TJ/RN: Plataforma digital indenizará usuária em R$ 2 mil por bloqueio indevido de conta em aplicativo de mensagens

A 1ª Vara da Comarca de Macau/RN condenou uma plataforma digital após o bloqueio indevido da conta de uma usuária em um aplicativo de mensagens. Na sentença proferida, o juiz Bruno Dantas determinou que a empresa mantenha ativa a conta vinculada ao número telefônico da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2 mil.

Conforme narrado, a autora afirmou que é microempresária no ramo de empréstimos na cidade de Macau, onde mantém o seu estabelecimento. Sustenta ser titular, há muitos anos, de uma linha telefônica, vinculada ao aplicativo de mensagens, que utiliza para comunicação com familiares, amigos e clientes. Relatou que sempre observou as regras da plataforma e nunca teve problemas anteriores, mas que, no final de junho de 2024, sua conta foi bloqueada de forma unilateral pela empresa ré, sem justificativa ou comunicação prévia.

Alegou também que tentou solucionar a situação administrativamente, abrindo chamado junto à empresa e registrando reclamação no portal Consumidor.gov.br, no entanto, sem sucesso. Sustentou que o bloqueio lhe causou prejuízos pessoais e profissionais, dada a relevância do aplicativo para sua comunicação e atividade comercial. Diante disso, requereu tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Já a plataforma digital sustentou a legalidade da suspensão da conta, afirmando que a medida decorreu do exercício regular de direito diante da provável violação dos Termos de Serviço, já que a autora utilizaria o aplicativo para fins comerciais relacionados a empréstimos. Defendeu que a relação é contratual e privada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, negou a existência de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou de prejuízo aos direitos da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.

Análise judicial do caso
De acordo com a análise do magistrado, a empresa ré não levou aos autos qualquer documento, relatório técnico, registro de sistema ou denúncia específica que materializasse a exata violação supostamente indicada pela autora. “A defesa limitou-se a fundamentar-se em presunções e no cruzamento entre a narrativa inicial da autora de que possui um negócio e a regra genérica dos Termos de Uso. A invocação de ‘provável violação’ ou acionamento automatizado por algoritmos sem qualquer clareza ou especificação fática ofende o princípio da transparência”, esclareceu.

O juiz destacou também o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que garante aos usuários direitos fundamentais relacionados à transparência, informação e previsibilidade na utilização dos serviços digitais. Segundo o entendimento, a suspensão abrupta de um serviço de comunicação que atualmente assume caráter essencial para a inserção social e econômica do indivíduo, sem notificação prévia, sem possibilidade de backup dos dados e sem justificativa individualizada, configura conduta arbitrária e abusiva, incompatível com as garantias previstas na legislação e com os princípios da proteção ao consumidor.

Nesse sentido, o magistrado evidenciou que os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral. “Não se pode negar que a conduta da ré gerou à autora angústia e insegurança, sentimentos negativos em patamar evidentemente superior ao dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, mesmo porque a ferramenta em questão era utilizada pela parte autora para fins de comunicação e atendimento comercial, através da qual realizava vendas, solicitações de clientes, agendamento de serviços e mantinha contatos diretos com parceiros, familiares e amigos. Ademais, inafastável que a falta de acesso à sua conta fere sua liberdade, estando, pois, demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à sua dignidade, fato que merece compensação pecuniária”, reforçou.

TJ/MS: Justiça garante tratamento cirúrgico a paciente com obesidade grave

A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente ação movida por uma paciente contra a operadora de plano de saúde, determinando que a empresa autorize e custeie integralmente cirurgia bariátrica indicada por prescrição médica.

De acordo com os autos, a autora, beneficiária do plano desde junho de 2024, foi diagnosticada com obesidade grau III, além de comorbidades como hipertensão, resistência insulínica e pré-diabetes. Diante do quadro clínico e da ineficácia do tratamento medicamentoso, houve indicação médica para a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia. No entanto, o procedimento foi negado pela operadora sob a justificativa de doença preexistente e cumprimento de período de carência.

A paciente alegou que informou corretamente seu peso e altura no momento da contratação — dados que já indicavam obesidade — e sustentou não ter havido qualquer omissão ou má-fé. Também afirmou ter sido coagida a assinar documentos que reconheciam suposta irregularidade, sob ameaça de cancelamento do plano.

Em sua defesa, a operadora argumentou que a beneficiária estaria em período de cobertura parcial temporária, aplicável a doenças preexistentes, e que não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como o tempo mínimo de tratamento clínico.

Ao analisar o caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva entendeu que não ficou comprovada a alegada má-fé da paciente, uma vez que os dados fornecidos por ela já permitiam à operadora identificar a condição de obesidade.

Segundo a decisão, caberia à empresa, diante dessas informações, adotar medidas como a realização de exames prévios ou orientação adequada no momento da contratação, o que não ocorreu. O juiz também considerou que os laudos médicos apresentados comprovam a gravidade da condição de saúde e a falha dos tratamentos clínicos anteriores.

Dessa forma, foi considerada abusiva a negativa de cobertura com base em doença preexistente, especialmente diante da ausência de prova de omissão por parte da autora.

Na sentença, o magistrado determinou que a operadora autorize e custeie integralmente a cirurgia bariátrica, incluindo materiais e taxas necessárias, conforme indicação médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.

TJ/PE: Casal receberá indenização de R$ 10 mil por falha em baixa no sistema de restrição de roubo do Detran que gerou apreensão irregular de veículo

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PE condenou o Estado de Pernambuco a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um casal que passou pelo constrangimento de ser detido em uma blitz por um erro administrativo. O veículo em que eles estavam havia sido roubado meses antes e já estava devidamente recuperado, mas o Estado não deu baixa na restrição de roubo nos sistemas oficiais. A falha fez com que os proprietários legítimos fossem tratados como criminosos e tivessem o carro apreendido indevidamente.

O veículo Fiat Argo do casal foi roubado no dia 17 de julho de 2023 na avenida Professor Moraes Rego, no bairro da Várzea, no Recife. O carro foi recuperado no mesmo dia e passou por perícia no Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais (Depatri), que emitiu o termo de liberação. No entanto, mesmo após quatro meses da devolução do bem, o sistema do Departamento Estadual de Transito (Detran-PE) ainda exibia o alerta de “roubo/furto” ativo. No dia 24 de novembro de 2023, o casal foi abordado em uma blitz por policiais militares e agentes do Detran em Olinda. O carro foi apreendido porque o veículo ainda constava como roubado nos sistemas oficiais.

Nos autos, o casal argumentou que os agentes da operação agiram com agressividade e não aceitaram conferir a apresentação das provas que comprovavam a versão dos proprietários do veículo, como o documento de propriedade do carro e o termo de liberação do Depatri.

Em sua defesa, o Estado de Pernambuco contestou o pedido dos autores, alegando que a manutenção do registro indicando que o veículo permanecia roubado foi um “ato administrativo regular” e que os agentes da operação agiram em estrito cumprimento do dever legal. O Estado argumentou ainda que o casal não teria comprovado a apresentação do documento de liberação no momento da abordagem em Olinda nem demonstrou que houve conduta abusiva dos agentes.

O argumento estatal foi refutado pelo juiz Marcos Antonio Tenório com base na Constituição Federal. O magistrado explicou que, conforme o artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que torna obrigatório o dever de reparar danos causados por falhas em seus serviços, independentemente de culpa ou do dolo (intenção) dos agentes envolvidos no caso.

“O print do sistema do Detran demonstra, de forma objetiva, que a restrição permanecia ativa muito tempo depois de encerrada a situação que a originou. A manutenção desse dado incorreto nos sistemas estatais é, por si só, fato imputável ao réu, independentemente de qualquer discussão sobre o comportamento individual dos policiais no momento da abordagem. Foi a informação equivocada mantida pelo Estado que criou o cenário propício à apreensão indevida do veículo de pessoas que dele eram legítimas proprietárias e que já tinham a sua situação regularizada perante a própria Polícia Civil”, destacou o juiz na sentença publicada no dia 13 de abril de 2026.

A decisão também levou em conta o impacto humano do erro. Além do susto da abordagem agressiva e de terem sido levados para casa em uma viatura por ficarem sem transporte, um dos proprietários, que trabalha como motorista de aplicativo, ficou impedido de trabalhar. Por entender que a dignidade e a imagem do casal foram feridas, o magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para cada um, totalizando os R$ 10 mil de indenização a título de danos morais. O valor da indenização passará por atualização monetária pela taxa Selic a partir da data da sentença, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.558.191 (Tema 1419 da repercussão geral).

O Estado ainda pode recorrer da sentença no Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº: 0000679-50.2024.8.17.8201

TJ/MT: Recusa de aluno com TEA por escola particular gera indenização por discriminação

Resumo:

  • Estudante com autismo que teve matrícula negada por escola particular será indenizado por discriminação.
  • A recusa foi considerada ilegal por violar o direito à educação inclusiva.

Um estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que teve a matrícula negada por uma escola de Cuiabá será indenizado em R$ 8.333,33 por danos morais, após decisão da Segunda Câmara de Direito Privado. O colegiado entendeu que houve discriminação na recusa, motivada pela condição do aluno.

O caso foi relatado pelo desembargador Hélio Nishiyama. Conforme os autos, o estudante chegou a ser informado sobre a existência de vaga para o primeiro ano do Ensino Médio, mas teve a matrícula negada sob a alegação de limitação no número de alunos com deficiência por turma.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação brasileira garante o direito à educação inclusiva, sendo obrigatória e sem restrições a matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. Ele ressaltou que normas administrativas não podem se sobrepor às garantias previstas na Constituição e em leis federais.

Também foi considerado que não houve comprovação efetiva de ausência de vagas, nem de que a turma estivesse preenchida com alunos com deficiência em número máximo. Documentos indicaram, inclusive, a disponibilidade de vagas no período em que a matrícula foi negada.

Para o colegiado, a recusa ocorreu exclusivamente em razão da condição do estudante, configurando prática discriminatória. A decisão destacou que a negativa de matrícula, nesses casos, viola direitos fundamentais e gera abalo moral, ao impedir o acesso à educação em igualdade de condições.

O valor da indenização foi fixado pela média dos votos apresentados pelos integrantes da Câmara, levando em conta critérios como a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a proporcionalidade da condenação.

TJ/MG: Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado

Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador.

Mercearia

O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada.

Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, “em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva”.

Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de “mero aborrecimento”.

“Suspeita infundada”

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto:

“É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.”

O magistrado rejeitou o argumento de “mero aborrecimento”, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam “uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade”. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.308870-2/001.

TJ/MT: Plataforma responde por venda de alimento com validade adulterada

Resumo:

  • Consumidora que recebeu alimento com validade adulterada após compra online será indenizada, com reconhecimento de responsabilidade da plataforma de vendas.
  • O valor da indenização foi reduzido e fixado por média entre os votos, diante das circunstâncias do caso.

Uma consumidora que comprou produto alimentício pela internet e recebeu itens com indícios de adulteração na data de validade deve ser indenizada. O entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça também reconheceu que a empresa responsável pela plataforma de vendas responde pelo problema, mesmo quando a comercialização é feita por lojista parceiro.

No caso, a cliente adquiriu unidades de erva-mate e, ao receber o pedido, identificou etiquetas sobrepostas nas embalagens, com informações divergentes sobre fabricação e validade. A situação indicava alteração do prazo de consumo, o que tornou o produto impróprio.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que a plataforma digital integra a cadeia de fornecimento, pois intermedeia a compra, participa da transação financeira e obtém lucro com a atividade. Por isso, deve responder solidariamente por falhas relacionadas ao produto.

O colegiado entendeu que a oferta de alimento com validade adulterada configura prática abusiva e expõe o consumidor a risco, sendo suficiente para caracterizar dano moral, ainda que não ocorra o consumo do item. Para os magistrados, o simples risco à saúde e a quebra da confiança na relação de consumo já justificam a reparação.

Apesar de reconhecer o dever de indenizar, foi considerado que o valor inicialmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. A relatora propôs a redução, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em parâmetros adotados em situações semelhantes.

Durante o julgamento, houve divergência apenas quanto ao montante da indenização. Ao final, foi aplicada regra interna para fixação do valor pela média dos votos, resultando na quantia de R$ 3.513,33.

Processo nº: 1039711-15.2025.8.11.0041

TJ/RN obriga construtora a regularizar empreendimento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que determinou que uma construtora providencie a regularização registral de um empreendimento imobiliário localizado na Praia de Ponta Negra, em Natal, incluindo a obtenção do “habite-se” e a adoção de todos os atos necessários para a formalização da propriedade.

A decisão confirmada pelo colegiado teve origem em sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida em ação ajuizada por um comprador de imóvel que relatou dificuldades para exercer o seu direito de propriedade em razão da ausência de regularização do empreendimento no registro imobiliário.

Segundo ele, após adquirir um apartamento e tentar realizar a transferência da titularidade para o seu nome, o comprador descobriu que o registro da incorporação imobiliária havia sido cancelado no cartório. Dessa forma, o empreendimento deixava de existir juridicamente como condomínio de unidades autônomas, passando a ser considerado apenas um terreno, o que inviabilizava o registro da propriedade.

Em primeira instância, a Justiça determinou que a empresa adotasse, no prazo de 60 dias, todas as medidas administrativas e registrais necessárias para regularizar o empreendimento, incluindo a obtenção do “habite-se”, averbação da construção, restabelecimento da incorporação e instituição do condomínio.

Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que o empreendimento teria sido construído sob o regime de condomínio por administração, conhecido como “a preço de custo”, no qual os próprios compradores seriam responsáveis pelo custeio da obra. Também sustentou que o comprador estaria inadimplente quanto ao pagamento do imposto de transmissão do imóvel (ITIV), o que justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que o contrato firmado entre as partes prevê preço certo e determinado para a aquisição da unidade, o que caracteriza uma relação típica de incorporação imobiliária, regida pela Lei nº 4.591/1964.

“Nesse contexto, a obrigação de regularizar o empreendimento, com a obtenção do “Habite-se” e a subsequente averbação da construção no registro imobiliário, é dever intrínseco da incorporadora, pois constitui etapa indispensável para a entrega efetiva e plena da propriedade ao adquirente”, ressaltou o relator.

O colegiado ainda afastou a alegação de inadimplência do comprador como justificativa para o descumprimento das obrigações pela construtora. Segundo o entendimento, o pagamento do tributo de transmissão pressupõe que o imóvel esteja juridicamente apto à transferência, o que depende da prévia regularização registral do empreendimento.

TJ/MT: Construtora terá que devolver valores pagos e indenizar cliente por atraso

Resumo:

  • Compradora conseguiu rescindir contrato após obra ficar parada por mais de um ano e garantiu a devolução integral de R$ 18.267,47.
  • A construtora também terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.

A paralisação de uma obra imobiliária por mais de um ano levou à rescisão de um contrato de promessa de compra e venda e à condenação da construtora à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

No caso, a compradora firmou contrato para aquisição de um imóvel e alegou estar em dia com as obrigações quando a obra foi interrompida, sem previsão concreta de retomada. Diante da paralisação prolongada do empreendimento, ela ingressou com ação pedindo a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da construtora, o colegiado rejeitou a preliminar que buscava incluir a instituição financeira no processo e afastar a competência da Justiça Estadual. O relator destacou que a controvérsia se limitava ao inadimplemento da construtora, especialmente à paralisação da obra, sem pedido direcionado contra o banco.

No mérito, a empresa alegou que o prazo final para entrega do imóvel seria em 2026 e que não havia mora configurada. No entanto, os magistrados entenderam que a interrupção prolongada das obras, aliada à ausência de perspectiva concreta de retomada, caracteriza inadimplemento antecipado do contrato, o que autoriza o comprador a pedir a rescisão imediata.

Com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, foi mantida a devolução integral de R$ 18.267,47, uma vez que a culpa pelo rompimento do contrato foi atribuída exclusivamente à construtora. Também foi confirmada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, considerada adequada diante da frustração do projeto da casa própria e da insegurança causada pela paralisação do empreendimento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1052108-43.2024.8.11.0041

TJ/MS: Justiça condena candidata por falsificar assinatura e incluir cidadão como doador de campanha

A 2ª Vara de comarca de Amambai/MS reconheceu a prática de falsificação de assinatura em documentos eleitorais e condenou uma candidata ao pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teve seu nome utilizado indevidamente como doador de campanha.

De acordo com os autos, o autor da ação relatou ter sido surpreendido com a vinculação de seu nome à campanha eleitoral da ré, sem qualquer autorização, após a falsificação de sua assinatura em documentos oficiais. A situação teria causado prejuízos e abalos à sua honra e dignidade.

Durante a tramitação do processo houve tentativa de conciliação entre as partes, sem sucesso. O partido incluído na ação apresentou defesa alegando, entre outros pontos, ilegitimidade para responder pelo caso. A tese foi acolhida pelo juízo, que entendeu que o diretório nacional não pode ser responsabilizado por atos vinculados a campanhas locais, extinguindo o processo em relação ao partido.

A candidata, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal e foi declarada revel, o que gerou presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor.

Na análise do mérito, o juiz Ricardo Adelino Suaid destacou que já havia condenação criminal transitada em julgado contra a ré pela prática de falsificação em documentos de campanha eleitoral, o que afastou qualquer dúvida quanto à ocorrência do ato ilícito e sua autoria.

Ao decidir, o magistrado entendeu que a conduta violou direitos da personalidade do autor, como honra e identidade, caracterizando dano moral presumido. Diante disso, fixou indenização no valor de R$ 5 mil.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado. Segundo a decisão, não houve comprovação suficiente de que a falsificação tenha causado prejuízo financeiro direto, como a suspensão de benefício assistencial alegada pelo autor.

TJ/MT: Agibank é condenado por descontos indevidos em seguro não contratado

Resumo:

  • Banco foi condenado a indenizar cliente em R$ 10 mil por descontos de seguro que ele afirma não ter contratado.
  • A instituição não comprovou a validade da assinatura e terá de devolver os valores cobrados.

Descontos mensais identificados como “débito seguro” na conta de um cliente levaram à condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução dos valores cobrados indevidamente. A Terceira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença e negou o recurso do banco.

O consumidor afirmou que nunca contratou seguro junto à instituição, mas passou a sofrer descontos em sua conta corrente. No extrato, as cobranças apareciam como “débito seguro”, expressão usada pelos bancos para indicar a cobrança automática de seguros vinculados à conta ou a contratos financeiros, como seguro prestamista, seguro de vida ou proteção financeira atrelada a empréstimos. Segundo o cliente, porém, não houve autorização para qualquer contratação.

Na ação, ele pediu o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.

O banco sustentou que a adesão ao seguro era válida e que não houve irregularidade. No entanto, ao impugnar a autenticidade da assinatura apresentada nos contratos, o cliente transferiu à instituição o dever de provar que a contratação era legítima.

Relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando ela é questionada em juízo. No caso, a instituição não solicitou perícia técnica para demonstrar que a assinatura ou biometria eram verdadeiras, limitando-se a pedir o julgamento antecipado do processo.

Diante da falta de prova da contratação, foi mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e reconhecida a ilegalidade dos descontos.

O relator também ressaltou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Segundo ele, descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, ou seja, não é necessário comprovar prejuízo concreto para haver indenização.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e pedagógico da condenação. A devolução dos valores descontados será feita de forma simples, já que não ficou comprovada má-fé da instituição.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1008502-83.2025.8.11.0055


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