TRT/MG aplica multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé a um reclamante ao constatar a repetição de pedidos já apreciados em demanda anterior e atingidos pela coisa julgada (decisão judicial definitiva que não pode mais ser modificada). A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima.

As empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra sentença da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia deferido parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista.

Coisa julgada X Extinção do processo sem resolução do mérito
Durante a análise, o colegiado verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, já haviam sido deduzidas e apreciadas em processo anterior, no qual houve decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. Não houve dúvida de que as duas ações se referem ao mesmo período contratual.

Dessa forma, aplicou-se a regra dos artigos 337 e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo-se o processo da nova ação sem exame de mérito em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e também quanto aos pedidos de multas convencionais e indenização por danos morais baseados em tais parcelas: “A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, destacou a relatora.

Litigância de má-fé
O reclamante tentou justificar a repetição de pedidos já julgados, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. Mas a desembargadora ressaltou que o ajuizamento de ação objetivando discutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou conduta temerária, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.

Com base no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT, e no artigo 793-A da CLT, foi imposta ao reclamante multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, na forma do artigo 793-C da CLT.

Contribuiu para o reconhecimento da litigância de má-fé o fato de o reclamante, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MS: Empresa de internet é condenada por danos causados a telhado durante instalação de serviço

A 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande/MS  condenou uma empresa de fornecimento de internet ao pagamento de danos materiais e morais devido à colocação incorreta do telhado da casa dos autores. Na decisão, o juiz Wilson Leite Corrêa determinou o pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 2.900,00 e os danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.

Consta nos autos que o casal contratou o plano de internet da empresa e que no momento da instalação, foi preciso retirar parte das telhas para passagem de cabos e equipamentos. Posteriormente, houve uma chuva forte, momento em que os autores perceberam uma intensa infiltração exatamente no local em que as telhas foram movidas.

Os moradores alegaram que o telhado não foi arrumado corretamente, o que causou danos na pintura, no ar-condicionado e em um notebook que estava na cama. A água também atingiu o guarda-roupa e encharcou o colchão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a empresa ré e, depois de diversas tentativas, o técnico retornou ao local e confirmou a falha na execução do serviço. Mesmo após a confirmação do erro, não foi realizada a reparação dos danos.

A denunciada alegou que no momento da entrega dos serviços não foi relatado qualquer problema com o funcionamento e a colocação das telhas no local correto, além de afirmar que o técnico foi contratado por uma prestadora terceirizada e ela que deveria ser responsabilizada. Já a terceirizada argumentou que não havia ligação entre o serviço realizado e os danos mencionados, e que, no dia da infiltração, Campo Grande foi atingida por uma chuva histórica, que justificaria o ocorrido.

O juiz Wilson Leite Corrêa afirmou que o relatório de serviços técnicos demonstra que os técnicos da própria empresa constataram que o profissional responsável pela instalação deixou telhas fora do lugar e que isso trouxe danos aos autores. O magistrado também considerou que o problema ocorreu apenas na área do telhado que foi mexida, por isso o grande volume de chuva não justifica a infiltração.

Considerando a relação como consumidores e fornecedores de serviço e que não havia como os moradores acessarem a área do telhado para informar sobre o problema no momento do serviço, o juiz reconheceu a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil das duas empresas.

TJ/GO: Município é condenado a pagar R$ 100 mil por morte de paciente que caiu da maca de ambulância do Samu

O Município de Orizona/GO foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil a Eleusa Maria da Silva Sousa pela morte do irmão dela, Sebastião de Paula Teodoro. Ele caiu de uma maca, quando era transportado em uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para o Hospital Municipal Pio X, em Orizona, onde receberia tratamento para insuficiência renal.

A Sentença foi proferida pela juíza Júlia Vianna Correia da Silva, que entendeu estarem “presentes falhas estruturais, imprudência e imperícia na prestação de serviço do agente municipal, que concorreram para o desfecho fatal”.

Conforme os autos, assim que chegou ao Hospital Municipal Pio X, no dia 8 de setembro de 2023, o motorista da ambulância, Jhonathan Gonçalves Floriano da Silva, entrou na unidade para entregar a documentação e quando foi retirar a maca da ambulância, sem conferir se o paciente estava preso, ele caiu e bateu a cabeça no chão, causando traumatismo craniano, apontado como Causa mortis. Somente após aqueda o motorista foi chamar as enfermeiras para ajudá-lo.

A irmã da vítima alegou que sempre o acompanhou em seus tratamentos médicos, pois os dois eram próximos e muito apegados. Afirmou que o falecimento do irmão a abalou profundamente, situação agravada pelo fato de ter presenciado todo o ocorrido no evento trágico, já que o acompanhava para nova internação. O homem retornava do Hospital Modesto de Carvalho, em Itumbiara, onde permaneceu na UTI por mais de uma semana.

Já o motorista afirmou que não recebeu nenhum curso para desempenhar a função em ambulância e que era obrigado a realizar o manejo dos pacientes na maca, uma vez que não havia profissional de saúde para auxiliá-lo no traslado. Disse que, nas ocasiões em que operou a ambulância, esteve sozinho em 99% das vezes. Ressaltou que não colocou os cintos da maca nos membros superiores do paciente porque ele estava muito inchado, fixando apenas nas pernas e na cintura. Quando o paciente começou a apresentar espasmos e a sentir muita dor, resolveu descer a maca e, como ele era de grande porte, ela virou.

Imprudência e negligência
Conforme destacou a juíza Júlia Vianna Correia da Silva, o paciente que morreu estava em situação de vulnerabilidade e seu estado clínico demandava atenção e cuidados. A falha na prestação do serviço configura imprudência e negligência, uma vez que o motorista, por ser inexperiente, não observou as cautelas necessárias.

Para a magistrada, “a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

A cadeia de eventos delineada demonstra inequivocamente o nexo causal entre as múltiplas falhas assistenciais e estruturais e o resultado morte, pontuou a juíza, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, devendo ser comprovados apenas o dano e o nexo causal entre este e a conduta ou omissão do ente público” (RE 841526).

Processo nº 5934046-82.2024.8.09.0115

TJ/MT reconhece falha de Banco do Brasil e garante indenização por fraude

Resumo:

  • O TJMT condenou um banco por permitir transações totalmente fora do perfil do cliente, vítima de golpe bancário;
  • A Justiça entendeu que houve falha na segurança do serviço, determinou a devolução dos valores, anulou contratos fraudulentos e fixou indenização por danos morais.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou, por unanimidade, uma instituição financeira por falhas na segurança que permitiram fraude em conta bancária. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e garantiu ao consumidor a restituição dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais.

O colegiado reformou sentença de primeiro grau ao entender que o banco não adotou mecanismos eficazes para identificar e impedir movimentações totalmente incompatíveis com o perfil do cliente.

Entenda o caso

O consumidor, cliente do banco há mais de 25 anos e sem histórico de uso de crédito, recebeu uma ligação de um suposto gerente oferecendo um “cashback”. Orientado pelo golpista, ele se dirigiu a um terminal de autoatendimento em Torixoréu.

Em menos de uma hora, criminosos realizaram operações remotas que somaram R$ 36.396,58, incluindo contratação de empréstimos não solicitados, conversão de cartão de débito para crédito e transferências via PIX para contas de terceiros em outro estado.

O que decidiu o Tribunal

O banco alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o cliente teria facilitado o acesso de terceiros à conta. No entanto, o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a instituição não apresentou provas técnicas capazes de comprovar que o próprio consumidor realizou as operações, como registros de acesso, biometria ou validações de segurança.

Para o Tribunal, documentos produzidos unilateralmente pelo banco não são suficientes para afastar a responsabilidade quando há indícios claros de falha no serviço.

Direitos do consumidor em casos de fraude

A decisão reforça orientações importantes para a população:

Responsabilidade objetiva dos bancos: conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instituições financeiras respondem por danos causados por fraudes de terceiros, pois o risco é inerente à atividade bancária.
Dever de segurança: os bancos devem monitorar e bloquear transações fora do padrão do cliente, considerando valores, frequência e tipo de operação.
Ônus da prova: em relações de consumo, cabe à instituição financeira demonstrar que não houve falha no serviço, e não apenas alegar erro do consumidor.
O Tribunal determinou a anulação dos contratos de empréstimo e das faturas de cartão de crédito geradas pela fraude. O banco também foi condenado a restituir integralmente os valores subtraídos e a pagar R$ 10 mil por danos morais, quantia fixada com caráter compensatório e preventivo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo: 1046888-98.2023.8.11.0041

TJ/MT proíbe cobrança de taxa de ocupação em lote urbano sem construção

Resumo:

  • O TJMT decidiu que não pode ser cobrada taxa de fruição em contratos rescindidos de compra e venda de lotes urbanos sem construção;
  • Para a Justiça, sem uso efetivo do imóvel, não há justificativa para a cobrança, sendo suficiente a retenção parcial dos valores pagos.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que empresas do setor imobiliário não podem cobrar taxa de fruição quando ocorre a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano não edificado.

Segundo o entendimento do colegiado, a simples indisponibilidade econômica do terreno não autoriza a cobrança dessa taxa se não houve uso efetivo ou benefício real por parte do comprador.

O que é a taxa de fruição

A taxa de fruição funciona como uma espécie de “aluguel” ou compensação cobrada do comprador pelo tempo em que permaneceu com o imóvel. Em regra, ela busca evitar o enriquecimento sem causa e compensar o vendedor pelo período em que o bem ficou fora do mercado.

No entanto, para o Tribunal, essa cobrança só é válida quando há efetiva utilização do imóvel, o que normalmente não ocorre em casos de terrenos urbanos sem qualquer tipo de construção.

Entenda o caso

A discussão chegou ao TJMT após a empresa imobiliária recorrer da decisão que autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pela compradora inadimplente, mas afastou a cobrança da taxa de fruição.

A empresa alegou que, mesmo sem edificação, o fato de o lote ter ficado indisponível para nova venda justificaria a cobrança da taxa.

Ao analisar os embargos, o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao considerar indevida a taxa de fruição em contratos de lote urbano não edificado, pois não há comprovação de posse produtiva ou de proveito econômico pelo comprador.

Para os magistrados, a retenção de parte dos valores pagos já é suficiente para compensar a empresa pelas despesas administrativas e evitar prejuízos.

Processo: 1017858-98.2024.8.11.0003

TJ/MG: Professor de educação física indevidamente exonerado deve voltar ao cargo

Além da reintegração, profissional deve receber indenização por danos morais e os salários do período de afastamento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Município de Carmópolis de Minas, na região Central do Estado, e manteve decisão para reintegrar um professor de Educação Física, da rede municipal, que foi indevidamente exonerado.

O acórdão determinou, ainda, que a administração municipal pague indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e os salários equivalentes ao período de afastamento.

Conforme os autos, o professor tomou posse em janeiro de 2021 como efetivo da rede municipal. Em 2023, foi surpreendido com o ato de exoneração, por suposta inaptidão assinalada em avaliações de desempenho durante o período de estágio probatório.

Inconformado, o professor acionou a Justiça alegando irregularidade no ato de exoneração.

Em sua defesa, o município sustentou que a exoneração não foi um fato isolado, mas sim a combinação das fichas de avaliação de desempenho feitas em 2021 e 2022, com a “devida instauração de procedimento administrativo”.

Em 1ª Instância, o juízo declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração, determinou a imediata reintegração do autor ao cargo de professor de Educação Física e condenou a administração municipal a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como os vencimentos do período em que ficou afastado de seu cargo. Diante disso, o município recorreu.

Exoneração irregular

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o servidor não foi devidamente comunicado das avaliações negativas e nem teve oportunidade de se defender. Por isso, manteve a reintegração do profissional.

“Os documentos juntados aos autos revelam que o apelado foi avaliado apenas em duas ocasiões, sem regular comunicação, sem motivação das notas atribuídas e sem oportunidade de contraditório. Há, ainda, vício na constituição da comissão avaliadora, com divergência entre os servidores nomeados em portaria e os que efetivamente subscreveram os boletins de avaliação”, afirmou a magistrada.

O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado para reparar os danos morais sofridos.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.23.144667-5/006.

 

TRT/RS: Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização

Uma escriturária nomeada em concurso por um banco público e dispensada cinco meses após a posse, em razão de erro na contagem de vagas, deve receber indenização por danos morais. O pedido para anulação da dispensa e reintegração no cargo, no entanto, não foi provido.

As decisões unânimes são da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A reparação foi fixada em R$ 9 mil. O colegiado confirmou a decisão da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A candidata havia sido classificada na 153ª vaga destinada a pessoas pretas e pardas (PPP). Ela foi nomeada em outubro de 2023, mesmo que a nomeação para as cotas raciais tenha ido apenas até a 42ª posição. O erro foi constatado em março do ano seguinte.

Em defesa, o banco afirmou que a convocação desrespeitou a ordem de classificação do concurso público, pois preteriu outros candidatos aprovados. A instituição alegou que não houve ato ilícito.

No primeiro grau, a juíza Raquel considerou que o erro administrativo, de culpa exclusiva do empregador, gerou o direito à indenização por danos morais, uma vez que foi frustrada a legítima expectativa à qual a empregada não deu causa.

Em relação à reintegração, a magistrada fundamentou a improcedência em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)*.

“O candidato aprovado em concurso público fora das vagas disponíveis, na lista de classificáveis ou de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Não há ato consolidado. O erro administrativo não se convalida, sendo certo que, a prosperar a tese obreira, todas as pessoas que poderiam ter sido nomeadas em seu lugar, de forma a cumprir a lista de aprovados, sofreriam indevido prejuízo”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS, mas apenas o pedido de majoração da indenização por danos morais foi parcialmente provido. Em sentença, havia sido determinado o pagamento de R$ 6 mil.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o equívoco é evidente, de modo que a empregada não tem direito à reintegração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta, à qual o banco pertence.

“Caso fosse mantido o contrato de trabalho da autora, haveria descumprimento das regras do Edital que promoveu o concurso público, bem como a preterição de outros candidatos mais bem classificados entre as pessoas pretas e pardas”, concluiu o relator.

O desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

STJ: Ação individual pode rediscutir devolução de valores determinada em ação coletiva após revogação de liminar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 17), que os beneficiários de uma ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver os valores recebidos com base em liminar posteriormente revogada. Além disso, ficou definido que esses beneficiários podem questionar, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis.

O IAC foi instaurado a pedido da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), depois que docentes da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores que receberam por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido expressamente que os valores recebidos em razão da liminar revogada deveriam ser devolvidos.

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses propostas pelo relator do IAC, ministro Paulo Sérgio Domingues:

1) Os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (Andes) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – Unidade de Referência de Preços (URP)” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Decisão desfavorável em ação coletiva tem efeitos limitados para beneficiários
De acordo com o ministro, a solução da controvérsia deve observar os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais preveem que a decisão proferida em ação coletiva nem sempre produz efeitos sobre a situação jurídica de cada beneficiário individualmente considerado. Isso ocorre porque, nesses processos, a defesa do direito é feita por entidade ou órgão com legitimidade legal para representar o grupo.

Dessa forma, prosseguiu o relator, quando a decisão final na ação coletiva for desfavorável aos beneficiários, seus efeitos ficam limitados, não impedindo que cada interessado busque a defesa de seu direito em ação própria, dado que, no sistema das ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a decisão só vincula os beneficiários quando lhes for favorável.

“Assim, não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pelo legitimado extraordinário (Andes) e eventual ação individual proposta pelo titular do direito (o docente da UFSC), ainda que os pedidos sejam semelhantes. O sistema permite, inclusive, que o autor da ação individual opte por acompanhar o resultado da ação coletiva, mediante pedido de suspensão do processo”, concluiu Paulo Sérgio Domingues.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219

STJ: Vereador indenizará por ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência em sessão pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.

Em discurso durante a sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, teria cometido mais irregularidades.

O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estariam amparadas pelas prerrogativas do cargo.

No recurso especial, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. Segundo apontou, a jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam proferidas em razão dela.

Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.

A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana
A legislação especial – acrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.

“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186033

CNJ reconhece regularidade de concurso para serventia de imóveis de Palmas (TO)

Decisão adotada de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, manteve o resultado do Concurso Público 001/2022 para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do estado do Tocantins. O Plenário reconheceu legítima a inclusão do cartório de imóveis de Palmas na relação geral de vacâncias sob o critério de provimento e confirmou a regularidade do edital.

Ao apreciar, na terça-feira (10/2), o Procedimento de Controle Administrativo 0007860-76.2023.2.00.0000, o colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Marcello Terto, que julgou improcedente requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg-TO) e do Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins (Inoreg-TO).

As instituições apresentaram considerações com relação às datas de referência adotadas para a decisão de incluir a serventia no concurso com relação à Constituição de 1988 e à criação do estado do Tocantins. Com base em parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, o entendimento foi de que deve ser levada em conta a data de criação da serventia por lei e não a de sua implementação.

“Chama a atenção o disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, segundo o qual, para se estabelecer o critério do preenchimento — se provimento ou remoção —, toma-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Foi o que aconteceu, no caso”, afirmou o relator. No caso do atual registro de imóveis de Palmas, a lei de referência é a mesma que criou o então município de Taquaruçu, quando ainda pertencente ao estado de Goiás.

Critério para vacância

A decisão também considerou válidos os critérios estabelecidos no edital de 2/3 para provimento (novos candidatos) e 1/3 para remoção. “Como bem delineado pelo relator e no parecer técnico da Corregedoria Nacional de Justiça, a Relação Geral de Vacância constitui instrumento único, permanente e cronológico, estruturado para assegurar transparência, impessoalidade e segurança jurídica”, defendeu também o presidente o CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em seu voto.

Segundo ele, a posição de cada serventia decorre exclusivamente do fato gerador da vacância. “Por isso, a definição do critério de ingresso se consolida no momento da vacância, possuindo natureza imutável para preservar a previsibilidade e a confiança legítima dos candidatos. Por isso, esse edital que está em questão, 001/2022, entendo que observou fielmente a posição cronológica resultante da data de 1º de janeiro de 1988”, apontou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat