TJ/AM viabiliza acordo em conflito fundiário coletivo que perdurava há quase três anos

Acordo foi firmado no contexto de uma ação de reintegração de posse envolvendo a Comunidade Tribo de Moisés, localizada no bairro Tarumã-Açu, na zona Oeste de Manaus.


A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), permitiu a resolução, mediante acordo entre as partes, de uma controvérsia que durava quase três anos no contexto de uma ação de reintegração de posse envolvendo a Comunidade Tribo de Moisés, localizada na zona de transição do bairro Tarumã-Açu, em Manaus.

A controvérsia envolve uma área ocupada por cerca de 90 famílias, totalizando aproximadamente 420 pessoas, entre elas integrantes de diferentes etnias indígenas. Antes da construção do consenso, a Comissão – que é presidida pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho – realizou visita técnica ao local, etapa considerada essencial para compreender a realidade da ocupação e subsidiar uma atuação mais adequada.

Durante a inspeção, foram identificadas características que evidenciam a consolidação da comunidade, como divisão organizada dos lotes, cultivo de alimentos e criação de animais voltados à subsistência e geração de renda.

Com o apoio técnico da Secretaria de Infraestrutura do Tribunal, foi possível realizar uma análise mais precisa da área em litígio.

O levantamento constatou que, dentro dos limites do imóvel reivindicado pelo autor, havia apenas três estruturas: uma oca indígena (chapéu de palha), uma edificação em madeira e outra em alvenaria, o que contribuiu para delimitar com maior exatidão a extensão do conflito.

Esse levantamento permitiu que a mediação fosse conduzida com base em dados concretos, superando uma visão meramente formal do conflito.

Mediação e construção do consenso

A mediação foi presidida pelo juiz de direito Otávio Augusto Ferraro, membro da Comissão de Soluções Fundiárias, que acompanhou todas as etapas do procedimento, desde a visita técnica até a condução das audiências. A atuação contou, ainda, com a participação do Secretário da Comissão, Luiz Gustavo de Oliveira Jucá, bem como dos servidores Alessandra Lasmar, Evelyn Estiglar Almeida e Jonathan Andrade Moreira.

A inciativa contou com o apoio direto de um especialista técnico do próprio Tribunal. O engenheiro civil André de Carvalho Lima, da Secretaria de Infraestrutura do TJAM, que participou da vistoria e contribuiu tecnicamente para a identificação das edificações existentes e para o estabelecimento dos marcos territoriais da área em conflito, fornecendo subsídios objetivos que qualificaram a mediação.

A partir das informações colhidas em campo, a Comissão conduziu audiências de mediação que culminaram na celebração de um acordo entre as partes. Conforme a Comissão, o entendimento representa uma solução construída de forma dialogada, com participação ativa do proprietário e dos representantes da Comunidade Tribo de Moisés.

Mudança de paradigma

Para a Comissão, a iniciativa reflete uma transformação, ainda inovadora no contexto local, na forma como o Judiciário lida com conflitos fundiários coletivos. Em vez de soluções centradas exclusivamente na via coercitiva, a atuação passa a priorizar o diálogo, a escuta qualificada e a construção de alternativas viáveis para todas as partes envolvidas.

O modelo está alinhado às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a adoção de medidas consensuais e cautelosas em casos que envolvem risco de remoções coletivas, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.

Mais do que encerrar um litígio específico, a experiência demonstra que é possível compatibilizar o direito de propriedade com a proteção à dignidade das famílias ocupantes, por meio de soluções construídas de forma cooperativa.

TJ/RN: Paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica morre à espera de ‘home care’ e plano de saúde deverá indenizar família

O Poder Judiciário Potiguar/RN condenou uma operadora de plano de saúde após negar tratamento domiciliar (home care) a um paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave e progressiva que compromete os movimentos e a capacidade respiratória. Em razão da negativa, o paciente morreu antes de conseguir a cobertura do serviço. Em razão disso, a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor a ser dividido entre a viúva e os dois filhos do paciente, sucessores habilitados no processo.

De acordo com os autos, houve prescrição médica para tratamento domiciliar em caráter de urgência, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva para o paciente. Ele havia obtido decisão liminar que determinava o custeio do home care. No entanto, em 2025, durante o andamento do processo, faleceu. Com isso, o pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda do objeto, mas a ação prosseguiu quanto ao pedido de indenização à família.

A magistrada destacou que a tese defensiva baseia-se na alegação de que o home care não constituiria obrigação contratual da operadora, por ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e existência de cláusula excludente.

“Os documentos médicos evidenciam que o autor, de 50 anos, apresentava diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, com progressiva perda de força, atrofia e necessidade urgente de ventilação não invasiva, havendo risco de insuficiência respiratória e outras complicações. A indicação não era de mera assistência, mas de verdadeira internação domiciliar multidisciplinar para preservação da vida”, disse ela.

Além disso, a juíza evidenciou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Conforme a magistrada, a recusa imotivada de cobertura, diante de expressa indicação médica para paciente com doença neurodegenerativa fatal, caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé e configura ato abusivo.

Ainda de acordo com a juíza, a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Essa responsabilidade somente é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante do exposto, a magistrada ressaltou que a configuração do dano moral dispensa maior aprofundamento diante das circunstâncias particulares do caso. “Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de paciente acometido por doença grave e em estado de extrema vulnerabilidade. A conduta da operadora impôs ao autor desamparo em momento de extrema fragilidade física e emocional. O nexo causal entre a negativa da ré e o abalo psicológico exorbitante sofrido pelo paciente é inequívoco”, esclareceu.

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira que fraturou vértebras em freada brusca

A 3ª Vara Cível de Taguatinga do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a indenizar passageira que sofreu fraturas em vértebras torácicas e costela e pneumotórax bilateral, após freada brusca do motorista.

O acidente ocorreu em outubro de 2025, quando a passageira estava no interior do ônibus da empresa e caiu em razão da parada abrupta do veículo. As lesões sofridas foram atestadas por boletim de ocorrência, laudo do IML e relatórios médicos. A autora solicitou reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de ressarcimento por despesas futuras com tratamento.

A empresa sustentou que a passageira caminhava pelo interior do ônibus sem se segurar nas barras de apoio, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Apresentou ainda imagens do circuito interno do veículo como fundamento para afastar sua responsabilidade e alegou que a frenagem foi necessária e compatível com as condições do tráfego.

Ao analisar as provas, a magistrada verificou que o próprio vídeo apresentado pela empresa evidenciou conduta imprudente do motorista. Segundo a sentença, o “motorista freou o coletivo praticamente em cima do carro da frente, que parou numa faixa de pedestres, ocasionando a parada brusca e a queda da autora”. A decisão rejeitou a tese de culpa da vítima, ao reconhecer que a causa exclusiva do acidente foi a manobra do condutor, que não manteve a distância mínima de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A juíza fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerados a extensão das lesões, o longo período de recuperação, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A ré também foi condenada ao ressarcimento dos gastos materiais comprovados com colete ortopédico e medicamentos, no valor de R$ 204,89. Os pedidos de indenização por danos estéticos e por despesas futuras com tratamento foram julgados improcedentes por ausência de comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0731243-54.2025.8.07.0007

TJ/RN: Justiça determina reativação de plano de saúde cancelado sem notificação prévia e fixa indenização por danos morais

A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou o restabelecimento de um plano de saúde cancelado unilateralmente e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua sentença, a juíza Arklenya Xheilha Souza da Silva Pereira entendeu que o cancelamento ocorreu de forma irregular, sem comprovação de notificação prévia à beneficiária, como exige a legislação.

De acordo com os autos, a autora informou que utilizava regularmente o plano, e que conseguiu agendar consulta com sua médica cardiologista por meio do aplicativo da própria operadora, sem qualquer impedimento. No entanto, ao comparecer à clínica na data marcada, foi surpreendida com a informação de que o plano constava como inativo.

Contou que a situação, então, impediu a realização do atendimento médico, além de dificultar o acesso a outros serviços contratados, inclusive a emissão de boletos para pagamento das mensalidades. A operadora, por sua vez, sustentou que o contrato havia sido cancelado por inadimplência, com fundamento nas cláusulas contratuais e na Lei nº 9.656/98, defendendo a regularidade da rescisão.

Ao analisar o caso, a juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal destacou que o cancelamento de plano de saúde individual ou familiar por inadimplência é admitido em hipóteses específicas, desde que haja débito superior a 60 dias dentro do período de um ano, e, principalmente, prévia notificação ao consumidor.

Cancelamento indevido
Na sentença, a magistrada ressaltou que “a demandada não apresentou comprovantes de envio de notificações de inadimplência”, nem demonstrou que o contrato se encontrava inadimplente por mais de 60 dias no período exigido em lei. Ainda em sua fundamentação, a juíza observou que o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a notificação prévia do beneficiário é requisito obrigatório para o cancelamento do contrato por inadimplência.

Quanto aos danos morais, foi entendido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Na sentença, a magistrada registrou que “houve o cancelamento irregular do plano de saúde, impedindo o acesso da autora a tratamento médico em momento de necessidade”, acrescentando que “o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação agrava a situação física e psicológica, sobretudo porque houve surpresa quanto à ciência do fato”.

Portanto, a juíza confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, condicionando sua manutenção à adimplência das mensalidades contratuais. Além disso, a operadora também foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT declara inconstitucional trecho do código de obras que limitava demolição imediata de edificações irregulares

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da expressão “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, constante do §4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. A decisão tem eficácia erga omnes, válida para todos, e efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de vigência da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O objetivo era conferir efeito vinculante e abrangência geral à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0030032-06.2016.8.07.0018. No caso, o colegiado havia reconhecido que a expressão restringia indevidamente o poder de polícia administrativo, ao impedir a demolição imediata de edificações irregulares já concluídas em áreas públicas.

O autor sustentou que a expressão decorreu de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que configura vício formal por usurpação de competência. Argumentou que a norma representava retrocesso ambiental e urbanístico, ao proteger obras clandestinas já finalizadas da atuação imediata dos órgãos de fiscalização, o que favoreceria a grilagem de terras públicas e a especulação imobiliária. A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, enquanto o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestaram-se pela procedência do pedido.

Ao decidir, o relator destacou que a questão já havia sido amplamente debatida pelo colegiado. “O condicionamento imposto no §4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local”, conforme trecho do acórdão anterior reproduzido no voto.

Assim, o colegiado aplicou a técnica da inconstitucionalidade parcial, ao preservar o restante do dispositivo, que autoriza a demolição imediata de obras irregulares em áreas públicas, e suprimiu apenas a expressão que condicionava a atuação ao estágio inicial ou intermediário da obra.

Com a decisão, o poder público distrital fica autorizado a promover a demolição imediata de edificações irregulares em áreas públicas independentemente do estágio de execução da obra, inclusive quando já concluídas. A decisão reforça a proteção ao conjunto urbanístico de Brasília, tombado pelo Iphan e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco.

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0732745-83.2024.8.07.0000

TJ/MT: Justiça determina adequações em Casa Lar da Criança

Resumo:

  • A 1ª Vara de Comodoro determinou medidas urgentes para melhorar o funcionamento da Casa Lar da Criança – Recanto Feliz, após ações ajuizadas pelo MPMT.
  • As decisões exigem adequações estruturais e administrativas, como acessibilidade, reforço da equipe técnica, ampliação do transporte dos acolhidos e atualização de documentos internos da instituição.

Garantir proteção, cuidado e dignidade para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Foi com esse objetivo que a Vara do Município de Comodoro/MT proferiu duas decisões voltadas à melhoria no funcionamento da Casa Lar da Criança – Recanto Feliz. As medidas foram concedidas pelo juiz substituto Magno Batista da Silva.

As ações foram ajuizadas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), após fiscalizações realizadas na unidade responsável pelo acolhimento institucional de menores afastados do convívio familiar. As decisões determinam que o Município de Comodoro adote medidas urgentes para corrigir problemas estruturais, administrativos e de atendimento.

Entre as irregularidades apontadas estão a ausência de equipe técnica exclusiva, falta de acessibilidade para crianças com deficiência, número insuficiente de profissionais e limitações no transporte dos acolhidos. A Casa Lar da Criança – Recanto Feliz possui capacidade para acolher até 10 crianças e adolescentes e atualmente atende oito menores com idades entre 0 e 18 anos.

Em uma das decisões, foi determinado que o Município apresente um plano de adequação estrutural, incluindo melhorias de acessibilidade e ampliação da capacidade logística para o transporte dos acolhidos. A fiscalização identificou que a instituição possui apenas um veículo de pequeno porte, insuficiente para atender as demandas de saúde, educação e lazer das crianças e adolescentes.

Também foi apontada a inexistência de espaços adequados para o trabalho da equipe técnica e insuficiência de suporte para atividades institucionais.

Na decisão, o juiz substituto Magno Batista da Silva “Requer, em sede de liminar: a apresentação de um plano de adequação física e cronograma de obras no prazo de 10 dias; o início das reformas de acessibilidade em 30 dias; a disponibilização imediata de veículo adicional com capacidade compatível com o número de acolhidos”.

Em outra ação, a Justiça ordenou a estruturação da equipe técnica da Casa Lar da Criança. Conforme os relatórios do MPMT, a unidade não possui psicólogo e assistente social exclusivos. Além disso, também foram identificadas falhas na capacitação dos profissionais, falta de processo seletivo e Projeto Político-Pedagógico e Regimento Interno desatualizados.

Foi constatado ainda que a unidade opera com apenas uma coordenadora, três cuidadoras e três guardas. “Diante desse cenário, pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata lotação de profissionais especializados e pela adequação do quadro de cuidadores, sob pena de multa”, diz trecho da segunda decisão.

Outra medida

Junto com as medidas judiciais, a 1ª Vara de Comodoro também tem reforçado o diálogo institucional para encontrar soluções para as demandas do município. Em relação à Casa Lar, por exemplo, o juiz substituto Magno Batista da Silva vem promovendo reuniões com autoridades locais para a construção de ações conjuntas para resolver os problemas identificados.

A Casa Lar da Criança – Recanto Feliz promove o acolhimento de crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social ou mesmo que já tiveram seus direitos violados, seja por maus-tratos, violência, abuso, negligência e/ou abandono e que estão com seus vínculos familiares rompidos. Para elas, o espaço representa uma oportunidade de proteção e recomeço.

Processo nº: 1001305-70.2026.8.11.0046
Processo nº: 1001287-49.2026.8.11.0046

TJ/RN: Mulher será indenizada após ter identidade usada em perfil fraudulento em rede social

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN julgou parcialmente procedente um pedido feito por uma mulher contra uma empresa responsável por operar plataformas de conteúdo baseadas em inteligência artificial. De acordo com a sentença, da juíza Giulliana Silveira, a autora da ação teve sua imagem e identidade utilizados de maneira indevida em uma rede social de vídeos curtos, plataforma administrada pela ré.

Consta nos autos que a autora foi surpreendida com a existência de um perfil falso na rede social utilizando suas fotos e vídeos pessoais sem a devida autorização. O perfil em questão utilizava a imagem da autora para vender produtos falsificados e divulgar links fraudulentos. Além disso, a conta possui mais de 7.300 seguidores, causando danos à reputação da mulher, levando em consideração que pessoas têm sido induzidas ao erro acreditando se tratar de seu perfil oficial.

Também de acordo com os autos, a autora tentou diversas vezes resolver o problema de maneira administrativa junto a empresa. Entretanto, a mulher recebeu resposta automatizada da plataforma, informando que o caso não atende aos critérios de “impersonação”*. A parte ré também apresentou contestação em relação ao pedido, alegando a inexistência de responsabilidade civil, ausência de falha na prestação do serviço e a necessidade de observância das regras do Marco Civil da Internet.A empresa também afirmou que não pode ser responsabilizada por conteúdo gerado por terceiros e que somente estaria obrigada à remoção mediante ordem judicial específica. No entanto, a magistrada observou que o argumento não merece prosperar, destacando que a jurisprudência tem admitido a responsabilização da plataforma quando, após ficar sabendo da irregularidade em casos de perfis falsos e utilização indevida de imagem, não adota providências eficazes em tempo razoável.

“No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a autora teve sua imagem e dados utilizados em perfil falso com finalidade fraudulenta, fato confirmado por boletim de ocorrência e registros de denúncia na própria plataforma. Trata-se de situação que extrapola mero dissabor, configurando violação direta aos direitos da personalidade”, pontuou a magistrada na sentença.

Ainda de acordo com a juíza, mesmo com a parte ré alegando a adoção de mecanismos de denúncia e moderação, foi observado que tais mecanismos não se mostraram eficazes no caso concreto, sendo necessária a intervenção judicial para a resolução do problema. Levando isso em consideração, o pedido apresentado pela autora foi julgado parcialmente procedente, com a plataforma sendo condenada a pagar o valor de R$ 3 mil para a mulher por danos extrapatrimoniais.

A quantia terá que ser corrigida pela taxa Selic. Além disso, a plataforma também terá que remover o perfil falso e adotar medidas para impedir a recriação de contas com dados da autora.

TJ/MT: Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos

Resumo:

  • Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.
  • Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.

Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.

A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.

Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.

No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.

Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.

O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.

Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.

A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001069-55.2024.8.11.0025

STF: Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios

Para o Plenário, atribuir ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e autonomia institucional. Ele deverá, contudo, arcar com custos de perícias.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.

Recurso ao STF
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que o responsabilizou pelo pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) num processo em que foi derrotado. No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não poderia pagá-los quando for vencido.

Pagamento
Em relação aos honorários e às custas, tratados no RE, o Plenário acolheu o recurso para afastar o pagamento dessas despesas. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não é possível condenar o MP ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, pois isso feriria a autonomia do órgão.

Perícias
A ACO, por sua vez, tratava de decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia requerida pelo órgão. Por maioria de votos, o colegiado negou o pedido e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ele. Nesse ponto, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino lembrou que o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia, quando houver orçamento.

Para o ministro André Mendonça, assim como a Defensoria Pública e os demais órgãos da administração pública, o MP deve prever em seu orçamento os custos dessas perícias, uma vez que se trata de atividade inerente ao próprio litígio processual cível.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram para atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais ao ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o MP. Os três, porém, aderiram à tese de julgamento, por refletir a conclusão da maioria do colegiado.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no direito civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.

No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

“De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último”, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.196.945.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat