TJ/MG: Criança com microcefalia e epilepsia deve receber canabidiol

Acórdão citou entendimento do STF sobre importações autorizadas pela Anvisa


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Três Pontas que determinou o fornecimento de canabidiol (CBD) para tratamento de uma criança com microcefalia e epilepsia refratária. O medicamento deve ser custeado solidariamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Três Pontas.

Crises

Na ação, o pai da criança alegou que o filho foi submetido a diversos métodos terapêuticos sem sucesso. Laudo médico apontou que o canabidiol na concentração de 200 mg/ml apresentou resultados concretos para o tratamento das sucessivas crises convulsivas da criança.

Segundo o relatório médico, antes de receber o CBD, o menino sofria cerca de 15 crises epilépticas por dia, com aspirações constantes e pneumonia, demandando constantes internações. Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento, a família acionou a Justiça.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais e o Município de Três Pontas alegaram que o canabidiol não tem seu uso padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em 1ª Instância, a família obteve decisão favorável. Diante disso, os entes públicos recorreram.

Requisitos

A relatora, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou pela concessão do medicamento e foi seguida pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior. Já o entendimento da desembargadora Maria Inês Souza, pelo provimento do recurso do Estado e do município, ficou vencido.

O acórdão citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de medicamento com autorização de importação pela Anvisa quando for imprescindível ao tratamento e não houver possibilidade de substituição por outro fármaco, além de comprovada incapacidade econômica do paciente.

Conforme a relatora, é o caso do canabidiol, já que a ausência do medicamento levaria “à persistência das crises, ao risco de agravamento do quadro neurológico e à ocorrência de danos irreversíveis, em frontal violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde”.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MT reconhece falha e eleva indenização por morte de paciente

Resumo:

  • Justiça mantém condenação de Município por falha em atendimento médico e eleva indenização por dano moral.
  • Valor da indenização é ampliado e entendimento reforça responsabilidade por omissão na saúde pública.

Uma sequência de atendimentos médicos sem o cuidado necessário terminou em morte e levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a reconhecer falha no serviço público de saúde. A decisão, relatada pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo, confirmou a responsabilidade do Município de Barão de Melgaço e aumentou o valor da indenização ao viúvo da paciente.

De acordo com o processo, a mulher procurou atendimento em unidade municipal por quatro vezes em poucos dias, sempre com sintomas que se agravavam. Mesmo diante de sinais clínicos preocupantes, como queda acentuada da pressão arterial, ela recebeu alta sem a realização de exames mais detalhados ou encaminhamento adequado.

Para o relator, ficou comprovado que houve omissão no diagnóstico e na condução do caso. Os magistrados entenderam que o serviço de saúde não adotou as medidas mínimas esperadas diante da evolução do quadro clínico, o que contribuiu diretamente para o agravamento da doença e o desfecho fatal.

A decisão destaca que, em situações como essa, o poder público pode ser responsabilizado quando deixa de agir como deveria. No caso analisado, a repetição de atendimentos sem investigação adequada evidenciou o funcionamento deficiente do serviço.

O pedido para incluir o Estado como responsável solidário foi rejeitado. Segundo o entendimento do colegiado, embora os entes públicos atuem de forma integrada no sistema de saúde, a obrigação de indenizar depende da comprovação de participação direta no fato, o que não ocorreu.

Com isso, o Município foi mantido como único responsável pela reparação. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi elevado para R$ 75 mil, considerando a gravidade da falha e o impacto da perda para o cônjuge após décadas de convivência.

A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e reforça o dever do poder público de garantir atendimento adequado e seguro à população.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000583-83.2024.8.11.0053

TJ/RN: Plano de saúde deve cobrir procedimentos reparadores após cirurgia bariátrica

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar mais uma demanda voltada a definir se os procedimentos cirúrgicos indicados, após a realização de uma cirurgia bariátrica, possuem caráter meramente estético ou funcional/reparador, que justifica a cobertura obrigatória pelo plano de saúde. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por uma operadora de saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que determinou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras (mamoplastia com prótese, lipoaspiração de coxas e abdominoplastia), para uma paciente. A operadora alegou que os procedimentos seriam estéticos e excluídos da cobertura.

Conforme a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

De acordo com o julgamento, a perícia concluiu que os procedimentos possuem caráter reparador, compatível com os efeitos da perda de peso acentuada após a cirurgia bariátrica, afastando qualquer dúvida razoável quanto à sua natureza funcional.

“Nessas condições, não subsiste argumento que exclua a cobertura dos procedimentos autorizados em sentença, pois estão diretamente vinculados ao restabelecimento da saúde física e psíquica da paciente”, pontua a relatora, ao citar a jurisprudência do STJ (Tema 1.069), que reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas com finalidade funcional ou reparadora.

“O Laudo pericial judicial concluiu pela natureza funcional dos procedimentos, confirmando que são parte do tratamento da obesidade mórbida, o que afasta a alegação de caráter meramente estético”, completa a juíza convocada.

TJ/RN: Justiça suspende cobranças de energia e impede corte de luz de consumidor com sistema solar

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) suspenda a cobrança de faturas emitidas sem a compensação de créditos de energia e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de um usuário de sistema de microgeração solar no município de Mossoró. O caso foi analisado pela juíza Uefla Fernandes.

Na ação, o autor alegou ser beneficiário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, operando na modalidade de autoconsumo remoto, com unidade geradora instalada em seu imóvel localizado no bairro Bom Jardim, em Mossoró, devidamente homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela própria Cosern. Relatpu, entretanto, que a concessionária deixou de aplicar a devida compensação nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, relativas às quatro unidades consumidoras beneficiárias de sua titularidade, passando a cobrar o valor integral do consumo, como se o sistema de compensação não estivesse em operação.

Afirma ainda que, ao buscar solução administrativa, a Cosern promoveu o parcelamento unilateral dos débitos contestados, lançando os valores nas faturas subsequentes sem seu consentimento, e que há aviso formal de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que agravaria sua situação de vulnerabilidade, uma vez que é idoso e se encontra em período de recuperação de procedimento cirúrgico realizado em fevereiro de 2026. Com isso, em pedido de liminar de urgência, ele pediu pela suspensão da cobrança das faturas enviadas sem a devida compensação, pelo cancelamento dos parcelamentos unilaterais e pela abstenção da interrupção do serviço essencial.

Análise judicial da situação
Para análise do caso, a magistrada embasou-se no Novo Código de Processo Civil em seu art. 300. Segundo tal legislação, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos demonstrativos de geração distribuída acostados aos autos, que indicam a existência de excedente de energia injetada na rede e créditos acumulados que não foram devidamente compensados pela concessionária nas faturas recentes”.

Além disso, a juíza evidenciou que a modalidade adotada pelo cliente, autoconsumo remoto, com unidades de mesma titularidade atendidas pela mesma distribuidora, está expressamente amparada pelo ordenamento setorial. Ainda de acordo com a magistrada, o fato de o sistema haver operado regularmente por mais de dois anos corrobora, em juízo de verossimilhança, a alegação de falha operacional da Cosern na gestão dos créditos da parte autora.

“O perigo de dano é igualmente evidente. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é dever da concessionária nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O aviso formal de suspensão do fornecimento, decorrente de débitos cuja exigibilidade é objeto de contestação judicial, impõe risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da condição pessoal do requerente, idoso em pós-operatório recente, para quem a privação de serviço essencial representaria grave comprometimento à saúde e à dignidade”, salientou a magistrada.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de construtoras por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de duas construtoras por atraso na entrega de imóvel adquirido por um consumidor. Em 1ª instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes, calculados em razão da impossibilidade de uso do bem, e à restituição integral dos juros de obra cobrados após o prazo contratual de entrega. O recurso das construtoras foi negado por unanimidade.

Segundo o autor, o contrato de compra e venda de imóvel tinha como previsão de entrega a data de 30 de dezembro de 2021, admitida uma tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o prazo até 28 de junho de 2022. No entanto, o imóvel só foi entregue em 22 de agosto de 2023, gerando um atraso superior há um ano. Durante esse período, o consumidor alegou ter arcado com juros de obra cobrados pelo agente financeiro, sem a correspondente amortização do saldo devedor, além de não poder usufruir do imóvel.

Na sentença, o juízo de origem afastou a alegação das construtoras de que o atraso teria sido causado por caso fortuito ou força maior decorrentes da pandemia de COVID-19. O magistrado entendeu que as dificuldades enfrentadas no período não justificavam o atraso prolongado na entrega e, por isso, reconheceu o direito do consumidor à indenização por lucros cessantes, bem como à devolução integral dos valores pagos a título de juros de obra após o término do prazo contratual. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente.

Inconformadas, as construtoras recorreram e sustentaram que o prazo de entrega válido seria apenas o previsto no contrato definitivo e que os efeitos da pandemia teriam rompido o nexo causal da responsabilidade. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o termo de reserva imobiliária firmado anteriormente possui força obrigatória nas relações de consumo e vincula o fornecedor quanto ao prazo de entrega do empreendimento.

O colegiado concluiu que, por se tratar de contrato celebrado durante a pandemia, eventuais dificuldades já eram previsíveis e configuram fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade das empresas. Assim, manteve integralmente a sentença de 1º grau, e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao período de atraso além da tolerância, e à restituição dos juros de obra cobrados indevidamente.

Processo n°: 0764751-61.2025.8.07.0016

TJ/MT: Clínica deve pagar médico por plantões realizados e não quitados

Resumo:

  • Clínica de Rondonópolis/MT foi condenada a pagar R$ 111,5 mil a médico por plantões não quitados entre 2021 e 2022.
  • As notas fiscais eletrônicas foram consideradas prova válida da dívida.

Uma clínica de Rondonópolis terá de pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões realizados entre 2021 e 2022 e não quitados. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, que negou recurso da empresa e reconheceu a validade das notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida.

A cobrança envolve 60 notas fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022, com valores que variam de R$ 576,82 a R$ 4.102,29. Na ação monitória, o médico informou que, apesar das tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento pelos serviços prestados.

No recurso, a clínica alegou nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada, sustentou que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a prestação dos serviços, apontou excesso na cobrança e pediu a condenação do médico por cobrança indevida em dobro.

Relator do processo, o desembargador Hélio Nishiyama afastou a preliminar de nulidade. Segundo ele, a decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para embasar a conclusão. Destacou ainda que fundamentação concisa não significa ausência de motivação.

Quanto às notas fiscais, o relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. No caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal, com código de autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos valores. O conjunto probatório também incluiu escalas de plantão e prova oral.

Sobre a alegação de pagamento parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados, que totalizavam R$ 42,5 mil, referiam-se a serviços prestados em período diverso ou a notas distintas das discutidas no processo.

Também foi rejeitado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga, por ausência de prova de que os valores cobrados já teriam sido quitados.

TJ/RN: Conflito financeiro entre plano de saúde e clínica não deve impedir continuidade de terapias para criança autista

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, que conflitos financeiros entre operadora de plano de saúde e clínica credenciada não podem resultar na interrupção do tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, tomada no julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pela operadora, manteve a garantia de continuidade das terapias.

O caso teve origem em uma decisão da 10ª Vara Cível de Natal, que determinou que a operadora regularizasse os repasses financeiros à clínica responsável pelas terapias da criança, sob pena de bloqueio de valores.

De acordo com os autos, a ação foi movida pela mãe da criança após a clínica informar que poderia suspender o atendimento em razão de atrasos no repasse de pagamentos por parte do plano de saúde.

Diante da possibilidade de interrupção do tratamento, o juízo de primeira instância concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora regularizasse os repasses à clínica, assegurando a continuidade do acompanhamento terapêutico.

Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao TJRN. No recurso, alegou, entre outros pontos, que o paciente não teria legitimidade para exigir o pagamento de valores devidos à clínica, uma vez que a relação financeira entre a empresa e o prestador de serviços seria de natureza contratual e deveria ser resolvida apenas entre essas partes.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que eventuais conflitos administrativos ou financeiros entre o plano de saúde e a clínica não podem ser utilizados como justificativa para interromper o atendimento do paciente.

Ele explicou que, embora o paciente não possua legitimidade para exigir judicialmente o pagamento de valores devidos à clínica, por se tratar de interesse patrimonial de terceiro, essa circunstância não autoriza a interrupção das terapias, sobretudo quando se trata de tratamento essencial para criança diagnosticada com TEA.

Na fundamentação, o desembargador argumentou que a suspensão do atendimento como forma de pressionar o pagamento de faturas entre parceiros comerciais viola os princípios amplamente reconhecidos pela jurisprudência em relações de consumo e na área da saúde suplementar.

Segundo ele, a exceção do contrato não cumprido, princípio aplicável aos contratos bilaterais que permite a uma parte suspender sua obrigação quando a outra deixa de cumprir a sua, com fundamento na boa-fé e no artigo 476 do Código Civil, só pode ser invocada na relação entre a operadora e a clínica. Dessa forma, não pode ser utilizada em prejuízo do beneficiário para justificar a interrupção de tratamento médico.

Diante desse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJRN concluiu que a continuidade das terapias deve ser garantida ao paciente enquanto a clínica permanecer credenciada ao plano de saúde ou, caso haja eventual descredenciamento, mediante a indicação de outro prestador equivalente na mesma localidade.

TJ/MT: Usuária será indenizada por suspensão indevida de perfil no “Instagram”

Resumo:

  • Usuária que teve conta do Instagram desativada sem explicação conseguiu aumentar a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
  • A empresa foi responsabilizada por falha no serviço e obrigada a restabelecer o perfil.

Uma usuária que teve a conta do Instagram desativada sem aviso prévio e sem comprovação de violação às regras da plataforma conseguiu aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais. O perfil ficou inacessível por período prolongado, o que, segundo o entendimento adotado no julgamento, extrapola mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves. Consta no processo que a conta foi desativada em outubro de 2024, sem notificação prévia clara e sem detalhamento objetivo sobre qual regra da comunidade teria sido descumprida.

Na ação, a usuária sustentou que não praticou qualquer conduta irregular e que dependia do perfil para manter contatos pessoais e atividades digitais. Em primeira instância, a empresa responsável pela rede social foi condenada a restabelecer a conta e pagar R$ 3 mil por danos morais.

Ao recorrer, a autora argumentou que o valor fixado era insuficiente diante do tempo de bloqueio e da ausência de explicações adequadas. No julgamento do recurso, a relatora destacou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas sobre possível infração às diretrizes da plataforma, sem juntar provas concretas ou documentos que demonstrassem eventual pedido de exclusão feito pela própria usuária.

Segundo o voto, nas relações de consumo aplica-se a responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Como isso não ocorreu, foi reconhecida a falha na prestação do serviço.

A decisão também ressaltou que a suspensão imotivada de conta em rede social, especialmente quando prolongada, pode causar abalo que ultrapassa contratempos cotidianos, afetando a imagem, a comunicação e a rotina da pessoa atingida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1051998-44.2024.8.11.0041

TJ/RN mantém nulidade de assembleia que instala condomínio sem licenças legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma empresa incorporadora, contra decisão que concedeu tutela de urgência para declarar a nulidade de uma assembleia geral de instalação do condomínio residencial, realizada em 7 de julho de 2025, e suspender seus efeitos jurídicos, diante da ausência de condições técnicas, administrativas e legais mínimas para a habitabilidade do empreendimento. A entidade sustentou a regularidade da assembleia e a suficiência das licenças existentes, pleiteando a revogação.

O órgão julgador do TJRN entendeu de modo diverso e ressaltou que a instalação do condomínio exige, além do registro da convenção condominial, a obtenção prévia das licenças legais e administrativas que assegurem a habitabilidade e o funcionamento adequado da estrutura condominial.

“A ausência de “habite-se” válido, de Licença Ambiental de Operação e de infraestrutura básica funcional — como rede de esgoto, água, gás e energia elétrica — compromete a legalidade da ocupação do imóvel e justifica a suspensão dos efeitos da assembleia”, aponta o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O voto ainda destacou que a realização de assembleia que institui regime de autogestão condominial sem respaldo técnico e jurídico pode afetar direitos fundamentais dos adquirentes, como segurança, saúde e dignidade, especialmente em empreendimentos ainda não finalizados.

Conforme o julgamento, a alegação de funcionamento precário da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) “em fase de testes” não supre a exigência legal de plena operacionalidade, sobretudo diante do risco ambiental e sanitário envolvido.

“A atuação judicial fundamenta-se nos princípios da precaução, da legalidade urbanística, da função social da propriedade e da proteção ao consumidor, legitimando a intervenção para impedir violações aos direitos dos adquirentes e às normas de ordem pública”, define o relator.

TJ/MT: Aposentada consegue anular consignados feitos por golpistas

Resumo:

  • Aposentada vítima de fraude bancária conseguiu cancelar dois empréstimos consignados feitos sem autorização e será indenizada.
  • Instituições financeiras também terão de devolver parte do valor transferido via PIX após o golpe.

Uma aposentada de Tabaporã que sofreu um golpe após a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 25 mil, conseguiu na Justiça a anulação dos contratos e a condenação de duas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e restituição parcial dos valores transferidos via PIX.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que manteve integralmente a sentença e negou os recursos apresentados pelos bancos.

De acordo com o processo, os empréstimos foram lançados na conta da consumidora sem manifestação válida de vontade. Parte do valor foi usada para quitar um boleto e, na sequência, a vítima recebeu contato de um suposto atendente bancário informando que seria necessário devolver a quantia para cancelar o contrato. Assustada, ela transferiu o dinheiro ao filho, que, também orientado pelo golpista, enviou os valores via PIX para contas indicadas por ele.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.

Em relação ao banco responsável pela contratação do consignado, a corte apontou falha na verificação da autenticidade da operação, destacando que a ausência de consentimento da consumidora torna o contrato nulo e os débitos inexigíveis. Para os julgadores, fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afastam o dever de indenizar.

Quanto à instituição que recebeu os valores via PIX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. O entendimento foi de que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, embora não tenha participado da fraude inicial, falhou ao não adotar medidas eficazes previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação do golpe.

Por isso, foi mantida a condenação para restituição de R$ 7,5 mil, correspondente a 50% do valor transferido, observando critérios de proporcionalidade.

Além disso, foi confirmada a condenação solidária das instituições ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor. Para a relatora, a contratação indevida de empréstimo e a perda de valores de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000014-22.2025.8.11.0094


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