CNJ: Magistrado do TRT-2 é afastado por improdutividade

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (10/2), afastar por 30 dias o juiz do trabalho substituto Rerison Stênio do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), acusado de falhas de produtividade no exercício de suas funções. Na 1ª Sessão Ordinária de 2026, o colegiado considerou procedente o pedido de revisão do arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e modificou a pena anteriormente aplicada pelo TRT-2 ao magistrado na Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000.

A investigação feita pelo tribunal incluiu a análise de acervo acumulado com processos pendentes de sentença por mais de 60 dias. A negligência do magistrado foi agravada pelo descumprimento dos planos de trabalho estabelecidos pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O procedimento havia sido arquivado em razão da falta do quórum de maioria absoluta para aplicação da punição.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Marcello Terto, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do magistrado, que questionavam temas como admissibilidade, provas do processo e dosimetria da pena. Segundo Terto, o histórico de baixa produtividade do juiz remonta a 2012. “Acredito até que o tribunal tenha demorado a exigir um compromisso mais firme e efetivo do magistrado para superar essa deficiência no desempenho e na produtividade da sua unidade”, avaliou.

Ao analisar o caso, o conselheiro também fez críticas à postura do magistrado, para além dos índices numéricos. Para ele, a falta de qualidade e de humanidade nas decisões contribuiu para um cenário de litigância abusiva. “Ele foi um magistrado que, por diversas vezes, foi chamado a assumir a responsabilidade. Em diversas ocasiões, ele firmou compromissos formais com a Corregedoria do tribunal e descumpriu todos”, pontuou.

Diante dos fatos, o relator votou pelo reconhecimento da responsabilidade do juiz pelas faltas apontadas. “Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal para fixar a sanção em 30 dias. Após esse período, o magistrado poderá retomar suas funções e demonstrar que é capaz de superar o problema de improdutividade, já reiteradamente constatado”, afirmou.

Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000

TRF5 reconhece função de técnico de esportes para aposentadoria de professor de educação física

Um professor de educação física teve reconhecido, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, o direito à incorporação dos períodos de trabalho exercidos como técnico de esportes, para fins de aposentadoria previdenciária.

A decisão unânime da Sexta Turma do TRF5 reformou a sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria do magistério, ao reconhecer apenas parte dos períodos como de efetivo exercício na educação básica.

Na apelação, o educador alegou que, por mais de 30 anos, exerceu atividades relacionadas à educação física em instituições de ensino. Segundo ele, as funções registradas como técnico de esportes também configuram magistério e, por isso, ele preenche os requisitos necessários para aposentadoria de professor.

Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, é plenamente possível a equiparação da função de técnico de esportes à de professor de educação física, quando demonstrado que a atividade foi desempenhada em estabelecimento regular de ensino fundamental e médio, fazendo parte do projeto pedagógico escolar.

Segundo o magistrado, ao julgar a ADI nº 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ampla ao conceito constitucional de funções de magistério, reconhecendo que estas não se restringem à sala de aula; abrangem também as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas no âmbito da educação básica.

O relator afirmou que o exercício da função de técnico de futebol ou de outra modalidade esportiva, quando desempenhado no âmbito de instituição de ensino fundamental ou médio, não se distingue, em essência, da atuação do professor de educação física responsável pela respectiva modalidade, integrando o conjunto de atividades pedagógicas próprias da educação básica.

“Nessas circunstâncias, à luz do princípio da primazia da realidade, amplamente adotado na jurisprudência previdenciária, revela-se admissível o cômputo do período como tempo de efetivo exercício de magistério, desde que demonstrada, de forma suficiente, a vinculação das atividades ao projeto pedagógico da escola, como se verifica no conjunto probatório dos autos”.

Processo nº 0807652-14.2025.4.05.8300

TRF3 União e Estado devem fornecer medicamento a gestante com trombofilia

Adesão a plano de saúde não exime a efetivação de políticas de saúde por parte de instâncias governamentais.


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Enoxaparina Sódica a uma gestante, diagnosticada com trombofilia. A sentença é do juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turibio.

A autora relatou histórico de perda gestacional anterior. Devido à enfermidade, a médica prescreveu o uso urgente e imediato do fármaco, durante a gravidez e até 40 dias após o parto.

A trombofilia caracteriza-se pela predisposição aumentada do sangue a formar coágulos, elevando o risco de trombose venosa profunda e embolia pulmonar.

A paciente afirmou que tentou obter a medicação pela via administrativa, mas o pedido foi negado. Além disso, o alto custo do tratamento inviabilizaria a aquisição por conta própria.

O Estado de São Paulo sustentou que a responsabilidade de custeio é da União e o medicamento já é padronizado e disponibilizado pela rede pública. A União, por sua vez, alegou ausência de prova de hipossuficiência financeira, uma vez que a autora é advogada e possui plano de saúde particular.

Para o magistrado, no entanto, adesão a plano de saúde ou demonstração de capacidade financeira não isenta as entidades públicas da responsabilidade de efetivar políticas de saúde. “O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS não depende de hipossuficiência financeira ou de cobertura securitária privada daqueles que necessitam dos respectivos fármacos”, observou.

O juiz federal mencionou, ainda, nota técnica favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) em relação ao medicamento pleiteado. “Dessa forma, entendo que a interrupção ou não fornecimento do tratamento compromete diretamente a estabilidade clínica da autora”, concluiu.

Assim, foi determinado o fornecimento do fármaco no prazo de cinco dias, contados a partir de juntada da prescrição médica atualizada ao processo.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5000737-86.2025.4.03.6703

TJ/RN: Carro apresenta defeito após compra e empresa terá que indenizar consumidor

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por um homem contra duas empresas do ramo automobilístico, sendo uma concessionária e uma montadora de veículos, por causa de uma pane elétrica no carro que apareceu com menos de um ano e meio de uso. De acordo com a sentença, do juiz José Maria Nascimento, o consumidor tentou várias vezes resolver o problema de forma amigável, entretanto, a garantia foi recusada por parte de uma das rés.

Consta nos autos do processo que a pane elétrica no veículo fez com que o homem ficasse impossibilitado de dar partida no carro, que também apresentou ruídos anormais, com a central multimídia piscando sem parar. Na tentativa de solucionar o problema, o consumidor precisou desconectar o cabo da bateria e acionar o seguro, que realizou o procedimento conhecido como “chupeta” para que o carro pudesse ser levado até a sua casa. Entretanto, ao tentar ligar o automóvel novamente, a falha persistiu.

No dia seguinte após o ocorrido, o consumidor comunicou o que tinha acontecido à concessionária, que o orientou a procurar uma outra empresa terceirizada para que fosse agendada a assistência técnica. O automóvel do homem ficou na oficina autorizada por quase um mês, quando foi emitido um diagnóstico informando que um módulo eletrônico queimou por suposta sobrecarga causada por um agente externo. Foi alegado pelo consumidor que essa sobrecarga foi causada pelo próprio funcionário da empresa indicada pela concessionária.

O autor da ação, ao tentar buscar a garantia, recebeu a devolutiva de uma das empresas ré negando seu pedido, sob alegação de que ele havia descumprido o plano de manutenção. O consumidor, por sua vez, requereu o ressarcimento do valor de R$ 4.368,48 referente a compras para a substituição de peças e reparo do carro.

Em sua defesa, a montadora alegou que a negativa do reparo com base na garantia se deu em razão de que o defeito foi oriundo de agente externo, solicitando que a fosse concedida inépcia da inicial. Já a concessionária argumentou pela incompetência de juízo por necessidade de prova técnica. Além disso, também solicitou a ausência de responsabilidade civil.

Análise do caso
O magistrado responsável pelo caso negou os pedidos das empresas, destacando que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária. Além disso, o juiz também observou que o contrato deve ser fielmente cumprido, de maneira ágil, eficaz e respeitando os seus termos.

“Inicialmente, é incontroverso que o autor adquiriu veículo zero quilômetro em concessionária autorizada da fabricante, confiando na qualidade, segurança e durabilidade do produto, expectativas legítimas que foram frustradas quando, com menos de um ano e meio de uso, o automóvel passou a apresentar grave pane elétrica, impossibilitando sua utilização regular”, escreveu o magistrado na sentença.

Também consta nos autos que o defeito apresentado pelo veículo revela vício grave, oculto e incompatível com a natureza e a finalidade do bem, levando em consideração que se trata de um veículo novo, ainda dentro do prazo da garantia prevista no contrato. “Não se cuida de desgaste natural ou de manutenção ordinária, mas de falha substancial em componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do automóvel, o que compromete diretamente sua segurança e confiabilidade”, observou o juiz.

Além disso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de maneira solidária pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Nesse contexto, a responsabilidade é objetiva. O juiz alegou que as partes rés sustentaram, de forma genérica, que o defeito teria sido causado por agente externo ou por suposta falha no cumprimento do plano de manutenção, buscando afastar a cobertura da garantia.

“Todavia, tal alegação não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, poderia, em tese, excluir a responsabilidade do fornecedor”, escreveu o magistrado na sentença. Para ele, as empresas não apresentaram laudo técnico detalhado e a simples menção genérica à existência de agente externo não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés.

“Registre-se, ainda, que o próprio histórico dos fatos reforça a falha na prestação do serviço. O veículo permaneceu imobilizado por período significativo na oficina autorizada, sem solução eficaz do problema, culminando, após quase trinta dias, em diagnóstico que não se traduziu em reparo adequado, mas, ao revés, na recusa indevida da garantia. Tal circunstância revela não apenas o vício do produto, mas também a ineficiência do serviço de pós-venda prestado pelas rés”, ressaltou o juiz.

Decisão favorável ao consumidor
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação movida pelo consumidor e condenou a montadora de veículos a restituir o valor de R$ 4.368,48 referente ao serviço de reparo do veículo contratado pelo autor. A quantia terá que ser acrescida de juros moratórios com base na taxa legal. Além disso, a ré também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora, também com base na taxa legal.

TJ/TO proíbe exigir cadastro e reserva antecipada para passagens grátis a idosos em ônibus semiurbanos

Toda pessoa com mais de 65 anos tem direito à gratuidade em ônibus semiurbanos, que ligam cidades vizinhas, sem exigências burocráticas como cadastro e reserva antecipada, e apenas com a apresentação de um documento que comprove idade e identidade. É o que decidiu a 4ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em julgamento realizado em sua primeira sessão pública, na quarta-feira (4/2).

O desembargador Gil Corrêa, eleito presidente do colegiado por unanimidade antes do início dos julgamentos, relatou um recurso de uma concessionária de transporte público.
Conforme o processo, trata-se de uma ação ministerial contra uma empresa de transporte que opera linhas entre municípios da mesma região metropolitana, por exigir que os idosos apresentassem um “Cartão do Idoso” específico e fizessem reserva antecipada para usufruir do benefício da passagem gratuita.

Na primeira instância, a Justiça determinou à concessionária a obrigação de garantir o transporte gratuito a qualquer pessoa com 65 anos nas linhas semiurbanas entre Palmas, Lajeado e Tocantínia, com a apresentação de documento oficial com foto. A sentença vedou a exigência de “Cartão do Idoso”, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade não prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Também condenou a concessionária à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins.

No recurso, uma apelação cível, a defesa da transportadora alegou ao Tribunal de Justiça seguir leis estaduais e normas da agência reguladora estadual, e argumentou que o serviço prestado não se enquadraria como transporte urbano ou semiurbano.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o transporte entre cidades vizinhas, com deslocamento diário da população, é classificado como semiurbano. E, para esse tipo de serviço, o Estatuto da Pessoa Idosa tem aplicação imediata e exige apenas a apresentação de qualquer documento pessoal oficial com foto para comprovar a idade.

Os desembargadores Marco Villas Boas e Helvia Tulia acompanharam o entendimento de que a empresa não pode exigir cadastro prévio ou reserva de passagens para conceder gratuidade a idosos com mais de 65 anos.

Segundo a decisão, essas exigências contrariam o Estatuto da Pessoa Idosa. A decisão colegiada destacou que normas estaduais ou resoluções administrativas não têm poder para restringir direitos fundamentais garantidos por lei federal.

Para a Câmara de Direito Público, a prática reiterada de dificultar o acesso de um grupo vulnerável ao transporte público configura dano moral coletivo, mas o valor foi reduzido. Os desembargadores consideraram que a redução para R$ 20 mil atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e mantém o objetivo de desestimular novas irregularidades pela empresa.

TJ/RN: Justiça condena idoso por maus-tratos que resultaram na morte de dois cães

A Vara Única da Comarca de São Miguel julgou procedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra um idoso de 77 anos pela prática do crime de maus-tratos contra animais. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, ficou comprovado que o réu matou dois cães a pauladas, em um sítio localizado no município de Coronel João Pessoa, no interior do RN.

O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 32, com a causa de aumento da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, em concurso material. O magistrado afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

Segundo informações presentes nos autos, os fatos aconteceram no mês de dezembro de 2023. Na ocasião, após ser informado de que seus cães estariam brincando com um peru, o idoso passou a persegui-los portando um pedaço de madeira. Dois animais conseguiram fugir, ficando no local apenas um cachorro filhote, que era da própria filha do acusado e foi morto com um único golpe.

Ainda de acordo com os autos, o réu tentou atrair os cães que fugiram de volta, fingindo que daria comida para eles. Um dos cachorros voltou e acabou sendo atingido por diversos golpes, sofrendo ferimentos graves que provocaram sua morte no local. A Polícia Militar foi chamada e confirmou as mortes dos dois animais, sendo o acusado preso em flagrante.

Provas reunidas
Durante a fase de instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, além da realização do interrogatório do réu, que confessou a autoria dos fatos. Consta também na sentença que a materialidade do crime foi comprovada por prova audiovisual anexada aos autos do processo, além dos relatos testemunhais colhidos na fase investigativa.

Testemunhas ouvidas confirmaram que o réu confessou ter matado os cães, alegando que os animais estariam invadindo sua propriedade e atacando galinhas e perus. No entanto, não foi localizado nenhum corpo de ave morta no local. Também não ficou comprovado que os cães tenham causado danos a outros animais.

Análise do caso
A defesa do idoso sustentou a ocorrência de estado de necessidade, argumentando que o réu agiu para proteger seus animais de criação e garantir sua subsistência. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a tese, entendendo que a situação poderia ter sido evitada por outros meios, como a doação dos cães ou o acionamento de órgãos competentes.

“O fato, para se enquadrar em tal excludente, não pode ter sido provocado por vontade do próprio denunciado. Ora, um dos cachorros que veio a morrer era de propriedade do próprio réu. Assim sendo, se o denunciado estava insatisfeito porque o animal estava, em tese, perseguindo os perus e as galinhas, a solução seria doar o cachorro para alguém ou até mesmo procurar a vigilância sanitária para as diligências necessárias quanto à colocação em doação”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, a própria filha do acusado disse durante seu testemunho que as galinhas ficavam presas e, por algum motivo, naquele dia, haviam se soltado. “Tal circunstância jamais poderia ser imputada aos cachorros”, observou o magistrado.

TJ/DFT: Justiça condena instituição de ensino por demora na emissão de diploma e perda de emprego

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma recém-formada em Educação Física que perdeu oportunidade de emprego devido ao atraso de mais de quatro meses na entrega do diploma.

A autora concluiu todas as disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física no segundo semestre de 2023, com aprovação do trabalho de conclusão de curso. Apesar disso, a instituição não realizou a colação de grau nem emitiu o diploma, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. A graduada informou que realizava estágio em academia de grande porte desde março de 2022 e que havia proposta concreta de contratação como profissional efetiva, condicionada exclusivamente à apresentação do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Ela argumentou que o prazo para essa contratação se esgotava e que a omissão da instituição comprometia não apenas sua qualificação profissional, mas também uma oportunidade concreta de emprego.

A instituição de ensino contestou o pedido e alegou que cumpriu os trâmites administrativos dentro dos prazos legais estabelecidos pela Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação. Afirmou ainda que não houve configuração de dano moral indenizável, pois o suposto atraso não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento. A defesa negou qualquer falha na prestação do serviço ou conduta omissiva. A colação de grau só ocorreu em 19 de março de 2024, após determinação judicial com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1 mil. O diploma foi emitido apenas em outubro de 2024.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece prazo máximo de 90 dias após a colação de grau para expedição e registro do diploma. Como a cerimônia ocorreu em março de 2024, o prazo final expiraria no máximo em junho de 2024. A emissão do documento somente em outubro de 2024 configurou flagrante descumprimento da norma ministerial, com superação do prazo legal em mais de quatro meses. A decisão ressaltou que “o atraso na entrega do diploma, por mais de quatro meses além do prazo máximo legal previsto pela Portaria MEC nº 1.095/2018, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou frustração genérica, mas sim de um fato gerador de consequências reais e lesivas para a vida profissional da autora”.

A sentença destacou que o diploma é documento indispensável ao exercício legal da profissão de Educação Física, que exige registro no conselho profissional. A ausência desse título inviabilizou a contratação regular da autora, caracterizando perda de uma chance e frustração de legítima expectativa profissional. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade da falha institucional, na vulnerabilidade da consumidora, no prejuízo profissional efetivo e no porte econômico da ré. A instituição também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701385-79.2024.8.07.0017

TJ/MT proíbe concessionária de exigir pagamento de dívida antiga para nova ligação de energia

Resumo:

  • O TJMT decidiu que concessionárias de energia não podem condicionar nova ligação ao pagamento de dívidas antigas já consideradas inexistentes;
  • No caso em questão, a concessionária demorou mais de um ano para cumprir ordem judicial, o que levou ao aumento da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Concessionárias de energia elétrica não podem exigir o pagamento de dívidas antigas como condição para realizar nova ligação do serviço, de acordo com decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No processo, os magistrados reforçaram a gravidade do caso, visto que os débitos condicionados para prestação do serviço já foram declarados inexistentes pela Justiça.

O Tribunal também aumentou a indenização por danos morais ao consumidor, elevando o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, diante da gravidade da conduta e do prolongado descumprimento de ordem judicial.

Entenda o caso

Um morador do bairro Três Poderes, em Cuiabá, solicitou a ligação de energia elétrica em sua propriedade. O pedido foi negado pela concessionária, que condicionou a prestação do serviço ao pagamento de uma dívida antiga no valor de R$ 936,52, vinculada a outra unidade consumidora.

Ocorre que o consumidor já havia obtido decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência do débito. Mesmo assim, a empresa manteve a exigência.

Em dezembro de 2023, a Justiça determinou, por meio de liminar, a ligação imediata da energia. No entanto, a concessionária só cumpriu a ordem mais de um ano depois, em fevereiro de 2025.

O que decidiu o Tribunal

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, entendeu que a conduta da concessionária configurou prática abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a decisão, a empresa utilizou sua posição dominante para coagir o consumidor a pagar uma cobrança indevida como condição para acesso a um serviço essencial, o que é vedado pela legislação.

O colegiado também aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e o esforço gastos pelo cidadão para resolver problemas criados pelo fornecedor geram direito a indenização por dano moral.

Reparação e consequências

Para os magistrados, a indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil era insuficiente diante da gravidade do caso e do descumprimento reiterado da ordem judicial. O novo valor, de R$ 10 mil, tem caráter compensatório e pedagógico.

Além disso, a concessionária foi condenada a:

Devolver em dobro os valores eventualmente pagos de forma indevida;
Pagar honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado.

Processo n°: 1044966-22.2023.8.11.0041

TJ/RN mantém bloqueio de R$ 249 mil contra operadora de saúde para custeio do tratamento domiciliar

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença, dada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio judicial de R$ 249.277,17, valor correspondente ao custeio do tratamento domiciliar (home care) de uma criança, diante do alegado descumprimento de liminar que havia imposto à operadora o fornecimento do suporte de saúde em domicílio.

No recurso, dentre outros pontos, a empresa alegou, a fim de reformar a decisão inicial, que o bloqueio fere os princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão de segunda instância.
“A alegação de que os familiares do paciente teriam recusado o atendimento por rede credenciada não afasta a constatação de que a operadora não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, especialmente considerando a ausência de prestação contínua e efetiva do serviço de home care no período compreendido entre 19/01/2025 e 17/08/2025”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Ainda conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional e na proteção do direito fundamental à saúde, de modo que o bloqueio de ativos financeiros, diante do reiterado descumprimento da liminar, mostra-se proporcional, razoável e adequado à garantia do tratamento prescrito.

“A dispensa da exigência de caução está autorizada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, dada a urgência e o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, sendo incabível a sua imposição nas circunstâncias do caso concreto”, define a relatora.

TJ/DFT mantém condenação da companhia de águas por extravasamento de esgoto em residência

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve condenação que obriga a empresa a cessar definitivamente o extravasamento de esgoto em imóvel residencial na Ceilândia e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao espólio do morador.

O autor da ação, idoso de 85 anos e portador de câncer, relata que enfrentou extravasamentos recorrentes de esgoto em seu lote por mais de cinco anos. Apesar de ter entrado em contato com a Caesb diversas vezes desde 2020, o problema não foi solucionado. O morador ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária a adotar todas as medidas técnicas necessárias para cessar o extravasamento no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.

Em recurso, a Caesb alegou que a execução da obra seria complexa e demandaria mais tempo, pediu dilação de prazo e afastamento ou redução da multa diária. A empresa argumentou ainda que o problema decorria de construções irregulares, ligações clandestinas e mau uso da rede pelos moradores, o que configuraria culpa exclusiva de terceiros e afastaria sua responsabilidade.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, embora parte do problema resulte de fatores externos, a concessionária tem o dever legal de prestar serviço público adequado, conforme estabelece a Lei nº 11.445/2007. A desembargadora ressaltou que “a ocorrência de extravasamentos frequentes de esgoto no imóvel do requerente, ao longo de cinco anos, denota a falha na prestação do serviço pela ré”. O colegiado enfatizou que a Caesb detém a expertise técnica necessária para solucionar o problema e o dever de garantir a qualidade do serviço, tratando-se de prestação de serviço público essencial capaz de impactar diretamente a saúde e a qualidade de vida dos moradores.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou adequado o montante de R$ 10 mil, levando em conta que os extravasamentos ocorreram durante cinco anos na residência de um idoso vulnerável e oncológico. O prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação foi mantido, assim como a multa diária fixada. O colegiado destacou que a Caeb tem ciência do problema desde 2020 e que o valor das astreintes não é desproporcional, pois visa compelir a empresa ao cumprimento da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709558-03.2025.8.07.0003


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