneceu retido na rede autorizada por período superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a Justiça de primeira instância determinou a substituição por outro carro novo ou de modelo superior.

No recurso, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo foi encaminhado para reparo em outra autorizada da mesma marca. Sustentou ainda ausência de prova técnica do defeito e questionou a concessão da medida sem contraditório prévio.

O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que realizou a venda e a fabricante. Para os desembargadores, o consumidor não pode ser prejudicado pela divisão interna entre empresas do mesmo grupo.

A decisão também considerou que ficaram comprovados os requisitos da tutela de urgência, já que o defeito não foi resolvido dentro do prazo legal e o bem é essencial para as atividades da empresa compradora.

Com isso, foi mantida a determinação de substituição do veículo no prazo fixado pela Justiça.

Em caso de descumprimento, permanece a multa de R$ 500 por dia, limitada ao valor de mercado do automóvel.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1041256-49.2025.8.11.0000

TJ/MS: Justiça determina reativação de conta em app de namoro e indenização por danos morais

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS determinou a reativação da conta de um usuário de aplicativo de namoro que havia sido desativada sem justificativa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão é do juiz Walter Arthur Alge Netto.

O autor da ação alegou que teve sua conta excluída de forma abrupta, e sem qualquer comunicação prévia, pela empresa responsável pela plataforma. Segundo ele, o perfil possuía grande relevância pessoal e pública, com mais de 55 mil “matches”, especialmente após sua participação em programa de televisão exibido em rede nacional.

O usuário sustentou que tentou contato com a empresa para registrar seu desempenho junto ao Guinness World Records, mas não obteve resposta. Posteriormente, foi surpreendido com o banimento da conta, sem explicação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa não comprovou qualquer violação aos termos de uso por parte do autor. Para o juiz, a ausência de informação clara e de justificativa caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. A decisão também ressaltou que cláusulas contratuais que permitem cancelamento sem aviso prévio não podem ser aplicadas de forma absoluta, devendo respeitar os direitos do consumidor.

Na sentença, foi determinada a reativação da conta do autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. O magistrado entendeu que, sem a comprovação de infração contratual, não há justificativa para a exclusão do perfil.

Além disso, o juiz considerou que houve dano moral indenizável. Isso porque a conta do autor ultrapassava o uso comum da plataforma, estando vinculada à sua imagem pública e projeção social.

A decisão destacou que a exclusão repentina e imotivada impactou a reputação e a liberdade de comunicação do usuário, configurando lesão à sua honra objetiva.

TJ/MG: Atraso na entrega de moto gera indenização

Consumidor contemplado em consórcio aguardou cinco meses para receber o veículo


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente pelo atraso de mais de cinco meses na entrega de uma motocicleta. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

O consumidor adquiriu uma moto por meio de consórcio e, em agosto de 2023, foi contemplado após o pagamento de um lance. No entanto, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, após diversos questionamentos e o ajuizamento da ação.

O cliente argumentou que, para quitar o valor, precisou vender a moto que utilizava no trabalho e em atividades cotidianas.

Em sua defesa, as empresas sustentaram que o atraso se deu pela redução da produção de veículos durante a pandemia de covid-19, o que configuraria caso de força maior.

Em 1ª Instância, como os pedidos do cliente foram rejeitados, ele recorreu.

Atraso injustificado

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou o argumento das empresas. Segundo o magistrado, a alegação de problemas na produção foi genérica e não considerou que a demora específica ocorreu três anos após a pandemia.

O relator destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), as empresas têm o dever de gerenciar os riscos de suas atividades.

O desembargador ressaltou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial para o deslocamento, especialmente para pessoa com restrita condição econômica, ultrapassou o limite do aceitável.

A decisão pontuou, ainda, que o cliente tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve acordo.

“O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.342794-2/001.

TJ/RN: Loja deve restituir valor de tintas e pagar mão de obra após falha no produto

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, condenou uma loja de materiais de construção a restituir o valor pago por três baldes de tinta vendidos a uma consumidora, além de ressarcir a despesa com a mão de obra do pintor. A sentença, da magistrada Giulliana Silveira de Souza, reconheceu que o produto apresentou vício de qualidade após a aplicação resultar em diferença visível de tonalidade na parede.

De acordo com os autos, ao aplicar as tintas de mesma marca e cor em seu escritório, a advogada percebeu que a parede apresentava uma grande diferença de tonalidade entre as áreas pintadas. Diante do problema, a profissional ingressou com ação pedindo a devolução do valor pago pelos produtos, o ressarcimento da mão de obra utilizada na pintura e indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, apresentou preliminares no processo e contestou a pretensão da autora.

Em sua sentença, a juíza Giulliana Silveira de Souza destacou a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, por vícios de qualidade, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso apresentado pela advogada, a magistrada concluiu que, com base nas provas anexadas aos autos, ficou demonstrado que o produto não entregou o resultado esperado.

“Tal circunstância configura vício de qualidade, pois o produto não se mostrou adequado ao fim a que se destina — proporcionar acabamento uniforme — frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao resultado final”, pontuou a juíza. Ainda na sentença, foi destacada a ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o problema decorreu de uso inadequado do produto ou de outra causa capaz de afastar sua responsabilidade. “A ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar inexistência do vício ou uso inadequado do produto pela autora”, limitando-se a levantar hipóteses sem comprovação.

Com base nisso, a magistrada reconheceu o direito da autora à restituição do valor pago pelos três baldes de tinta, bem como ao ressarcimento de R$ 600,00 referentes à mão de obra do pintor. Para a juíza, o gasto decorreu diretamente do defeito do produto, já que o serviço foi contratado com a expectativa de uso adequado da tinta. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, já que, segundo a sentença, mesmo com a ocorrência de prejuízo material e a necessidade de refazer o serviço, a situação não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual e nem configurou violação a direito da personalidade.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante de petisco que causou morte de cão por intoxicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de fabricante de petiscos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à tutora de cão que morreu após consumir o produto. A decisão reconheceu o defeito do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização.

A tutora propôs ação após a morte do animal, atribuída ao consumo de petiscos fabricados pela empresa ré. O produto foi objeto de recall e amplamente noticiado em casos semelhantes. A consumidora pediu a condenação das empresas responsáveis ao pagamento de danos materiais e morais. A justiça julgou os pedidos procedentes, o que levou a fabricante a recorrer.

No recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o produto e o óbito do animal e apontou culpa exclusiva de terceiro, pois o insumo químico utilizado na fabricação, o propilenoglicol, teria sido adquirido de outra empresa. A fabricante também pediu a redução do valor da indenização fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento de culpa exclusiva de terceiro. O colegiado destacou que, por ser a fabricante final do produto, a empresa responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem forneceu os insumos. Segundo o relator, “comprovado o defeito do produto, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, surge o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados.”

O conjunto de provas, formado por relatório veterinário, laudo pericial, ampla divulgação midiática de casos semelhantes e o recall do produto, demonstrou a relação direta entre o consumo do petisco e a morte do animal. O colegiado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos e configuraram dano moral indenizável, com o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749815-65.2024.8.07.0016

TJ/MT: Mesmo com dívida, veículo financiado não pode ser tomado por terceiro

Resumo:

  • TJMT decide que veículo com alienação fiduciária não pode ser apreendido por terceiros
  • Penhora deve atingir apenas direitos do devedor

Um Toyota Corolla Cross esteve no centro de uma disputa judicial que levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a reafirmar os limites legais da penhora em casos de dívida.

A Segunda Câmara de Direito Privado decidiu que o veículo, ainda financiado e com alienação fiduciária, não pode ser retirado da posse do devedor nem entregue ao credor em uma execução movida por terceiros.

O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte credora buscava receber cerca de R$ 57 mil. Diante da ausência de pagamento, foram adotadas medidas de constrição patrimonial, incluindo a penhora registrada sobre o Corolla Cross por meio do sistema Renajud.

Inicialmente, além da restrição, a Justiça determinou a retirada do veículo e sua entrega à credora. A decisão foi contestada pelas executadas, que argumentaram que o carro está vinculado a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, situação em que a propriedade do bem permanece com a instituição financeira até a quitação total da dívida.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nishiyama destacou que, nesse tipo de contrato, o devedor não possui a propriedade plena do veículo, mas apenas direitos aquisitivos, ou seja, a expectativa de se tornar proprietário após quitar o financiamento.

Esse ponto foi determinante para o julgamento. Segundo o magistrado, embora seja possível penhorar esses direitos, não é permitido avançar sobre o bem em si, retirando-o da posse do devedor ou transferindo-o a terceiros.

“A constrição deve se limitar aos direitos aquisitivos do devedor, não sendo admissível a remoção do veículo, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário”, fundamentou.

O colegiado também ressaltou que permitir a apreensão do carro nesses casos significaria ultrapassar os limites da execução e atingir patrimônio que, juridicamente, não integra o acervo do devedor.

Com a decisão unânime, foi revogada a ordem que determinava a retirada, avaliação e depósito do Corolla Cross, mantendo-se apenas a possibilidade de penhora sobre os direitos vinculados ao contrato de financiamento.

TJ/PE: Estado é condenado a indenizar em R$ 8 mil por divulgação indevida de fotos e vídeos de criança durante tratamento hospitalar

O Estado de Pernambuco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pela divulgação indevida de fotos e vídeos de uma criança que passava por tratamento em hospital público situado na cidade de Afogados da Ingazeira. A sentença da Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE foi publicada no dia 18 de abril. A decisão, assinada pelo juiz de direito Bruno Querino Olímpio, teve como fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de 1988.

Enquanto era submetida a um procedimento de raspagem dos cabelos para eliminar uma infestação por piolho (pediculose), a criança foi fotografada e filmada sem autorização da família por uma funcionária do hospital no mês de maio de 2018. Em seguida, a mesma funcionária divulgou as fotos e vídeos em redes sociais e por meio do WhatsApp. A ampla publicidade das fotos e vídeos na comarca de Carnaíba e nas cidades vizinhas gerou comentários negativos, expondo a criança e sua família ao constrangimento.

Nos autos do processo, o conjunto probatório apresentado pela família confirmou os atos da funcionária do hospital. “Da análise do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que a menor foi submetida à raspagem total dos cabelos e que tal procedimento foi indevidamente registrado em imagens e vídeos por servidora da unidade hospitalar, os quais foram posteriormente divulgados em redes sociais e aplicativos de mensagens, sem qualquer autorização da representante legal da criança, gerando comentários negativos a respeito da criança e da sua família, que, após ter sido ridicularizada, ficou consternada com tamanho constrangimento”, relatou o juiz de direito Bruno Querino Olímpio.

Para o magistrado, a conduta da servidora revelou-se manifestamente ilícita, por violar frontalmente os direitos à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de criança, destinatária de proteção integral e prioritária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A exposição pública da imagem da menor, em contexto de fragilidade física e emocional, associada à disseminação do conteúdo em grupos de WhatsApp da comunidade local, extrapola em muito qualquer justificativa relacionada à assistência à saúde, configurando abuso evidente e grave violação de direitos da personalidade. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria prática do ato ilícito, dispensando prova específica do abalo psicológico, entendimento também consolidado na jurisprudência do TJPE em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços de saúde”, escreveu o juiz na decisão.

O magistrado ainda concluiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado de Pernambuco em reparar o dano sofrido pela criança e sua família. “É incontroverso que o Hospital Regional integra a rede pública estadual de saúde, sendo mantido pelo ente demandado. Ainda que a gestão administrativa da unidade seja exercida por organização social ou entidade conveniada, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Estado, que responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes ou por terceiros que atuem na execução de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, esclareceu o juiz de direito Bruno Querino Olímpio na sentença.

O Estado de Pernambuco pode recorrer da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal e instituto devem indenizar paciente por perda de visão após demora em atendimento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IgesDF) devem indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos após demora no atendimento médico especializado. Para os desembargadores, mesmo sem prova de que a demora causou diretamente a perda da visão, o Estado retirou da paciente a chance de tentar alguma recuperação, o que gera direito à indenização.

De acordo com o processo, a paciente procurou a rede pública de saúde depois de sofrer trauma no olho direito e passou a relatar perda do campo visual. Em outubro de 2021, foi diagnosticado descolamento total da retina e o caso foi classificado como emergência. Apesar disso, o encaminhamento para cirurgia especializada demorou mais de um ano, e, quando finalmente ocorreu a avaliação médica, o quadro já era irreversível, o que tornou o procedimento inviável.

A perícia judicial informou que não é possível afirmar com certeza que a cirurgia feita mais cedo garantiria a recuperação da visão. No entanto, os próprios laudos técnicos apontaram que, se o atendimento adequado tivesse sido prestado no tempo correto, havia chance de alguma melhora visual ou anatômica, especialmente nos primeiros dias após o diagnóstico.

Para a maioria dos desembargadores, foi justamente essa oportunidade que foi perdida. Segundo o entendimento adotado, quando o Estado demora a oferecer o atendimento médico necessário e isso impede o paciente de tentar tratamento que poderia trazer algum benefício, ocorre a chamada perda de uma chance. Nessa situação, o dano não é o resultado final, mas a oportunidade real de tratamento que foi retirada da pessoa.

Com base nesse entendimento, a Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O colegiado considerou o sofrimento da paciente, a gravidade da perda visual e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi tomada por maioria.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018

TJ/MT reconhece prejuízo por “WhatsApp” e mantém ação indenizatória

Resumo:

  • Mensagens com proposta de indenização foram consideradas reconhecimento da dívida e interromperam o prazo de prescrição.
  • Com isso, a ação foi mantida mesmo após três anos do fato.

Uma disputa por indenização após supostos danos causados pela pulverização de agrotóxicos que atingiu áreas vizinhas causou discussão quanto à prescrição, mas a existência de mensagens com proposta de pagamento mudou o rumo do processo. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que afastou a prescrição ao reconhecer que o próprio responsável pelos danos demonstrou intenção de indenizar as vítimas.

O caso envolve prejuízos alegadamente ocorridos em abril de 2021, quando propriedades rurais teriam sido atingidas por produtos aplicados em lavoura vizinha. A ação judicial, proposta em abril de 2024, foi contestada sob o argumento de que o prazo de três anos para pedir reparação já havia sido ultrapassado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que conversas via WhatsApp revelam mais do que uma tentativa informal de acordo. Nas mensagens, a parte requerida menciona levantamento dos danos, apresenta uma proposta de pagamento no valor de R$ 40.833,80 e afirma que pretendia “sanar todos os prejuízos causados”.

Para o colegiado, esse tipo de conduta configura reconhecimento inequívoco da obrigação de indenizar, mesmo sem formalização em documento oficial. Esse reconhecimento, ainda que extrajudicial, tem efeito jurídico de interromper o prazo de prescrição, que volta a correr a partir desse momento.

Com base nisso, foi considerado que, embora os fatos tenham ocorrido em abril de 2021, a manifestação feita no mesmo período reiniciou o prazo. Assim, como a ação foi ajuizada dentro dos três anos seguintes, não há prescrição a ser reconhecida.

A decisão também afastou a alegação de que as mensagens não teriam validade por não estarem formalizadas em ata notarial. Segundo o entendimento, o conteúdo das conversas, por si só, já demonstra a intenção clara de reparar os danos, sendo suficiente para produzir efeitos jurídicos.

Outro ponto levantado pela defesa foi o suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juiz não teria analisado o pedido de perícia técnica. Nesse aspecto, o recurso não foi conhecido. A relatora explicou que não houve negativa expressa da prova, mas apenas a organização do processo, com definição dos pontos que ainda precisam ser esclarecidos.

Como a fase de produção de provas continua aberta, a análise sobre a necessidade de perícia ainda poderá ser feita pelo juiz responsável pelo caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1045732-33.2025.8.11.0000


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