TJ/MT: Banco digital C6 é condenado por empréstimo consignado com assinatura falsa

Resumo:

  • Uma aposentada teve descontos em sua aposentadoria por um empréstimo consignado que não contratou;
  • A Justiça determinou a suspensão dos descontos, a devolução dos valores e indenização por danos morais de R$ 6 mil

Uma aposentada de Barra do Bugres/MT teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário após ter o nome vinculado a um empréstimo consignado que ela afirma nunca ter contratado. A situação levou a consumidora a procurar a Justiça, alegando que a assinatura no contrato era falsa e que os valores comprometiam sua subsistência, especialmente durante um período em que enfrentava tratamento contra câncer.

A perícia grafotécnica realizada no processo confirmou que a assinatura atribuída à aposentada não era dela, afastando a existência de qualquer relação jurídica válida com a instituição financeira. Mesmo assim, o banco realizou descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.

Em Primeira Instância, o Judiciário determinou a suspensão imediata dos descontos, a devolução simples dos valores já retirados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão considerou que a retirada indevida de parte da aposentadoria ultrapassa mero aborrecimento, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora, que é idosa e estava em tratamento oncológico.

A instituição financeira recorreu, sustentando que também teria sido vítima de fraude e que não houve dano moral comprovado. Argumentou ainda que o valor da indenização seria excessivo e pediu a revisão de juros e da multa aplicada para garantir o cumprimento da decisão.

Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, manteve integralmente a sentença. O entendimento foi de que bancos respondem de forma objetiva por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, mesmo quando praticadas por terceiros. Para os magistrados, cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar contratações fraudulentas.

O colegiado destacou que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, pois atingem verba essencial à sobrevivência do consumidor. O caso foi agravado pelo contexto de doença grave da aposentada, o que justificou a manutenção do valor fixado a título de indenização.

Também foi mantida a restituição simples dos valores descontados, já que não ficou comprovada má-fé direta da instituição financeira, assim como a aplicação dos juros conforme a legislação vigente. Com isso, o recurso do banco foi negado, e a condenação permaneceu inalterada.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1002539-80.2021.8.11.0008

TJ/AM: Declarada inconstitucional exigência de prova de títulos para o cargo de conselheiro tutelar

Voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, foi aprovado por unidade, em sintonia com o parecer do Ministério Público.


O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da exigência de prova de títulos como etapa de seleção prévia para o cargo de conselheiro tutelar no Município de Manaus, previsto na alínea b, inciso VI, do artigo 20 da Lei Municipal n.º 1.242/2008.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000306-73.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, em sintonia com o parecer do Ministério Público. Na sessão anterior (3/2) houve sustentação oral pelas partes do processo e o julgamento foi concluído na sessão desta terça-feira (10/2), por unanimidade de votos.

A ação foi proposta pelo prefeito de Manaus, que argumentou haver inconstitucionalidade material do trecho da lei por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do sufrágio universal e da soberania popular, apontando tal exigência como um critério tecnicista da seleção prévia e que cria obstáculo ao exercício da cidadania e à ampla participação popular no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

A Câmara Municipal de Manaus defendeu que a exigência da prova de títulos constitui uma forma de selecionar os candidatos mais aptos para a função e que o órgão tem autonomia legislativa para suplementar a legislação federal e estadual sobre a política local de atendimento à criança e ao adolescente.

Em seu voto, o relator cita o disposto na Resolução n.º 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que em seu artigo 12 trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e traz requisitos como: experiência na área, ensino médio e prova de conhecimentos sobre o tema (se previsto em legislação local).

Considerando toda a disposição legal sobre o assunto e a jurisprudência, o magistrado afirma que “a imposição de prova de títulos como etapa obrigatória e eliminatória do processo seletivo, sem qualquer critério objetivo que permita aferir a pertinência direta entre os títulos exigidos e as atribuições inerentes ao cargo de conselheiro tutelar, configura medida desproporcional e irrazoável, na medida em que restringe indevidamente a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos”.

O relator destaca também que o Conselho Tutelar deve ser estruturado de forma a viabilizar a mais ampla participação popular possível, observando que a imposição de prova de títulos, que exclui candidatos que não tiveram acesso à formação, restringe o aspecto democrático do processo eleitoral para o cargo de conselheiro tutelar.

Teses de julgamento
No julgamento foram firmadas três teses de julgamento: a primeira, de que “a exigência de prova de títulos como critério eliminatório no processo de escolha de conselheiros tutelares viola o princípio do sufrágio universal e restringe indevidamente a capacidade eleitoral passiva”.

A segunda tese afirma que “a legislação municipal não pode estabelecer critérios seletivos desproporcionais ou desvinculados das atribuições do cargo, sob pena de afronta à Constituição Estadual e ao Estatuto da Criança e do Adolescente”.

E a terceira tese afirma que “é inconstitucional, por vício material, norma municipal que impõe obstáculo técnico à candidatura ao cargo de conselheiro tutelar sem previsão legal específica e sem razoabilidade ou pertinência com as funções exercidas”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000306-73.2024.8.04.0000

TJ/MG: Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez

Explicação no laudo e autonomia médica afastaram responsabilidade do laboratório.


Resumo em linguagem simples

  • A Justiça negou o pedido de indenização de uma jovem de 16 anos contra um laboratório por um resultado falso positivo de gravidez;
  • A autora alegou que o erro a levou a realizar uma ultrassonografia transvaginal ;
  • Magistrados entenderam que o laboratório cumpriu o dever de informação ao incluir ressalvas sobre as limitações do exame no laudo;
  • A decisão de realizar o exame ginecológico foi considerada um ato médico autônomo, sem participação do laboratório.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a uma adolescente contra um laboratório. Ela recebeu um resultado de falso positivo de gravidez e acionou a Justiça por considerar que sofreu danos à dignidade de integridade física.

A jovem, então com 16 anos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. A autora sustentou que o procedimento, “inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”.

Decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.

Discordando da decisão, a jovem recorreu. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.

Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.

A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório.

Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.

Processo nº 1.0000.25.413922-3/001

TJ/MT: Bradesco Saúde é obrigado a autorizar cirurgia de ombro após negativa indevida a paciente idosa

Resumo:

  • O entendimento foi de que o quadro clínico, marcado por dor severa e comprometimento dos movimentos, exige intervenção imediata;
  • Com isso, a operadora deverá arcar com todos os custos da cirurgia, inclusive prótese e materiais indispensáveis

Uma idosa de 66 anos conseguiu garantir a realização de cirurgia no ombro após a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente. A paciente sofre de doença degenerativa grave no ombro direito, convive há mais de oito meses com dor crônica incapacitante e já havia esgotado todas as alternativas de tratamento conservador, sem sucesso.

Segundo os autos, a cirurgia de artroplastia total reversa do ombro, com uso de prótese e materiais específicos, foi apontada como a única opção eficaz para evitar o agravamento do quadro clínico e a perda definitiva da mobilidade. Mesmo diante de laudos médicos detalhados, a operadora se recusou a custear o procedimento, oferecendo apenas reembolso parcial ou indicando profissionais de outra especialidade.

Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado entendeu que, em casos de saúde, a urgência não se restringe ao risco de morte, sendo suficiente a comprovação de dor intensa, limitação funcional grave e risco de invalidez permanente.

A relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabe ao médico assistente definir o tratamento adequado, não podendo o plano de saúde substituir essa avaliação técnica. Também foram considerados laudos médicos e psicológicos que apontaram sofrimento físico e emocional prolongado, com impacto direto na qualidade de vida da paciente.

Com base nos laudos médicos e psicológicos, ficou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Assim, foi determinada a autorização e o custeio integral da cirurgia, incluindo a prótese e os materiais necessários, em hospital da cidade de Sorriso com estrutura adequada.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1034031-75.2025.8.11.0000

TJ/RN: TEA – Plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito à criança

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, a serem pagos por uma operadora de saúde, a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão também determina que o plano de saúde deverá fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito dentro da rede credenciada. A decisão atual negou o recurso, movido pela empresa, e majorou o valor indenizatório, pedido pela mãe beneficiária, de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

A operadora sustenta ausência de negativa de cobertura e impossibilidade contratual de atendimento domiciliar ou escolar, invocando a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde. Contudo, o argumento não foi acolhido pelo órgão julgador.
“O plano de saúde não pode limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo este o profissional habilitado para determinar a terapia adequada ao paciente, sob pena de colocar em risco sua saúde e vida”, explica a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

A decisão ainda explica que a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS possui natureza referencial, o que não impede a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que respaldados por evidências técnicas e prescrição médica fundamentada.

“O entendimento consolidado no STJ assegura a cobertura integral de terapias multidisciplinares para pessoas com TEA, sem limitação de sessões, inclusive com base no método ABA, quando prescrito”, reforça a relatora.

TRT/BA: Justa causa para vendedora após ser flagrada trabalhando em outro local durante atestado médico no carnaval

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a justa causa aplicada a uma vendedora de uma ótica de Camaçari. A funcionária apresentou atestado médico, mas foi flagrada trabalhando, nos mesmos dias, em sua empresa de bronzeamento artificial. Para a 2ª Turma do TRT-BA, a conduta quebrou a confiança do empregador. Ainda cabe recurso.

O caso
A vendedora entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apresentou atestado médico de dois dias em razão da perda de um bebê. Disse também que, após a separação, passou a morar no imóvel onde funcionava o estabelecimento de bronzeamento artificial.

A versão da empresa é diferente. Segundo a ótica, a funcionária informou que não trabalharia no período do Carnaval do ano passado por estar com dor abdominal. Na ocasião, apresentou atestado médico que indicava diarreia e gastroenterite de origem infecciosa.

A empresa afirmou ainda que a vendedora é proprietária de uma clínica de estética. A esposa de um dos sócios da ótica agendou um procedimento no local exatamente em um dos dias de afastamento. Ao chegar à clínica, foi recepcionada pela reclamante, que conduziu a sessão de bronzeamento. Diante disso, a empresa aplicou a dispensa por justa causa. Um vídeo foi apresentado como prova do trabalho realizado no período do atestado.

Decisão em primeira instância
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Andrea Detoni, afirmou que o atestado apresentado se referia a diarreia e gastroenterite, e não à perda gestacional alegada no processo. Destacou também que a própria funcionária admitiu ter realizado atendimentos enquanto estava afastada.

A magistrada ressaltou que um vídeo foi exibido em audiência e concluiu que a conduta caracteriza ato de improbidade. Segundo a juíza, “se o empregado não podia trabalhar por impossibilidade médica, não podia fazê-lo para nenhum empregador”. Assim, manteve a justa causa.

Recurso
Inconformada, a vendedora recorreu. Alegou que a dispensa foi abrupta e cruel, ocorrendo após a apresentação de atestado por perda gestacional. Sustentou ainda que estava na clínica apenas por estar em processo de mudança, em razão da separação.

Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, não há motivo para alterar a sentença. Ela destacou que a justa causa decorre de falta grave, que rompe a confiança necessária à relação de emprego. A magistrada ressaltou que a própria vendedora declarou, em sessão, ter marcado atendimentos de bronzeamento via WhatsApp no dia em que estava de atestado médico.

A relatora também afirmou que a alegação de perda gestacional não foi comprovada, já que o atestado apresentado mencionava gastroenterite. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes.

TJ/SC mantém condenação de casa noturna por poluição sonora

Abusos reiterados causaram distúrbios do sono e uso de calmantes por vizinhos.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um empresário e de uma empresa do ramo de entretenimento por crime ambiental decorrente da emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em área predominantemente residencial de Balneário Camboriú.

A decisão negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca local que reconheceu a prática do crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

De acordo com os autos, os fatos ocorreram entre junho de 2022 e outubro de 2023, período em que o estabelecimento comercial teria promovido apresentações de música ao vivo e mecânica em níveis sonoros excessivos durante o período noturno. As irregularidades foram reiteradamente denunciadas por moradores vizinhos e confirmadas por fiscalizações municipais e perícia oficial.

Ao longo do período investigado, foram registrados 26 boletins de ocorrência com relatos de perturbações recorrentes, além da lavratura de auto de infração e termo de embargo pelo município, após medições que indicaram níveis entre 75 e 80 decibéis – muito acima do limite de 50 decibéis previsto para áreas mistas com predominância residencial no período noturno. Apesar das sanções administrativas e da suspensão das atividades musicais, a prática teria continuado.

Ao recorrer da sentença, a defesa dos réus alegou inépcia da denúncia e ausência de provas. A desembargadora relatora do apelo, porém, destacou que a peça acusatória descreveu de forma suficiente os fatos, o período, o local e a conduta atribuída aos acusados, de forma que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Também foi rejeitado o argumento de ausência de provas, diante da robustez do conjunto probatório formado por laudos técnicos, autos administrativos e prova testemunhal. Laudo pericial elaborado pela Polícia Científica confirmou a poluição sonora. As medições técnicas apontaram níveis superiores aos permitidos pela norma NBR 10151:2019, mesmo após o isolamento do ruído de fundo urbano.

Depoimentos colhidos durante a instrução processual reforçaram as irregularidades. Moradores relataram prejuízos à saúde e à qualidade de vida, entre eles distúrbios do sono, agravamento de doenças preexistentes, necessidade de uso contínuo de medicamentos e impactos na rotina profissional e acadêmica. Para a relatora do apelo, os relatos demonstraram que a situação ultrapassou o mero incômodo subjetivo e configurou risco concreto à saúde humana.

“O depoimento oral produzido em juízo […], com narrativas de vibração nas esquadrias, distúrbios persistentes do sono, utilização de fármacos sedativos, agravamento de enfermidades associadas, prejuízos acadêmicos e profissionais, confere materialidade ao requisito normativo do tipo, demonstrando que a situação ultrapassa o simples incômodo subjetivo. Sob a ótica probatória, percebe-se que a prova pericial, com constatação objetiva de níveis superiores a 50 dB no período noturno, converge com os autos de infração e interdição por reincidentes ultrapassagens do volume permitido e com a prova oral das repercussões na saúde e na rotina dos vizinhos, compondo um panorama sólido e coerente”, enfatizou.

O colegiado ainda entendeu ser inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou para contravenção de perturbação do sossego, ao ressaltar que o crime ambiental em questão é de perigo abstrato e se consuma com a mera possibilidade de dano à saúde humana, dispensável portanto a comprovação de lesão efetiva.

Quanto à dosimetria, foi mantida a condenação da pessoa física responsável à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A empresa foi condenada ao pagamento de pena de multa. A relatora considerou proporcionais os valores fixados, ao levar em conta a capacidade econômica dos condenados e a reiteração da conduta ao longo de mais de um ano.

Por fim, a relatora destacou que o descumprimento reiterado de determinações administrativas e judiciais, aliado à continuidade da atividade sonora irregular, evidenciou ao menos dolo eventual, circunstância que justifica a manutenção da condenação e da fração elevada de continuidade delitiva. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5023538-61.2023.8.24.0005

TJ/DFT: Motorista de aplicativo é condenado por lesão corporal após agredir passageiro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista de aplicativo por lesão corporal de natureza grave após agredir um passageiro ao final de uma corrida, em Sobradinho II. A vítima sofreu fraturas em três costelas e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de dois meses.

O caso ocorreu em junho de 2023, quando o passageiro e sua esposa solicitaram uma corrida por aplicativo. Durante o trajeto, houve desentendimentos relacionados ao acionamento do ar-condicionado e à mudança de rota pelo motorista. O condutor adotou postura provocativa e debochada ao longo do percurso, o que gerou desconforto no casal. Ao chegarem ao destino, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, causou o fechamento abrupto da porta e, em seguida, desceu do carro para confrontar o passageiro. Testemunhas relataram que o motorista aplicou empurrões, uma rasteira e arremessou a vítima contra o meio-fio, mesmo após ela já estar caída no chão.

A defesa recorreu da condenação e alegou insuficiência de provas sobre a autoria dolosa da lesão. Argumentou que existiam contradições entre os depoimentos e que a queda da vítima decorreu de desequilíbrio ligado a possível embriaguez, não de intenção lesiva. Pediu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a prova testemunhal apresentou coerência interna e convergência quanto à dinâmica da agressão. O laudo de exame de corpo de delito confirmou múltiplas lesões contusas e fraturas de arcos costais, compatíveis com as agressões relatadas pelas testemunhas. Segundo a relatora do processo, “a prova testemunhal firme e coerente, corroborada por laudo pericial conclusivo, comprova autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave”. Os desembargadores afastaram a tese de desclassificação para lesão culposa, pois o comportamento violento e voluntário da agressão evidenciou dolo direto.

O Tribunal manteve a pena de um ano de reclusão em regime aberto e concedeu suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, por entender que o réu preenche todos os requisitos legais para o benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707094-31.2024.8.07.0006

TJ/RN: Seguradora é condenada após trocar de peças originais por similares

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN condenou uma seguradora ligada ao ramo de reparo de veículos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por ter utilizado peças similares e não originais no reparo da motocicleta de um consumidor. A sentença condenatória é da juíza Lydiane Maria Lucena.

Consta nos autos do processo que o consumidor levou a moto até a seguradora, localizada no Município de Parnamirim, após sofrer um acidente, para que fossem feitos reparos no veículo. De acordo com informações presentes na demanda judicial, as peças da motocicleta eram originais.

Entretanto, ao receber a sua moto, o autor percebeu que as peças danificadas foram trocadas por similares e não originais. Ele questionou o que foi feito e informou para a parte ré que a única peça similar presente na moto era o para-lama. Mesmo sendo comunicada da situação, a seguradora optou por deixar as peças similares que foram colocadas no veículo durante o procedimento de reparo.

Conforme o tempo foi passando, cerca de 40 dias após a troca, essas peças passaram a apresentar desgastes na cor. Tal situação foi confirmada pelo consumidor por meio de fotos e áudios enviados para a seguradora. Também consta nos autos que, além das abas do tanque, a seguradora utilizou peças similares na troca da carenagem lateral do farol, no pisca do lado esquerdo, no suporte do farol e na carcaça do painel. O autor alega que todas essas peças eram originais.

Análise judicial do caso
Por sua vez, a seguradora alegou a necessidade da realização de uma perícia, falta de legitimidade para responder a ação judicial e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também requereu que fosse julgada totalmente improcedente a demanda. A juíza Lydiane Lucena, no entanto, negou o pedido, alegando que os elementos que constam nos autos já são suficientes para a realização do julgamento da demanda.

“Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, a juíza também reconheceu que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, uma vez que o autor é consumidor do produto/serviço ofertado pela seguradora.

Segundo a sentença, o autor, após a realização das trocas, levou a moto até uma oficina, alegando para o mecânico que a cor das peças estavam diferentes. “Ele me perguntou se eu poderia dar uma olhada e eu disse que as peças eram falsas e tinham um selo embaixo delas. A cor desse selo estava saindo e ficando com uma coloração diferente. Confirmei para ele que as peças eram similares”, disse o mecânico durante a fase de depoimentos.

Decisão favorável ao consumidor
Levando isso em consideração, a juíza responsável pelo caso destacou que a situação não se trata de mero descumprimento contratual. “A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante”, escreveu a magistrada na sentença.

Também ficou destacado na sentença que o autor confiou que sua moto receberia o devido reparo com as peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade permitidos. Entretanto, a seguradora não cumpriu com o que foi acordado. O dano moral foi reconhecido, diante da gravidade da violação dos direitos do consumidor e do abalo causado. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 4 mil, com correção monetária.

TJ/MT: Consumidor não pode reabrir ação sobre consignado

Resumo:

  • A ação foi barrada porque o caso já tinha decisão final anterior, isso é a coisa julgada.
  • Na prática, significa que a Justiça não pode reapreciar o mesmo conflito entre as mesmas partes.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a extinção de uma ação proposta por uma consumidora que contestava um empréstimo consignado descontado diretamente de seu benefício. O ponto central da decisão não foi discutir novamente se houve ou não fraude, mas sim reconhecer que o tema já havia sido definitivamente julgado antes, o que, juridicamente, é chamado de coisa julgada.

Nos autos, a autora sustentou que não contratou o empréstimo e que sofreu prejuízo financeiro e desgaste para resolver o problema. O contrato previa 15 parcelas de R$ 660,04, totalizando R$ 9.900,60. Ela pediu a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 19.801,28) e indenização por dano moral, além de alegar “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, perda de tempo e esforço excessivo para solucionar o impasse.

Entretanto, o Tribunal verificou que esse mesmo conflito já havia sido analisado em processo anterior. Naquela ocasião, a Justiça reconheceu a nulidade do contrato, mas negou a restituição em dobro e o dano moral por falta de provas suficientes de prejuízo e por entender que a situação configurava apenas aborrecimento cotidiano.

Ao recorrer novamente, a consumidora apresentou novos documentos e reforçou a tese do desvio produtivo. Ainda assim, os desembargadores concluíram que isso não autoriza reabrir um caso já encerrado. Para a Câmara, provas que poderiam ter sido apresentadas antes não permitem um “novo julgamento” do mesmo litígio.

Processo: 1104716-81.2025.8.11.0041


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