TJ/MG: Rede social deve indenizar por contas usadas em golpes

Estelionatários invadiram perfis de usuária para pedir transferências via Pix


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que teve contas invadidas por hackers. Os criminosos utilizaram os perfis dela no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.

A decisão fixou danos morais em R$ 10 mil, modificando sentença que havia determinado somente a recuperação de acesso às contas invadidas.

De acordo com o processo, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, solicitando transferências via Pix para amigos e seguidores da vítima. A mulher relatou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não obteve resposta. Assim, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.

As empresas, no processo, alegaram que o comprometimento da conta não se deu por sua responsabilidade e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão expressas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.

Falha na segurança

O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre o usuário e as redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.

O magistrado argumentou que a invasão dos perfis, por terceiros, é considerada um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica das redes sociais:

“Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.”

De acordo com o relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes, assim, ultrapassaria o “mero aborrecimento” e atingiria sua honra e sua credibilidade.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.314779-7/001

TJ/SC: Penhora de gado em pequena propriedade pode ser limitada para garantir subsistência

Devedores seguirão com 50% do rebanho para atividade rural em família


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu limitar a penhora de animais em uma pequena propriedade rural, de modo a preservar parte do rebanho necessário à subsistência dos devedores. O colegiado deu provimento parcial a agravo de instrumento para impedir a constrição sobre metade dos semoventes.

A tese fixada no julgamento estabelece que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige prova da indispensabilidade do bem, sendo possível a limitação parcial da constrição quando inexistirem elementos suficientes para justificar a proteção integral.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que havia afastado a impenhorabilidade dos animais, sob o entendimento de que não ficou comprovada sua indispensabilidade para a subsistência familiar. Os agravantes sustentaram que a medida inviabilizaria a continuidade da atividade rural, exercida em regime de economia familiar.

Decisão liminar no próprio agravo havia concedido efeito suspensivo parcial para impedir a penhora integral dos 12 semoventes, ao resguardar 50% do rebanho – incluindo ao menos uma vaca leiteira e outros cinco animais, entre adultos e bezerros. Contra essa decisão foi apresentado agravo interno, sob o argumento de que a limitação seria arbitrária.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a impenhorabilidade de bens utilizados em atividade produtiva depende de prova concreta de sua indispensabilidade, ônus que cabe ao devedor. Segundo consignou, embora existam indícios de atividade rural de subsistência – como a ausência de maquinário, a ordenha manual e a produção rudimentar –, não houve comprovação suficiente de que todos os animais são essenciais.

O relatório aponta que faltaram informações objetivas sobre a produção de leite, a função dos bezerros, a real necessidade de animais para tração e a dimensão da atividade agrícola desenvolvida. Nesse contexto, conforme fundamentado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade integral do rebanho. Contudo, o relator considerou adequada a solução intermediária adotada liminarmente.

“Não se pode desconsiderar que o acervo probatório produzido, ainda que incipiente, revela um grau mínimo de plausibilidade quanto à utilização dos semoventes em atividade rural de subsistência, o que justifica a adoção de solução intermediária, apta a resguardar, ao menos em parte, a continuidade da atividade desenvolvida pelos agravantes“, observou.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Conforme o relatório, esse princípio não impede a penhora quando não há meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfazer o crédito, devendo a execução ocorrer no interesse do credor. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº: 5000015-30.2026.8.24.0000

STF: Estado de São Paulo deve indenizar fotógrafo que ficou cego em protestos de 2013

Por unanimidade, 1ª Turma fixou pensão vitalícia e R$ 100 mil por danos morais


Nesta terça-feira (28), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil e pensão vitalícia ao fotojornalista Sergio Andrade da Silva, que ficou cego do olho esquerdo nas manifestações de junho de 2013 na capital paulista. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1241168, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes.

A decisão seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que estabelece que União, estados ou municípios têm responsabilidade civil objetiva (que independe de dolo ou culpa) por mortes ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, mesmo que a perícia sobre a origem do disparo seja inconclusiva.

Junho de 2013
O fotógrafo registrava os protestos no centro da capital paulistana em junho de 2013, marcados por confrontos entre manifestantes e policiais, com uso de balas de borracha e outros artefatos. Ele foi atingido por um artefato no olho que descolou a retina e o deixou cego. Seu pedido de indenização foi rejeitado nas instâncias anteriores sob o fundamento de ausência de comprovação de que a lesão sofrida teria relação direta com a atuação policial.

Boa probabilidade
Inicialmente, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, havia votado contra a responsabilização do estado por entender que faltam provas de que o disparo partira de um agente policial.

Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino ponderou que não se pode exigir “prova cabal” da origem do disparo em contextos de tumulto. Nesse caso, o nexo de causalidade pode ser caracterizado pelo critério da “boa probabilidade”.

Segundo ele, exigir prova cabal, nessas circunstâncias, seria impor à parte uma “carga probatória excessiva e irrealista”. Dino destacou que os elementos do processo, como laudos médicos, registros jornalísticos e o contexto de uso intensivo de balas de borracha, indicavam uma boa probabilidade de que o ferimento teria causado por um projétil disparado por agentes da Polícia Militar. Esse padrão já havia sido admitido pelo próprio STF no Tema 1.055, quando reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

Responsabilidade civil do Estado
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre reafirmou que “não há nenhuma prova de que a lesão foi produzida por agentes policiais” e alertou para o risco de “estender e esticar a interpretação do Tema 1.055”. Ele destacou que o próprio fotógrafo declarou não ter visto quem efetuou o disparo.

No entanto, o relator readequou o voto para reconhecer que, diante da dúvida razoável e do contexto da operação policial, em manifestação de grande proporção, caberia ao estado trazer provas para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, afastou a aplicação do Tema 1.055 e adotou o Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em operações de segurança pública mesmo diante de perícia inconclusiva.

Ele também ressaltou a função essencial da imprensa. “Quando o Estado falha em proteger esses profissionais, assume a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por eles”, afirmou.

Consenso
Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento. Para ele, a solução adotada evita transformar o Estado em “segurador universal”, mas garante proteção adequada em situações de incerteza probatória.

Já Cármen Lúcia enfatizou o papel histórico da responsabilidade civil estatal e ressaltou que o jornalista estava no exercício de sua função e não poderia ser responsabilizado pelo risco inerente à cobertura.

TRF4: Pescadora garante pagamento da última parcela do benefício

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) garantiu o pagamento da última parcela do benefício do Seguro Defeso para uma pescadora artesanal. A sentença, publicada no dia 24/4, é do juiz Rafael Lago Salapata.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que solicitou o benefício em junho de 2025. A autarquia deferiu o pedido e pagou três parcelas, mas a quitação da última foi suspensa sob a justificativa de limitações orçamentárias impostas por Medidas Provisórias.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o INSS não comprovou a alegada ausência de dotação orçamentária. “A simples invocação de dificuldades financeiras, sem a demonstração objetiva da incapacidade financeira do ente público, é insuficiente para afastar a necessidade do adimplemento. No Estado de Direito, a escassez de recursos não constitui salvo-conduto para o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando estas protegem o núcleo essencial de direitos sociais previstos nos arts. 7º, II e 201, III, da Constituição Federal”.

Salapata ainda destacou que se trata de benefício legalmente deferido no ano anterior, por isso o crédito da autora possui prioridade de pagamento em relação a novas despesas. O magistrado julgou procedente o pedido condenando o INSS ao pagamento da última parcela do seguro-desemprego de pescador artesanal. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TRF3: Justiça Federal dispensa o registro de instrutora de vôlei de praia no Conselho de Educação Física

Sentença reconheceu que exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal


A 1ª Vara Federal de Bauru/SP concedeu a uma instrutora de vôlei de praia o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro e pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

O juiz federal Joaquim Euripedes Alves Pinto observou que o direito ao exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal e não encontra obstáculos nas leis 9.650/1993 e 9.696/1998.

O magistrado acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais também se alinha à tese defendida pela autora, no sentido da não-obrigatoriedade do registro profissional, citando decisões que envolviam professores de tênis de praia.

O STJ, inclusive, já concluiu ser desnecessária a inscrição no CREF para fins do exercício da atividade de instrutor do tênis e outras assemelhadas, firmando essa tese no julgamento do tema repetitivo 1149.

“Não deve ser acolhido o argumento de que a impetrante não demonstra a necessária ‘experiência como instrutora’, pois, não bastasse tal requisito não constar de nenhuma norma vigente, há nos autos elementos suficientes para verificar que prática esportiva lhe é afim, tal como se depreende das fotografias anexadas aos autos”, detalhou.

Ao conceder a segurança, a sentença determinou que o Conselho não impeça a autora de exercer seu ofício, bem como não imponha multas ou autuações a ela ou aos estabelecimentos em que exerça suas atividades.

Processo nº: 5002403-64.2025.4.03.6108

TJ/RN: Médica não pode ingressar em cooperativa sem participar de seleção

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma médica anestesista, que pretendia a reforma de uma decisão, que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a sua inclusão no quadro de cooperados de uma operadora de planos de saúde, mediante pagamento da quota-parte. O agravante alegou que a negativa de admissão viola o princípio da “porta aberta”, que não houve justificativa técnica válida para limitar o ingresso de novos cooperados. O entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve o que foi julgado na Seção Cível da Corte potiguar.

A profissional alegou, em síntese, que é médica com especialidade em anestesiologia e lhe foi negado o ingresso no quadro de cooperados da operadora agravada e que a seleção realizada pela operadora contraria o princípio das portas abertas, sobretudo por não haver prova da impossibilidade técnica de receber novos integrantes. Segundo o recurso, a abertura de vagas ocorreu em meio à crise contratual entre a empresa e uma cooperativa, o que inviabilizou sua participação no certame.

Conforme a decisão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece que o ingresso em cooperativas de trabalho médico deve observar o princípio da porta aberta, com admissão livre e ilimitada de novos associados, excetuadas hipóteses em que haja processo seletivo prévio para aferição de qualificação ou impossibilidade técnica e temporária, devidamente comprovada por estudos técnicos públicos, atualizados e impessoais. Caso dos autos.

A cooperativa abriu processo seletivo recente para a especialidade de anestesiologia, tendo a agravante deixado de participar, sem demonstrar justificativa plausível para sua ausência, o que afasta a alegação de violação ao princípio da livre adesão.

TJ/MT: Contas de água acima da média são anuladas após perícia técnica

Resumo:

  • Consumidor conseguiu anular três contas de água com valores muito acima da média após perícia apontar ausência de vazamento no imóvel.
  • As faturas deverão ser recalculadas com base no consumo histórico.

Uma cobrança de água muito acima do consumo habitual levou à anulação de três faturas emitidas em 2022 e ao refaturamento pela média histórica de uso, após ficar comprovado que não havia vazamento interno no imóvel do consumidor. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado, que negou recurso da concessionária responsável pelo serviço em Primavera do Leste.

O caso se refere a contas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, quando o consumo registrado foi de 65m³, 43m³ e 56m³, respectivamente. O histórico da unidade consumidora, no entanto, variava entre 10m³ e 25m³ mensais. O morador alegou que vive apenas com a esposa e que os valores destoavam completamente da média habitual.

A concessionária sustentou que o aumento decorreu de vazamento interno no imóvel e que o consumo foi efetivamente medido pelo hidrômetro, defendendo que sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega do serviço. Também argumentou que não seria possível revisar as faturas com base na média, pois não houve comprovação de defeito no equipamento.

No voto, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, destacou que o fornecimento de água é serviço público essencial e está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à concessionária. Nesses casos, cabe à empresa comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança.

A perícia judicial realizada no imóvel apontou que não havia irregularidades nas instalações hidráulicas, nem sinais de vazamento. O laudo também registrou que, após os meses questionados, o consumo retornou espontaneamente ao padrão histórico, sem que tivesse havido troca do hidrômetro naquele período ou reparos na rede interna.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de que o hidrômetro que registrou leituras contestadas ter sido substituído posteriormente, o que impossibilitou a aferição técnica do equipamento que gerou as cobranças. Para o relator, essa circunstância não poderia prejudicar o consumidor, já que cabia à concessionária preservar o medidor diante da controvérsia instalada.

O colegiado entendeu ainda que registros administrativos unilaterais da empresa não têm força suficiente para afastar as conclusões de perícia judicial realizada sob contraditório. Também foi ressaltado que um vazamento capaz de elevar o consumo a mais de 60m³ em um mês dificilmente cessaria sem qualquer intervenção técnica.

Diante da ausência de prova robusta sobre vazamento interno e da falta de comprovação da regularidade das medições, foi mantida a nulidade das faturas e determinado o recálculo com base na média dos seis meses anteriores ao período questionado. A solução, segundo o voto, preserva o equilíbrio contratual e impede a cobrança de valores incompatíveis com o consumo efetivamente demonstrado.

Processo nº: 1008917-28.2022.8.11.0037

TJ/MT: Concessionária é condenada por danos morais ao negar água a nova moradora

Resumo:

  • Moradora ficou meses sem água por dívida de terceiro e será indenizada.
  • Tribunal manteve valor de R$ 8 mil e considerou falha no serviço.

A negativa no fornecimento de água a uma nova moradora por causa de dívidas deixadas por um antigo ocupante resultou na condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em Cuiabá. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que obrigou a regulação do serviço e fixou indenização de R$ 8 mil.

A moradora alugou um imóvel e solicitou a transferência da titularidade da conta de água, além da religação do serviço. O pedido, no entanto, foi negado pela concessionária sob a justificativa de existência de débitos anteriores vinculados ao imóvel. Mesmo após diversas tentativas administrativas, ela permaneceu cerca de 120 dias sem acesso ao serviço essencial.

Diante da situação, a consumidora recorreu à Justiça e conseguiu decisão liminar para restabelecimento do fornecimento e regularização da titularidade. Na sentença, além de confirmar a medida, foi reconhecido o direito a indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que a cobrança de débitos antigos não pode ser transferida ao novo usuário. Segundo ele, a dívida tem natureza pessoal, ou seja, deve ser atribuída a quem efetivamente utilizou o serviço, e não ao imóvel ou a quem passou a ocupá-lo posteriormente.

O colegiado entendeu que ficou comprovado que a negativa da concessionária não ocorreu apenas por falta de documentos, mas principalmente pela existência de débitos de terceiros. Essa conduta foi considerada falha na prestação do serviço.

A decisão também reconheceu que a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de água, serviço essencial, ultrapassa meros aborrecimentos e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral.

Tanto a concessionária quanto a consumidora recorreram. A empresa pedia a exclusão ou redução da indenização, enquanto a autora solicitava o aumento do valor. No entanto, o colegiado rejeitou ambos os pedidos.

Para os magistrados, o valor de R$ 8 mil foi considerado adequado, levando em conta o período em que a moradora ficou sem água, a gravidade da situação e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a fixação de valor irrisório.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1035573-44.2021.8.11.0041

TJ/RN: Promessa de compra e venda dispensa outorga conjugal e citação do cônjuge

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que uma promessa de compra e venda produz apenas “efeitos obrigacionais”, razão pela qual a outorga conjugal não constitui requisito de validade do pacto, nem impõe formação de litisconsórcio passivo necessário quando discutidos direitos pessoais. O debate se deu no julgamento de um recurso, movido pelo cônjuge de uma das partes, que não integrou o contrato celebrado, inexistindo, desta forma, sua participação como promissária compradora, o que afasta a obrigatoriedade de sua citação na ação originária.

Conforme a decisão, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser prescindível a citação do cônjuge em ações que visem à rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, por se tratarem de demandas de natureza obrigacional.

“A ausência de citação da autora não afronta norma jurídica de maneira manifesta, inexistindo vício apto a justificar a procedência da ação rescisória”, enfatiza o relator.

O julgamento esclarece que, tendo o cônjuge do demandado, ora autora, figurado no contrato particular de promessa de compra e venda na condição de promissária compradora, a ação na qual se pretende a anulação do negócio jurídico, de natureza obrigacional/pessoal, dispensa sua citação, consoante o entendimento do STJ.

TJ/MT: Bebê de 4 meses com síndrome rara tem internação garantida e plano é mantido sob multa

Resumo:

  • A operadora pediu para suspender a internação alegando carência contratual.
  • O TJMT negou o recurso e manteve a obrigação de custeio integral, com multa diária em caso de descumprimento.

Uma bebê de apenas quatro meses, diagnosticada com Síndrome de Dandy Walker e sem conseguir se alimentar ou ingerir líquidos, teve a internação hospitalar assegurada pela Justiça de Mato Grosso. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, o recurso da operadora de plano de saúde.

O caso teve início após a negativa do plano de saúde em autorizar a internação, sob a justificativa de que o contrato ainda estava em período de carência. A criança deu entrada em unidade hospitalar com quadro de debilidade acentuada, e a internação foi indicada em caráter de urgência por médico assistente.

Na primeira instância, a 3ª Vara Cível de Várzea Grande concedeu tutela de urgência determinando a imediata autorização e cobertura integral da internação, incluindo procedimentos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento.

Inconformada, a operadora recorreu ao Tribunal alegando validade da cláusula de carência e sustentando que, nesses casos, o atendimento deveria se limitar as primeiras 12 horas em regime ambulatorial. Também argumentou que não haveria comprovação de risco imediato de vida.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação que rege os planos de saúde prevê obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência, afastando a aplicação da carência após 24 horas da contratação. No entendimento do colegiado, o quadro clínico da bebê, incapaz de se alimentar e hidratar, configura risco concreto à vida, justificando a internação imediata.

Os desembargadores também consideraram abusiva a limitação do atendimento a 12 horas, por contrariar a finalidade do contrato e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Com isso, o recurso foi desprovido e a decisão de primeira instância mantida integralmente.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 30.000,00.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039183-07.2025.8.11.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat