TJ/TO: Juizado determina retorno imediato de água para família vulnerável

Em decisão provisória, nesta segunda-feira (4/5), a juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, determinou que a concessionária de água e esgoto restabeleça o fornecimento de água para uma residência da cidade.

A magistrada concedeu uma medida urgente (liminar) ao identificar que o corte do serviço essencial atingia pessoas em situação de vulnerabilidade. Moradores da residência onde vive uma idosa de 78 anos, portadora de Alzheimer e demência, buscaram o Poder Judiciário com o relato da interrupção do abastecimento.

Na análise preliminar para atender ao pedido, a juíza destaca que a água é um “bem essencial para a vida” e, por ser um serviço indispensável, sua falta compromete a dignidade e a sobrevivência básica.

A juíza fundamenta esta posição no direito humano ao cuidado, conforme estabelecido pela Opinião Consultiva nº 31 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), documento que representa um marco histórico ao reconhecer o cuidado como um direito humano autônomo.

Também são citados como fundamentos o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), norma que estabelece a prioridade absoluta na efetivação do direito à vida e à dignidade, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior entende como ilegal o corte de serviços essenciais, como forma de buscar o pagamento de dívidas, “quando a suspensão atinge direitos fundamentais de pessoa vulnerável”.

Na sentença, a magistrada Rosa Maria explica que, em casos urgentes como este, é necessário apenas um convencimento inicial de que o direito existe e que há risco de dano grave caso a família precise esperar até o fim do processo. “O perigo de dano é evidente e grave. A manutenção do corte priva a idosa de condições mínimas de sobrevivência digna, agravando seu estado clínico e expondo-a a riscos de infecções e outras complicações decorrentes da falta de higiene adequada”, escreve a juíza na decisão, ao reconhecer o fornecimento de água como direito fundamental que não pode ser negado a quem se encontra em situação de dependência ou limitação.

Na decisão, a juíza estabelece o prazo máximo de 12h para que a concessionária de saneamento providencie o reabastecimento da unidade consumidora. Nas próximas fases do processo, haverá a tentativa de conciliação entre as partes em audiência a ser realizada pelo Centro Judiciário de Conflitos (Cejusc), de Guaraí, e a apresentação de provas adicionais, conforme determina a juíza.

TJ/SP: Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

Ressarcimento a cargo de corretora.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível da Capital que condenou massa falida de corretora pela perda de títulos de dívida agrária (TDAs) de fundação filantrópica. O colegiado também ratificou a decisão que isentou a bolsa de valores brasileira pela situação.

De acordo com os autos, a autora comprou cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora ré. Após a liquidação desta, indicou ser dona dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido encontrados.

Embora a apelante tenha alegado que a bolsa de valores tinha o dever de impedir operações sem sua autorização, o relator do recurso, desembargador Nuncio Theophilo Neto, confirmou o entendimento de 1º Grau de que “o ilícito praticado deveu-se exclusivamente à corretora, que era regular e formalmente constituída pela autora para agir em seu nome, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a [apelada] tenha ignorado qualquer comunicado ou oposição da apelante no sentido de que a [corretora] atuasse em seu nome”.

Para o magistrado, reconhecer a responsabilidade da bolsa de valores “seria o mesmo que atribuir responsabilidade a um órgão registrador pelo mal feito do mandatário regularmente constituído, sem que aquele minimamente fosse comunicado da revogação do mandato.”

Completaram a turma julgadora os magistrados João Carlos Calmon Ribeiro e Julio Cesar Franco. A votação foi unânime.

Processo nº: 1057415-51.2019.8.26.0100

TJ/MS mantém indenização por roubo à mão armada em estacionamento de supermercado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um supermercado de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente vítima de roubo à mão armada no estacionamento do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível.

De acordo com o processo, a consumidora e seu filho de 7 anos foram ao supermercado, em julho de 2023, quando foram abordados por dois homens armados que roubaram o veículo da família. Diante do ocorrido, eles ingressaram com ação indenizatória pleiteando ressarcimento pelos prejuízos materiais — relacionados à entrada e parcelas já pagas do financiamento do carro — além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo da 13ª Vara Cível julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento dos danos materiais e fixando indenização de R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão.

No mérito, o colegiado destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o supermercado deve garantir a segurança dos clientes, inclusive nas áreas de estacionamento disponibilizadas para atrair consumidores.

O relator ressaltou que o roubo à mão armada não pode ser considerado fato externo capaz de afastar a responsabilidade da empresa. O entendimento segue a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que estabelecimentos respondem por danos ou furtos ocorridos em seus estacionamentos.

O pedido da empresa para reduzir os valores indenizatórios foi rejeitado. O Tribunal entendeu que a sentença já havia fixado critérios adequados para apuração dos danos materiais, limitando-os ao valor do veículo conforme a tabela FIPE à época do crime.

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5 mil para cada autor foi considerado proporcional à gravidade da situação, especialmente pelo fato de a vítima estar acompanhada de uma criança no momento do assalto.

Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso dos autores para reconhecer a sucumbência mínima em seu favor e negaram provimento ao apelo da empresa, mantendo os demais termos da sentença.

O julgamento foi realizado sob relatoria do desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

TJ/MT: Unimed deve custear laserterapia indicada após início de “home care”

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear laserterapia incluída posteriormente no tratamento domiciliar de paciente idoso com quadro grave.
  • A decisão considerou que o atendimento deve acompanhar a evolução clínica e seguir a prescrição médica.

Um paciente idoso com Alzheimer, demência e disfagia grave conseguiu na Justiça a manutenção do tratamento de laserterapia em casa, mesmo após o procedimento ter sido prescrito somente depois do fim do processo. A operadora de plano de saúde tentou suspender a obrigação, mas teve o recurso negado.

O impasse surgiu após a inclusão da laserterapia no plano terapêutico do paciente, que já recebia atendimento domiciliar integral (home care) por determinação judicial. Com a evolução do quadro clínico, médicos indicaram o novo procedimento como complemento ao tratamento fonoaudiológico. A operadora contestou, alegando que a técnica não estava prevista na decisão original nem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes entendeu que a obrigação de fornecer tratamento “conforme prescrição médica” não se limita ao que foi indicado no momento da decisão inicial. Segundo ele, o atendimento domiciliar deve acompanhar as necessidades do paciente ao longo do tempo, inclusive com a inclusão de novas terapias relacionadas à doença.

O magistrado destacou que uma interpretação restritiva esvaziaria a própria finalidade do home care, que é justamente garantir assistência contínua e adaptável à evolução do quadro de saúde. Também afastou a alegação de violação à coisa julgada, explicando que a medida está dentro dos limites do que já havia sido determinado.

Outro ponto considerado foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. A decisão ainda reforçou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora limitar a terapêutica indicada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1037918-67.2025.8.11.0000

TJ/SP: Mulher transgênero constrangida em acesso a banheiro feminino será indenizada

Ofensa à dignidade da pessoa humana.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que servidora indenize mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino de posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

No recurso, a autora buscava a responsabilização do Município de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do Poder Público.

Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da apelante “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”. “A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000124-33.2023.8.26.0301

TJ/DFT: Justiça nega direito ao esquecimento em notícia antiga sobre prisão em flagrante

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de retirada de matérias jornalísticas publicadas em 2018 sobre a prisão em flagrante de homem por posse de entorpecentes. Para o colegiado, a matéria divulgou fatos verdadeiros e de interesse público, sem exageros ou ilegalidades.

O autor pediu a remoção das reportagens, uma vez que, com o passar do tempo, a notícia deixou de ter função informativa e passou a causar constrangimentos, prejuízos pessoais e discriminação. Segundo ele, a manutenção do conteúdo violaria seus direitos à honra, à imagem e à vida privada.

As empresas responsáveis pelas publicações negaram qualquer irregularidade. Sustentaram que as matérias se basearam em informações oficiais, divulgadas de forma objetiva, sem sensacionalismo, e que não houve novas publicações ou uso indevido do conteúdo após a divulgação original.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não existe, no Brasil, um direito ao esquecimento que permita apagar fatos verdadeiros, apenas pelo passar do tempo. A Turma destacou que só haveria intervenção judicial se ficasse comprovado algum abuso, o que não ocorreu no caso.

Segundo o colegiado, permitir a retirada da notícia apenas por ser antiga poderia resultar em censura. Além disso, foi afastada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a legislação permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.

O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001

TJ/SC institui modelos padronizados de intimação para depoimento especial de jovens

Novos formatos usam linguagem simples para facilitar compreensão do conteúdo dos mandados


Com o objetivo de assegurar a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), instituiu novos modelos de mandado de intimação para depoimento especial.

As versões reestruturadas reforçam o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017, que institui o depoimento especial como procedimento de oitiva para obter o relato de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Os novos formatos de mandados de intimação padronizam e organizam as informações sobre o procedimento da oitiva para facilitar a compreensão dos envolvidos e evitar a inclusão de informações inadequadas que possam gerar confusão ou expor a vítima ou testemunha.

Com a mudança, todas as 113 comarcas do Estado passam a adotar os mesmos modelos de documento enviados às partes dos processos que envolvem a necessidade de realizar o depoimento especial com crianças e adolescentes.

Todos os responsáveis por crianças ou adolescentes chamados para prestar depoimento especial passam a receber uma intimação com um texto específico que informa o dia, o local da oitiva e um QR Code que direciona para cartilha que explica de modo simples e didático como funciona o depoimento especial.

Já em relação à intimação enviada às pessoas investigadas no processo, o texto também seguirá um padrão e conterá somente informações essenciais, sem mencionar dados específicos que possam comprometer a segurança da vítima e da testemunha – em cumprimento ao que determina a Lei nº 13.431/2017.

Ambos os modelos levam instruções objetivas e de fácil entendimento, conforme previsto no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.

Mandados contam com QR Code que direciona para a Cartilha do Depoimento Especial

Além de unificar o conteúdo das intimações e garantir a privacidade dos depoentes, os novos formatos de mandados também contam com um QR Code que dá acesso à Cartilha do Depoimento Especial elaborada pela CEIJ.

“Esse material foi elaborado com o objetivo de fornecer informações claras e acessíveis às famílias envolvidas em processos judiciais que demandam a tomada do depoimento especial, fornecendo condições para que elas possam compreender como o procedimento de oitiva funciona”, explica a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, coordenadora da CEIJ.

Por meio de ilustrações acompanhadas de uma linguagem didática e acolhedora, a cartilha mostra de forma objetiva como a criança ou o adolescente será ouvido, de forma a destacar o caráter humanizado do depoimento especial.

TJ/MG: Clínica veterinária indenizará tutor após castração incompleta

Justiça entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que condenou uma clínica veterinária a indenizar o tutor de uma cadela por falhas em uma cirurgia de castração.

Os danos materiais foram fixados em R$ 3,6 mil, e os danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, o tutor levou o animal para realizar a castração (ovariohisterectomia, ou remoção de útero e ovários). Contudo, exames de ultrassonografia realizados por outro profissional, meses depois, apontaram que a cirurgia foi incompleta. Como os ovários não foram totalmente retirados, o animal apresentava cistos e infecção uterina e precisou passar por um segundo procedimento.

Além disso, a clínica protestou o nome do tutor por parcelas do procedimento que não foram pagas.

Defesa

Em sua defesa, a clínica alegou que a interrupção da retirada dos ovários foi uma decisão de urgência para salvar a vida do cão, que apresentou perda excessiva de sangue, mas que não haveria nexo de causalidade entre a cirurgia e os problemas de saúde apresentados pela cadela meses depois.

Sustentou ainda que o procedimento realizado era validado como forma de esterilização e que o processo administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MG) julgou improcedente a denúncia.

O juízo de 1ª Instância reconheceu a falha na prestação do serviço contratado, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais e declarou a inexistência do débito protestado. Diante disso, a clínica recorreu.

Falha no serviço

O relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que, embora a responsabilidade do médico veterinário (profissional liberal) seja subjetiva, a da clínica (pessoa jurídica) é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar a falha e o nexo de causalidade.

O magistrado destacou que o resultado esperado pelo consumidor não foi alcançado e que a decisão do CRMV-MG não afastava a responsabilidade civil, pois o órgão de classe avaliou apenas a conduta ético-disciplinar.

“O procedimento de ovariohisterectomia não foi realizado com êxito, resultando na permanência de estruturas ovarianas e subsequente quadro clínico de cisto e infecção uterina, restando caracterizada a falha na prestação do serviço”, argumentou o relator, lembrando que foi necessária nova intervenção cirúrgica.

Protesto

Os danos materiais foram mantidos com base no orçamento de outra clínica para a cirurgia corretiva. Já os danos morais foram fundamentados na situação vivenciada com a cirurgia e no protesto indevido das cobranças do cliente. O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant entendeu que, uma vez reconhecida a falha no serviço, o título de crédito perde a exigibilidade, tornando o protesto um ato ilícito.

Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.427643-9/001.

TJ/DFT: Justiça condena produtora por condições inadequadas para pessoa com deficiência em “show”

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação solidária da Live Nation Brasil Entretenimento Ltda. SCP e da Ticketmaster Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora com deficiência. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços em evento musical, realizado em Brasília, e manteve a responsabilidade conjunta das empresas pelo ocorrido.

A consumidora adquiriu ingressos para o show do cantor Bruno Mars no setor reservado ao público PCD, com direito a acompanhante. No dia do evento, encontrou dificuldades para localizar e acessar a área destinada às pessoas com deficiência, que estava superlotada, sem assentos suficientes e com restrições para saída. As condições inadequadas afetaram seu estado de saúde e a impediram de permanecer até o fim do espetáculo. Diante disso, apresentou ação judicial e obteve condenação das empresas.

As rés apresentaram recursos contra a decisão. Ao analisar, o colegiado entendeu que todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado também aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da verossimilhança de suas alegações.

Fotografias e relato de outra consumidora evidenciaram a desorganização e o tumulto verificados no evento. Para o colegiado, “o serviço contratado não foi prestado nos moldes ofertados, comprometendo a adequada fruição do evento e o direito de acessibilidade assegurado à pessoa com deficiência pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Diante do exposto, o colegiado confirmou a reparação dos danos morais, fixada em R$ 1.500,00 .

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0815047-24.2024.8.07.0016

TJ/MG: Idosa que caiu em ônibus deve ser indenizada

Manobra brusca provocou queda de passageira que ia desembarcar do veículo


Uma passageira idosa que caiu dentro do ônibus após uma manobra brusca do motorista deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou em R$ 20 mil os danos morais.

A decisão colegiada reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia considerado improcedentes os pedidos da vítima.

No processo, a empresa alegou que a vítima não conseguiu comprovar os danos morais. Pontuou ainda que a idosa teria admitido que caíra por não ter se segurado adequadamente após se levantar antes da parada do veículo.

Risco

O relator do recurso apresentado pela idosa, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que o motorista, ainda que seguindo velocidade compatível com a via, colocou os passageiros em risco ao efetuar manobra arriscada:

“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa.”

O relato da passageira foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por depoimento de testemunha à Justiça. Conforme o processo, a idosa sinalizou que desceria na próxima parada e posicionou-se para o desembarque.

Em seguida, o motorista realizou uma conversão brusca, provocando a queda da passageira. Também foi considerada a omissão de socorro do condutor, já que ele não teria ajudado adequadamente a vítima.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.262629-6/001.


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