TJ/DFT mantém validade de lei sobre fornecimento de refeições em restaurantes comunitários

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a validade da Lei Distrital nº 7.696/2025, que estabelece limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários. A decisão foi unânime.

Segundo a norma, as pessoas cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) podem retirar, em uma única ida, até quatro refeições, por turno, para sua família. Já as pessoas que não fazem parte do CadÚnico podem pegar, até duas refeições, por turno.

A lei foi questionada pelo Governador do Distrito Federal, que alegou que a regra poderia aumentar gastos públicos e interferir na forma como o governo administra o serviço. Também argumentou que o uso do CadÚnico poderia gerar problemas técnicos e relacionados à proteção de dados pessoais.

Ao analisar o caso, os desembargadores explicaram que a lei não aumenta a quantidade total de refeições produzidas pelos restaurantes comunitários. Segundo o entendimento do colegiado, a norma apenas facilita o acesso ao serviço, ao permitir que uma pessoa da família leve as refeições para os demais moradores da casa, sem que todos precisem ir até o local.

O Conselho Especial também concluiu que a lei não invade as atribuições do Poder Executivo. Para o colegiado, o Poder Legislativo pode criar ou melhorar políticas públicas voltadas à população, desde que não altere a estrutura da administração ou as funções dos servidores públicos. O entendimento segue decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o uso do CadÚnico, o TJDFT destacou que o cadastro já é utilizado em vários programas sociais e possui regras próprias de segurança e proteção de dados. Por isso, o Tribunal entendeu que não há violação a direitos fundamentais. Com isso, a lei foi considerada constitucional e permanece em vigor.

Processo nº: 0724478-88.2025.8.07.0000

TJ/RN: Empresa de vestuário indenizará cliente por cobrança de serviços não solicitados em cartão de loja

O 8° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de vestuário por realizar cobrança indevida de seguro e anuidade em cartão de crédito da loja, sem solicitação do cliente. Na sentença proferida, a juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros determinou que o consumidor receba R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, além de proibir novas cobranças relacionadas ao referido serviço.

De acordo com o cliente, ao realizar compra em estabelecimento da ré, foi induzido à adesão do cartão de crédito da loja, sendo posteriormente surpreendido com a inclusão de um serviço de seguro no valor de R$ 13,99, bem como cobrança de anuidade diferenciada na quantia de R$ 4,99, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Alega que efetuou o pagamento apenas da compra efetivamente realizada, no valor de R$ 80,99, contestando administrativamente a cobrança do seguro, inclusive a partir do Procon, sem solução do conflito, permanecendo a cobrança do serviço que afirma não ter contratado.

Além disso, mesmo com o cartão já cancelado e com a reclamação em trâmite no órgão de defesa do consumidor, o autor sustenta que continuou recebendo cobranças reiteradas da ré, inclusive por meio de mensagens de texto (SMS), informando “sua fatura no valor de R$ 27,94 vence em 15 de dezembro”, valor das cobranças indevidas acrescida de juros visto o cartão estar cancelado. Em contestação, a empresa sustentou que a administração do cartão seria de responsabilidade de uma instituição financeira, defendendo ainda a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, a magistrada destacou que os documentos anexados pelo cliente evidenciam que, após identificar a cobrança questionada, buscou solução administrativa diretamente junto ao estabelecimento da ré e posteriormente perante o Procon, sem que houvesse solução definitiva do problema. Ainda de acordo com a juíza, permaneceram as cobranças relativas ao seguro, mesmo após o cancelamento do cartão, circunstância que reforça a veracidade da narrativa apresentada nos autos.

Diante disso, a magistrada evidenciou que a cobrança decorre de serviço não solicitado pelo consumidor, prática expressamente vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é proibido ao fornecedor enviar ou cobrar produto ou serviço sem prévia solicitação. “A cobrança reiterada de serviço não contratado, sobretudo após tentativa de solução administrativa pelo consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, o autor foi compelido a comparecer à loja, buscar auxílio junto ao órgão de defesa do consumidor e, mesmo assim, continuou a receber cobranças relacionadas a serviço que afirma jamais ter contratado”, afirmou.

Dessa forma, a juíza ressaltou que tal conduta da empresa revela falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que devem orientar as relações de consumo, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. “Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da conduta, o caráter pedagógico da medida e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais”.

TJ/MG condena Hospital por morte de paciente com apendicite

Demora na realização de cirurgia agravou quadro da mulher de 21 anos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital pela morte de uma paciente de 21 anos devido ao atraso na realização de cirurgia de apendicite aguda. A indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil pela Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, foi mantida.

Os autos mostram que, em março de 2013, a paciente foi internada com o quadro de apendicite aguda. O médico responsável optou por não operar e realizou drenagem no local. Ele registrou que a paciente apresentava evolução clínica “estável”, embora apresentasse piora nos sintomas. Nos dias seguintes, avaliações de outros profissionais mostraram quadro de infecção generalizada e insuficiências respiratória e renal.

Em 7/4, a paciente foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Uma semana depois, passou por cirurgia de emergência, mas não resistiu à infecção e faleceu no dia 14/4.

Argumentos

A família processou o hospital alegando que a demora no tratamento adequado e a insistência em conduta conservadora contribuíram para o agravamento do quadro.

A sentença de 1ª Instância condenou o hospital a pagar indenização por danos morais à mãe da vítima.

O hospital recorreu, afirmando que não existia comprovação de “falha na prestação dos serviços hospitalares, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito da paciente”. Também defendeu que “o quadro clínico da paciente era extremamente grave, agravado por comorbidades severas e pela demora em buscar atendimento médico, o que caracterizaria, inclusive, culpa concorrente da vítima”.

Prova técnica

De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, a prova técnica permite concluir que houve falha na conduta profissional, como a demora na realização dos procedimentos necessários.

Conforme o magistrado, as provas apontavam “para inequívoca falha na condução do tratamento, por inadequação na escolha e, sobretudo, na persistência da conduta adotada mesmo após manifesta ineficácia terapêutica, resultando na evolução do quadro infeccioso para sepse e óbito”.

O desembargador pontuou que a conduta inapropriada foi confirmada em processo administrativo do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), que aplicou censura pública ao médico, apontando imprudência e negligência na conduta.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.417342-0/001.

TJ/PR: Plataforma de internet é condenada por perfil “hackeado”

A 7ª Câmara Cível do TJPR confirmou sentença da Vara Cível de Peabiru determinando indenização por danos morais


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a sentença da Vara Cível de Peabiru e determinou que uma plataforma de internet devolvesse o perfil hackeado de uma usuária e pagasse indenização por danos morais. “A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet é objetiva, configurando-se falha na prestação do serviço quando, notificado sobre a invasão de conta por terceiros, não adota medidas eficazes para sua recuperação, ensejando indenização por dano moral”, explicou o relator do acórdão, desembargador Victor Martim Batschke.

A plataforma alegou, no recurso, a ausência de responsabilidade civil, pois o comprometimento da conta não teria sido causado por falha do serviço. Na argumentação foram citados os mecanismos preventivos e informativos sobre segurança, sugerindo que a invasão ocorreu por descuido da usuária, uso de senhas fracas ou vírus no celular.

O acórdão citou o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que tem como um de seus princípios basilares a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades em meio virtual. Concluiu-se também que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo., A plataforma se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Outro elemento importante apontado na decisão foi a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, especialmente no que se refere à produção de prova, a qual se encontra sob a esfera de domínio da fornecedora, responsável pelo armazenamento, manutenção e gerenciamento dos dados vinculados à plataforma digital. Portanto, é a empresa dona da tecnologia que deveria apresentar registros e relatórios técnicos concretos.

A empresa não comprovou ausência de falha em seus sistemas, nem demonstrou que a autora deixou de seguir corretamente os procedimentos de recuperação de conta, limitando-se a alegações genéricas sobre a segurança da plataforma. A ausência de atendimento humano e a ineficiência dos mecanismos de recuperação automatizados, o que permitiu que o perfil permanecesse sob domínio de terceiros por longo período, foram consideradas essenciais para a condenação. Decisões anteriores do TJPR apontam que a invasão de conta em rede social, quando não é resolvida de forma rápida e eficaz, configura falha na prestação do serviço e gera indenização por danos morais.

Processo nº: 0001932-57.2024.8.16.0132

TJ/MT fixa multa por invasão de “mini leopardo doméstico” em casa vizinha

Resumo

  • As autoras pedem que a tutora impeça novas invasões do gato bengal e indenize os danos após ataques a um gato persa e a uma criança.
  • O TJMT concedeu parcialmente a tutela e fixou multa por nova invasão, mantendo o pedido indenizatório para análise posterior.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a aplicação de multa de R$ 500 por cada nova invasão de um gato bengal, popularmente conhecido como “mini leopardo doméstico”, em imóvel vizinho, após uma sequência de episódios que incluíram ataques a uma criança e a um gato persa.

O caso revela um histórico reiterado de incursões do animal na residência contígua, com registros que remontam a 31 de julho de 2025. Naquela data, segundo os autos, o felino adentrou o quarto de uma menor, provocando ferimentos físicos. O episódio, por si só grave, não foi isolado. Dias depois, em 8 de agosto, o mesmo animal voltou a invadir o imóvel e atacou o outro felino.

Já em 24 de agosto de 2025, o gato persa foi novamente alvo de ataque, resultando em perfuração abdominal. A gravidade dos ferimentos exigiu internação veterinária e intervenção cirúrgica. Outros quatro episódios foram registrados ao longo do mês de setembro subsequente.

Conforme os autos, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive com intermediação da administração condominial, as incursões persistiram. Há nos autos, inclusive, indicativos de que a proprietária do gato bengal teria se comprometido a adotar medidas para evitar novas ocorrências, além de ter realizado ressarcimento parcial de despesas veterinárias, providências que, no entanto, não impediram a continuidade dos fatos.

Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. No entanto, ao reexaminar o caso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida.

A magistrada destacou que o conjunto probatório, que inclui registros fotográficos, documentos veterinários, boletim de ocorrência e comunicações formais, confere verossimilhança à narrativa e evidencia que os fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano. Segundo ela, a reiteração das invasões e a possibilidade concreta de novos episódios configuram risco atual à integridade dos moradores e dos animais.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento compulsório do animal seja medida excessiva neste momento, é legítima a imposição de obrigação à proprietária para que mantenha o gato bengal sob guarda, vigilância e controle rigorosos, de modo a impedir novas incursões.

Como instrumento de efetividade da decisão, foi fixada multa coercitiva de R$ 500 por cada nova invasão devidamente comprovada. O valor, conforme pontuado no acórdão, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para inibir a repetição da conduta sem caráter punitivo desmedido.

A decisão consolida o entendimento de que o dever de guarda responsável de animais domésticos inclui a prevenção de danos a terceiros, especialmente quando há histórico de comportamento agressivo e invasivo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a proteção da integridade física, da propriedade e do ambiente doméstico.

TJ/MG anula empréstimos e condena banco por protesto indevido

Valores foram contratados por procurador sem a devida autorização


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e a anular contratos de empréstimo realizados de forma irregular. Os valores foram repassados a um procurador das autoras, sem consentimento delas.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O acórdão, relatado pelo desembargador Monteiro de Castro, reforçou o entendimento de que instituições financeiras devem conferir rigorosamente os poderes de procuradores antes de autorizar transações de alto risco.

Segundo o processo, duas mulheres foram surpreendidas por protestos em seus nomes nos valores de R$ 195.312,70 e R$ 195.334,69. As dívidas eram decorrentes de contratos de empréstimo e operações no mercado de ações firmados por um procurador.

Embora o homem possuísse a procuração, as autoras da ação alegaram que a movimentação das contas extrapolava os poderes a ele concedidos.

O banco se defendeu alegando que as operações eram válidas e que não houve falha no serviço.

O desembargador Monteiro de Castro destacou que a instituição bancária falhou ao não analisar detidamente a extensão do mandado outorgado.

“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de conferência dos poderes do procurador”, destacou o magistrado em seu voto, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão não foi unânime.

O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior divergiu parcialmente, sustentando a redução da indenização para R$ 5 mil, por considerar excessivo o valor fixado na sentença.

Contudo, os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Antônio Bispo e Ivone Guilarducci acompanharam o relator para manter a integralidade da sentença.

Processo nº: 1.0000.25.176024-5/001.

STJ: Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor
A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.

“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.179.441.

TRF1: Compradora é indenizada pelo atraso de 11 anos na entrega de imóvel

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de danos materiais e morais e à devolução integral dos valores pagos por uma autora pelo atraso de 11 anos na entrega de um imóvel adquirido na planta.

A construtora apelou alegando estar em processo de recuperação e que o atraso na entrega do imóvel se deu pela ocorrência de caso fortuito e força maior (chuvas torrenciais e greves). A Caixa argumentou ter atuado estritamente como agente financeiro, não tendo responsabilidade pela execução da obra. A autora, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou inicialmente que a construtora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito e força maior e a imprevisibilidade dos eventos capazes de excluir a responsabilidade. “Chuvas torrenciais, instabilidade no fornecimento de materiais e movimentos grevistas são considerados riscos inerentes à atividade da construção civil (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a magistrada, no que tange aos danos morais, a situação dos autos ultrapassa, em muito, a esfera do “mero dissabor”. A aquisição de um imóvel na planta envolve o investimento de economias e a projeção de um plano de vida. O atraso de mais de uma década, que culminou na inviabilidade do próprio empreendimento e na rescisão do contrato, frustra de forma cabal a legítima expectativa da adquirente, gerando angústia, incerteza e abalo psicológico que configuram dano moral passível de compensação.

Assim, concluiu a relatora, reconhecida a culpa da construtora e da Caixa pela inexecução do contrato, a rescisão impõe o retorno das partes ao status quo ante. Isso significa que o consumidor tem o direito de ser integralmente ressarcido de todos os valores desembolsados para a concretização do negócio que, ao final, foi frustrado por ato do fornecedor. A comissão de corretagem, nesse contexto, representa um prejuízo direto decorrente do inadimplemento, devendo, portanto, ser restituída como parte da reparação integral dos danos.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento às apelações da Caixa e da construtora e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora para, reformando em parte a sentença, acrescer à condenação a obrigação de as rés, solidariamente, restituírem à autora os valores pagos a título de comissão de corretagem, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Processo n°: 0014783-98.2015.4.01.3300

TJ/MT mantém proibição e autoriza interdição de clínica de bronzeamento artificial

Resumo:

  • Tribunal negou recurso e manteve válida a proibição do bronzeamento artificial com radiação UV.
  • Estabelecimentos que utilizam os equipamentos continuam sujeitos à fiscalização e possíveis sanções.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que clínicas de estética não podem driblar a proibição desse tipo de serviço. Em decisão recente, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a possibilidade de interdição de um estabelecimento em Vila Rica que utilizava equipamentos com radiação ultravioleta.

A empresa tentava impedir, por meio da Justiça, qualquer ação da vigilância sanitária que pudesse fechar o local. Alegava, entre outros pontos, que a atividade deveria ser permitida e que decisões judiciais anteriores autorizariam o funcionamento. No entanto, o pedido já havia sido negado na primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal.

Norma nacional e proteção à saúde

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos destacou que a norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe o bronzeamento artificial para fins estéticos, continua válida em todo o país. Segundo ela, a agência possui competência legal para regulamentar atividades que envolvem risco à saúde da população.

A magistrada ressaltou ainda que a atuação da vigilância sanitária, ao interditar o estabelecimento, está amparada no chamado poder de polícia administrativa, que permite ao poder público limitar atividades quando há risco coletivo. Nesse contexto, o Judiciário reconheceu que não cabe substituir o entendimento técnico da autoridade sanitária.

Decisão de outro estado não se aplica

Outro argumento apresentado pela empresa foi o de que uma decisão judicial proferida em São Paulo teria invalidado a norma da Anvisa. O Tribunal, no entanto, esclareceu que esse tipo de decisão não tem efeito automático em todo o país, valendo apenas para as partes envolvidas e dentro da área de atuação da entidade que ingressou com a ação.

Por fim, o colegiado reforçou que a alegação de prejuízo financeiro não se sobrepõe à necessidade de proteção da saúde pública. Com isso, ficou mantida a decisão que permite a fiscalização e eventual interdição do estabelecimento, caso sejam constatadas irregularidades.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000487-46.2025.8.11.0049

TJ/SP: Passageira que teve celular roubado em vagão será indenizada

Empresa não providenciou segurança adequada.


A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Processo n°: 4001223-25.2025.8.26.0007


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