TJ/DFT mantém condenação por abuso sexual contra animal doméstico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de réu acusado de praticar abuso contra animal doméstico. O colegiado concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade do crime.

De acordo com os autos, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou ato de natureza sexual contra um cão e registrou a conduta em vídeo. A acusação apontou que o conteúdo foi posteriormente compartilhado em aplicativo de mensagens, o que motivou a apuração policial. Durante a instrução, foram analisados arquivos de mídia, capturas de tela de conversas e depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

A defesa alegou insuficiência de provas e questionou a identificação do acusado nas imagens. Também sustentou que os arquivos teriam sido recebidos automaticamente por meio de grupos virtuais, sem relação direta com o réu. O argumento, contudo, não convenceu o colegiado.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que o conjunto probatório apresentou consistência e coerência. Segundo o relator, “a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e capturas de tela”. O entendimento afastou a tese defensiva e confirmou a validade das provas produzidas.

O colegiado ressaltou que a legislação brasileira prevê proteção específica aos animais domésticos. A prática de atos de abuso configura crime ambiental, sujeito a pena de reclusão, multa e proibição da guarda, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Com a decisão, a condenação imposta em primeira instância permanece integralmente válida. Foram mantidas a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, e a sanção pecuniária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710638-58.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Paciente é condenada a indenizar funcionária agredida em laboratório

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma paciente a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma funcionária do Laboratório Sabin que foi agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré violou direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.

A autora, atendente do laboratório, relatou que substituía a supervisora, no dia 8 de fevereiro de 2025, quando atendeu a paciente. Ela entregou frascos para coleta de urina e fezes da filha da ré e alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento. Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao receber novamente a recomendação sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução dos documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.

A ré negou os fatos em sua defesa e alegou que, mesmo se tivessem ocorrido, tratariam de mero dissabor sem direito a indenização. Ela também tentou justificar sua conduta ao afirmar que enfrenta distúrbios psiquiátricos e passava por descompensação emocional no momento do atendimento.

Contudo, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão da autora. A juíza ressaltou que, ainda que verdadeira a alegação de problemas psiquiátricos, “seus problemas pessoais não a autorizam a lesar direitos de outras pessoas”. A magistrada destacou que o ato de arremessar o recipiente cheio de urina contra a atendente, sem qualquer razão plausível, configura ato ilícito e teve clara intenção de humilhar a vítima.

A decisão considerou que a agressão ocorreu no local de trabalho da autora, na presença de colegas e outros pacientes, o que caracterizou ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, a juíza observou a gravidade do dano, os princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba, além da proibição do enriquecimento ilícito.

A ré também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704890-74.2025.8.07.0007

TJ/MT: Banco digital PagSeguro é condenado por abertura fraudulenta de conta

Resumo:

  • Foi mantida a condenação de instituição financeira por abertura fraudulenta de conta digital, sem consentimento da consumidora.
  • A falha na prestação do serviço resultou em indenização por dano moral de R$ 5 mil e no encerramento definitivo da conta.

Uma consumidora teve reconhecida a inexistência de relação jurídica após a abertura fraudulenta de uma conta digital em seu nome, situação que resultou em cobranças indevidas e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço levou à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além do encerramento definitivo da conta.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recursos interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela consumidora. A operadora alegava que não houve falha na abertura da conta e que a fraude teria sido praticada por terceiro, enquanto a autora pedia a majoração do valor indenizatório fixado.

Ao analisar o processo, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o colegiado entendeu que cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos como contrato, dados cadastrais, registros de acesso ou qualquer outro elemento técnico.

Para a relatora, a alegação de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O entendimento segue a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também considerou adequado o valor fixado a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Com o desprovimento dos recursos, houve ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento às apelações e mantiveram a condenação, reforçando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a abertura fraudulenta de contas em nome de consumidores.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1019855-56.2023.8.11.0002

TJ/PE mantém condenação de empresa de águas por vazamento da rede de esgoto dentro da casa de cliente

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) teve a condenação mantida pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE devido a recorrentes vazamentos e infiltrações da rede de esgoto dentro da casa de uma cliente. A estrutura do imóvel foi comprometida pelo problema. Na sessão de julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação da empresa de forma unânime no dia 6 de fevereiro e confirmou o teor da sentença condenatória da 1ª Vara Cível de Garanhuns. O relator do recurso é o desembargador Alexandre Freire Pimentel.

A consumidora receberá, ao todo, R$ 55 mil da concessionária. Desse total, há indenização de R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais, para ressarcir os gastos comprovados pela cliente, e R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão levou em consideração o tratamento oncológico pelo qual passava a consumidora na época dos fatos. Ela ainda receberá o valor de R$ 30 mil que foi imposto à Companhia como multa por descumprimento de tutela de urgência, na qual se exigia o reparo imediato do vazamento e da estrutura do imóvel.

Nos autos do processo, a autora informou que descobriu, em novembro de 2024, o comprometimento estrutural do imóvel em que residia em Garanhuns. Dois laudos técnicos atestaram que o problema foi gerado por constantes vazamentos, alagamentos e infiltrações da rede de esgoto que passava dentro da casa. A sentença assinada pelo juiz de direito Enéas Oliveira da Rocha impôs as indenizações por danos morais e materiais e a multa por descumprimento de decisão judicial. O magistrado também tornou definitiva a tutela de urgência deferida no início da tramitação do processo, determinando que a empresa promova os reparos necessários no imóvel da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Os valores da indenização e da multa ainda serão corrigidos monetariamente nos termos definidos na sentença.

Durante o julgamento no 2º grau, o desembargador Alexandre Pimentel avaliou as provas presentes no processo. “No caso concreto, a sentença apoiou-se em três eixos técnicos robustos: o laudo da Defesa Civil municipal, que identificou recalque de solo decorrente de vazamento de esgoto doméstico por longo período sob o imóvel da autora; o laudo pericial de patologia em engenharia, produzido em juízo, que estabeleceu nexo direto entre o vazamento da rede pública de esgoto e as patologias estruturais observadas, deixando claro que, ainda na presença de eventuais vícios construtivos, o dano não se teria produzido na mesma extensão sem a contribuição relevante do esgoto infiltrado; e, por fim, nota técnica da própria Compesa, na qual se reconhece o transbordamento do sistema de esgoto e a saturação do solo na área em questão”, destacou.

O relator concluiu que ficou comprovada a responsabilidade civil objetiva da empresa. “A concessionária de serviço público de saneamento básico responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de vazamento de esgoto público que, comprovadamente, causa graves patologias estruturais em imóvel de consumidora, ausentes excludentes da responsabilidade”, escreveu Pimentel na tese de julgamento. O entendimento do magistrado foi seguido pelos desembargadores Luciano Castro Campos e José Severino Barbosa, também integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru.

A Companhia ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0000121-43.2025.8.17.2640

TJ/RN mantém bloqueio financeiro para tratamento domiciliar

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença, dada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio judicial de R$ 249.277,17, valor correspondente ao custeio do tratamento domiciliar (home care) de uma criança, diante do alegado descumprimento de liminar que havia imposto à operadora o fornecimento do suporte de saúde em domicílio.

No recurso, dentre outros pontos, a empresa alegou, a fim de reformar a decisão inicial, que o bloqueio fere os princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão de segunda instância.

“A alegação de que os familiares do paciente teriam recusado o atendimento por rede credenciada não afasta a constatação de que a operadora não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, especialmente considerando a ausência de prestação contínua e efetiva do serviço de home care no período compreendido entre 19/01/2025 e 17/08/2025”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Ainda conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional e na proteção do direito fundamental à saúde, de modo que o bloqueio de ativos financeiros, diante do reiterado descumprimento da liminar, mostra-se proporcional, razoável e adequado à garantia do tratamento prescrito.

“A dispensa da exigência de caução está autorizada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, dada a urgência e o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, sendo incabível a sua imposição nas circunstâncias do caso concreto”, define a relatora.

TJ/CE: Companhia de energia é condenada a indenizar mulher que ficou sem água após problema na rede elétrica

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Enel Brasil S.A a indenizar uma mulher da zona rural de Aracati, no Ceará, que ficou seis dias sem água após uma falha na rede elétrica da concessionária de energia. A decisão teve relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Conforme o processo, a queda de um elo fusível da rede elétrica da Enel ocasionou a falta de energia na região. A situação fez com que a bomba d’água que faz o abastecimento de água para a comunidade ficasse inutilizável.

Ainda segundo os autos, os moradores efetuaram reclamações junto a Enel para que a situação fosse resolvida no mesmo dia, mas a energia só foi restabelecida seis dias depois. A autora afirma que houve erro na prestação do serviço por parte da concessionária e solicitou indenização por danos morais.

A distribuidora de energia contestou que não houve suspensão no fornecimento de energia na região por parte da concessionária, mas que a unidade consumidora da requerente foi atingida por uma falta de energia. Além disso, alegou que a empresa, ao tomar conhecimento do problema, enviou todos os esforços cabíveis para que a energia fosse retomada.

Em 25 de agosto de 2025, a 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não apresentou provas do fato. A requerente recorreu da decisão, alegando que os documentos apresentados devem ser considerados e reforçou que foram anexadas aos autos postagens do representante do sistema de abastecimento comunitário falando sobre a falta d’água, bem como de registros de reclamação feito por ele junto à concessionária.

Ao julgar a apelação (nº 3001912-57.2025.8.06.0035) na quarta-feira (04/02), o colegiado reconheceu o dano moral, fixando indenização de R$ 5 mil a autora. No voto, o relator considerou desnecessária a apresentação de protocolo de reclamação em nome da autora, diante da comunicação do defeito por representantes do sistema de abastecimento e da notoriedade do evento na comunidade afetada. “A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, que paralisou o sistema de bombeamento de água, comprometeu direito fundamental da autora ao acesso à água potável, o que caracteriza dano moral”, afirmou o desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Ao todo, foram julgados 297 processos pela 3ª Câmara de Direito Privado, que é composta pelo desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (presidente) e pelos desembargadores Marcos William Leite de Oliveira e Paulo de Tarso Pires Nogueira, além do juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

TJ/SP suspende efeitos de cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Dispositivo restringe acesso à Justiça.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.

Agravo de instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000

TJ/MT: Unimed é condenada por cancelar plano de saúde sem notificação

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou irregular o cancelamento unilateral de plano de saúde sem aviso prévio ao consumidor.
  • O entendimento foi de que a conduta é abusiva e gera dano moral presumido, resultando no restabelecimento do contrato e em indenização de R$ 5 mil.

Um consumidor teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral, sem aviso prévio, e buscou o Judiciário para garantir o restabelecimento do contrato e a indenização pelos prejuízos sofridos. O caso envolveu um contrato individual/familiar interrompido abruptamente pela operadora, sem comprovação de inadimplência ou de qualquer hipótese legal que autorizasse a rescisão.

A controvérsia foi analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria, acolheu os embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento anterior. O voto vencedor afastou o entendimento inicialmente adotado e reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, mantendo as demais conclusões do acórdão. A relatora foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

No entendimento que prevaleceu no colegiado, o cancelamento unilateral e sem notificação prévia configura conduta abusiva, sobretudo por se tratar de contrato de plano de saúde, diretamente relacionado ao direito fundamental à saúde. Os desembargadores destacaram que a legislação só autoriza a rescisão nesses casos em situações excepcionais, como fraude ou inadimplência prolongada, o que não foi demonstrado no processo.

A Câmara também reconheceu que, em hipóteses como essa, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Para os magistrados que acompanharam a divergência, a perda inesperada da cobertura de saúde gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor.

Foi mantida a condenação da operadora ao restabelecimento do plano de saúde, com preservação das coberturas originalmente contratadas e sem imposição de novas carências, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Também foi restabelecida a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além da majoração dos honorários advocatícios.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1028112-33.2024.8.11.0003

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar tratamento a criança com assimetria craniana

O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar o tratamento para uma criança de sete meses de vida portadora de plagiocefalia (uma assimetria craniana). Dessa forma, o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a referida empresa autorize e custeie uma órtese craniana, além de pagar R$ 2 mil em reparação aos danos morais sofridos.

Conforme narrado, a criança apresenta fenótipo craniano de plagiocefalia com intensidade grave, sendo recomendado por seu médico assistente a utilização de órtese craniana a ser confeccionada sob medida para o paciente. O autor da ação sustentou que, se a deformidade não for tratada, pode causar o desalinhamento das orelhas, olhos e formato da cabeça, além de desajuste na arcada dentária, podendo, ainda, afetar o desenvolvimento motor e visual do bebê.

Relata, além disso, que ao procurar a operadora de saúde para autorização do tratamento prescrito (capacete para plagiocefalia), este foi negado sob a alegação de que se tratava de uma reparação estética. Em decorrência disso, requereu, como liminar de urgência, que seja determinado à empresa que autorize e custeie, imediatamente, o tratamento prescrito para o paciente, com acompanhamento neurocirúrgico durante o tratamento, bem como a indenização por danos morais.

Decisão
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já pacificou entendimento sobre a cobertura de órteses, ainda que não ligadas ao ato cirúrgico, desde que substitua a própria cirurgia em decorrência da eficácia equivalente. Ainda de acordo com o juiz, compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.

“Ante o exposto, confirmando a medida liminar outrora concedida, reconheço a obrigação do plano de saúde réu em autorizar e custear o tratamento prescrito para o paciente, por seu médico assistente, consistente em órtese craniana sob medida”, destacou o magistrado André Luís de Medeiros Pereira.

Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz destacou ser possível perceber o dano causado pela negativa indevida, tendo em vista a urgência do tratamento e as graves debilidades que poderiam vir a acometer o autor no caso do plano de saúde ser omisso, causando, assim, ainda mais prejuízos em uma saúde já debilitada.

No mesmo sentido ficou comprovado o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do plano de saúde réu. “Conclui-se que a negativa indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório”, concluiu o magistrado.

TJ/MG: Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Juiz considerou que as cirurgias reparadoras são parte integrante do tratamento de obesidade


A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Segundo os autos, a beneficiária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, após ter a cobertura negada para a realização de procedimentos reparadores decorrentes da significativa perda de peso após gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020.

A autora relatou que, após reduzir o peso de 112 kg para 80 kg, passou a apresentar flacidez nas mamas, no abdômen e nos braços, além de diástase abdominal e ptose mamária. De acordo com relatório médico juntado ao processo, as cirurgias indicadas são parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e visam evitar o agravamento de transtornos físicos e psicológicos.

A operadora negou a cobertura sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam natureza estética, estando excluídos contratualmente.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos destacou que a relação entre as partes é de consumo. Ressaltou ainda que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos foram categóricos ao afirmar a natureza reparadora dos procedimentos e a operadora não instaurou junta médica para dirimir eventual divergência técnica, limitando-se a negar administrativamente o pedido com base no rol da ANS.

Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a plástica mamária feminina não estética com prótese, a dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, a correção de diástase abdominal e a dermolipectomia braquial, bem como todas as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização dos procedimentos e à recuperação da paciente.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que, à época da negativa administrativa, em novembro de 2021, ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ sobre o tema, que determinava a obrigatoriedade. Portanto, na época em que os procedimentos foram negados, havia “controvérsia razoável” de que o descumprimento contratual não extrapolava o mero aborrecimento, o que afasta a configuração de dano moral.

Processo nº: 5200744-79.2021.8.13.0024.


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