TJ/MT: Aposentada consegue anular consignados feitos por golpistas

Resumo:

  • Aposentada vítima de fraude bancária conseguiu cancelar dois empréstimos consignados feitos sem autorização e será indenizada.
  • Instituições financeiras também terão de devolver parte do valor transferido via PIX após o golpe.

Uma aposentada de Tabaporã que sofreu um golpe após a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 25 mil, conseguiu na Justiça a anulação dos contratos e a condenação de duas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e restituição parcial dos valores transferidos via PIX.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que manteve integralmente a sentença e negou os recursos apresentados pelos bancos.

De acordo com o processo, os empréstimos foram lançados na conta da consumidora sem manifestação válida de vontade. Parte do valor foi usada para quitar um boleto e, na sequência, a vítima recebeu contato de um suposto atendente bancário informando que seria necessário devolver a quantia para cancelar o contrato. Assustada, ela transferiu o dinheiro ao filho, que, também orientado pelo golpista, enviou os valores via PIX para contas indicadas por ele.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.

Em relação ao banco responsável pela contratação do consignado, a corte apontou falha na verificação da autenticidade da operação, destacando que a ausência de consentimento da consumidora torna o contrato nulo e os débitos inexigíveis. Para os julgadores, fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afastam o dever de indenizar.

Quanto à instituição que recebeu os valores via PIX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. O entendimento foi de que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, embora não tenha participado da fraude inicial, falhou ao não adotar medidas eficazes previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação do golpe.

Por isso, foi mantida a condenação para restituição de R$ 7,5 mil, correspondente a 50% do valor transferido, observando critérios de proporcionalidade.

Além disso, foi confirmada a condenação solidária das instituições ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor. Para a relatora, a contratação indevida de empréstimo e a perda de valores de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000014-22.2025.8.11.0094

TJ/MT: Unimed deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.
  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004443-86.2026.8.11.0000

STF suspende eliminação de candidata à PM pelo critério de altura

Ministro Cristiano Zanin entendeu que desclassificação desconsiderou jurisprudência vinculante da Corte


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso para a Polícia Militar do Tocantins em razão de sua altura. A decisão liminar foi dada na Reclamação (RCL) 93642.

A candidata argumenta que, ao desclassificá-la, o Estado do Tocantins desconsiderou a jurisprudência vinculante do STF, que estabelece estatura mínima de 1,55m para mulheres em cargos de segurança pública.

Em sua decisão, Zanin afirma que ela tem a altura exigida pelos precedentes da Corte e que sua aprovação prévia em testes físicos demonstra aptidão funcional.

Critérios proporcionais
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044 e no Recurso Extraordinário (RE) 1469887, com repercussão geral (Tema 1.424), o STF estabeleceu que a adoção de requisitos de capacidade física para acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção. Eles precisam, ainda, ter correlação direta com as atividades que serão desempenhadas.

A Corte considerou razoável a exigência de altura mínima para carreiras de segurança pública (como Polícia Militar e Bombeiros) nos parâmetros fixados para o Exército Brasileiro: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

Nexo funcional
Dentro do mesmo entendimento, o STF determinou que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei específica, além do “nexo funcional”. Por exemplo, na ADI 5044, o Tribunal concluiu que limites de altura não são razoáveis para cargos de médico e capelão, uma vez que a estatura não interfere no desempenho dessas funções específicas, mesmo dentro de instituições militares.

O entendimento do Supremo é de que, se uma candidata é aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), há uma prova administrativa de que sua estatura é compatível com o exercício funcional do cargo, e a eliminação posterior baseada apenas no critério de altura viola a razoabilidade e o nexo funcional.

STJ: Citação por “WhatsApp” é inválida em ações de estado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a corte afastou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio, ressaltando que a regularidade do ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes, como em eventual execução de alimentos.

No recurso submetido à Corte Especial, o recorrente alegou que a certidão juntada aos autos seria válida para efeito de citação, já que o oficial de justiça teria conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo WhatsApp. Apontou, ainda, que seria necessário abrandar o formalismo do ato citatório, tendo em vista que o objetivo principal é que o interessado tenha ciência da demanda, o que teria sido alcançado no caso dos autos.

Citação regular é requisito para homologação
Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin – relator do processo –, afirmou que a suposta conversa pelo aplicativo não configura citação pessoal válida, nos termos do CPC. “Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo”, completou.

O ministro destacou, ainda, precedentes em que a corte adotou posicionamento rigoroso quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras no Brasil. Entre eles, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, está a obrigatoriedade de citação regular, mesmo nos casos em que o réu não apresenta defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita
Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.

Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.215.421.

TRF4: Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte a viúva

A 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR, no litoral do Paraná, julgou procedente o pedido de uma auxiliar de limpeza PcD (Pessoa com Deficiência) que buscava o restabelecimento da pensão por morte após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessar o benefício quatro meses após o falecimento do marido.

A decisão reconheceu que a união estável teve início antes da formalização do casamento, em dezembro de 2020. O INSS havia concedido à mulher a pensão administrativamente com data de cessação em novembro de 2022, sob o argumento de que o benefício teria duração limitada a quatro meses. A autora recorreu à Justiça para obter o restabelecimento do pagamento de forma vitalícia.

A sentença do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira levou em consideração registros publicados em redes sociais, contratos de serviços essenciais, fotografias e comprovantes de endereço em nome do marido.

Além disso, a prova oral fornecida pela própria autora e testemunhas ajudou a confirmar a convivência pública e estável do casal, iniciada em 2016. “O conjunto probatório revela relação contínua e duradoura desde período muito anterior ao casamento”, afirmou o magistrado.

De acordo com a Lei 8.213/91, a pensão por morte tem duração variável conforme o tempo de união e a idade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a união estável superou dois anos e a autora tinha 50 anos na data da morte, o que garantiu o benefício vitalício.

O INSS foi condenado a restabelecer a pensão por morte desde novembro de 2022 e a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros. O benefício será calculado em 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito. O Instituto pode recorrer da decisão.

TRF4: Justiça Federal nega pedido para barrar leituras obrigatórias na UFRGS

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS julgou improcedente ação da Associação Escola Sem Partido contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), contestando leituras obrigatórias do vestibular. A sentença, da juíza Paula Beck Bohn, é de 22/4.

A parte autora contestou a escolha de leituras obrigatórias para o vestibular da Universidade, alegando que solicitou à instituição cópia dos documentos que conteriam as justificativas da escolha das obras que integram a lista. Em resposta, a UFRGS informou que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006, e invocando a sua autonomia didático-científica, a entidade acrescentou que “não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista”. Com base nisso, a Associação afirmou que as decisões de escolha das obras cuja leitura é exigida dos candidatos “carecem de qualquer motivação”.

A Associação discorreu sobre os efeitos que a leitura de uma obra trariam ao leitor, incluindo “afetar consideravelmente o psiquismo do leitor”, e que obrigar alguém à leitura seria ameaçar “o direito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença”. Tal situação poderia controlar as opiniões dos estudantes, esses sendo crianças e adolescentes, e as listas de leituras obrigatórias estariam “sendo usadas, ilegalmente, como pedágio ideológico de acesso à universidade ou para promover certos autores por motivos alheios ao merecimento de suas obras – tais como etnia, raça, gênero e ideologia”.

A UFRGS defendeu seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos – decorrência da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição – o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura, escolhida em consenso por docentes que integram comissão especializada. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá sem restrições.

O Ministério Público Federal considerou inválido o pedido inicial, “pela compreensão de inexistência de interesse processual em um pedido juridicamente impossível”, afirmando que a parte autora pretende “atingir fim ilícito” com os seus pedidos. Partindo da premissa de que a Associação busca “a eliminação de dois livros inseridos na lista de Leituras Obrigatórias”, alegou que o pedido formulado não busca proteger, mas violar alguns dos bens elencados no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, inciso VII).

Quanto ao mérito, ressaltou a existência de norma da Universidade fixando os critérios para a escolha das obras, o que afasta a alegação de falta de motivação para o ato de escolha. Afirmou, inclusive, que um dos livros da lista atual, “O Avesso da Pele”, consta entre as obras do Programa Nacional do Livro e do Material Didático. Concluiu que “a escolha discricionária de livros de leitura obrigatória para a seleção de estudantes à instituição universitária é constitucional, decorrente do princípio da autonomia universitária” e que, “sendo legítima tal decisão discricionária, não há espaço para eventual interferência do Judiciário”. Por fim, argumentou que o cerceamento à cobrança de livros de leitura obrigatória para o vestibular atentaria contra o pluralismo de ideias e a liberdade de divulgação do pensamento.

Após análise das provas apresentadas, a magistrada destacou que não há obrigação em participar de vestibular específico. “Inexiste imposição alguma àqueles que desejam ingressar em instituição pública de ensino superior, eis que muitas outras universidades, além da UFRGS, podem ser escolhidas para a formação acadêmica”, afirma.

Segundo a magistrada, a autonomia didático-científica das universidades permite a elas definir como se dará o acesso e a seleção dos estudantes para o ingresso, “segundo a capacidade de cada um” (CF, art. 208, V). A autonomia da UFRGS ampara o poder de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, escolhê-las. “Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Bohn conclui que a alegação de violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”, decidiu.

A juíza considerou não haver ilicitude alguma na conduta da Universidade que pudesse amparar a pretensão de danos morais a estudantes, e também implausíveis os pedidos de nulidade da lista de leituras. A ação foi julgada improcedente, e isenta de custas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/DFT suspende dispositivos de lei que autorizava uso de imóveis públicos para capitalizar o BRB

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão monocrática do desembargador relator, concedeu medida cautelar para suspender trechos da Lei Distrital nº 7.845/2026 que autorizavam a utilização e a alienação de bens públicos, inclusive imóveis, para o reforço patrimonial do Banco de Brasília S.A. (BRB).

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona dispositivos da lei que permitem a integralização de capital do BRB por meio de bens móveis e imóveis públicos, bem como a alienação desses bens, inclusive aqueles pertencentes a entidades da administração indireta. Segundo o autor, a norma teria sido aprovada sem a observância das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração específica do interesse público, a necessidade de audiência da população interessada e a adoção de procedimentos prévios para a desafetação de bens públicos.

O MPDFT também apontou que parte dos imóveis listados na lei possui elevada relevância ambiental, com destaque para a área conhecida como Serrinha do Paranoá, situada em Áreas de Proteção Ambiental e estratégica para a recarga de aquíferos e o abastecimento hídrico do Distrito Federal. De acordo com a ação, a autorização genérica para a alienação ou exploração econômica desses bens poderia caracterizar retrocesso ambiental e contrariar normas constitucionais e orgânicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Segundo a decisão, há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades, principalmente por autorizar, de forma ampla, a alienação e a exploração econômica de imóveis públicos sem o cumprimento das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, como a comprovação do interesse público e a realização de audiência com a população interessada. O desembargador também ressaltou que a aplicação imediata da norma poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente e concluiu que “o fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual reputa-se necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”.

Com isso, suspendeu a expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do artigo 2º, o inciso II do mesmo artigo, os artigos 3º, 4º e 8º e o Anexo Único da Lei Distrital nº 7.845/2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade seguirá tramitando no Conselho Especial do TJDFT e deverá ser julgada conjuntamente com outra ação que também questiona o mesmo diploma legal.

Processo nº: 0713463-88.2026.8.07.0000

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STF suspende decisão que barrava venda de bens do Distrito Federal para socorrer BRB

 

TJ/AC: Homem com limitações motoras garante fornecimento de cadeira de rodas

2ª Câmara Cível reconheceu a necessidade do paciente e sua incapacidade financeira e determinou ao Estado o fornecimento do equipamento


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, sentença que determinou ao Estado o fornecimento de uma cadeira de rodas a um homem com sequelas decorrentes de traumatismo craniano. O prazo para cumprimento é de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Conforme os autos, o homem apresenta grave comprometimento motor, o que dificulta sua locomoção, sendo prescrita a utilização de cadeira de rodas. No entanto, ele não possui condições financeiras para arcar com o equipamento. Diante disso, ingressou na Justiça e solicitou que o ente público realizasse o fornecimento. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. Inconformado, o Estado recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, concluiu haver provas suficientes da enfermidade do homem e da necessidade do uso da cadeira de rodas. Segundo o magistrado, o direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento ou insumos indispensáveis quando comprovada a necessidade do paciente.

“Restou incontroverso nos autos que o autor é portador de grave comprometimento motor decorrente de traumatismo craniano encefálico, havendo prescrição médica para utilização de cadeira de rodas, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade do insumo pleiteado”, afirmou o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição nº 8.001 do Diário da Justiça (p. 44), desta quinta-feira, 23.

Processo nº: 0701192-75.2023.8.01.0014

TJ/DFT mantém condenação de advogado por apropriação indevida de valores de cliente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um advogado condenado por reter valores levantados em nome de seu cliente e não repassá-los. O colegiado manteve a sentença que determinou o ressarcimento do montante apropriado e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso teve origem em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por um cliente contra o advogado que o representou em processo judicial. Após levantar os valores pertencentes ao autor, o profissional reteve a quantia e deixou de repassá-la, firmando posteriormente acordo para pagamento parcelado, do qual cumpriu apenas R$ 1 mil. A 1ª Vara Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.200 a título de danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais.

Em recurso ao TJDFT, o advogado alegou que perdeu o contato com o cliente, pois este teria mudado de endereço e número de telefone sem comunicá-lo. Sustentou, ainda, que não houve conduta dolosa ou culposa e que o suposto desaparecimento do cliente configuraria culpa exclusiva da vítima. No tocante aos danos morais, defendeu que os fatos representariam mero aborrecimento, insuficiente para gerar compensação.

O relator rejeitou os argumentos. A documentação dos autos demonstrou que o endereço e o número de telefone do cliente permaneceram inalterados durante todo o período relevante, o que afastou a tese de perda de contato. O acórdão destacou ainda que o advogado continuou a se comunicar com o cliente após o recebimento da quantia, prestando informações evasivas e firmando acordo de parcelamento, conduta incompatível com a alegação de boa-fé.

Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a retenção indevida de valores pelo advogado configura violação grave à confiança inerente à relação profissional, situação que vai além do mero descumprimento contratual. Segundo o voto do relator, “a apropriação indevida de valores por advogado caracteriza violação grave à confiança inerente à relação profissional e enseja dano moral indenizável”. O valor de R$ 2mil foi considerado moderado, proporcional e adequado ao caso.

O relator determinou ainda a expedição de ofício à OAB/DF e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para apuração de eventual infração disciplinar e responsabilidade criminal pela conduta do advogado.

A decisão foi unânime.

Processo nº:0703697-03.2025.8.07.0014


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