TJ/SC confirma busca e apreensão de veículo cujo comprador não quitou uma só parcela

Devedor sem lastro financeiro assumiu parcelas impagáveis e escondeu carro para não o perder


Um caso considerado “peculiar” levou a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a manter, por unanimidade, a busca e apreensão de um veículo financiado. O processo chamou atenção pelo comportamento do devedor, que assumiu parcelas muito superiores à sua renda, não pagou nenhuma delas e escondeu o carro para impedir o cumprimento da decisão. O caso ocorreu no sul do Estado.

Com salário aproximado de R$ 1,5 mil, o agravante firmou contrato com prestações acima de R$ 1 mil. Isso significa quase dois terços dos rendimentos. Nos autos, ainda afirmou que arca com aluguel de R$ 850. Ele não conseguiu pagar nenhuma parcela do financiamento. Para o Tribunal, isso reforça a percepção de que ele nunca teve real intenção de cumprir o contrato.

Quando a busca e apreensão foi autorizada, ele ocultou o veículo na casa de um parente. Isso obrigou o juízo de 1º grau a estender a ordem para o novo endereço. A Justiça entendeu configurada a má-fé processual.

Mesmo assim, o devedor recorreu ao Tribunal. Alegou juros abusivos, capitalização irregular e outras supostas ilegalidades contratuais para pleitear a devolução do automóvel. Para pedir o bem de volta, o comprador deveria ao menos depositar o valor que considera devido. O agravante não fez nenhum depósito, nem mesmo das parcelas que ele próprio reconhece como legítimas.

O desembargador relator rejeitou o pedido. Em seu voto, o magistrado foi peremptório e aplicou inclusive um dito popular para se posicionar na questão: “A justiça é cega, mas o juiz não”. Ele reforçou ainda que não é possível ignorar que o agravante assumiu dívida incompatível com sua renda, não pagou nada e ainda ocultou o veículo.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de contratos bancários deve ser aplicada com cautela, principalmente quando há sinais de ausência de boa‑fé. Para ele, usar tais teses para reverter a apreensão seria premiar comportamento fortemente suspeito.

“Nessas condições, sem pagar uma única prestação que não tinha condições sabidamente de honrar, e ocultando o veículo para frustrar uma ordem de busca e apreensão, seria absurdo deferir-lhe a pretensão de ter o veículo de volta, sem que, no mínimo, depositasse em juízo os valores que considera incontroversos”, pontou o relator.

Diante disso, o colegiado manteve a decisão do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que autorizou a busca e apreensão, e o veículo permanece sob custódia judicial.

Processo n°:  5066502-16.2025.8.24.0000

TJ/SP mantém condenação de advogado por apropriação indébita de valores devidos a cliente

Desvio de cerca de R$ 35 mil.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela apropriação indébita de valores devidos a cliente. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pelo pagamento de prestação pecuniária de cerca de R$ 35 mil à vítima, valor equivalente ao montante desviado.

Segundo os autos, o réu, na qualidade de advogado, representou a vítima em ação proposta em face da Prefeitura de Sumaré. Vencida na ação, a Prefeitura fez o depósito do valor devido em juízo. O réu, por sua vez, levantou a quantia e a transferiu para sua conta bancária.

O acusado alegou que foi acometido pela Covid-19 e que os valores foram utilizados para tratamento médico, razão pela qual solicitou a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, não há nos autos prova do grave estado de saúde do réu decorrente da Covid-19 que o tenha impossibilitado de entrar em contato com a vítima e repassar os valores devidos. “Tampouco pode ser aceita como justificativa para a prática delitiva a alegação de que suportou problemas financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus. Ora, se a intenção do réu era mesmo repassar os valores à vítima, superado o período da pandemia, cabia a ele procurá-la e transferir os valores (…)”, escreveu, destacando que “o momento consumativo do delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como o proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Grassi Neto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1501541-59.2022.8.26.0604

TJ/MG: Loja deve indenizar adolescentes por abordagem considerada abusiva

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma loja a indenizar duas jovens que sofreram abordagem considerada abusiva e acusação de furto. Quando o caso foi registrado, ambas eram adolescentes.

O processo aponta que, em novembro de 2019, as consumidoras entraram na loja para comprar sombra para os olhos. Na saída, teriam sido abordadas de forma vexatória por seguranças e pela dona do estabelecimento. As vítimas alegaram que tiveram mochilas revistadas no meio da loja, na frente de outros clientes. Os pais das garotas foram acionados e registraram boletim de ocorrência.

A loja se defendeu afirmando que a abordagem se justificou pelo exercício regular de proteção do patrimônio, já que comportamento suspeito das jovens teria sido observado em câmeras de segurança. Também pontuou que a abordagem foi discreta, em local reservado, e negou excesso ou constrangimento.

Abordagem

Em 1ª Instância, o juízo considerou a abordagem abusiva e condenou o comércio a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cada uma das jovens. O estabelecimento recorreu.

O relator do caso, desembargador Baeta Neves, ressaltou que houve falsa imputação de crime, o que afetou a honra e a dignidade das adolescentes.

“Mesmo possuindo sistema de câmeras que deveriam dirimir a dúvida, submeteu as adolescentes, menores de idade e desacompanhadas de responsável, a abordagem pública e vexatória. O ato de revistar os pertences, por duas vezes e por pessoas diferentes, sendo a segunda no meio da loja, cheia de clientes, caracteriza abuso de direito”, destacou o magistrado.

Ao manter a sentença, o relator destacou que o constrangimento é agravado pelo fato de que as jovens eram menores de idade na época:

“O caso deve ser analisado sob o prisma de proteção integral quando as vítimas são adolescentes, em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe o dever de evitar qualquer tratamento desumano, vexatório ou constrangedor.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

TJ/SC: Reter mercadorias e usar dados estratégicos implicam concorrência desleal

Judiciário confirma condenação e majora indenização por danos morais


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação solidária de empresas do setor logístico e comercial ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal. A decisão confirmou sentença que reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e rescisão antecipada de contratos.

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por empresas do ramo de comércio de produtos siderúrgicos, que alegaram ter suas mercadorias indevidamente retidas em armazém portuário por cerca de um mês, o que teria inviabilizado operações comerciais e causado prejuízos financeiros relevantes. As autoras também sustentaram que a retenção estaria vinculada a um esquema de concorrência desleal, com o objetivo de favorecer empresa concorrente no mesmo mercado e região.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a ocorrência de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a conduta violou a imagem e a reputação empresarial das autoras. Por outro lado, afastou a condenação por danos materiais, ao concluir que não houve comprovação concreta dos prejuízos econômicos alegados, como lucros cessantes e perdas financeiras decorrentes da retenção das mercadorias.

Uma das empresas rés sustentou em apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu não ter ficado comprovada a prática de concorrência desleal. A segunda ré defendeu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a não caracterização da concorrência desleal e do dano decorrente.

Já a autora recorreu com o argumento de ser devida a indenização por rescisão antecipada dos contratos de armazenagem, bem como a reparação pela retenção ilícita de suas mercadorias, ambas de forma solidária pelas rés. Pleiteou ainda a majoração da indenização por danos morais fixados pela prática de concorrência desleal, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia.

O desembargador relator afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, manteve a rejeição do pedido de indenização por rescisão antecipada de contratos de armazenagem e serviços portuários. De acordo com o relatório, as provas documentais e testemunhais indicaram o uso indevido de dados estratégicos, inclusive com registros de acesso a contratos e informações sensíveis. Para o relator, a configuração da concorrência desleal independe da comprovação de resultado econômico ou vantagem efetiva, pois suficiente a demonstração do ato ilícito.

Nesse contexto, o dano moral à pessoa jurídica foi considerado presumido diante da violação a sua honra objetiva, dispensável a prova de prejuízo financeiro ou de desvio concreto de clientela.

Ao revisar o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada na origem não refletia adequadamente a gravidade da conduta, o porte econômico das empresas envolvidas e a função pedagógica da reparação. Por isso, majorou o valor para R$ 50 mil.

Também reformou a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar o arbitramento por equidade e aplicar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que veda esse critério quando o proveito econômico ou o valor da causa é elevado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n° 0312144-63.2015.8.24.0033.

STJ restabelece condenação de escola a pagar R$ 1 milhão por morte de aluna em excursão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão imposta a uma escola particular de São Paulo devido à morte de uma aluna de 17 anos durante excursão pedagógica a uma fazenda. Ao reconhecer a gravidade do caso e o elevado grau de culpa da instituição, o colegiado considerou indevida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reduziu o valor para R$ 400 mil.

A ação indenizatória foi ajuizada pelo pai da adolescente, que desapareceu no decorrer das atividades na área rural e foi encontrada sem vida no dia seguinte. Posteriormente, exame pericial apontou asfixia mecânica como causa do óbito, afastando a hipótese inicial de morte natural.

As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade civil da instituição de ensino. Em primeiro grau, foi destacado o alto poder econômico da escola, evidenciado pelo valor das mensalidades e pela manutenção de seguro. Apesar disso, o TJSP reduziu a indenização de R$ 1 milhão para R$ 400 mil, o que motivou a interposição de recurso especial ao STJ.

Indenização deve observar circunstâncias graves e condição financeira da escola
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a jurisprudência do STJ fixa a indenização por dano moral decorrente da morte de familiar entre 300 e 500 salários mínimos, mas ponderou que esse parâmetro é apenas orientativo, pois o montante pode ser ajustado conforme as circunstâncias, especialmente quando se trata de situação de gravidade excepcional. Ele acrescentou que a morte de um filho gera para os pais dano moral presumido, o qual se intensifica nas hipóteses de homicídio, em razão do sofrimento decorrente da violência, do medo e do desamparo vivenciados pela vítima.

Para o ministro, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a indenização em R$ 1 milhão, pois considerou não apenas as circunstâncias relacionadas à gravidade dos fatos, como também a capacidade financeira da instituição de ensino.

“O valor de R$ 1 milhão representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos”, destacou o relator.

Tribunal local apresentou fundamentação genérica ao reduzir a indenização
Segundo o ministro, o TJSP não apresentou fundamentação adequada ao reduzir o valor da reparação para R$ 400 mil. Em sua opinião, a decisão deixou de considerar elementos centrais do caso, como a violência da morte, as falhas na vigilância, a elevada capacidade econômica da escola e a função pedagógica da condenação. Em vez disso – completou –, o tribunal estadual limitou-se a argumentos genéricos sobre equilíbrio e proporcionalidade, sem relacioná-los às circunstâncias concretas da tragédia.

O ministro também ressaltou a dificuldade de mensurar, em termos financeiros, a dor de um pai que perde a filha em situação marcada por negligência da instituição de ensino. Para ele, a indenização deve refletir a gravidade excepcional desse sofrimento, compensar adequadamente a perda irreparável e atuar como instrumento de prevenção de novas condutas negligentes. “Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo juízo de primeira instância, de R$ 1 milhão, coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016.

O caso teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por um cliente contra o Banco do Brasil. Na fase do cumprimento definitivo de sentença, o juízo considerou a existência de ação rescisória ajuizada pelo banco e, com base no poder geral de cautela, condicionou o levantamento do valor pelo exequente à apresentação de fiança bancária.

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), entretanto, dispensou o credor da exigência por entender que ela só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, como estabelece o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, considerou que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios.

No recurso ao STJ, o banco alegou que, embora não houvesse impedimentos processuais para o levantamento da quantia pelo exequente – como o efeito suspensivo –, deveria ser considerado o alto valor da execução. Sustentou que, ao exigir a fiança, o juízo de origem teria apenas usado seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Por fim, argumentou que não havia vedação para que o artigo 520, IV, do CPC fosse aplicado ao cumprimento definitivo de sentença.

Exigência de garantia depende da atribuição de efeito suspensivo
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a referência ao poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de elevado valor não justificam a exigência para que o exequente apresente fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra afirmou que a fiança, garantia menos onerosa do que a caução, só pode ser requisito para a prática de atos executivos na hipótese de terem sido atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Do contrário – explicou –, a garantia será necessária apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Dessa forma, de acordo com a relatora, o credor tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, e o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas aplicáveis de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório. Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2167952

TRF1 mantém rejeição de pedido de indenização por suposto erro judiciário em desapropriação rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora de um processo que buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro judiciário em ação de desapropriação rural para fins de reforma agrária. A relatoria do caso coube ao desembargador federal João Carlos Mayer Soares.

No recurso, a autora alegou que houve erro na ação de desapropriação, especialmente pelo indevido decreto de revelia dela e de seu falecido marido, o que teria resultado em indenização considerada irrisória e na desconsideração das benfeitorias existentes no imóvel. Sustentou, ainda, falhas na perícia grafotécnica e na atuação do agente financeiro responsável pelo depósito da indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a pretensão indenizatória da autora prescreveu. Isso porque a sentença da ação de desapropriação transitou em julgado em junho de 1987, e a ação de indenização somente foi ajuizada em 2005, quase 20 anos depois. Segundo o desembargador federal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o prazo para esse tipo de ação é de cinco anos, contado a partir da ciência inequívoca do dano.

Além da prescrição, o magistrado ressaltou que mesmo se o mérito fosse analisado, o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que a apelante não figurou formalmente como parte na ação de desapropriação, que teve como único réu seu marido, o que afasta a alegação de erro judiciário em relação a ela e compromete a legitimidade do pedido indenizatório.

“No caso telado, constata-se que a parte apelante firmou suas causas de pedir sob a premissa de que teria sido parte no processo de desapropriação, assim como o fez o magistrado que prolatou a sentença. Mas tal contexto não reflete a realidade fático processual, vez que os elementos documentais e probatórios constantes da ação de desapropriação demonstram que somente o marido daquela fez parte daquele feito, em que pese a apelante ter se habilitado e constituído advogado, mas não formalmente incluída no polo demandado”, explicou o desembargador federal.

Quanto à perícia, o relator entendeu que o laudo oficial foi válido e concluiu que os valores da indenização foram efetivamente colocados à disposição do falecido marido da autora.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, negando provimento à apelação.

Processo: 0004452-52.2005.4.01.3900

TRF3: Caixa deve indenizar candidato com perda auditiva desclassificado de concurso

Parecer médico não reconheceu a deficiência, prevista em lei, gerando danos morais.


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um candidato com deficiência auditiva unilateral desclassificado em concurso público, com base em parecer médico administrativo que se revelou incorreto.

“A exclusão injusta do certame, com posterior reconhecimento judicial de seu direito, ultrapassa o mero aborrecimento administrativo”, afirmou a relatora da apelação, desembargadora federal Mônica Nobre.

Sentença da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia determinado a admissão no cargo de técnico bancário. A limitação de longo prazo na audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, é reconhecida por lei como condição que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições (Lei 14.768/2023).

“A frustração decorrente de ter sido convocado, comparecido para admissão e, em seguida, declarado inapto em razão de interpretação equivocada da legislação posteriormente reconhecida como indevida, revela conduta administrativa que ofendeu a dignidade e a legítima expectativa do candidato, causando-lhe constrangimento e sofrimento moral que merecem reparação,” segundo a desembargadora federal.

Para a magistrada, “a conduta da ré, ainda que não dolosa, ultrapassa o limite do razoável e impõe o dever de compensar o dano moral experimentado.”

A 4ª Turma determinou correção monetária a partir da instauração do processo e juros de mora desde a data da exclusão no concurso, em agosto de 2019.

O candidato também havia solicitado indenização por danos materiais. Essa parte do pedido foi negada, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a nomeação e a posse em cargo público decorrentes de decisão judicial não geram direito à indenização por danos materiais, salvo em hipóteses de arbitrariedade flagrante.

Apelação Cível 5030295-11.2021.4.03.6100

TJ/MT: Justiça suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural

Resumo:

  • O TJMT manteve suspensa a penhora de um imóvel rural em Terra Nova do Norte ao reconhecer que terceiros ocupam a área de forma produtiva e de boa-fé;
  • Para o Tribunal, diante das provas apresentadas e das dúvidas sobre a titularidade do imóvel, é necessário preservar a situação atual até o julgamento final da ação.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a suspensão da penhora sobre um imóvel rural de 668,4 hectares localizado em Terra Nova do Norte. A decisão negou recurso apresentado por uma empresa securitizadora de créditos e confirmou entendimento de que terceiros exercem a posse do bem de forma mansa, pacífica e de boa-fé há quase dez anos.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que considerou presentes os requisitos para preservar a situação atual do imóvel até o julgamento definitivo da ação.

Entenda o caso

Os ocupantes da área ingressaram com Embargos de Terceiro para suspender a penhora determinada em uma execução judicial que tramita desde o ano 2000. Eles afirmaram que passaram a exercer a posse produtiva do imóvel a partir de junho de 2016, com base em contrato de promessa de compra e venda de direitos possessórios rurais.

Segundo os autores, eles não tinham conhecimento da existência da execução nem da penhora, que recaiu sobre uma matrícula com indícios de inconsistências e possível irregularidade registral.

A empresa que recorreu ao Tribunal alegou que a posse foi adquirida após o início da execução, o que caracterizaria fraude, e sustentou que os compradores não teriam tomado os cuidados necessários ao deixar de consultar certidões judiciais antes do negócio.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que os ocupantes apresentaram documentos suficientes para demonstrar a posse de boa-fé, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), notas fiscais, registros no INDEA e contas de energia elétrica, comprovando o uso produtivo da área.

A desembargadora também observou que, embora a penhora tenha sido registrada em 2002, a última avaliação judicial do imóvel ocorreu apenas em março de 2025, período posterior à consolidação da posse pelos terceiros.

A decisão ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que depende de análise aprofundada de provas.

Diante disso, o Tribunal entendeu ser prudente manter a suspensão dos atos de expropriação.

Processo nº: 1036707-93.2025.8.11.0000

TJ/MT: Banco digital C6 é condenado por empréstimo consignado com assinatura falsa

Resumo:

  • Uma aposentada teve descontos em sua aposentadoria por um empréstimo consignado que não contratou;
  • A Justiça determinou a suspensão dos descontos, a devolução dos valores e indenização por danos morais de R$ 6 mil

Uma aposentada de Barra do Bugres/MT teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário após ter o nome vinculado a um empréstimo consignado que ela afirma nunca ter contratado. A situação levou a consumidora a procurar a Justiça, alegando que a assinatura no contrato era falsa e que os valores comprometiam sua subsistência, especialmente durante um período em que enfrentava tratamento contra câncer.

A perícia grafotécnica realizada no processo confirmou que a assinatura atribuída à aposentada não era dela, afastando a existência de qualquer relação jurídica válida com a instituição financeira. Mesmo assim, o banco realizou descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.

Em Primeira Instância, o Judiciário determinou a suspensão imediata dos descontos, a devolução simples dos valores já retirados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão considerou que a retirada indevida de parte da aposentadoria ultrapassa mero aborrecimento, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora, que é idosa e estava em tratamento oncológico.

A instituição financeira recorreu, sustentando que também teria sido vítima de fraude e que não houve dano moral comprovado. Argumentou ainda que o valor da indenização seria excessivo e pediu a revisão de juros e da multa aplicada para garantir o cumprimento da decisão.

Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, manteve integralmente a sentença. O entendimento foi de que bancos respondem de forma objetiva por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, mesmo quando praticadas por terceiros. Para os magistrados, cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar contratações fraudulentas.

O colegiado destacou que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, pois atingem verba essencial à sobrevivência do consumidor. O caso foi agravado pelo contexto de doença grave da aposentada, o que justificou a manutenção do valor fixado a título de indenização.

Também foi mantida a restituição simples dos valores descontados, já que não ficou comprovada má-fé direta da instituição financeira, assim como a aplicação dos juros conforme a legislação vigente. Com isso, o recurso do banco foi negado, e a condenação permaneceu inalterada.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1002539-80.2021.8.11.0008


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